Instrução Normativa SMF nº 1 de 03/03/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 mar 2011

Regulamenta os procedimentos para os interessados requerem a isenção do ITBI, do ISSQN, do IPTU, da TCL e da CIP, referente aos serviços, ao patrimônio e às operações necessárias para a construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Beira-Rio, da Arena do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e de outros estádios que forem formalmente credenciados pela FIFA, ou por quem a represente, como diretamente vinculados à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, conforme estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 605, de 29 de dezembro de 2008, bem como para o cumprimento das respectivas obrigações acessórias previstas na legislação municipal.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando o disposto no inc. II do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 605, de 29 de dezembro de 2008, com a redação determinada pela Lei Complementar nº 648, de 2 de agosto de 2010,

Considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 16.796, de 16 de setembro de 2010,

Determina:

Art. 1º O requerimento da isenção de tributos municipais que afetem o patrimônio, as operações e os serviços necessários para a construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Beira-Rio, da Arena do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e de outros estádios de futebol que forem formalmente credenciadas pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA), ou por quem a represente, como diretamente vinculados à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, far-se-á em conformidade com as disposições contidas nesta Instrução Normativa, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º A isenção referida no caput compreende também os estacionamentos dos referidos estádios e praças esportivas, bem como as obras ou medidas compensatórias e mitigatórias determinadas pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

§ 2º Em relação aos imóveis imunes, ou isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) com base no inciso II do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, fica dispensado o requerimento de isenção para o referido imposto.

Art. 2º Para o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes de lei, a pessoa obrigada atenderá ao disposto nesta Instrução Normativa e nos demais instrumentos da legislação tributária municipal.

Art. 3º Nos casos do Imposto Sobre a Transmissão inter-vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos (ITBI); do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), quando não for dispensado o requerimento; da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), o interessado entregará o requerimento de isenção na Loja de Atendimento desta Secretaria, acompanhado dos seguintes documentos:

I - declaração da FIFA ou de quem a represente, que comprove estar o estádio diretamente vinculado à realização dos jogos da Copa de Mundo de Futebol de 2014, dispensando-se a referida declaração no caso dos estádios nominados no inc. II do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 605/2008, com a redação determinada pela Lei Complementar nº 648/2010;

II - cópia dos projetos arquitetônicos que definam as áreas diretamente vinculadas ao evento referido no inciso anterior;

III - certidão negativa de débitos do interessado, ou positiva com efeitos de negativa;

IV - estatuto social atualizado registrado;

V - documento que estabelece as condições de representação e identifica os administradores da sociedade;

VI - documento de identidade (RG) e CPF do representante legal;

VII - documento de propriedade ou posse;

VIII - procuração e documento de identidade (RG) do procurador, quando for o caso.

Art. 4º Quando se tratar de isenção referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Unidade de Tributos Mobiliários (UTM) da Célula de Gestão Tributária (CGT) da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) abrirá um processo administrativo para cada uma das obras dos estádios vinculados à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, neste Município.

§ 1º No caso dos estádios não nominados no inc. II do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 605/2008, compete aos seus proprietários, ou aos respectivos empreiteiros principais, requerer a abertura do processo referido no caput, anexando ao mesmo a declaração mencionada no inc. I do art. 3º.

§ 2º Os empreiteiros e subempreiteiros dos serviços ao abrigo da isenção de que trata esta Instrução Normativa deverão solicitar a anexação ao processo administrativo respectivo dos correspondentes projetos e contratos de empreitada e subempreitada.

§ 3º O prestador dos serviços objeto da isenção, quando da emissão do respectivo documento fiscal de serviços, fará constar no mesmo:

I - a identificação e o endereço da obra;

II - a menção da legislação municipal instituidora da isenção e o destaque do valor do ISSQN que seria devido, não fosse o benefício isencional, nos seguintes termos: "Prestação de serviços isenta de ISSQN no valor de R$...., conforme art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 605/2008 e Processo Administrativo nº 001. _ _ _ _ _ _. _ _._".

§ 4º O tomador do serviço objeto da isenção deverá exigir a apresentação, por parte do prestador do serviço, do documento fiscal emitido na forma estabelecida no § 3º, acompanhado de certidão negativa de débito com o Município ou de certidão positiva com efeitos de negativa, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda em data anterior de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da referida certidão.

§ 5º O tomador e o prestador do serviço, quando obrigados a apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, tal como previsto na Instrução Normativa SMF nº 06/2007, deverão fazê-la através do software ISSQNDec, "tipo isentos", informando como nº de autorização o nº 16.796/2010.

§ 6º Os tomadores dos serviços referidos no caput deverão enviar à Secretaria Municipal da Fazenda/Célula de Gestão Tributária, através do endereço issqnobracopa@smf.prefpoa.com.br, até o dia 20 de cada mês, uma planilha Excel com todos os serviços tomados no mês anterior, de acordo com o modelo constante no anexo desta Instrução Normativa.

Art. 5º A não apresentação dos documentos fiscais ou das certidões, tal como referidos no §§ 3º e 4º do artigo anterior, enseja a retenção e recolhimento do imposto respectivo, pelo tomador do serviço, calculado de acordo com a legislação tributária deste Município.

Art. 6º Deverão ser observadas pelos tomadores e prestadores de serviços as disposições contidas na Lei Complementar Municipal nº 306/1993, no Decreto nº 16.228/2009 e Instrução Normativa Secretaria Municipal da Fazenda nº 01/2009, quanto ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - CPOM.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 03 de março de 2011.

URBANO SCHMITT, Secretário Municipal da Fazenda.

PLANILHA ANEXA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011

DADOS DO TOMADOR DO SERVIÇO

Nome/Razão Social:
Obra:
Endereço:
Telefone:
E-mail:

SERVIÇOS TOMADOS

Mês de competência
Descrição do serviço
Nº da nota fiscal
Nome do prestador
Município do estabelecimento prestador
Inscrição municipal
CNPJ
Preço do serviço
Valor das deduções
Base de cálculo
Valor do ISSQN isento
Valor do ISSQN retido
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Total mês