Instrução CVM nº 460 de 10/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2007

Dispõe sobre os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação e altera a Instrução CVM nº 406, de 27 de abril de 2004. (Redação dada à ementa pela Instrução CVM nº 501, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Dispõe sobre os Fundos de Investimento em Participações em Infra-Estrutura e altera a Instrução CVM nº 406, de 27 de abril de 2004."

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 9 de outubro de 2007, de acordo com o disposto nos arts. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I). (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 501, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre os Fundos de Investimento em Participações em Infra-Estrutura (FIP-IE ou fundo)."

Art. 2º Aplica-se aos FIP-IE e aos FIP-PD&I o disposto na Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, ressalvadas as disposições desta Instrução. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 501, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Aplica-se aos FIP-IE o disposto na Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, ressalvadas as disposições desta Instrução."

Art. 3º Da denominação do FIP-IE e do FIP-PD&I deve constar a expressão "Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura" e "Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação", respectivamente.

Parágrafo único. À denominação do fundo não podem ser acrescidos nomes ou expressões que induzam a uma interpretação indevida quanto a seus objetivos, a sua política de investimento ou a seu público alvo. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 501, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Da denominação do fundo deverá constar a expressão "Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura", não se admitindo que, à denominação do fundo, sejam acrescidos nomes ou expressões que induzam a uma interpretação indevida quanto a seus objetivos, a sua política de investimento ou a seu público alvo."

Art. 4º Os FIP-IE e os FIP-PD&I devem manter no mínimo 90% (noventa por cento) de seu patrimônio líquido investido em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão de sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, desde que permitidos pela regulamentação da CVM sobre fundos de investimento em participações, que desenvolvam, respectivamente, novos projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação no território nacional, nos setores de: (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 501, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Os FIP-IE deverão manter no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido investido em ações e bônus de subscrição de sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, que desenvolvam novos projetos de infra-estrutura no território nacional, nos setores de:"

I - energia;

II - transporte;

III - água e saneamento básico; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 501, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"III - água e saneamento básico; e"

IV - irrigação; e (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 501, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"IV - irrigação."

V - outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 501, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se novos os projetos implementados após 22 de janeiro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 501, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se novos os projetos implementados após 22 de janeiro de 2007 e as expansões de projetos já existentes naquela data, desde que, neste último caso, os investimentos e os resultados das expansões sejam segregados mediante a constituição de sociedades de propósito específico."

§ 2º São também considerados novos projetos:

I - os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação implementados a partir da vigência da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, por sociedades específicas criadas para tal fim e que atendam à regulamentação do Ministério da Ciência e Tecnologia; e

II - as expansões de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 501, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O fundo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua constituição para atingir o percentual de investimento disposto no caput."

§ 3º Os FIP-IE e os FIP-PD&I têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e para enquadrar-se no nível mínimo de investimento estabelecido no caput. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 501, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O prazo previsto no § 2º também se aplica para a reversão de eventual desenquadramento decorrente do encerramento de projeto no qual o fundo tenha investido."

§ 4º O prazo previsto no § 3º também se aplica para a reversão de eventual desenquadramento decorrente do encerramento de projeto no qual o fundo tenha investido. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 501, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

§ 5º O administrador deve comunicar imediatamente à CVM, depois de ultrapassado o prazo referido no § 3º, a ocorrência de desenquadramento, com as devidas justificativas, informando ainda o reenquadramento da carteira, no momento em que ocorrer. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 501, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

Art. 5º As sociedades em que os FIP-IE e os FIP-PD&I investirem devem seguir, pelo menos, as práticas de governança corporativa estabelecidas pela CVM para as companhias investidas por fundos de investimento em participações. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 501, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º As sociedades em que os FIP-IE investirem deverão seguir, pelo menos, as seguintes práticas de governança corporativa:
I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;
II - estabelecimento de um mandato unificado de no máximo 2 (dois) anos para todo o Conselho de Administração;
III - disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;
IV - concessão da faculdade do emprego da arbitragem como mecanismo de resolução dos conflitos societários;
V - auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM; e
VI - no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o FIP-IE, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstos neste artigo."

Art. 6º Cada FIP-IE e FIP-PD&I deve ter, no mínimo, 5 (cinco) cotistas, sendo que cada cotista não pode deter mais de 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou pelo FIPPD& I - ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do rendimento do fundo. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 501, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Cada FIP-IE deverá ter, no mínimo, 10 (dez) cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a 20% (vinte por cento) do rendimento do fundo."

Art. 7º O regulamento e o material de divulgação do fundo, inclusive prospecto, se houver, deverão destacar:

I - o risco de baixa liquidez dos ativos em que o fundo poderá investir; e

II - os benefícios tributários do fundo e dos cotistas, se for o caso, e as condições que devem ser observadas para a manutenção destes benefícios.

Art. 8º Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/1976, a infração às normas contidas nesta Instrução.

Art. 9º (Revogado pela Instrução CVM nº 501, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º O art. 2º-A da Instrução CVM nº 406, de 27 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A O disposto no art. 2º aplica-se também aos fundos abaixo especificados, caso obtenham apoio financeiro direto de organismos de fomento:
I - Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - FMIEE de que trata a Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994; e
II - Fundos de investimento em Participações em Infra-Estrutura de que trata a Instrução CVM nº 460, de 10 de outubro de 2007." (NR)"

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA