Instrução CVM nº 501 de 15/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2011

Altera as Instruções CVM nº 406, de 27 de abril de 2004; e 460, de 10 de outubro de 2007.

A Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 13 de julho de 2011, com fundamento nos arts. 2º, inciso V; 8º, inciso I, e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, aprovou a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 2º-A da Instrução CVM nº 406, de 27 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A O disposto no art. 2º aplica-se também aos fundos abaixo especificados, caso obtenham apoio financeiro direto de organismos de fomento:

I - Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - FMIEE de que trata a Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994; e

II - Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE e Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I, de que trata a Instrução CVM nº 460, de 10 de outubro de 2007."(NR)

Art. 2º A ementa e os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Instrução CVM nº 460, de 10 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação e altera a Instrução CVM nº 406, de 27 de abril de 2004" (NR)

"Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I)." (NR)

"Art. 2º Aplica-se aos FIP-IE e aos FIP-PD&I o disposto na Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, ressalvadas as disposições desta Instrução." (NR)

"Art. 3º Da denominação do FIP-IE e do FIP-PD&I deve constar a expressão "Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura" e "Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação", respectivamente.

Parágrafo único. À denominação do fundo não podem ser acrescidos nomes ou expressões que induzam a uma interpretação indevida quanto a seus objetivos, a sua política de investimento ou a seu público alvo." (NR)

"Art. 4º Os FIP-IE e os FIP-PD&I devem manter no mínimo 90% (noventa por cento) de seu patrimônio líquido investido em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão de sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, desde que permitidos pela regulamentação da CVM sobre fundos de investimento em participações, que desenvolvam, respectivamente, novos projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação no território nacional, nos setores de:

III - água e saneamento básico;

IV - irrigação; e

V - outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se novos os projetos implementados após 22 de janeiro de 2007.

§ 2º São também considerados novos projetos:

I - os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação implementados a partir da vigência da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, por sociedades específicas criadas para tal fim e que atendam à regulamentação do Ministério da Ciência e Tecnologia; e

II - as expansões de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico.

§ 3º Os FIP-IE e os FIP-PD&I têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e para enquadrar-se no nível mínimo de investimento estabelecido no caput.

§ 4º O prazo previsto no § 3º também se aplica para a reversão de eventual desenquadramento decorrente do encerramento de projeto no qual o fundo tenha investido.

§ 5º O administrador deve comunicar imediatamente à CVM, depois de ultrapassado o prazo referido no § 3º, a ocorrência de desenquadramento, com as devidas justificativas, informando ainda o reenquadramento da carteira, no momento em que ocorrer." (NR)

"Art. 5º As sociedades em que os FIP-IE e os FIP-PD&I investirem devem seguir, pelo menos, as práticas de governança corporativa estabelecidas pela CVM para as companhias investidas por fundos de investimento em participações." (NR)

"Art. 6º Cada FIP-IE e FIP-PD&I deve ter, no mínimo, 5 (cinco) cotistas, sendo que cada cotista não pode deter mais de 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou pelo FIPPD& I - ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do rendimento do fundo." (NR)

Art. 3º Revoga-se o art. 9º da Instrução CVM nº 460, de 10 de outubro de 2007.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA