Deliberação CVM nº 538 DE 05/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 2008

Dispõe sobre os processos administrativos sancionadores.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 607 DE 17/06/2019):

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 20 de fevereiro de 2008, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Deliberação:

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre os procedimentos a serem observados na tramitação de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, para fins do disposto no art. 9º, incisos V, VI e § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

CAPÍTULO II - APURAÇÃO

Seção I
- Disposições Gerais

Art. 2º Os indícios de atos ilegais ou violadores da regulamentação e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários serão apurados por meio de inquéritos administrativos.

§ 1º Caberá à Superintendência cuja área de atuação seja afeta aos indícios de irregularidade a serem apurados apresentar proposta de instauração de inquérito administrativo, dirigida ao Superintendente Geral.

§ 2º Quando qualquer das Superintendências da CVM considerar que dispõe de elementos conclusivos quanto à autoria e materialidade da irregularidade constatada, que permitam a formulação de acusação sem necessidade de instauração de inquérito administrativo, deverá formular termo de acusação, que independerá de prévia aprovação do Superintendente Geral.

§ 3º O Superintendente Geral poderá determinar às Superintendências que elaborem termo de acusação quando a proposta de instauração de inquérito administrativo contiver suficientes elementos de autoria e materialidade da infração.

Seção II
- Inquérito Administrativo
Subseção I
- Instauração

Art. 3º Compete ao Superintendente Geral determinar a instauração de inquérito administrativo para apurar atos ilegais ou violadores da regulamentação e práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, na forma prevista no art. 9º, inciso V e § 2º, da Lei nº 6.385/1976.

Parágrafo único. O inquérito administrativo considerar-se-á instaurado na data da Portaria do Superintendente Geral que dispuser sobre sua instauração.

Art. 4º Os trabalhos de investigação devem ser concluídos em 90 (noventa) dias contados da data de instauração do inquérito administrativo, podendo tal prazo ser prorrogado, mediante pedido motivado encaminhado ao Superintendente Geral, por período que este julgue adequado para a conclusão das investigações.

Subseção II
- Relatório

Art. 5º O inquérito administrativo será conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada - PFE.

Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão constar:

I - nome e qualificação dos acusados;

II - narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas;

III - análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas;

IV - os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e

V - proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

Subseção III
- Arquivamento

Art. 7º A SPS e a PFE proporão ao Superintendente Geral o arquivamento do inquérito administrativo sempre que não obtiverem provas suficientes para formular a acusação ou se convencerem da inexistência de infração ou da ocorrência da prescrição.

Seção III
- Termo de Acusação

Art. 8º O termo de acusação será elaborado por qualquer das Superintendências da CVM quando os elementos de autoria e materialidade da infração forem suficientes para o seu oferecimento.

§ 1º Considerar-se-á instaurado o processo administrativo com a intimação dos acusados para apresentação de defesa, nos termos do art. 13 desta Deliberação.

§ 2º Do termo de acusação deverão constar os elementos referidos no art. 6º desta Deliberação.

Art. 9º Antes da intimação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE emitirá parecer sobre o termo de acusação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do termo de acusação, analisando objetivamente a observância dos requisitos do art. 6º e o cumprimento do art. 11.

Parágrafo único. A Superintendência que tiver oferecido o termo de acusação poderá, considerando o parecer da PFE, arquivar o processo.

Seção IV
- Comunicações a Outros Órgãos e Entidades

Art. 10. Compete ao Superintendente Geral efetuar comunicações:

I - ao Ministério Público, verificada a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes; e

II - a outros órgãos e entidades da administração pública, quando verificada a ocorrência de ilícito em área sujeita à fiscalização destes, ou indícios de sua prática.

Parágrafo único. A PFE emitirá parecer sobre a comunicação ao Ministério Público e sobre quaisquer outras propostas de comunicação.

Seção V
- Manifestação Prévia do Investigado

Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado:

I - tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou

II - tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça.

CAPÍTULO III - ACUSAÇÃO

Art. 12. As Superintendências deverão encaminhar os autos para a Coordenação de Controle de Processos Administrativos - CCP, que providenciará a intimação dos acusados para apresentação de defesa.

Art. 13. O acusado será intimado, por escrito, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.

§ 1º O prazo de que trata o caput será computado em dobro quando os acusados tiverem diferentes procuradores.

§ 2º O acusado deverá apresentar sua defesa, por escrito, dirigida ao Presidente da CVM, instruída com os documentos em que se fundamentar.

§ 3º Esgotado o prazo mencionado no caput sem que haja a apresentação de defesa, a CVM ficará legitimada a aplicar ao acusado as penalidades previstas na Lei nº 6.385/1976.

§ 4º A intimação deverá conter a advertência de que o acusado poderá propor a celebração de termo de compromisso, em conformidade com o disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/1976, exceto quando da apuração de irregularidades relacionadas com a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

§ 5º A Superintendência que houver formulado a acusação será competente para dirimir quaisquer incidentes relativos à realização da intimação, bem como para deferir pedidos de prorrogação do prazo para apresentação de defesas.

CAPÍTULO IV - ATOS PRÉVIOS AO JULGAMENTO

Seção I
- Designação de Relator

Art. 14. Após a apresentação das defesas, os autos serão encaminhados ao Colegiado, para sorteio de um Diretor, que funcionará como Relator.

§ 1º Na hipótese de todos os acusados apresentarem propostas de Termo de Compromisso, elas serão apreciadas nos autos do Processo Administrativo Sancionador e a designação de Relator somente ocorrerá caso o processo não seja suspenso em razão de celebração de Termos de Compromisso com todos os proponentes. (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação CVM nº 552, de 04.11.2008, DOU 12.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Caso um ou mais acusados apresente proposta de termo de compromisso, os autos somente serão encaminhados ao Colegiado após a apreciação da proposta pelo Comitê de Termo de Compromisso a que se refere o art. 8º da Deliberação CVM nº 390, de 8 de maio de 2001."

§ 2º Caso somente parte dos acusados apresente proposta de Termo de Compromisso, ela será apreciada em processo apartado do Processo Administrativo Sancionador, o qual prosseguirá com relação aos demais acusados. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação CVM nº 552, de 04.11.2008, DOU 12.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A designação de Relator somente ocorrerá caso o processo não seja suspenso em razão de celebração de termo de compromisso."

Art. 15. Quando do desligamento definitivo de Relator, os processos administrativos que estejam sob sua relatoria serão grupados em ordem cronológica e redistribuídos por sorteio, provisoriamente, em quantidades iguais, aos demais Diretores.

Art. 16. Ao Diretor que assumir o cargo vago caberá, em caráter definitivo, ressalvada a hipótese de impedimento, a condição de Relator dos processos atribuídos ao seu antecessor.

Art. 17. Nos casos de impedimento do novo Diretor, permanecerá como Relator dos processos administrativos, em caráter definitivo, o Diretor designado na forma do art. 15, compensando-se tal ocorrência nas futuras distribuições.

Seção II
- Retificação da Acusação

Art. 18. O Relator devolverá os autos à Superintendência que houver formulado a acusação, para suprir irregularidades, caso a peça acusatória não tenha observado o disposto:

I - no art. 6º, incisos I a IV; ou

II - no art. 11, e, ainda, não tenha sido apresentada defesa.

§ 1º Após suprida a irregularidade, a Superintendência complementará o relatório ou o termo de acusação, conforme o caso, se considerar que as providências adotadas influem na descrição de que tratam os incisos II e III do art. 6º.

§ 2º A Superintendência ou a PFE poderá propor ao Colegiado o arquivamento do processo se, após a adoção das providências referidas no § 1º, concluir pela inexistência de infração.

§ 3º Em qualquer hipótese, os acusados serão intimados para apresentação de nova defesa, procedendo-se em conformidade com o disposto no art. 12.

Seção III
- Realização de Diligências para Produção de Provas

Art. 19. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido.

Art. 20. É facultado ao Relator determinar a realização de diligências, além daquelas eventualmente requeridas pelo acusado.

Art. 21. As diligências, quando necessárias, poderão ser realizadas por qualquer das Superintendências ou pela PFE, a critério do Relator.

Art. 22. Da decisão do Relator que negar pedido de diligências formulado pela defesa caberá recurso em separado ao Colegiado, mediante petição apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão do Relator.

Art. 23. O acusado, conforme o tipo de prova a ser produzida, será informado da data e local em que ela será colhida, para que possa, querendo, pessoalmente ou por intermédio de seu representante legal, acompanhar sua produção.

Art. 24. Ao acusado será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre as provas produzidas, independentemente de haver, ou não, acompanhado a sua produção.

Seção IV
- Nova Definição Jurídica do Fato

Art. 25. O Colegiado poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da peça acusatória, ainda que em decorrência de prova nela não mencionada, mas existente nos autos, devendo indicar os acusados afetados pela nova definição jurídica e determinar a intimação de tais acusados para aditamento de suas defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação, facultada a produção de novas provas, observado o disposto na Seção III.

Art. 26. Na hipótese do art. 25, todos os acusados indicados pelo Colegiado serão intimados, devendo a intimação ser acompanhada exclusivamente da ata contendo a decisão do Colegiado.

CAPÍTULO V - JULGAMENTO

Art. 27. O processo será julgado pelo Colegiado, em sessão pública, convocada com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido.

Art. 28. A sessão será presidida pelo Presidente da CVM ou, na sua ausência ou impedimento, por qualquer Diretor, e somente realizar-se-á com a presença de no mínimo 3 (três) membros do Colegiado.

Art. 29. O Relator poderá, a seu critério, colocar o relatório do processo à disposição das partes e dos demais membros do Colegiado antes da sessão de julgamento, ficando, neste caso, dispensado da leitura do relatório na referida sessão.

Art. 30. Ao acusado ou ao seu representante legal será concedido o prazo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis, a critério do Presidente da sessão, por mais 15 (quinze) minutos, para que proceda à sustentação oral da defesa, após a leitura do Relatório pelo Relator, observado o disposto no art. 29.

Art. 31. Após a sustentação oral da defesa, será facultado à PFE manifestar-se oralmente.

Parágrafo único. Ocorrendo a manifestação da PFE, a defesa terá nova oportunidade de se pronunciar sobre o tema de tal manifestação.

Art. 32. Na apreciação de provas, que poderão ser todas as admitidas em Direito, o Colegiado formará sua livre convicção.

Art. 33. Havendo necessidade de esclarecimento de pontos controversos, o Colegiado poderá retirar-se da sessão para seu exame, ou adiar o julgamento.

Art. 34. O Colegiado poderá, a pedido de qualquer das partes, formulado com base em justificativa razoável, adiar o julgamento.

Art. 35. Na sessão de julgamento, a cada membro do Colegiado caberá um voto.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria, cabendo ao Presidente da sessão o voto de qualidade.

Art. 36. A decisão que vier a ser proferida conterá o relatório do processo, os fundamentos, a conclusão e as penalidades aplicadas, se for o caso.

CAPÍTULO VI - RECURSO

Art. 37. Da decisão proferida pelo Colegiado será dado conhecimento, por escrito, ao acusado, para, querendo, em petição encaminhada à CVM, interpor recurso, total ou parcial, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão.

§ 1º Nos processos que tratem de irregularidades relacionadas à Lei nº 9.613/1998:

I - o prazo para interposição de recursos será de 15 (quinze) dias; e

II - o recurso deverá ser dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º O disposto no inciso I do § 1º também se aplica aos processos que tratem de irregularidades relacionadas à Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001.

Art. 38. O recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. A decisão proferida, independentemente de haver ou não recurso, será divulgada para a imprensa e publicada no Diário Oficial da União na forma de ementa que contenha seus fundamentos, a identificação das partes e as penalidades aplicadas.

Art. 40. Com exceção das hipóteses previstas nos arts. 13, 26 e 37 desta Deliberação, a comunicação dos atos e termos processuais far-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União, que conterá os elementos indispensáveis para ciência da parte interessada e de seu procurador.

Art. 41. Os prazos mencionados nesta Deliberação serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 42. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da CVM.

Art. 43. Mediante requerimento, nos termos da Deliberação CVM nº 481, de 29 de abril de 2005, dar-se-á vista dos autos ao acusado ou ao seu representante legal, nas dependências da CVM, bem como cópia do processo.

Art. 44. Aplica-se aos processos administrativos de rito sumário previstos na Instrução CVM nº 251, de 14 de junho de 1996, o disposto nos arts. 6º e 40 desta Deliberação.

Art. 45. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo aos processos em curso, resguardada a validade dos atos praticados antes de sua vigência.

Art. 46. Ficam revogadas as Deliberações CVM nºs 457, de 23 de dezembro de 2002, 470, de 22 de julho de 2004, 490, de 18 de outubro de 2005, 504, de 12 de maio de 2006, 514, de 19 de dezembro de 2006, e 523, de 13 de julho de 2007, e o art. 2º da Deliberação CVM nº 486, de 17 de agosto de 2005.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA