Instrução Normativa SUREC nº 2 de 18/10/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 out 2010

Altera a Instrução Normativa nº 13, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os elementos dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário e a classificação dos vícios incidentes sobre esses elementos, para fins de contagem do prazo decadencial a que se referem os incisos I e II do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando: o inciso I do art. 100 e os incisos I e II do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; os arts. 10 a 13 e 52, § 2º da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994; os arts. 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; os arts. 11, 14, 15, 18 e 87, § 2º, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, e o disposto no Parecer do NUESC/GELEG/DITRI/SUREC anexo às Solicitações de Esclarecimento de Normas - SEN nºs. 60/2009 e 61/2009,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 5º da Instrução Normativa nº 13, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso V do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

V - descrição do fato, indicando:

a) a hipótese de incidência prevista na legislação;

b) a descrição das infringências capituladas no inciso VII.

..... " (NR)

II - a alínea "b" do inciso I do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

I - .....

b) a descrição do fato gerador;

..... " (NR)

Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa nº 13, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

"TABELA 1 - AUTO DE INFRAÇÃO

Item/ Subitem
Elementos do Auto de Infração
Inciso(s) correspondente(s) do art. 15 do Decreto nº 16.106/1994
Classificação do elemento do lançamento tributário
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário
Prazo decadencial do CTN
Termo inicial de contagem do prazo decadencial
1
Identificação do sujeito passivo
incisos I e II
essencial
vício não formal 1
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
2
Local, data e hora da lavratura
inciso IV
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
3
Descrição do fato gerador
inciso V (parte)
essencial
vício não formal 2
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
4
Descrição das infringências capituladas no inciso VII
inciso V (parte)
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
5
Disposição legal infringida
inciso VI (parte)
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
6
Penalidades aplicáveis
inciso VI (parte)
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
7
Base de cálculo
inciso VII (parte)
essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
8
Alíquota
inciso VII (parte)
essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
9
Valor do tributo fixo estabelecido por lei
inciso VII (parte)
essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
10
Correção monetária e juros de mora
inciso VII (parte)
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
11
Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias
inciso VIII
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
12
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato
inciso IX
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
13
Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária
inciso X
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
14
Identificação e assinatura de testemunha
inciso XI
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
15
Competência do agente administrativo
caput, art. 15
não essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

1. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.

2. Se, da descrição do fato gerador, houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada.

TABELA 2 - AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO

Item/ Subitem
Elementos do Auto de Infração e Apreensão
Capitulação correspondente a artigos do Decreto nº 16.106/1994
Classificação do elemento do lançamento tributário
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário
Prazo decadencial do CTN
Termo inicial de contagem do prazo decadencial
1
Identificação do sujeito passivo
incisos I e II do art. 15
essencial
vício não formal 3
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
2
Local, data e hora da lavratura
inciso IV do art. 15
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
3
Descrição do fato gerador
inciso V (parte) do art. 15
essencial
vício não formal 4
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
4
Descrição das infringências capituladas no inciso VII
inciso V (parte) do art. 15
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
5
Disposição legal infringida
inciso VI (parte) do art. 15
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
6
Penalidades aplicáveis
inciso VI (parte) do art. 15
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
7
Base de cálculo
inciso VII (parte) do art. 15
essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
8
Alíquota
inciso VII (parte) do art. 15
essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
9
Valor do tributo fixo estabelecido por lei
inciso VII (parte) do art. 15
essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
10
Correção monetária e juros de mora
inciso VII (parte) do art. 15
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
11
Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias
inciso VIII do art. 15
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
12
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato
inciso IX do art. 15
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
13
Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária
inciso X do art. 15
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
14
Identificação e assinatura de testemunha
inciso XI do art. 15
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
15
Descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos, com a respectiva avaliação
inciso I do art. 18
essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
16
Discriminação dos motivos da apreensão e fundamento legal
inciso II do art. 18
essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
17
Identificação e assinatura da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos
inciso III do art. 18
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
18
Identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito
inciso IV do art. 18
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
19
Competência do agente administrativo
caput, art. 15
não essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

3. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.

4. Se, da descrição do fato gerador, houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada.

TABELA 3 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Item/ Subitem
Elementos da Notificação de Lançamento
Inciso(s) correspondente(s) no art. 14 do Decreto nº 16.106/1994
Classificação do elemento do lançamento tributário
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário
Prazo decadencial do CTN
Termo inicial de contagem do prazo decadencial
1
Identificação do sujeito passivo
incisos I, II e III
essencial
vício não formal 5
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
2
Valor do crédito tributário
inciso IV
essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
3
Data de emissão
inciso IX
não essencial
vício formal
inciso II, art. 173
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado
4
Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 30 dias
inciso V
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
5
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato
inciso VIII
não essencial extrínseco
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
6
Competência do agente administrativo.
sem correspondência
não essencial
vício não formal
inciso I, art. 173
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

5. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA