Deliberação CVM nº 390 DE 08/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2001

Dispõe sobre a celebração de Termo de Compromisso, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 607 DE 17/06/2019):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos arts. 8º, inciso I, e 11, §§ 5º a 8º, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, deliberou:

DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 1º O termo de compromisso será celebrado nos casos, na forma e para as finalidades previstas na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.

§ 1º Não será admitida a celebração do termo de compromisso em processos relativos a infrações das normas da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, e da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999.

§ 2º Das intimações para apresentação de defesa ou acompanhamento de procedimentos abrangidos pela norma do § 1º deste artigo deverá sempre constar a advertência de que na espécie não será admitida a celebração de termo de compromisso.

Art. 2º O termo de compromisso suspende o processo administrativo em curso, pelo prazo estipulado para o cumprimento do compromisso.

Art. 3º Compete ao Colegiado da CVM proferir decisão final sobre a aceitação ou não de proposta de compromisso apresentada à CVM.

§ 1º Uma vez aprovadas as condições para a celebração de compromisso, será lavrado o respectivo termo que será assinado pelo Presidente da CVM, pelas partes interessadas e por duas testemunhas, o qual será publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º As condições do termo de compromisso, após aprovadas pelo Colegiado, não poderão ser alteradas, salvo por nova deliberação do Colegiado, mediante requerimento da parte interessada.

§ 3º O prazo para cumprimento do compromisso será improrrogável, salvo por motivo superveniente e não imputável ao compromitente, e como tal reconhecido pelo Colegiado.

Art. 4º A celebração de compromisso não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada no processo que lhe tenha dado origem.

Art. 5º O cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso será fiscalizado pela Superintendência da área afeta ao mérito do processo.

§ 1º O termo de compromisso estipulará a periodicidade com que o compromitente deverá fornecer informações acerca do cumprimento das obrigações por ele assumidas.

§ 2º O pagamento de importâncias devidas a investidores, a título de indenização de prejuízos, se for o caso, deve ser feito diretamente pelo acusado, sem intermediação da CVM.

Art. 6º Caso as obrigações assumidas pelo compromitente não sejam cumpridas de forma integral e adequada, o curso do processo será retomado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a CVM efetuará comunicação ao Ministério Público, para que sejam adotadas as medidas cabíveis na esfera criminal, na forma da lei.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

Art. 7º O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, na qual se comprometa a:

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM.

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, que será encaminhada ao Diretor-Relator do processo, na qual se comprometa a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM."

§ 1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem prejuízo do ônus de apresentação desta. (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação CVM nº 657, de 07.02.2011, DOU 10.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso no máximo até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem prejuízo do ônus de apresentação desta, que, neste caso, deverá ser encaminhada ao Superintendente-Geral.(Redação dada ao parágrafo Deliberação CVM nº 486, de 17.08.2005, DOU 18.08.2005)"

"§ 1º Será admitida a apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso ainda na fase de sindicância, que deverá ser encaminhada ao Colegiado, para designação, por sorteio, de um Diretor-Relator."

§ 2º A proposta completa de termo de compromisso deverá ser encaminhada à Coordenação de Controle de Processos Administrativos - CCP até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa. (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação CVM nº 657, de 07.02.2011, DOU 10.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A proposta completa de termo de compromisso deverá ser apresentada no máximo até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa. (Redação dada ao parágrafo Deliberação CVM nº 486, de 17.08.2005, DOU 18.08.2005)"

"§ 2º A Procuradoria Jurídica da CVM será ouvida sobre a legalidade da proposta."

§ 3º Será admitida a apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso ainda na fase de investigação preliminar, que, neste caso, deverá ser encaminhada à Superintendência responsável pela investigação. (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação CVM nº 657, de 07.02.2011, DOU 10.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Será admitida a apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso ainda na fase de investigação preliminar, que também deverá ser encaminhada ao Superintendente-Geral. (Redação dada ao parágrafo Deliberação CVM nº 486, de 17.08.2005, DOU 18.08.2005)"

"§ 3º O Diretor-Relator encaminhará a proposta de celebração de termo de compromisso ao Colegiado no prazo de trinta dias."

§ 4º Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o § 2º, tais como os de oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente quando do término do referido prazo, o Colegiado examinará o pedido. (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação CVM nº 657, de 07.02.2011, DOU 10.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Em casos excepcionais, nos quais o Relator entenda que o interesse público determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o § 2º, tais como os de oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo, e desde que, adicionalmente, fique demonstrada a modificação da situação de fato, existente quando do término do referido prazo, a justificar a não apresentação tempestiva, o Colegiado poderá determinar, por proposta do Relator, o processamento do pedido. (Redação dada ao parágrafo Deliberação CVM nº 486, de 17.08.2005, DOU 18.08.2005)"

"§ 4º Caso considere necessário, o Diretor-Relator poderá convocar o proponente a prestar esclarecimentos por escrito, ficando suspensa, nesta hipótese, a fluência do prazo estipulado no parágrafo anterior, até a data fixada para a apresentação dos esclarecimentos."

§ 5º A Procuradoria Federal Especializada da CVM será ouvida sobre a legalidade da proposta. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CVM nº 486, de 17.08.2005, DOU 18.08.2005)

§ 6º Nos casos referidos no § 4º, o interessado deve encaminhar a proposta de celebração de termo de compromisso ao Relator do processo administrativo sancionador, que submeterá à apreciação do Colegiado. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CVM nº 657, de 07.02.2011, DOU 10.02.2011)

Art. 8º Após ouvida a Procuradoria Federal Especializada, o Superintendente-Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

§ 1º A composição e o funcionamento do Comitê de Termo de Compromisso serão disciplinados por Portaria do Presidente da CVM.

§ 2º O Comitê de Termo de Compromisso será formado por, no mínimo, 5 (cinco) Superintendentes expressamente designados pelo Presidente da CVM.

§ 3º O Comitê de Termo de Compromisso deverá elaborar seu parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação do parecer da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

§ 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente, poderá, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.

§ 5º A negociação entre o Comitê de Termo de Compromisso e o proponente deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo facultado ao proponente, ao término das negociações, aditar os termos de sua proposta inicial, no prazo assinalado pelo Comitê.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o prazo para elaboração de parecer pelo Comitê será contado da data em que concluída a negociação ou apresentado o aditamento à proposta inicial, conforme o caso. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 486, de 17.08.2005, DOU 18.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º O requerimento de celebração de termo de compromisso poderá ser apresentado no máximo até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem prejuízo do ônus de apresentação desta.
Parágrafo único. O interessado deverá apresentar a proposta completa de termo de compromisso, na forma do art. 7º desta Deliberação, até no máximo trinta dias a contar da apresentação do requerimento de que trata o caput deste artigo, sob pena de ser ele desconsiderado."

DA APRECIAÇÃO DA PROPOSTA

Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso, acompanhada do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. (Redação dada ao caput pela Deliberação CVM nº 486, de 17.08.2005, DOU 18.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto."

Parágrafo único. (Revogado pela Deliberação CVM nº 486, de 17.08.2005, DOU 18.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O Colegiado poderá suspender o andamento do processo, após a apresentação da proposta completa de termo de compromisso, ficando suspenso o processo pelo prazo necessário para a sua apreciação, não superior a sessenta dias."

DOS INVESTIDORES LESADOS

Art. 10. Na hipótese de existência de danos a investidores, a CVM poderá, a seu critério; notificá-los, para que forneçam maiores informações, no que disser respeito à quantificação do valor que poderá vir a ser-lhes pago, a título de reparação, no bojo da celebração de termo de compromisso a ser celebrado com pretenso causador do dano.

§ 1º A participação do investidor lesado, nos termos do artigo antecedente, não lhe confere a condição de parte no processo administrativo, e deverá limitar-se à prestação de informações relativas à extensão dos danos que tiver suportado e ao valor da reparação.

§ 2º A manifestação do investidor lesado será levada em consideração pelo Colegiado da CVM na apreciação da proposta de celebração de compromisso.

Art. 11. Havendo investidores prejudicados em número indeterminado e de identidade desconhecida, a CVM poderá, em comum acordo com o proponente e às suas expensas, fazer publicar editais convocando tais investidores para o fim de sua identificação e quantificação dos valores individuais a lhes serem pagos a título de indenização.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PROCESSOS EM CURSO

Art. 12. No que se refere aos processos em curso na data da entrada em vigor desta Deliberação relativos a infrações das normas da Lei nº 9.613/98, e da Instrução CVM nº 301/99, ainda não julgados, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

I - tratando-se de processo de rito sumário, o Superintendente encarregado do julgamento em primeira instância deverá, conforme o caso:

a) nos feitos nos quais tenham sido apresentadas concomitantemente defesa e proposta de celebração de termo de compromisso, desde logo rejeitar a proposta, dando normal andamento ao processo;

b) nos feitos nos quais não tenha sido apresentada defesa, mas tenha sido formulada proposta de celebração de termo de compromisso, desde logo rejeitar a proposta, intimando os interessados que não tenham apresentado defesa a fazê-lo, no prazo regulamentar, contado da intimação, dando a seguir normal andamento ao processo; e

c) nos feitos nos quais não tenha sido ainda realizada a intimação dos interessados para apresentação de defesa, ou acompanhamento do processo, providenciar para que da intimação conste a expressa advertência a que se refere o § 2º do art. 1º desta Deliberação; ou,

II - nos demais procedimentos, caberá ao Diretor-Relator verificar se houve apresentação concomitante de defesa e de proposta de celebração de termo de compromisso, reabrindo o prazo para a defesa quando somente houver sido apresentada esta última, no prazo da defesa.

Art. 13. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO