Deliberação CVM nº 552 DE 04/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2008

Altera a Deliberação CVM nº 538, de 5 de março de 2008.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 607 DE 17/06/2019):

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de outubro de 2008, com fundamento nos arts. 8º, inciso I, e 11, §§ 5º a 8º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou:

Art. 1º O art. 14 da Deliberação CVM nº 538, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .............................................................................

§ 1º Na hipótese de todos os acusados apresentarem propostas de Termo de Compromisso, elas serão apreciadas nos autos do Processo Administrativo Sancionador e a designação de Relator somente ocorrerá caso o processo não seja suspenso em razão de celebração de Termos de Compromisso com todos os proponentes.

§ 2º Caso somente parte dos acusados apresente proposta de Termo de Compromisso, ela será apreciada em processo apartado do Processo Administrativo Sancionador, o qual prosseguirá com relação aos demais acusados." (NR)

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se desde logo aos processos administrativos sancionadores que se encontrem em fase de apresentação de defesa ou de apresentação de proposta completa de Termo de Compromisso, resguardada a validade dos atos praticados antes de sua vigência.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA