Instrução SUREC nº 13 de 29/12/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2009

Dispõe sobre os elementos dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário e a classificação dos vícios incidentes sobre esses elementos, para fins de contagem do prazo decadencial a que se referem os incisos I e II do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e

Considerando: o inciso I do art. 100 e os incisos I e II do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; os arts. 10 a 13 e 52, § 2º da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994; os arts. 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; os arts. 11, 14, 15, 18 e 87, § 2º, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, e o disposto no Parecer do NUESC/GELEG/DITRI/SUREC anexo às Solicitações de Esclarecimento de Normas - SEN nºs. 60/2009 e 61/2009,

Resolve:

Art. 1º A exigência do crédito tributário sujeita a jurisdição contenciosa é formalizada em Auto de Infração, em Auto de Infração e Apreensão ou em Notificação de Lançamento.

Art. 2º O Auto de Infração, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/1994, art. 15): (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O Auto de Infração conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/1994, art. 15):"

I - nome, razão ou denominação social e endereço do autuado;

II - número de inscrição no CF/DF e no CNPJ do Ministério da Fazenda;

III - Código de Atividade Econômica;

IV - local, data e hora da lavratura;

V - descrição do fato, indicando:

a) a hipótese de incidência prevista na legislação;

b) a descrição das infringências capituladas no inciso VII. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SUREC nº 2, de 18.10.2010, DO DF de 20.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "V - descrição do fato que originou a lavratura;"

VI - informação se o infrator é reincidente;

VII - disposição legal infringida e penalidade aplicável;

VIII - valor do crédito tributário;

IX - intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias;

X - nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura do autuante;

XI - assinatura do autuado, de seu representante legal ou de seu preposto, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do autuante;

XII - identificação e assinatura de testemunha, se houver.

Art. 3º O Auto de Infração e Apreensão, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente, além dos elementos do Auto de Infração, os seguintes (Decreto nº 16.106/1994, arts. 16 e 18; Lei nº 657/1994, art. 12, § 1º): (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O Auto de Infração e Apreensão conterá obrigatoriamente, além dos elementos do Auto de Infração, os seguintes (Decreto nº 16.106/1994, arts. 16 e 18; Lei nº 657/1994, art. 12, § 1º):"

I - descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos com a respectiva avaliação, se for o caso;

II - discriminação dos motivos que determinaram a apreensão e fundamento legal;

III - identificação e assinatura da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos;

IV - identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito;

V - a indicação das mercadorias apreendidas que forem de fácil deterioração, se for o caso;

VI - a indicação do local em que serão depositados objetos, mercadorias, livros ou documentos apreendidos.

Art. 4º A Notificação de Lançamento, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/1994, art. 14): (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A Notificação de Lançamento conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/1994, art. 14):"

I - nome, razão ou denominação social do notificado;

II - endereço, se for o caso;

III - identificação cadastral;

IV - valor do crédito tributário;

V - intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - identificação, com indicação do cargo ou função e do número de matrícula, e assinatura do titular do órgão ou do servidor autorizado a expedir a notificação;

VII - data de emissão.

Art. 5º São considerados elementos essenciais dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário:

I - no Auto de Infração:

a) nome, razão ou denominação social, endereço, número de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda, relacionados à identificação do sujeito passivo;

b) a descrição do fato gerador; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SUREC nº 2, de 18.10.2010, DO DF de 20.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "b) descrição do fato que originou a lavratura do ato;"

c) a parcela do crédito tributário correspondente ao tributo apurado, excluídos correção monetária, juros de mora e penalidades, ou valor do tributo fixo estabelecido por lei.

II - no Auto de Infração e Apreensão:

a) os enumerados no inciso I;

b) descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos, com a respectiva avaliação, se for o caso;

c) discriminação dos motivos que determinaram a apreensão e fundamento legal.

III - na Notificação de Lançamento:

a) nome, razão ou denominação social, endereço e identificação cadastral, relacionados à identificação do sujeito passivo;

b) valor do crédito tributário.

Art. 6º Os demais elementos do Auto de Infração, do Auto de Infração e Apreensão e da Notificação de Lançamento, além da competência do agente, não discriminados respectivamente nos incisos I, II e III do art. 5º são considerados elementos não essenciais. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Os demais elementos do Auto de Infração, do Auto de Infração e Apreensão e da Notificação de Lançamento não discriminados respectivamente nos incisos I, II e III do art. 5º são considerados elementos não essenciais."

Art. 7º Consideram-se formalidades extrínsecas dos atos a que se refere o art. 1º os seguintes elementos não essenciais:

I - no Auto de Infração e na Notificação de Lançamento:

a) identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato;

b) intimação do sujeito passivo para recolher o crédito tributário ou impugnar a exigência no prazo assinalado no ato;

c) ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária;

d) identificação e assinatura de testemunha, se houver.

II - no Auto de Infração e Apreensão:

a) os enumerados no inciso I;

b) identificação e assinatura da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos;

c) identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito.

Art. 8º Os defeitos incidentes sobre os elementos essenciais por ocasião do lançamento tributário classificam-se como:

I - vícios não formais, se impedirem ao sujeito passivo o conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada;

II - vícios formais, se não impedirem ao sujeito passivo o conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada.(NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Os defeitos incidentes sobre os elementos essenciais por ocasião do lançamento tributário classificam-se como vícios não formais se forem capazes de impedir ao sujeito passivo o conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada."

Art. 9º Os defeitos incidentes sobre elementos não essenciais classificam-se como:

I - vícios formais, se não incidirem sobre formalidades extrínsecas;

II - vícios não formais, se incidirem sobre formalidades extrínsecas ou sobre a competência do agente.(NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - vícios não formais, se incidirem sobre formalidades extrínsecas."

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos elementos dispostos nos incisos III e VI do art. 2º e nos incisos V e VI do art. 3º.

Art. 10. Contar-se-á o prazo decadencial:

I - na hipótese de vício não formal, na forma prevista no inciso I do art. 173 do CTN;

II - na hipótese de vício formal, na forma prevista no inciso II do art. 173 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - CTN.

Art. 11. Integram esta Instrução Normativa as tabelas constantes do Anexo Único, que correlacionam os elementos dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário aos vícios sobre eles incidentes, para fins de contagem do prazo decadencial a que se referem os incisos I e II do art. 173 do CTN.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO SANCHES SÃO PEDRO

ANEXO ÚNICO - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SUREC nº 2, de 18.10.2010, DO DF de 20.10.2010)

TABELA 1 - AUTO DE INFRAÇÃO

Item/ Subitem
Elementos do Auto de Infração
Inciso(s) correspondente(s) do art. 15 do Decreto nº 16.106/1994
Classificação do elemento do lançamento tributário
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário
Prazo decadencial do CTN
Termo inicial de contagem do prazo decadencial
1
Identificação do sujeito passivo
incisos I e II
essencial
vício não formal 1
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
2
Local, data e hora da lavratura
inciso IV
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
3
Descrição do fato gerador
inciso V (parte)
essencial
vício não formal 2
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
4
Descrição das infringências capituladas no inciso VII
inciso V (parte)
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
5
Disposição legal infringida
inciso VI (parte)
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
6
Penalidades aplicáveis
inciso VI (parte)
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
7
Base de cálculo
inciso VII (parte)
essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
8
Alíquota
inciso VII (parte)
essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
9
Valor do tributo fixo estabelecido por lei
inciso VII (parte)
essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
10
Correção monetária e juros de mora
inciso VII (parte)
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
11
Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias
inciso VIII
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
12
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato
inciso IX
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
13
Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária
inciso X
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
14
Identificação e assinatura de testemunha
inciso XI
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
15
Competência do agente administrativo
caput, art. 15
não essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

1. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.

2. Se, da descrição do fato gerador, houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada.

TABELA 2 - AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO

Item/ Subitem
Elementos do Auto de Infração e Apreensão
Capitulação correspondente a artigos do Decreto nº 16.106/1994
Classificação do elemento do lançamento tributário
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário
Prazo decadencial do CTN
Termo inicial de contagem do prazo decadencial
1
Identificação do sujeito passivo
incisos I e II do art. 15
essencial
vício não formal 3
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
2
Local, data e hora da lavratura
inciso IV do art. 15
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
3
Descrição do fato gerador
inciso V (parte) do art. 15
essencial
vício não formal 4
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
4
Descrição das infringências capituladas no inciso VII
inciso V (parte) do art. 15
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
5
Disposição legal infringida
inciso VI (parte) do art. 15
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
6
Penalidades aplicáveis
inciso VI (parte) do art. 15
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
7
Base de cálculo
inciso VII (parte) do art. 15
essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
8
Alíquota
inciso VII (parte) do art. 15
essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
9
Valor do tributo fixo estabelecido por lei
inciso VII (parte) do art. 15
essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
10
Correção monetária e juros de mora
inciso VII (parte) do art. 15
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
11
Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias
inciso VIII do art. 15
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
12
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato
inciso IX do art. 15
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
13
Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária
inciso X do art. 15
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
14
Identificação e assinatura de testemunha
inciso XI do art. 15
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
15
Descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos, com a respectiva avaliação
inciso I do art. 18
essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
16
Discriminação dos motivos da apreensão e fundamento legal
inciso II do art. 18
essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
17
Identificação e assinatura da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos
inciso III do art. 18
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
18
Identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito
inciso IV do art. 18
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
19
Competência do agente administrativo
caput, art. 15
não essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

3. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.

4. Se, da descrição do fato gerador, houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada.

TABELA 3 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Item/ Subitem
Elementos da Notificação de Lançamento
Inciso(s) correspondente(s) no art. 14 do Decreto nº 16.106/1994
Classificação do elemento do lançamento tributário
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário
Prazo decadencial do CTN
Termo inicial de contagem do prazo decadencial
1
Identificação do sujeito passivo
incisos I, II e III
essencial
vício não formal 5
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
2
Valor do crédito tributário
inciso IV
essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
3
Data de emissão
inciso IX
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
4
Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 30 dias
inciso V
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
5
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato
inciso VIII
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
6
Competência do agente administrativo.
sem correspondência
não essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

5. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SUREC nº 2, de 18.10.2010, DO DF de 20.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO ÚNICO
  À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
  TABELA 1 - AUTO DE INFRAÇÃO

Elementos do Auto de Infração
Inciso(s) correspondente(s) do artigo 15 do Decreto 16.106/1994
Classificação do elemento do lançamento tributário
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário
Prazo decadencial do CTN
Termo inicial de contagem do prazo decadencial
Identificação do sujeito passivo
incisos I e II
essencial
vício não formal¹
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Local, data e hora da lavratura
inciso IV
não essencial
vício formal
inciso II, artigo 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
Descrição do fato que originou a lavratura
inciso V (parte)
essencial
vício não formal2
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Disposição Legal infringida
inciso VI (parte)
não essencial
vício formal
inciso II, artigo 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
Penalidades aplicáveis
inciso VI (parte)
não essencial
vício formal
inciso II, artigo 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
Base de cálculo
inciso VII (parte)
essencial
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Alíquota
inciso VII (parte)
essencial
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Valor do tributo fixo estabelecido por lei
inciso VII (parte)
essencial
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Correção monetária e juros de mora
inciso VII (parte)
não essencial
vício formal
inciso II, artigo 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias
inciso VIII
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR) (Redação dada à célula pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (competência do agente administrativo)"
inciso IX
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária
inciso X
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Identificação e assinatura de testemunha
inciso XI
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Competência do agente administrativo
caput, art. 15
não essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC)
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010)

1 Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.

2 Se, da descrição do fato que originou a lavratura do auto de infração, houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento da infração.

TABELA 2 - AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO

Elementos do Auto de Infração e Apreensão
Capitulação correspondente a artigos do Decreto 16.106/1994
Classificação do elemento do lançamento tributário
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário
Prazo decadencial do CTN
Termo inicial de contagem do prazo decadencial
Identificação do sujeito passivo
incisos I e II do artigo 15
essencial
vício não formal³
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Local, data e hora da lavratura
inciso IV do artigo 15
não essencial
vício formal
inciso II, artigo 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
Descrição do fato que originou a lavratura
inciso V (parte) do artigo 15
essencial
vício não formal4
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Disposição legal infringida
inciso VI (parte) do artigo 15
não essencial
vício formal
inciso II, artigo 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
Penalidades aplicáveis
inciso VI (parte) do artigo 15
não essencial
vício formal
inciso II, artigo 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
Base de cálculo
inciso VII (parte) do artigo 15
essencial
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Alíquota
inciso VII (parte) do artigo 15
essencial
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Valor do tributo fixo estabelecido por lei
inciso VII (parte) do artigo 15
essencial
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Correção monetária e juros de mora
inciso VII (parte) do artigo 15
não essencial
vício formal
inciso II, artigo 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias
inciso VIII do artigo 15
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR) (Redação dada à célula pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (competência do agente administrativo)"
inciso IX do artigo 15
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária
inciso X do artigo 15
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Identificação e assinatura de testemunha
incisos XI do artigo 15
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos, com a respectiva avaliação
inciso I do artigo 18
essencial
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Discriminação dos motivos da apreensão e fundamento legal
inciso II do artigo 18
essencial
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Identificação e assinatura da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos
inciso III do artigo 18
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito
inciso IV do artigo 18
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Competência do agente administrativo
caput, art. 15
não essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC)
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010)

3. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.

4. Se, da descrição do fato que originou a lavratura do auto de infração, houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento da infração.

TABELA 3 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Elementos da Notificação de Lançamento
Inciso(s) correspondente(s) do artigo 14 do Decreto 16.106/1994
Classificação do elemento do lançamento tributário
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário
Prazo decadencial do CTN
Termo inicial de contagem do prazo decadencial
Identificação do sujeito passivo
incisos I, II e III
essencial
vício não formal5
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Valor de crédito tributário
inciso IV
essencial
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Data de emissão
inciso IX
não essencial
vício formal
inciso II, artigo 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 30 dias
inciso V
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR) (Redação dada à célula pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (competência do agente administrativo)"
inciso VIII
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, artigo 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Competência do agente administrativo
sem correspondência
não essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC)
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010)

5. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo."