Instrução CVM nº 406 de 27/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2004

Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações que obtenham apoio financeiro de organismos de fomento.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX; 8º, inciso I, e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, Resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre operações permitidas para os Fundos de Investimento em Participações de que trata a Instrução CVM Nº 391, de 16 de julho de 2003, que contem com apoio financeiro de organismos de fomento.

Art. 2º Os Fundos de Investimento em Participação de que trata a Instrução CVM Nº 391/03, que obtenham apoio financeiro direto de organismos de fomento, estão autorizados a:

I - emitir cotas de diferentes classes, a que sejam atribuídos direitos econômico-financeiros e/ou políticos diferenciados, a serem estabelecidos Nº regulamento do fundo; e

II - contrair empréstimos, diretamente, dos organismos, das agências de fomento ou dos bancos de desenvolvimento a que se refere o caput, limitados ao montante correspondente a 30% (trinta por cento) dos ativos do fundo.

§ 1º O exercício das faculdades previstas nos incisos I e II somente será permitido após a obtenção do compromisso formal de apoio financeiro de organismos de fomento, que importe na realização de investimentos ou na concessão de financiamentos em favor do fundo.

§ 2º Para efeitos desta Instrução, são considerados como organismos de fomento os organismos multilaterais, agências de fomento ou bancos de desenvolvimento que possuam recursos provenientes de contribuições e cotas integralizadas majoritariamente com recursos orçamentários de um único ou diversos governos, e cujo controle seja governamental ou multi-governamental.

Art. 2º-A O disposto no art. 2º aplica-se também aos fundos abaixo especificados, caso obtenham apoio financeiro direto de organismos de fomento:

I - Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - FMIEE de que trata a Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994; e

II - Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE e Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I, de que trata a Instrução CVM nº 460, de 10 de outubro de 2007. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 501, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º-A O disposto no art. 2º aplica-se também aos fundos abaixo especificados, caso obtenham apoio financeiro direto de organismos de fomento:
I - Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - FMIEE de que trata a Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994; e
II - Fundos de investimento em Participações em Infra-Estrutura de que trata a Instrução CVM nº 460, de 10 de outubro de 2007. (NR) "

"Art. 2º-A O disposto no art. 2º aplica-se também aos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - FMIEE de que trata a Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, que obtenham apoio financeiro direto de organismos de fomento. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 453, de 30.04.2007, DOU 03.05.2007)"

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO