Decreto nº 16.796 de 16/09/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 set 2010

Regulamenta a Lei Complementar nº 605, de 29 de dezembro de 2008, que isenta a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), das taxas instituídas pelo Município de Porto Alegre e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), conforme determina, e dá outras providências; e revoga o Decreto nº 16.260, de 30 de março de 2009.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e em atendimento ao disposto no art. 3º da Lei complementar nº 605, de 29 de dezembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º Poderão ser beneficiários da isenção prevista na Lei Complementar nº 605, de 29 de dezembro de 2008:

I - a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, inclusive delegação esportiva, previamente credenciada pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a qual fornecerá a relação oficial à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF); e

II - as operações e os serviços necessários à construção, à ampliação, à reforma ou à modernização do Estádio Beira-Rio e da Arena do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, o que inclui seus estacionamentos e as obras e medidas compensatórias e mitigatórias, determinadas pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA).

Art. 2º A isenção prevista no inc. I do art. 1º observará o que segue:

I - é indispensável, para o enquadramento dos serviços, patrimônio e operações no benefício fiscal ora regulamentado, que os sujeitos diretamente envolvidos estejam credenciados pela FIFA junto à SMF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18558 DE 10/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - é indispensável, para o enquadramento dos serviços, patrimônio e operações no benefício fiscal ora regulamento, que os sujeitos passivos estejam credenciados junto à FIFA;

II - o fornecimento da relação de beneficiários pela FIFA ao Município de Porto Alegre será normatizado pela SMF;

III - os serviços e operações são aqueles diretamente vinculados e necessários à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Município de Porto Alegre. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18558 DE 10/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - os serviços e operações são aqueles que não ocorreriam ou não se implementariam, parcial ou totalmente, na hipótese do citado evento esportivo não ocorrer no Município de Porto Alegre; e

IV - o imóvel é aquele utilizado pela FIFA ou por pessoa por ela credenciada na forma de inciso I, com o propósito específico e exclusivo de servir aos interesses da realização da referida competição, sem o qual seria inviabilizada sua realização.

Art. 3º A isenção de que trata o inc. II do art. 1º compreenderá os seguintes tributos:

I - Imposto sobre Serviço (ISSQN): relativamente à prestação de serviços relacionados à construção, à ampliação, à reforma ou à modernização dos estádios e estruturas contemplados no inc. II do art. 1º;

II - Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU): relativamente aos imóveis, ou parte deles, nos quais se encontram, ou nos quais serão edificados os estádios;

III - Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI): relativo às transferências imobiliárias de imóveis, ou parte deles, nos quais se encontram, ou serão edificados os estádios; e

IV - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP): relativamente à energia elétrica consumida nas obras de construção, reforma, ampliação e modernização, bem como no funcionamento dos estádios.

Parágrafo único. Observado o disposto no inc. II do art. 1º, a isenção prevista neste artigo abrange:

I - os estádios e respectivos estacionamentos disponibilizados pelo Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e pelo Sport Club Internacional para utilização na Copa do Mundo de Futebol de 2014;

II - as obras e construções que serão realizadas, visando ao atendimento do público, espectadores e participantes durante a Copa do Mundo, conforme solicitação e exigência dos órgãos públicos ou da FIFA;

III - todas as obras de infraestrutura destinadas à viabilização do regular funcionamento das obras e construções referidas nos incisos acima, tais como: drenagens, pavimentações, urbanizações, iluminação pública, arruamentos, obras de saneamento, realinhamentos e implantação de linhas de transmissão e redes; e

IV - as obras e construções exigidas pelos Governos Estadual e Municipal e fixadas em termo de compromisso, tais como: escolas, praças públicas, creches, drenagens, pavimentações, urbanizações, iluminação pública, arruamentos, obras de saneamento, realinhamentos e implantação de linhas de transmissão e redes.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18558 DE 10/02/2014):

Art. 4º A isenção prevista no inc. I do art. 1º deste Decreto também observará o seguinte, em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):

I - haverá o benefício da isenção quando, cumulativamente:

a) a relação na prestação do serviço ocorrer exclusivamente entre prestador credenciado e tomador credenciado, na forma do inc. III deste artigo, com a exceção, quanto aos tomadores, da venda de ingressos para os jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Município de Porto Alegre; e

b) o serviço for diretamente vinculado e necessário à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Município de Porto Alegre;

II - a empresa prestadora de serviços beneficiados pela isenção deverá, quando for o caso, estar inscrita no Cadastro do ISSQN da SMF;

III - é indispensável que os tomadores e os prestadores credenciados cuja prestação do serviço seja objeto da isenção constem das relações oficiais encaminhadas pela FIFA à SMF, com a exceção, quanto aos tomadores, da venda de ingressos para os jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Município de Porto Alegre; e

IV - a isenção limita-se aos serviços prestados no período compreendido entre a entrega da lista de credenciados pela FIFA à SMF, conforme dispõe o inc. III deste artigo, e o sexagésimo dia após o encerramento da Copa do Mundo de 2014.

§ 1º Não estão abrangidos pela isenção os serviços prestados por profissional autônomo ou por sociedade de profissionais.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção os serviços que, embora prestados por estabelecimento localizado no Município de Porto Alegre, são destinados à realização de eventos em outros municípios.

§ 3º Exclusivamente para os fatos geradores ocorridos antes da publicação da instrução normativa que regulamentará a matéria, a isenção fica condicionada à comprovação do prévio credenciamento do prestador junto à FIFA.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A isenção prevista no inc. I do art. 1º também observará em relação ao ISSQN:

I - a empresa prestadora de serviços, beneficiada pela isenção, além de estar credenciada pela FIFA, deverá estar inscrita no Cadastro do ISSQN ou no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM), ambos da SMF; e

II - a isenção somente abrange fatos ocorridos posteriormente à inscrição de que trata o inc. I.

Art. 5º A SMF poderá disciplinar, através de instrução normativa, os procedimentos para a concessão da isenção prevista neste Decreto, a forma de cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei, bem como a eventual dispensa do cumprimento das referidas obrigações.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18558 DE 10/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A SMF poderá disciplinar, através de Instrução Normativa, os procedimentos para requerer a isenção prevista neste Decreto, a forma de cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei, bem como a eventual dispensa do cumprimento das referidas obrigações.

Art. 6º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto vigorarão para operações ocorridas até a data prevista pelo art. 4º da Lei Complementar nº 605, de 2008.

Art. 7º Em atendimento ao constante no art. 109 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, o enquadramento para utilização do benefício de isenção concedida pela Lei Complementar ora regulamentada fica condicionado à inexistência de débitos exigíveis e infrações não regularizadas a qualquer dispositivo legal do Município, por parte dos sujeitos passivos beneficiados.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 16.260, de 30 de março de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de setembro de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.