Decreto nº 16106 DE 30/11/1994

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 dez 1994

Regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1.994 e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei No. 657, de 25 de janeiro de 1.994, com a alteração introduzida pela Lei nº 796, de 25 de novembro de 1.994,

Decreta:

TÍTULO I - DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 1º O processo administrativo de exigência de crédito tributário não recolhido ou recolhido irregularmente forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários a seu lançamento.

Art. 2º O processo administrativo de exigência de crédito tributário subordina-se a duplo grau de jurisdição e será decidido, em primeira instância, de acordo com rito ordinário ou especial.

Parágrafo Único - A instância administrativa inicia-se com a instauração do procedimento de ofício e termina com a decisão definitiva a respeito da exigibilidade do crédito tributário.

Art. 3º Observados os prazos legais, é garantida ao contribuinte ampla defesa, sendo-lhe facultada vista do processo, no órgão competente para o preparo.

Parágrafo Único - A intervenção do contribuinte no processo administrativo fiscal far-se-á pessoalmente, por seus representantes legais ou por procurador devidamente habilitado.

Art. 4º - Salvo disposição legal em contrário, os atos processuais serão executados no prazo de oito dias.

§. 1º - Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§. 2º - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, no órgão em que correr o processo ou em que deva ser praticado o ato.

§. 3º - A errônea indicação dada a peça processual ou o seu encaminhamento por via diversa da prevista neste Regulamento não impedirá a produção dos efeitos que lhe são próprios.

§. 4º - A inobservância dos prazos para o preparo, a movimentação e o julgamento não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, independentemente da apuração da responsabilidade funcional.

Art. 5º A comunicação oficial dos ilícitos tributários será encaminhada de ofício ao Ministério Público, após o trânsito em julgado administrativo, sendo realizada pelo setor onde este ocorrer. (Redação dada pelo Decreto nº 22.328, de 17.08.2001 - Efeitos a partir de 20.08.2001)

Parágrafo Único - na hipótese de se constatar descumprimento de obrigações por quem tiver sido designado fiel depositário de mercadoria apreendida, a autoridade a que se refere este artigo encaminhará representação à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que esta promova a ação judicial cabível.

Art. 6º Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão administrativa final, nem sobrestado, a não ser nos casos legalmente previstos.

SEÇÃO ÚNICA - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 7º Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte, do responsável ou de seu representante legal.

Art. 8º Os termos decorrentes da atividade de fiscalização serão, sempre que possível, lavrados em livro próprio, extraindo-se cópia, para anexação ao processo.

§. 1º - Na impossibilidade de cumprimento do disposto neste artigo, lavrar-se-á o termo em folha avulsa, entregando-se cópia ao sujeito passivo.

§. 2º - Os termos de que trata este artigo serão obrigatoriamente registrados pelo autor na repartição fiscal a que estiver vinculado o sujeito passivo, até o dia seguinte à sua lavratura.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO SEÇÃO I - DA EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE

Art. 9º - O procedimento fiscal tem início com:

I - a lavratura do primeiro ato por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto da obrigação tributária;

II - a apreensão de bens móveis, mercadorias, documentos e quaisquer objetos que constituam prova material de infração.

§. 1º - O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos no cometimento das infrações apuradas no decorrer da ação fiscal, excluindo a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores.

§. 2º - Para os efeitos de exclusão da espontaneidade, os atos que configurem início do procedimento serão válidos por 60 dias.

§. 3º - A contagem do prazo fixado no Parágrafo anterior interrompe-se pelo número de dias estipulado pelo servidor para entrega, pelo contribuinte, de elementos necessários à conclusão do procedimento.

§. 4º - O prazo fixado no Parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do titular do órgão a que estiver subordinado o servidor fiscal incumbido do procedimento fiscal.

§. 5º - A prorrogação prevista no Parágrafo anterior será comunicada ao sujeito passivo.

SEÇÃO I - - DA ORDEM DE SERVIÇO (Acrescentada pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

Art. 9º-A. O servidor fiscal será designado para desenvolver procedimento fiscal mediante Ordem de Serviço - OS, documento de utilização interna da Secretaria de Estado de Fazenda, expedida pela chefia imediata.

§ 1º A OS conterá, no mínimo:

I - denominação "Ordem de Serviço";

II - número de ordem;

III - data de expedição;

IV - tipo de ação fiscal a ser desenvolvida;

V - autoridade signatária;

VI - agentes fiscais designados;

VII - prazo para conclusão dos trabalhos;

VIII - identificação cadastral do contribuinte, se houver;

IX - origem da ação fiscal;

X - área geográfica a ser fiscalizada, no caso de fiscalização de mercadoria em trânsito;

XI - data da ciência e assinatura do agente fiscal designado.

§ 2º A OS poderá designar todos os componentes de equipe de fiscalização para desenvolver a ação fiscal, podendo a equipe redistribuir internamente a responsabilidade referente a cada empresa ou etapa do trabalho.

§ 3º As ações serão desenvolvidas por, pelo menos, dois servidores fiscais.

§ 4º Poderão ser anexadas à OS informações complementares, inclusive os procedimentos mínimos a serem observados no desenvolvimento da ação fiscal e o período a ser fiscalizado.(AC);

SEÇÃO II - DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 10. Lavrar-se-ão termos de início e de conclusão de fiscalização, quando necessários.

§. 1º - O Termo de Início de Fiscalização conterá, no mínimo:

I - denominação "Termo de Início de Fiscalização";

II - data e hora da lavratura;

III - identificação cadastral do contribuinte;

IV - discriminação dos documentos e livros fiscais cuja exibição for determinada ou número da Notificação que os discriminar;

V - qualificação funcional e assinatura do servidor fiscal responsável por sua lavratura;

VI - identificação e assinatura do representante legal do sujeito passivo, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do servidor referido no inciso anterior;

VII - identificação e assinatura de testemunha, se houver.

§. 2º - O Termo de Conclusão de Fiscalização conterá, no mínimo:

I - denominação "Termo de Conclusão de Fiscalização";

II - data e hora da lavratura;

III - identificação cadastral do sujeito passivo;

IV - data do início do procedimento fiscal de ofício;

V - período fiscalizado;

VI - livros e documentos examinados;

VII - descrição do tipo das verificações realizadas e das infrações apuradas, se for o caso;

VIII - valor do crédito tributário;

IX - número do auto de infração lavrado, se for o caso;

X - qualificação funcional e assinatura do servidor fiscal responsável por sua lavratura;

XI - identificação e assinatura do representante legal do sujeito passivo, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do servidor referido no inciso anterior;

XII - identificação e assinatura de testemunha, se houver.

§. 3º - Os demais termos deverão conter, além das especificações dos incisos II, III, X e XI do parágrafo anterior, a finalidade a que se destinam.

§ 4º O imposto exigido por meio de auto de infração será acompanhado por demonstrativo que, obrigatoriamente, deverá conter: (Acrescentado pelo Decreto nº 27.167, de 31.08.2006 - Efeitos retroativos a 05.07.2006)

I - relação de todos os documentos que embasaram o levantamento e outras provas julgadas pertinentes;

II - detalhamento de cálculo;

III - relação dos dispositivos legais utilizados para determinação de percentuais aplicados na elaboração de cada detalhamento de cálculo, tais como: redução de base de cálculo, margem de lucro e alíquota.(AC)

SEÇÃO III - DOS ATOS QUE FORMALIZAM A EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 11. A exigência do crédito tributário será formalizada por meio de:

I - Notificação de Lançamento, relativamente a crédito de tributo:

a) direto relacionado no art. 40;

b) indireto, nos casos em que não tenha havido infração à legislação tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.622, de 17.12.2010, DO DF de 21.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Notificação de Lançamento, relativamente a crédito de tributo:
  a) direto relacionado no art. 40;
  b) indireto, nos casos em que não tenha havido infração à legislação tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)"
  "I - Notificação de Lançamento, relativamente aos débitos apurados dos tributos relacionados no art. 40;"

II - Aviso de Lançamento, nas hipóteses definidas no art. 41 da Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996.(AC); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Auto de Infração ou Apreensão, nos demais casos."

III - Auto de Infração ou Apreensão, nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

Art. 12. O servidor fiscal que for incompetente para formalizar a exigência de crédito tributário e tomar conhecimento de ocorrência de infração à legislação tributária comunicará o fato à autoridade competente para formalizá-la.

Art. 13. As incorreções ou omissões porventura existentes no ato de formalização da exigência serão corrigidas de ofício, não acarretando sua nulidade, se dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 1º - A correção de que trata este artigo deverá ser feita por meio de:

I - Termo Aditivo, quando resultar em agravamento da exigência;

II - despacho fundamentado nos autos, nos demais casos.

§ 2º. - Será reaberto prazo de impugnação na hipótese de que trata o inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º Para efeitos do inciso I, do § 1º deste artigo considera-se agravamento da exigência: (Acrescentado pelo Decreto nº 18.773, de 30.10.1997 - Efeitos a partir de 31.10.1997)

I - o aumento do crédito tributário inicialmente constituído;

II - a cobrança de obrigações tributárias ou a aplicação de penalidades e outros acréscimos legais, que não tenham sido objetos da exigência originária, ainda que determinem a redução do crédito tributário inicialmente constituído.

SUBSEÇÃO I - DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Art. 14. A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 24.053, de 16.09.2003 - Efeitos a partir de 17.09.2003)

I - nome, razão ou denominação social do notificado;

II - endereço, se for o caso;

III - identificação cadastral;

IV - valor do crédito tributário;

V - intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias;(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

VI - Revogado; (Revogado pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

VII - disposição legal infringida, se for o caso; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.622, de 17.12.2010, DO DF de 21.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - (Revogado pelo Decreto nº 25.473, de 23.12.2004, DO DF de 24.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "VII - identificação, com indicação do cargo ou função e do número de matrícula, e assinatura do titular do órgão ou do servidor autorizado a expedir a notificação."

VIII - identificação, com indicação do cargo ou função e do número de matrícula, e assinatura do titular do órgão ou do servidor autorizado a expedir a notificação;

IX - data de emissão.

§ 1º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

§ 2º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

§ 3º A notificação expedida por processo eletrônico prescinde de assinatura.

SUBSEÇÃO I - -A DO AVISO DE LANÇAMENTO (Acrescentada pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

Art. 14-A. O Aviso de Lançamento será lavrado por autoridade competente e conterá, no mínimo:

I - nome, razão ou denominação social e endereço do contribuinte;

II - número de inscrição no CF/DF e no CNPJ do Ministério da Fazenda;

III - data e hora da lavratura;

IV - valor total do crédito tributário;

V - descrição do fato que originou a lavratura;

VI - capitulação legal aplicável;

VII - intimação para cumprimento da exigência no prazo de 8 (oito) dias;

IX - nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura da autoridade fiscal competente.

§ 1º O Aviso de Lançamento será lavrado manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico, com precisão e clareza, não conterá entrelinhas, rasuras ou emendas, e terão inutilizados os espaços em branco.

§ 2º Uma das vias do Aviso de Lançamento será entregue ao contribuinte.

§ 3º A lavratura do Aviso de Lançamento será registrada em sistema informatizado ou na repartição fiscal da circunscrição em que o contribuinte for estabelecido ou exercer suas atividades.

§ 4º Prescinde de assinatura da autoridade fiscal o aviso de lançamento emitido por processo eletrônico.

§ 5º O Aviso de Lançamento é o instrumento de cobrança do Rito Especial, previsto nos arts. 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.(AC);

SUBSEÇÃO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 15. O Auto de Infração será lavrado, por autoridade competente, e conterá, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

I - nome, razão ou denominação social e endereço do autuado;

II - número de inscrição no CF/DF e no CNPJ do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

III - Código de Atividade Econômica;

IV - local, data e hora da lavratura;

V - descrição do fato que originou a lavratura e informação se o infrator é reincidente;

VI - disposição legal infringida e penalidade aplicável; (Redação dada pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

VII - valor do crédito tributário;

VIII - intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias;

IX - nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura do autuante; (Redação dada pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

X - assinatura do autuado, de seu representante legal ou de seu preposto, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do autuante;(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

XI - identificação e assinatura de testemunha, se houver.

§. 1º - O Auto de Infração será lavrado por meio mecânico ou eletrônico, com precisão e clareza, não conterá entrelinhas, rasuras ou emendas, e terá inutilizados os espaços em branco.

§. 2º - Uma das vias do Auto de Infração será entregue ao contribuinte.

§. 3º - O Auto de Infração será registrado de imediato em livro próprio da repartição fiscal da circunscrição em que o autuado for estabelecido ou exercer as atividades.

§ 4º Prescinde de assinatura da autoridade autuante o auto de infração emitido por processo eletrônico que contenha apenas exigência de multa acessória.(AC); (Acrescentado pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

Art. 16. O Auto de Infração poderá ser cumulado com o Auto de Apreensão.

SUBSEÇÃO III - DO AUTO DE APREENSÃO

Art. 17. O Auto de Apreensão será lavrado, por autoridade competente, sempre que forem encontrados bens móveis, livros, objetos ou documentos que constituam prova material de infração.

§ 1º - Será, também, objeto de apreensão a mercadoria:

I - transportada sem o documento fiscal exigido na legislação, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou fraudulento;

II - encontrada em poder de contribuinte que não comprove estar regularmente inscrito no CF/DF;

III - armazenada, depositada ou colocada à venda, sem documento fiscal que lhe comprove a origem ou a destinação;

IV - encontrada em local diverso do indicado no documento fiscal;

V - cujo imposto não tiver sido retido, nem recolhido na entrada no território do Distrito Federal, quando este for o regime de tributação a que estiver subordinada.

§ 2º - Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que constitua prova material de infração encontra-se em residência particular, ou em local ao qual o Fisco não tenha livre acesso, promover-se-á sua busca e apreensão judicial.

Art. 18. O Auto de Apreensão conterá:

I - descrição e avaliação das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos;

II - discriminação dos motivos que determinaram a apreensão e fundamento legal;

III - identificação e assinatura do autuante e da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos;

IV - identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiadas para depósito.

§ 1º - Se as mercadorias apreendidas forem de fácil deterioração, conforme especificado em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, esta circunstância será expressamente mencionada no Auto de Apreensão.

§. 2º - Uma das vias do Auto de Apreensão será entregue ao autuado.

SEÇÃO IV - DO DEPÓSITO, RESTITUIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO OU LEILÃO DAS MERCADORIAS OU OBJETOS APREENDIDOS SUBSEÇÃO I - DO DEPÓSITO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 19. As mercadorias e demais objetos apreendidos serão encaminhados ao depósito da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que ficará responsável pela sua guarda.

§ 1º - Na hipótese deste artigo lavrar-se-á Termo de Guarda de Mercadoria, que conterá:

I - identificação do contribuinte ou responsável;

II - identificação da mercadoria ou dos objetos, com especificação de quantidade, peso, qualidade, marca, espécie, número de volumes e do valor registrado no Auto de Apreensão;

III - estado em que se encontrarem as mercadorias, com indicação de seu grau de perecibilidade;

IV - local e data da lavratura;

V - identificação e assinatura da autoridade fiscal responsável pela lavratura.

VI - leitura da memória fiscal, quando possível, dos equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou serviços; (Acrescentado pelo Decreto nº 23.874, de 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003)

§ 2º - O termo a que se refere o Parágrafo anterior poderá constar do Auto de Apreensão;

§ 3º O proprietário das mercadorias, dos objetos ou dos equipamentos apreendidos poderá ser designado seu fiel depositário mediante a celebração de termo, conforme estabelecido em ato da Secretaria de Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 23.874, de 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003)

§ 4º - O risco de perecimento natural ou perda de valor da mercadoria apreendida é de seu proprietário ou de quem, no momento da apreensão, a detiver, no caso de não haver sido identificado o primeiro.

§ 5º Na hipótese do § 3º, quando se tratar de apreensão de objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços, a designação do proprietário como fiel depositário somente ocorrerá quando os referidos objetos ou equipamentos atenderem às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.874, de 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003)

Art. 20. A restituição de mercadorias, objetos ou equipamentos apreendidos condiciona-se: (Redação dada pelo Decreto nº 23.874, de 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003)

I - ao pagamento do imposto devido, com os acréscimos legais, ou à prestação de fiança idônea;

II - ao pagamento das despesas de apreensão.

Parágrafo Único - Por despesas de apreensão compreendem-se os gastos efetivamente feitos com o transporte, o armazenamento e a manutenção das mercadorias.

Art. 21. Não serão liberados objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços que se apresentem sem condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF. (Redação dada pelo Decreto nº 25.221, de 15.10.2004 - Efeitos a partir de 18.10.2004)

Parágrafo único: Os objetos ou equipamentos referidos neste artigo, após o transcurso de trinta dias sem apresentação de impugnação pelo proprietário, serão inutilizados.

Art. 22. Considerar-se-á abandonada a mercadoria, objeto ou equipamento: (Redação dada pelo Decreto nº 23.874, de 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003)

I - de fácil deterioração, cuja liberação não for providenciada no prazo máximo de 72 horas ou no prazo fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado de conservação; (Redação dada pelo Decreto nº 24.295 de 12.12.2003 - Efeitos a partir de 15.12.2003)

II - que não seja retirada dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão administrativa contrária ao sujeito passivo. (Redação pelo Decreto nº 18.773 de 30.10.1997 - Efeitos a partir de 31.10.1997)

III - cujo prazo de validade expirar em até trinta dias, observado o transcurso de 72 horas para liberação pelo proprietário. (Acrescentado pelo Decreto nº 24.295 de 12.12.2003 - Efeitos a partir de 15.12.2003)

§ 1º O abandono será declarado em ato do Secretário de Fazenda, que especificará: (Redação dada pelo Decreto nº 23.874, de 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003)

I - tipo, quantidade e valor, quando se tratar de mercadoria;

II - marca, tipo, modelo e número de série, quando se tratar de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços.;

§. 2º - Na hipótese de mercadoria de fácil deterioração, o ato que declarar o abandono determinará a distribuição da mercadoria, mediante recibo:

I - a órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal;

II - a instituição de assistência social sem fins lucrativos.

§ 3º - Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal poderão solicitar, no prazo de cinco dias contado da publicação do ato declaratório de abandono, a incorporação das mercadorias a que se refere o inciso II deste artigo a seu patrimônio.

§. 4º - A entrega da mercadoria abandonada, na forma dos Parágrafos 2o. e 3o. deste artigo, extingue o crédito tributário, determinado o arquivamento do respectivo processo, instruído com:

I - ato declaratório do abandono;

II - recibo a que se refere o Parágrafo 2º.;

III - ato de incorporação da mercadoria ao patrimônio público;

SUBSEÇÃO II - DO LEILÃO

Art. 23. Esgotado o prazo de que trata o § 3º do art. 22 sem manifestação de interesse na mercadoria por parte de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal, esta será avaliada pela repartição competente, para fins de extinção do crédito tributário, e levada a leilão, instituindo-se, na forma prevista em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, comissão, composta por três servidores, encarregada de leiloar a mercadoria.(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

§. 1º - Não serão indicados para compor a comissão de que trata este artigo os autores do procedimento que originou a apreensão.

§. 2º - O edital, contendo dia, hora e local em que se realizará o leilão, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e afixado na repartição fiscal que deva realizá-lo.

§. 3º - As mercadorias a serem leiloadas deverão ser marcadas, numeradas e registradas em livro próprio, na repartição fiscal encarregada de realizar o leilão.

§. 4º - As ocorrências do leilão serão reduzidas a termo, a ser arquivado no processo respectivo.

§. 5º - As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer, a quem será fornecida, também, Nota Fiscal, contendo descrição pormenorizada.

§. 6º - O arrematante pagará, no ato e a título de sinal, 20% do valor da arrematação e assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo no prazo de 48 horas.

§. 7º - A entrega da mercadoria condiciona-se ao pagamento integral do valor da arrematação.

§ 8º - As mercadorias submetidas a leilão e não arrematadas serão destinadas a órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal ou, ainda, a instituição de assistência social situada no Distrito Federal. (Acrescentado pelo Decreto nº 21.081, de 24.03.2000 - Efeitos a partir de 27.03.2000)

§ 9º - A condição de instituição de assistência social será comprovada com certificado expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - Ministério da Previdência e Assistência Social ou pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - Secretaria da Criança e Assistência Social. (Acrescentado pelo Decreto nº 21.081, de 24.03.2000 - Efeitos a partir de 27.03.2000)

§ 10 - A destinação prevista no § 8º extingue o crédito tributário respectivo. (Acrescentado pelo Decreto nº 21.081, de 24.03.2000 - Efeitos a partir de 27.03.2000)

CAPÍTULO III - DO RITO PROCESSUAL SEÇÃO I - DO PROCESSO SUJEITO A RITO ESPECIAL

Art. 24. O crédito tributário oriundo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços - ISS, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de novembro de 1996, declarado pelo contribuinte em guias de informação e apuração, no prazo regulamentar, ou nos livros fiscais próprios, desde que não pago no prazo estabelecido, será inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal com os devidos acréscimos legais (Lei nº 1.254, de 1996, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº 20.823, de 25.11.1999 - Efeitos a partir de 26.11.1999)

Parágrafo único. Entende-se por crédito tributário não pago, a falta ou insuficiência de pagamento do imposto declarado.

Art. 25. Para fins de inscrição na Dívida Ativa do Distrito Federal além dos demais acréscimos legais, aplicar-se-á, ao crédito tributário declarado e não pago: (Redação dada pelo Decreto nº 20.823, de 25.11.1999 - Efeitos a partir de 26.11.1999)

I - em guia de informação e apuração, a penalidade prevista no inciso I do art. 65 da Lei n.º 1.254, de 1996;

II - apenas nos livros fiscais, a penalidade prevista na alínea "a" do inciso II do art. 65 da Lei nº 1.254, de 1996.

§ 1º - Considera-se declarado apenas nos livros fiscais, o imposto lançado ou apurado corretamente em cada um dos livros fiscais exigidos na legislação para fins de apuração do imposto, cuja guia de informação e apuração respectiva não foi apresentada na forma da legislação tributária.

§ 2º Na hipótese do Parágrafo anterior, exigir-se-á, impreterivelmente o registro no campo:

I - "imposto a recolher" do Livro Registro de Apuração do ICMS;

II - "ISS próprio" do Livro Registro de Serviços Prestados

III - próprio para registro do valor do imposto recolher na hipótese dos Demonstrativos exigidos pela legislação em substituição à escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, na forma como previsto em Convênios ou Ajustes SINIEF.

§ 3º A penalidade prevista no inciso I do artigo 65, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, referida no inciso I do caput deste artigo é aplicável ao crédito tributário quando ocorrer falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado no Livro Fiscal Eletrônico, desde que enviado e validado na forma prevista no § 1º, do artigo 1º, do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 28.781, de 18.02.2008 - Efeitos a partir de 19.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Aplica-se a penalidade prevista no inciso I do caput ao crédito tributário declarado no Livro Fiscal Eletrônico e não pago, enviado e recebido na forma prevista no Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006." (Acrescentado pelo Decreto nº 28.348, de 10.10.2007 - Efeitos a partir de 11.10.2007)

Art. 26. Antes da inscrição na Dívida Ativa, a Secretaria de Fazenda expedirá comunicado ao contribuinte, cientificando-o do lançamento do valor do imposto declarado e não pago, bem como do montante a ser inscrito, no prazo de 8 (oito) dias contado a partir da cientificação. (Redação dada pelo Decreto nº 20.823, de 25.11.1999 - Efeitos a partir de 26.11.1999)

§ 1º Fica assegurado ao contribuinte, no prazo previsto neste artigo, a retificação da declaração de débito visando reduzir ou excluir o crédito tributário não pago, mediante a comprovação do erro em que se fundamente.

§ 2º A comprovação, por parte do contribuinte, no prazo previsto no "caput", do recolhimento total ou parcial do valor a ser inscrito na Dívida Ativa, bem como da retificação a que se refere o Parágrafo anterior, implicará em alteração daquele valor.

Art. 27. O comunicado de que trata o artigo anterior poderá ser feito por sistema informatizado de processamento de dados, caso em que será dispensada a assinatura do titular do respectivo órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 20.823, de 25.11.1999 - Efeitos a partir de 26.11.1999)

SEÇÃO II - DO PROCESSO SUJEITO A RITO ORDINÁRIO

Art. 28. O processo de exigência de crédito tributário não compreendido no art. 24 subordina-se a rito ordinário.

Parágrafo Único - Aplicam-se supletivamente, ao processo de que trata este artigo, as normas do processo administrativo fiscal da União e as da legislação processual civil e penal.

SUBSEÇÃO I - DA INTIMAÇÃO

Art. 29. Far-se-á a intimação:

I - pelo autor da exigência ou por servidor para tanto designado, provada esta com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar, ficando cópia no local da ocorrência;

II - por telefax ou telex;

III - por via postal ou telegráfica, com aviso de recebimento;

IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência, na forma do inciso I;

II - 24 horas após a data da expedição do telefax ou telex;

III - na data aposta no aviso de recebimento, na hipótese do inciso III, ou, faltando esta, 10 dias após a entrega da intimação nos correios;

IV - 10 dias após a data de publicação do edital.

SUBSEÇÃO II - DA IMPUGNAÇÃO

Art. 30. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do processo administrativo.

§. 1º - A impugnação será apresentada por escrito à autoridade preparadora, no prazo fixado na intimação.

§. 2º - A impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância e será instruída com as provas que o sujeito passivo entender necessárias.

§. 3º - O sujeito passivo poderá depositar em dinheiro a totalidade do crédito exigido, monetariamente atualizado na forma da legislação aplicável, para elidir a incidência de juros de mora.

SUBSEÇÃO III - DO PREPARO

Art. 31. O preparo do processo de que trata o art. 28 compete ao titular do órgão responsável pela notificação de lançamento ou pela lavratura dos autos de infração ou apreensão e compreenderá: (Redação dada pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

I - a verificação do ato de formalização da exigência tributária no que concerne a existência de:

a) data de sua constituição e de ciência do sujeito passivo;

b) identificação e assinatura da autoridade tributária;

c) identificação e assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a verificação dos atos que lhe conferem poder de representação;

c) identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de seu preposto, com a verificação dos instrumentos que conferem poder de representação;

d) Termo de Liberação ou Termo de Fiel Depositário;

II - a verificação da correlação entre a situação descrita e as infringências e multas aplicadas;

III - a verificação da consistência dos cálculos, dos valores lançados e dos percentuais utilizados, tais como redução de base de cálculo, margem de lucro e alíquota, em cada um dos demonstrativos de apuração do imposto, observados, conforme o caso, os detalhamentos previstos no § 4º do art. 10; (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 27.167, de 31.08.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

IV - a verificação da consistência dos valores lançados, inclusive aqueles transcritos dos demonstrativos de apuração, do percentual de multa, da data base para correção e da data de vencimento para cada demonstrativo de atualização e se todos os demonstrativos de atualização do mesmo auto de infração e apreensão se reportam à mesma data de cálculo;

V - a conferência da juntada de todos os documentos que embasam cada um dos levantamentos;

VI - a ratificação da agravante de reincidência específica, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 64 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;

VII - a determinação de diligências sempre que identificar qualquer discrepância ou divergência em face das verificações efetivadas ou quando necessário qualquer tipo de esclarecimento, fixando prazo para tanto;

VIII - a juntada da impugnação do sujeito passivo;

IX - a declaração de intempestividade da impugnação, se for o caso;

X - a declaração da revelia do sujeito passivo, na hipótese de não ser cumprida a exigência nem apresentada impugnação no prazo previsto no inciso VIII, do art. 15 deste Regulamento;

XI - a intimação do sujeito passivo para comprovar o cumprimento da exigência no prazo de até 10 (dez) dias, na hipótese de revelia do sujeito passivo;

XII - a declaração de extinção do crédito tributário em virtude de:

a) cumprimento da exigência prevista no inciso VIII do art. 15;

b) entrega da mercadoria, na forma prevista no § 4º do art. 22;

c) destinação da mercadoria, nos termos do § 10 e caput do art. 23.

§ 1º A falta da comprovação prevista no inciso XI, do caput deste artigo ensejará o encaminhamento do crédito para inscrição em Dívida Ativa.

§ 2º Findo o preparo, a autoridade referida no caput deste artigo deverá remeter, no prazo de 5 (cinco) dias, os autos à autoridade julgadora de primeira instância, informando as verificações, conferências e procedimentos efetuados.

§ 3º A autoridade preparadora deve verificar se todos os quesitos formulados pela autoridade julgadora, em razão do disposto no § 1º do art. 36, foram respondidos pelo autuante.

§ 4º A autoridade preparadora poderá discordar de exigência não impugnada, devendo remeter os autos com despacho fundamentado para que o autuante se pronuncie.

§ 5º Permanecendo a controvérsia referida no § 4º, a autoridade preparadora encaminhará os autos ao diretor da área, que decidirá sobre a questão, remetendo-os para ratificação da autoridade julgadora de primeira instância.(NR)

Art. 32. Revogado (Revogado pelo Decreto nº 18.773, de 30.10.1997 - Efeitos a partir de 31.10.1997)

Art. 33. Revogado (Revogado pelo Decreto nº 18.773, de 30.10.1997 - Efeitos a partir de 31.10.1997)

Art. 34. Revogado (Revogado pelo Decreto nº 18.773, de 30.10.1997 - Efeitos a partir de 31.10.1997)

SUBSEÇÃO IV - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 35. O julgamento do processo de exigência de crédito tributário de que trata o art. 28 compete ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§. 1º - A competência fixada neste artigo poderá ser delegada.

§. 2º - Não se inclui, na competência da autoridade julgadora referida neste artigo:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação da equidade.

Art. 36. A autoridade julgadora de primeira instância formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, mediante decisão a ser proferida no prazo de 20 (vinte) dias contados da conclusão para julgamento.(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

§ 1º A autoridade julgadora poderá determinar a realização das diligências que forem necessárias para a formação de seu julgamento, bem como formular para a réplica os quesitos que entender pertinentes, de cumprimento obrigatório pelo autuante ou servidor ad hoc, que se manifestará no prazo de 10 (dez) dias.(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

§ 2º O prazo para realização das diligências previstas no Parágrafo anterior será de 8 (oito) dias, prorrogáveis mediante despacho fundamentado do chefe do órgão responsável pela sua realização.

§ 3º A realização de diligências interrompe a contagem do prazo previsto no caput deste artigo pelo tempo necessário à sua realização.

§ 4º Na impossibilidade do cumprimento da diligência pela autoridade autuante, será designado outro servidor para realizá-la.

§ 5º Se da realização da diligência, resultar agravamento da exigência anteriormente formalizada, o sujeito passivo terá prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua ciência, para impugná-la;

§ 6º No julgamento em que for decidida questão preliminar será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis.

§ 7º Caso o sujeito passivo não impugne a exigência do crédito tributário em sua totalidade, o julgamento ater-se-á à parte impugnada. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

§ 8º O agente autor do procedimento fiscal, ou servidor ad hoc, pode rever os atos antes de prolatada a decisão da autoridade julgadora de primeira instância, observando-se o disposto nos arts. 140, 141, 142, 144, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional, sendo, nesse caso, dada ciência ao diretor da área.(AC); (Acrescentado pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

Art. 37. Em suas decisões a autoridade julgadora de primeira instância emitirá relatório resumido dos fatos processuais e os fundamentos legais de seu julgamento, e providenciará: (Redação dada pelo Decreto nº 18.773 de 30.10.1997 - Efeitos a partir de 31.10.1997)

I - ciência ao sujeito passivo ou seu representante legal do conteúdo da decisão, intimando-o a cumprir a exigência tributária ou interpor recurso ao órgão julgador de segunda instância, no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua ciência; (Redação dada pelo Decreto nº 22.328 de 17.08.2001 - Efeitos a partir de 20.08.2001)

II - na hipótese de decisão contrária à Fazenda Pública, no todo ou em parte:

a) a remessa do processo ao reexame necessário do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, quando o valor do crédito tributário exonerado seja superior a R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos);

b) o arquivamento do processo, quando o valor do crédito tributário exonerado seja até R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos).

III - declaração de extinção do crédito tributário, na hipótese de cumprimento da exigência tributária pelo sujeito passivo. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.328 de 17.08.2001 - Efeitos a partir de 20.08.2001)

§ 1º As inexatidões materiais da decisão serão corrigidas de ofício.

§ 2º Os limites de valor previstos no inciso II, deste artigo serão monetariamente atualizados nos termos da legislação própria.

Art. 38. Não sendo proferida a decisão no prazo fixado no art. 36, nem convertido o processo em diligência, o sujeito passivo poderá requerer ao Presidente do órgão julgador de segunda instância a avocação do processo.

Art. 39. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo cabe recurso com efeito suspensivo para o órgão julgador de segunda instância, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua ciência. (Redação dada pelo Decreto nº 18.773, de 30.10.1997 - Efeitos a partir de 31.10.1997)

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que tenha sido cumprida a decisão ou interposto recurso, a autoridade julgadora de primeira instância providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, o envio do crédito para inscrição em Dívida Ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 22.328, de 17.08.2001 - Efeitos a partir de 20.08.2001)

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS DE TRIBUTOS (Redação dada pelo Decreto nº 24.053, de 16.09.2003 - Efeitos a partir de 17.09.2003)

Art. 40. Caberá reclamação, na hipótese de o contribuinte discordar de lançamento feito pela autoridade fiscal, relativamente a crédito tributário decorrente de: (Redação dada pelo Decreto nº 24.053, de 16.09.2003 - Efeitos a partir de 17.09.2003)

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

IV - Imposto sobre a transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCD;

V - Imposto sobre Serviços - ISS, devido por profissional autônomo;

VI - Taxa de Limpeza Urbana - TLP;

VII - Revogado (Revogado pelo Decreto nº 25.473, de 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

VIII - Contribuição de Iluminação Pública - CIP.(AC); (Acrescentado pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

§ 1º A reclamação será formulada por escrito e entregue na Agência de Atendimento da Receita, no prazo de 30 (trinta) dias, para os tributos relacionados nos incisos do caput deste artigo, contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal. (Nova redação dada pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

I - de 30 dias, para os impostos relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo, contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal;

II - Revogado (Revogado pelo Decreto nº 25.473, de 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 2º A reclamação conterá, entre outros elementos, a qualificação do reclamante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.

§ 3º O reclamante deverá apresentar as provas das alegações constantes de sua petição. (Redação dada pelo Decreto nº 26.240, de 27.09.2005 - Efeitos a partir de 28.09.2005)

§ 4º O juízo de admissibilidade da reclamação contra a base de cálculo utilizada no lançamento de IPTU, ITCD, ITBI e IPVA e contra o valor de TLP e CIP será proferido pela autoridade lançadora e compreenderá a verificação dos requisitos constantes dos §§ 2º e 3º.(NR); (Nova redação dada pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

§ 5º O órgão responsável pelo lançamento terá prazo de vinte dias, contado do recebimento dos autos, para: (Acrescentado pelo Decreto nº 26.240, de 27.09.2005 - Efeitos a partir de 28.09.2005)

I - pronunciar-se sobre a reclamação:

a) no sentido de verificar se o pedido contém os motivos de fato e de direito que o fundamentam, assim como, se está instruído com as provas das alegações dele constantes;

b) à vista dos elementos constantes do cadastro;

II - exarar o juízo de admissibilidade previsto no § 4º;

III - em caso de inadmissibilidade da reclamação, cientificar o interessado por intermédio de edital e encaminhar os respectivos autos à unidade de origem para arquivo.

§ 6º A reclamação suspende a exigibilidade do crédito, aplicando-se, aos casos não providos e não admitidos, os acréscimos legais, salvo na hipótese de ter sido feito depósito de seu valor integral. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.240, de 27.09.2005 - Efeitos a partir de 28.09.2005)

Art. 41. O Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento é competente para decidir sobre a reclamação.

Parágrafo Único. O disposto nos arts. 35 a 39 deste Regulamento aplica-se à decisão de que trata este artigo, exceto quanto à inscrição em dívida ativa de débitos oriundos de tributos sujeitos a lançamento anual, que deverão ser inscritos após o exercício em que forem lançados. (Redação dada pelo Decreto nº 17.993, de 24.01.1997 - Efeitos a partir de 27.01.1997)

TÍTULO II - DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CAPÍTULO I - DOS PROCESSOS DE CONSULTA E DE RESTITUIÇÃO SEÇÃO I - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 42. É facultado ao contribuinte formular consulta sobre matéria de natureza controvertida, relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal (Decreto-Lei No. 82, de 1966, art. 141).

§. 1º - A faculdade prevista neste artigo estende-se a:

I - órgãos da Administração Pública;

II - entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais.

§. 2º. - Ressalvados o disposto no Parágrafo anterior e a hipótese de procurador com poderes para tanto, não se admitirá a consulta formulada por quem não for contribuinte do tributo sobre o qual esta versar.

SUBSEÇÃO I - DO PEDIDO

Art. 43. A consulta deverá ser apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento ou no órgão que administra o tributo, contendo:

I - identificação do contribuinte:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) número de inscrição no CF/DF e no CGC, se for o caso;

II - identificação e assinatura do representante legal do consulente;

III - instrumento de procuração, se for o caso;

IV - descrição clara e precisa de matéria de fato e de direito, objeto da dúvida, contendo todos os elementos necessários à sua solução.

§. 1º - Ao consulente é permitido juntar pareceres, documentos, teses ou qualquer trabalho publicado sobre matéria consultada.

§. 2º - Para os efeitos do inciso IV, o consulente especificará a data de ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória, e informará sobre a possibilidade de sua repetição.

§. 3º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação numa mesma petição apenas quando se tratar de questões conexas.

SUBSEÇÃO II - DOS EFEITOS DA CONSULTA

Art. 44. Não será instaurado procedimento fiscal contra o consulente, relativamente à matéria consultada, a partir da protocolização da consulta até (Decreto-Lei Nº 82, de 1966, arts. 143 a 145 e Lei Nº 657, de 1994, art. 42):

I - o término do prazo para interposição de recurso contra a decisão de primeira instância;

II - a data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da decisão de segunda instância.

Art. 45. A consulta sobre o cumprimento de obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para o pagamento, não ilide a incidência dos acréscimos legais, se a decisão concluir pela sua exigência.

Parágrafo Único - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo lançado de ofício ou de imposto registrado nos livros fiscais antes de sua apresentação.

Art. 46. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com o disposto no art. 43;

II - por quem já tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sendo submetido a ação fiscal, iniciada para apurar fatos relacionados com a matéria consultada;

IV - sobre o fato que já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente, ou em processo de consulta;

V - sobre fato que estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VI - sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VII - que pretenda obter informações a respeito da situação econômica ou financeira, natureza e estado dos negócios ou atividades de terceiros;

VIII - após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Art. 47. São competentes para declarar a inadmissibilidade ou a ineficiência de consulta:

I - a autoridade preparadora, na hipótese de já haver decisão sobre a matéria consultada;

II - a autoridade julgadora, nos demais casos.

SUBSEÇÃO III - DO PREPARO PROCESSUAL

Art. 48. O preparo processual da consulta será concluído no prazo de 60 dias, contado da interposição, e compete:

I - ao chefe da repartição fiscal de que trata o art. 43, relativamente a:

a) recepção e autuação do pedido;

b) verificação da identificação e assinatura do representante legal do contribuinte;

c) informações a respeito de:

1) dados cadastrais do requerente;

2) existência de ação fiscal, em especial sobre a matéria consultada;

II - ao chefe da Divisão de Tributação, relativamente à compatibilização com a legislação vigente.

Art. 49. A autoridade preparadora poderá determinar a servidor do Fisco a realização de diligência, devendo para tanto, especificar o motivo que lhe deu origem e fixar prazo.

Parágrafo Único - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado mediante despacho fundamentado da autoridade preparadora.

Art. 50. A autoridade preparadora declarará no processo, em termo próprio, no prazo de cinco dias da autuação, a inadmissibilidade ou a ineficácia da consulta, especificando o motivo que lhe deu origem e anexando cópia da decisão anterior, se for o caso.

SUBSEÇÃO IV - DA DECISÃO

Art. 51. A decisão de processos de consulta compete:

I - ao Subsecretário da Receita, em primeira instância;

II - ao Secretário de Fazenda e Planejamento, em segunda instância.

§. 1º - A competência para decidir poderá ser delegada.

§. 2º - A decisão de que trata o "caput" deste artigo deverá ser publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 52. As consultas serão apreciadas no prazo de 60 dias, contado:

I - do recebimento do processo pela autoridade de primeira instância;

II - do recebimento do recurso voluntário pela autoridade de segunda instância.

Parágrafo Único - As diligências e os pedidos de informações solicitados pela autoridade suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

Art. 53. Da resposta dada à consulta poderá o contribuinte recorrer, com efeito suspensivo, no prazo de 20 dias, contado da publicação de que trata o Parágrafo 2º do art. 51, à autoridade de segunda instância.

Parágrafo Único - Não caberá pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar sua ineficácia ou inadmissibilidade.

Art. 54. A decisão sobre matéria consultada terá efeito normativo 10 dias após sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo Único - A autoridade poderá, a qualquer tempo, rever sua decisão sobre matéria consultada, hipótese em que a decisão anterior será expressamente revogada.

Art. 55. A decisão proferida pelo Secretário de Fazenda e Planejamento vinculará os órgãos julgadores administrativos na apreciação de processos que versem sobre a mesma matéria.

SEÇÃO II - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 56. O contribuinte tem direito, independente do protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:

I - cobrança ou recolhimento de tributo indevido, ou maior que o devido;

II - erro relacionado com a identificação do contribuinte, determinação da alíquota aplicável, cálculo do montante do débito, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§. 1º - Para efeito da atualização monetária de que trata o caput deste artigo, adotar-se-á:

I - como índice a Unidade Padrão do Distrito Federal;

II - como termo inicial a data em que tiver ocorrido o pagamento indevido.

§. 2º - A restituição será feita em moeda corrente ou mediante compensação nas formas de estorno contábil ou financeiro.

§. 3º - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.

Art. 57. O deferimento da restituição fica subordinado à prova de pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a terceiros.

§. 1º - O terceiro, que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente recolhido por outrem, sub-roga-se no direito daquele à restituição respectiva.

§. 2º - Na hipótese de recolhimento em duplicidade, terá preferência na restituição o contribuinte cujo nome conste dos comprovantes.

Art. 58. Não será restituída a multa ou parte da multa recolhida anteriormente à vigência de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.

Art. 59. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos.

SUBSEÇÃO I - DAS FORMAS DE RESTITUIÇÃO

Art. 60. A restituição em moeda corrente será feita na hipótese de recolhimento indevido de:

I - tributos diretos;

II - tributos indiretos, quando o titular do direito for contribuinte:

a) autônomo do ISS;

b) não inscrito no CF/DF.

c) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-Simples Nacional, quanto aos tributos de competência do Distrito Federal, recolhidos antes ou durante a permanência no regime, observado o disposto no art. 61 e sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, com fundamento no § 5º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30.857, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009)

Art. 61. A compensação financeira far-se-á na hipótese de restituição de recolhimento indevido a contribuinte em débito, de natureza tributária, para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.

§. 1º - A compensação de que trata este artigo consiste na quitação do débito existente, até o limite do valor a ser restituído.

§. 2º - Na decisão que autorizar a restituição na forma prevista neste artigo, a autoridade especificará, em despacho fundamentado, a natureza dos tributos, os períodos de referência e os valores a serem compensados.

§. 3º - na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, a restituição a que se refere este artigo será feita por meio de retificação de lançamento.

§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional, a compensação de que trata este artigo terá precedência à restituição em moeda corrente e será efetivada com créditos da Fazenda Pública do DF, vedada a utilização daqueles relativos ao ICMS e ISS cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de opção pelo Simples Nacional, sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, com fundamento no § 5º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.857, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009)

Art. 62. O recolhimento indevido de impostos indiretos por contribuinte inscrito no CF/DF poderá ser compensado por meio do estorno contábil, na forma de crédito fiscal a ser utilizado nos períodos subseqüentes.

§. 1º - O crédito do imposto, corretamente destacado em Nota Fiscal e não aproveitado na época própria, não será objeto de compensação, devendo o contribuinte proceder conforme disposto na legislação tributária específica.

Art. 63. O estorno contábil de débito será registrado no período imediatamente posterior àquele em que for apurado o recolhimento indevido, com anotação do número do processo de autorização, na coluna:

I - "008 - Estorno de Débito" do livro Registro de Apurarão do ICMS;

II - "Observações" do livro Registro de Serviços Prestados.

Parágrafo Único - O valor a ser estornado poderá ser abatido no período de que trata o "caput" deste artigo e transportado para os períodos subseqüentes, até que seja esgotado o valor a estornar.

SUBSEÇÃO II - DO PEDIDO

Art. 64. O pedido será apresentado por escrito, na repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, ou no órgão que administra o tributo, e conterá, no mínimo:

I - identificação do requerente;

II - discriminação do tributo;

III - período de referência;

IV - valor originário do tributo ou penalidade, quando identificado;

V - motivo da solicitação;

VI - assinatura do requerente ou de seu representante legal, acompanhado do instrumento de procuração, se for o caso.

§1º Serão exigidos os documentos originais comprobatórios do recolhimento do tributo no caso de divergência entre o valor requerido e o constante em registro de pagamento do requerente junto à Administração Tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 28.181, de 08.08.2007 - Efeitos a partir de 09.08.2007)

§ 2º Tratando-se de Imposto sobre a Transmissão de Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI ou de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCD, deverá ser adicionado, ao rol de documentos que irão instruir o pedido de restituição: (Redação dada pelo Decreto nº 23.874, de 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003)

I - antes da lavratura da escritura pública, declaração do transmitente, com firma reconhecida, na qual se exponha o cancelamento da transação;

II - após a lavratura da escritura pública no ofício de notas e antes do registro no cartório de registro de imóveis, assentamento do ofício de notas que lavrou a escritura pública, no qual se exponha o distrato.;

§ 3º No caso do inciso II, do parágrafo anterior, para fins de instrução processual, fica dispensada a apresentação do documento de arrecadação original, desde que perfeitamente transcrito nos instrumentos cartoriais. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.874, de 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003)

SUBSEÇÃO III - DO PREPARO PROCESSUAL

Art. 65. O preparo do pedido de restituição compete à autoridade designada em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, será concluído no prazo de 60 dias, e compreenderá:

I - recepção e autuação do pedido;

II - verificação da identidade e assinatura do representante legal;

III - informações cadastrais do requerente, se for o caso;

IV - determinação das diligências que se fizerem necessárias;

V - confirmação do ingresso da receita nos cofres públicos do Distrito Federal;

VI - informação sobre a existência de débito inscrito em Dívida Ativa em nome do requerente;

VII - informação a respeito do valor a ser restituído;

VIII - parecer técnico relativamente à compatibilização com a legislação tributária vigente;

IX - encaminhamento dos autos à autoridade de que trata o art. 67.

§. 1º - Na fase do preparo, verificar-se-á, ainda, se o requerente assumiu o ônus financeiro do imposto.

§. 2º - As informações previstas neste artigo serão prestadas:

I - pelo órgão responsável pelo lançamento, na hipótese de erro administrativo ou de revisão do lançamento;

II - pela repartição fiscal da circunscrição a que estiver vinculado ou em que exercer atividades o requerente, na hipótese de:

a) cancelamento de débito ou retificação de lançamento de ISS devido por profissional autônomo;

b) compensação por meio de estorno contábil;

c) restituição de ICMS ou de ISS a contribuinte não inscrito no CF/DF;

III - pelo órgão responsável pela verificação do ingresso da receita, nos demais casos.

§. 3º - Na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior, a diligência compreenderá informações cadastrais do contribuinte, inclusive a respeito da data da baixa de inscrição, se for o caso.

Art. 66. A autoridade preparadora examinará a procedência e as condições do pedido, emitindo parecer fundamentado, submetendo-o à decisão da autoridade julgadora.

Parágrafo Único - O parecer de que trata este artigo deverá especificar a forma de restituição, se em moeda corrente ou compensação contábil.

SUBSEÇÃO IV - DA DECISÃO

Art. 67. O julgamento do processo de restituição dar-se-á no prazo de 20 dias, contado do recebimento do processo, e compete:

I - ao Subsecretário da Receita, em primeira instância;

II - ao Secretário de Fazenda e Planejamento, em segunda instância;

§. 1º - A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.

§. 2º - Da decisão de primeira instância poderá o contribuinte recorrer, no prazo de 20 dias, contado da publicação, à autoridade de segunda instância.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 68. O reconhecimento da imunidade, não-incidência e isenção, quando estas não forem de caráter geral, dar-se-á por Ato Declaratório ou por despacho de reconhecimento, na forma da legislação. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.534, de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à concessão de anistia ou remissão previstas em lei específica. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 30.365, de 14.05.2009, DO DF de 15.05.2009)

§ 2º Quando houver deferimento integral de pedido de reconhecimento de benefício fiscal, os atos administrativos referidos no caput deste artigo serão divulgados exclusivamente na Rede Mundial de Computadores - Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, sem prejuízo da publicação de extrato, com periodicidade máxima semestral, no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.365, de 14.05.2009, DO DF de 15.05.2009)

§ 3º O extrato a que se refere o § 2º deste artigo deverá:

I - conter no mínimo os seguintes dados:

a) número do documento/ano;

b) número do processo;

c) nome do interessado;

d) tipo de benefício;

e) tributo.

II - estar disponível para consulta no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a íntegra dos documentos que o compõe e respectivas renúncias de receita, se houver. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.365, de 14.05.2009, DO DF de 15.05.2009)

§ 4º Ocorrendo decisão diversa da descrita no § 2º, nos processos de que trata este capítulo, deverá haver publicação do correspondente ato administrativo no Diário Oficial do Distrito Federal. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.365, de 14.05.2009, DO DF de 15.05.2009)

Art. 69. O pedido de que trata o artigo anterior deverá ser protocolado no órgão da Receita da circunscrição fiscal em que se localizar o requerente ou no órgão que administre o tributo, e conterá, no mínimo:

I - identificação do interessado;

II - tipo do benefício;

III - especificação do tributo;

IV - período de referência.

§ 1º O interessado deverá anexar os documentos comprobatórios que se fizerem necessários. (Renumerado o parágrafo único para § 1º, conforme redação dada pelo Decreto nº 21.081, de 24.03.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

§ 2º Considera-se protocolado, na forma do caput deste artigo, o pedido postado sob registro, com aviso de recebimento; (Acrescentado pelo Decreto nº 21.081, de 24.03.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

§ 3º O pedido de reconhecimento de benefício fiscal relativo a tributo direto poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional. (AC). (Acrescentado pelo Decreto nº 25.512, de 19.01.2005 - Efeitos a partir de 20.01.2005)

Art. 70. A decisão sobre processo de reconhecimento dos benefícios fiscais de que trata este Capítulo compete:

I - ao Subsecretário da Receita, em primeira instância;

II - ao Secretário de Fazenda e Planejamento, em segunda instância.

§. 1º - A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.

§. 2º - A autoridade de que trata este artigo poderá determinar a realização das diligências que se fizerem necessárias.

§. 3º - Da decisão de primeira instância poderá o contribuinte recorrer, com efeito suspensivo, no prazo de 20 dias, contado da publicação, à autoridade de segunda instância.

Art. 71. O pedido será decidido de acordo com as disposições relativas ao benefício fiscal, contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na legislação tributária.

Parágrafo Único - A Subsecretária da Receita disciplinará o preparo processual e especificará os documentos necessários à análise do pedido.

Art. 72. O Ato Declaratório conterá, no mínimo: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 30.365, de 14.05.2009, DO DF de 15.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 72. O Ato Declaratório será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e conterá, no mínimo:"

I - número;

II - identificação do interessado;

III - especificação do benefício e do respectivo tributo;

IV - período de vigência;

V - condições para manutenção do benefício, se for o caso;

VI - número do processo;

VII - fundamento legal;

VIII - valor do tributo ou penalidade, na hipótese de remissão ou anistia.

Parágrafo Único - As unidades da Subsecretária da Receita deverão anotar, nas informações cadastrais do interessado, as disposições contidas no Ato Declaratório.

Art. 73. Não havendo previsão de prazo na legislação específica que instituir o benefício, a decisão do processo deverá ocorrer no prazo de 90 dias, contado da protocolização do pedido.

CAPÍTULO III - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE SEÇÃO I - DO PEDIDO

Art. 74. A adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado, com o objetivo de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais previstas nos Regulamentos específicos de cada tributo.

Art. 75. O pedido de concessão de regime especial será apresentado à repartição fiscal da circunscrição em que for localizado o estabelecimento e conterá, além de outros requisitos fixados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento (Convênio AE-9/72, art. 1º.):

I - identificação do requerente: nome, endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, e Código de Atividade Econômica;

II - identificação de cada um dos demais estabelecimentos envolvidos: endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, e Código de Atividade Econômica.

§. 1º - O pedido será instruído com:

I - fac-símile de modelos relativos ao sistema previsto;

II - descrição dos procedimentos a serem adotados;

III - cópia fotográfica do ato concessivo de regime especial, quando se tratar de pedido de aplicação no Distrito Federal de regime aprovado por outra unidade federada.

§. 2º. - Tratando-se de regime que envolva obrigações relativas a mais de um tributo, essa circunstância deverá ser mencionada no pedido.

§. 3º. - Situando-se o estabelecimento matriz em outra unidade federada, na hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados no Distrito Federal os únicos interessados no regime especial, o pedido será formulado pelo estabelecimento designado pela matriz como principal, no Distrito Federal.

SEÇÃO II - DA AVERBAÇÃO

Art. 76. A utilização do regime especial por estabelecimento não abrangido na concessão fica condicionada à aprovação pelo Fisco (Convênio AE-9/72, arts. 3º e 4º, Parárafo único).

Parágrafo Único - O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos procedimentos previstos no art. 75.

Art. 77. Aprovado o regime especial, será entregue ao requerente, devidamente autenticada, uma das vias dos modelos e procedimentos aprovados e uma cópia do despacho aprovado.

SEÇÃO III - DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO

Art. 78. Ressalvados os prazos determinados nos Regulamentos específicos de cada tributo, o regime especial poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo (Convênio AE-9/72, arts. 5º e 6º).

§. 1º - Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido, na forma prescrita no art. 75, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

§. 2º - É competente, para determinar a cassação ou alteração do regime, a mesma autoridade que o tiver concedido.

§. 3º - A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de outra unidade federada.

§. 4º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade federada onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

§. 5º. - Independentemente de manifestação do Fisco, o regime será extinto, no todo ou em parte, quando se tornar incompatível com a legislação fiscal superveniente.

Art. 79. O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cassação à autoridade fiscal concedente (Convênio AE-9/72, art. 7º.).

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 30 dias sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.

SEÇÃO IV - DO PREPARO PROCESSUAL

Art. 80. O preparo processual de pedido de regime especial será concluído no prazo de 60 dias, e compete:

I - ao chefe da repartição fiscal de que trata o art. 75, relativamente a:

a) recebimento e protocolização do pedido;

b) informações cadastrais;

II - ao chefe da Divisão de Tributação, relativamente à compatibilização com a legislação tributária vigente.

§. 1º - A competência de que trata o "caput" deste artigo poderá ser delegada.

§. 2º - A autoridade de que trata o inciso II deste artigo poderá determinar a realização de diligências que se fizerem necessárias.

SEÇÃO V - DA CONCESSÃO

Art. 81. A decisão sobre pedido de regime especial compete ao Subsecretário da Receita, e será proferida no prazo de 20 dias, contando do recebimento do pedido.

Parágrafo Único - A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.

Art. 82. O interessado será cientificado do despacho decisório, mediante recibo.

§. 1º - Na hipótese de despacho ser concessivo, ser-lhe-á entregue cópia de inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e procedimentos aprovados, se for o caso.

§. 2º - A decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 83. A concessão de regime especial obriga o interessado a apor, ainda que por meio de carimbo, nos documentos fiscais, a expressão "Regime Especial" - Ato Declaratório/DF no. / ".

Art. 84. Quando o regime pleiteado incluir obrigações relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido será examinado pelo Fisco do Distrito Federal no que se relacionar com a legislação do ICMS, que, se de acordo, emitirá parecer e o encaminhará ao Fisco Federal.

Art. 85. A concessão de regime especial, na hipótese de operação interestadual que destine ao Distrito Federal produto cuja comercialização seja feita exclusivamente a domicílio e a consumidor final, por intermédio de revendedor autônomo, condiciona-se ao cumprimento, pelo remetente, das seguintes exigências:

I - inscrição no CF/DF, como contribuinte substituto;

II - designação de procurador no Distrito Federal;

III - apresentação de relação dos revendedores autônomos, a ser mantida atualizada;

IV - celebração de Termo de Responsabilidade e Compromisso, conforme disposto em ato normativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo à operação subseqüente, na qualidade de substituto tributário.

SEÇÃO VI - DO RECURSO

Art. 86. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, no prazo de vinte dias, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 23.793, de 22.05.2003 - Efeitos a partir de 22.05.2003)

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, nos casos de cassação ou alteração, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 86-A. Os pedidos relativos a processos de Jurisdição Voluntária de que trata este Título, quando formulados por pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF, deverão ser instruídos com Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal nº. 8.906, de 24 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.181, de 08.08.2007 - Efeitos a partir de 09.08.2007)

TÍTULO III - DAS NULIDADES

Art. 87. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§. 1º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§. 2º - A autoridade julgadora declarará a nulidade, mencionando expressamente os atos alcançados, e determinará, se for o caso, as providências necessárias ao prosseguimento ou ao encerramento do processo.

§. 3º - As irregularidades, incorreções ou omissões não previstas neste artigo serão sanadas, de ofício ou mediante requerimento, quando acarretarem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.

TÍTULO IV - DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CAPÍTULO I - DA NATUREZA

Art. 88. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, criado pela Lei no. 657, de 25 de janeiro de 1994, é o órgão competente para o julgamento, em segunda instância, do processo administrativo de exigência de crédito tributário.

CAPÍTULO II - DAS PARTES E DOS PRAZOS PROCEDURAIS SEÇÃO I - DAS PARTES

Art. 89. A intervenção do sujeito passivo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído. (Redação dada pelo Decreto nº 17.993, de 24.01.1997 - Efeitos a partir de 27.01.1997)

§. 1º - A intervenção direta de pessoas jurídicas faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos.

§. 2º - Exigir-se-á representação legal quando a parte não detiver capacidade civil plena.

§. 3º - A intervenção de dirigentes ou de procurador não produzirá nenhum efeito se não for feita prova da capacidade de representação.

§. 4º - A comunicação de desistência de recurso deverá ser encaminhada ao Relator do processo.

Art. 90. A Fazenda Pública será representada no TARF por dois procuradores integrantes da Carreira de Procuradores do Distrito Federal, nomeados pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, à vista de indicação do Procurador-Geral do Distrito Federal.

SEÇÃO II - DOS PRAZOS PROCEDURAIS

Art. 91. Os prazos para os Conselheiros, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 4º. do Regimento Interno do TARF, aprovado pelo Decreto No. 15.535, de 25 de março de 1994, são os seguintes:

I - 20 dias para restituição de processos nos quais deva proferir relatório;

II - 10 dias para restituição de processos objeto de pedido de vista;

III - 10 dias para redigir acórdão;

Art. 92. São os seguintes os prazos para os representantes da Fazenda Pública:

I - 20 dias, prorrogável por igual período, por decisão do Presidente do TARF, para fazer conclusos os processos que lhes forem distribuídos;

II - 10 dias para restituição de processos objeto de pedido de vista;

III - 10 dias, contado da publicação da decisão no Diário Oficial do Distrito Federal, para recorrer ao Pleno, nas hipóteses previstas no art. 36 da Lei nº. 657, de 25 de janeiro de 1994, alterado pela Lei Nº. 796, de 25 de novembro de 1994;

IV - 10 dias, contado da ciência:

a) para recorrer ao Pleno dos atos previstos no inciso XIII do art. 16 do Regimento Interno do TARF;

b) para recorrer ao Secretário de Fazenda e Planejamento das decisões previstas no inciso XIV do art. 16 do Regimento Interno do TARF;

V - 10 dias, contado da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, para interpor pedido de esclarecimento, de decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura.

§. 1º - Quando o representante da Fazenda sem solicitar prorrogação, descumprir o prazo previsto no inciso I, os autos lhe serão requisitados pelo Presidente do TARF, com prazo de 24 horas para a devolução.

§. 2º - Devolvido o processo, prosseguirá o julgamento seus trâmites, ainda que não contenha qualquer manifestação do representante da Fazenda Pública.

Art. 93. O descumprimento dos prazos pelo representante da Fazenda Pública será comunicado pelo Presidente do TARF ao Secretário de Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS SUBSEÇÃO I - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 94. Os prazos para interposição de recursos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo Único - O pedido de vista não interrompe os prazos previstos neste Regulamento.

Art. 95. Da decisão, proferida no processo a que se refere o art. 35 pela autoridade julgadora de primeira instância, contrária ao contribuinte caberá, no prazo de 20 dias, contado da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o órgão de segunda instância.

SUBSEÇÃO II - DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 96. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de 20 dias, contado da data em que for proferida a decisão, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor superior a cinco UPDF.

§. 1º - O recurso será interposto na própria decisão, mediante simples declaração.

§. 2º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, cumpre ao servidor que do fato tomar conhecimento interpor o recurso.

§. 3º - Enquanto não interposto o recursos de que trata este artigo, a decisão não produzirá efeito.

Art. 97. Da decisão não unânime da Câmara que importar dispensa de exigência de crédito tributário em valor superior a cinco UPDF, caberá recurso, a ser interposto pelo Presidente da Câmara que tiver proferido a decisão.

SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Art. 98. Da decisão do Tribunal Pleno e das Câmaras que se afigure ao interessado omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 10 dias, contado da publicação do acórdão no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º - O pedido de esclarecimento será distribuído ao Relator do acórdão e julgado preferencialmente na primeira sessão que se realizar após o seu recebimento pelo TARF.

§ 2º - O pedido de esclarecimento será sempre dirigido ao Presidente do TARF.

SUBSEÇÃO IV - DO RECURSO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE

Art. 99. Dos atos do Presidente do TARF ou dos Presidentes das Câmaras, cabe recurso para o Pleno, no prazo de 10 dias, contado da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo Único - O recurso de que trata este artigo será dirigido ao Presidente do TARF, distribuído a um Relator e julgado com observância dos princípios aplicáveis ao pedido de esclarecimento.

SUBSEÇÃO V - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 100. Da decisão da Câmara desfavorável à Fazenda Pública ou ao contribuinte, cabe recurso extraordinário para o Pleno, no prazo de 10 dias, contado da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, nas seguintes hipóteses:

I - quando a decisão não for unânime;

II - quando a decisão, proferida com o voto de desempate do Presidente, for contrária à legislação ou à evidência dos autos;

III - quando a Câmara funcionar nos termos dos Parágrafos 1º. e 2º. do art. 24 da Lei No. 657, de 1994;

IV - quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões da Câmara ou do Pleno, quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.

§ 1º - O recurso extraordinário terá efeito suspensivo.

§ 2º - O recurso extraordinário será distribuído a Conselheiro distinto do que tiver redigido o acórdão da decisão recorrida.

SUBSEÇÃO VI - DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Art. 101. Ocorrendo interesse de Conselheiro na solução do processo, quando não declarado tempestivamente o impedimento, pode a parte opor-lhe exceção de suspeição.

Parágrafo Único - A suspeição será argüida:

I - no prazo de 10 dias, contado da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, se o recusado for o Conselheiro Relator;

II - na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Conselheiro for o recusado.

TÍTULO V - DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 102. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário;

II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, quando cabível, que não tenha sido interposto no prazo.

Parágrafo Único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso de ofício.

Art. 103. Salvo disposição em contrário, a decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 20 dias de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º - Ocorrida a publicação de que trata o "caput" deste artigo, o contribuinte será intimado a cumprir a decisão, no prazo especificado.

§ 2º - Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo da intimação de que trata o Parágrafo anterior, os autos serão encaminhados à Dívida Ativa para a respectiva inscrição.

§ 3º - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo de 20 dias.

§ 4º No caso de cumprimento da exigência tributária pelo sujeito passivo decorrente de decisão definitiva de segunda instância, compete ao Subsecretário da Receita declarar a extinção do crédito, cabendo delegação. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.328 de 17.08.2001 - Efeitos a partir de 20.08.2001)

Art. 104. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando:

I - acompanhada do depósito de seu montante integral;

II - concedida medida liminar determinando a suspensão.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 105. Os prazos para preparo e julgamento, em primeira instância, dos processos em curso, aplicar-se-ão a partir de 1o. de dezembro de 1994.

Art. 105-A. Salvo disposição em contrário, das decisões administrativas cabe recurso do interessado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, em face de razões de legalidade e de mérito. (Acrescentada pelo Decreto nº 26.978, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

Art. 106. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 107. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 27 a 29 e 63 a 73 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto No. 15.535, de 25 de março de 1994.

Brasília, 30 de novembro de 1994.

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ