Instrução Normativa MPA nº 1 DE 27/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2012

O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como no Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 2009 e o disposto na Instrução Normativa IBAMA/MMA nº 171, de 9 de maio de 2008, na Instrução Normativa MPA nº 5, de 13 de maio de 2011, e na decisão judicial constante do processo da Ação Civil Pública nº 5001964-45.2011.404.7101/RS, proferida em 15 de dezembro de 2011, além do que consta do Processo MPA nº 00350.004724/2011-13,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para a renovação da Autorização de Pesca Complementar para a captura de Tainha (Mugil platanus e M. liza), na safra de 2012, com auxilio da rede de cerco, nas regiões Sudeste e Sul do País, conforme os critérios estabelecidos na Instrução Normativa MPA nº 5, de 13 de maio de 2011.

 

§ 1 O número máximo de autorizações para pesca de que trata o caput será de 60 (sessenta), conforme disposto no art. 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 171, de 9 de maio de 2008.

 

§ 2 São passíveis de renovação as embarcações devidamente autorizadas em 2011 para captura de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), que receberam Autorização de Pesca Complementar para atuar na captura de tainha na temporada de pesca 2011 e que cumprirem os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

Art. 2º. Caso fique constatado que não foi apresentado Mapa de Bordo, comprovando a captura de Tainha, entre a data de início da vigência da Autorização de Pesca Complementar e o fim da temporada de pesca de 2011, não será renovada a autorização da respectiva embarcação.

 

Parágrafo único. Considera-se, para fins desta Instrução Normativa, o fim da temporada de pesca de Tainha em 2011 o dia 31 de julho de 2011.

 

Art. 3º. Não serão consideradas aptas para a renovação de que trata esta Instrução Normativa as embarcações com comprimento igual ou superior a 15 (quinze) metros, caso fique constatado, entre a data de início da vigência da autorização e o fim da temporada de pesca de 2011, pelo menos uma das seguintes situações:

 

I - 100% (cem por cento) das transmissões dos equipamentos de rastreamento no interior de área de restrição à captura de tainhas definida no Art. 5º da Instrução Normativa IBAMA nº 171, de 09 de maio de 2008;

 

II - falha de transmissão do equipamento de rastreamento, por tempo superior a 144 (cento e quarenta e quatro) horas, de maneira continua ou alternada, ressalvados os casos previstos na Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 04 de setembro de 2006.

 

Parágrafo único. É considerada falha de transmissão a ausência de sinal por período igual ou superior a 3 (três) horas.

 

Art. 4º. Para a seleção das embarcações a serem autorizadas serão aplicados os critérios estabelecidos no art. 5º da Instrução Normativa MPA nº 5, de 13 de maio de 2011.

 

Art. 5º. Em caso de empate na pontuação das embarcações concorrentes serão adotados os seguintes critérios adicionais, por ordem de prioridade:

 

I - O ano de construção da embarcação, com vantagem para aquela que apresentar ano mais recente de construção; e

 

II - A Arqueação Bruta (AB) da embarcação, com vantagem para aquela que apresentar maior AB.

 

Art. 6º. A Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura (SEMOC/MPA) publicará ato normativo específico a fim de divulgar a relação nominal das embarcações da frota de cerco de tainha autorizadas a atuar na temporada 2012, assim como aquelas que restam com pendência(s), e os respectivos prazos para complementação documental conforme os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

Art. 7º. Não será permitida a substituição das embarcações pesqueiras autorizadas sob a égide desta Instrução Normativa.

 

Art. 8º. O proprietário ou armador de pesca das embarcações que vier a receber a Autorização de Pesca para captura de tainha deverá atender, para sua manutenção ou renovação, às seguintes condicionantes, sob pena de cancelamento da permissão:

 

I - Preencher corretamente e entregar os Mapas de Bordo, conforme modelo e procedimentos dispostos na Instrução Normativa Conjunta MMA/SEAP nº 26 de 19 de julho de 2005 ou em norma complementar específica;

 

II - Permitir que pesquisadores do IBAMA, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ou de Instituição credenciada pelo MPA coletem dados e/ou amostras da produção de tainha para fins de pesquisa e estatística;

 

III - Manter atualizado a situação de sua embarcação junto ao Registro Geral da Pesca (RGP), na forma prevista em norma específica.

 

Art. 9º. A embarcação que for condenada por praticar a pesca ilegal ou descumprir um dos condicionantes estabelecidos para manutenção da permissão de pesca perderá a sua permissão na forma prevista na legislação vigente.

 

Art. 10º. O Ministério da Pesca e Aqüicultura encaminhará ao Ministério do Meio Ambiente e disponibilizará no seu sítio na internet (www.mpa.gov.br) a relação das embarcações autorizadas para a pesca da tainha na safra de 2012, indicando: nome, número do RGP, proprietário, comprimento, AB, ano de construção e potência do motor.

 

Art. 11º. Os casos omissos serão julgados pela Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura.

 

Art. 12º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

MARCELO CRIVELLA