Instrução Normativa SUREC nº 1 de 03/02/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 fev 2010

Altera a Instrução Normativa nº 13, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os elementos dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário e a classificação dos vícios incidentes sobre esses elementos, para fins de contagem do prazo decadencial a que se referem os incisos I e II do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando:

o inciso I do art. 100 e os incisos I e II do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; os arts. 10 a 13 e 52, § 2º da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994; os arts. 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; os arts. 11, 14, 15, 18 e 87, § 2º, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, e

o disposto no Parecer do NUESC/GELEG/DITRI/SUREC anexo às Solicitações de Esclarecimento de Normas - SEN nºs 60/2009 e 61/2009,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 13, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Auto de Infração, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/1994, art. 15): (NR)"

II - o caput do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Auto de Infração e Apreensão, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente, além dos elementos do Auto de Infração, os seguintes (Decreto nº 16.106/1994, arts. 16 e 18; Lei nº 657/1994, art. 12, § 1º): (NR)"

III - o caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Notificação de Lançamento, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/1994, art. 14): (NR)"

IV - o caput do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os demais elementos do Auto de Infração, do Auto de Infração e Apreensão e da Notificação de Lançamento, além da competência do agente, não discriminados respectivamente nos incisos I, II e III do art. 5º são considerados elementos não essenciais. (NR)"

V - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Os defeitos incidentes sobre os elementos essenciais por ocasião do lançamento tributário classificam-se como:

I - vícios não formais, se impedirem ao sujeito passivo o conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada;

II - vícios formais, se não impedirem ao sujeito passivo o conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada. (NR)"

VI - o inciso II do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

II - vícios não formais, se incidirem sobre formalidades extrínsecas ou sobre a competência do agente. (NR)"

VII - a TABELA 1 - AUTO DE INFRAÇÃO, a TABELA 2 - AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO e a TABELA 3 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, do Anexo Único passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

TABELA 1 - AUTO DE INFRAÇÃO

Elementos do Auto de Infração
Inciso(s) correspondente(s) do art. 15 do Decreto nº 16.106/1994
Classificação do elemento do lançamento tributário
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário
Prazo decadencial do CTN
Termo inicial de contagem do prazo decadencial
.....
.....
.....
.....
.....
.....
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR)
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
Competência do agente administrativo
caput, art. 15
não essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC)

TABELA 2 - AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO

Elementos do Auto de Infração e Apreensão
Capitulação correspondente a artigos do Decreto nº 16.106/1994
Classificação do elemento do lançamento tributário
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário
Prazo decadencial do CTN
Termo inicial de contagem do prazo decadencial
.....
.....
.....
.....
.....
.....
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR)
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
Competência do agente administrativo
caput, art. 15
não essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC)

TABELA 3 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Elementos da Notificação de Lançamento
Inciso(s) correspondente(s) no art. 14 do Decreto nº 16.106/1994
Classificação do elemento do lançamento tributário
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário
Prazo decadencial do CTN
Termo inicial de contagem do prazo decadencial
.....
.....
.....
.....
.....
.....
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR)
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
Competência do agente administrativo
sem correspondência
não essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO SANCHES SÃO PEDRO