Deliberação CVM nº 486 DE 17/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2005

Altera as Deliberações CVM nºs. 390, de 8 de maio de 2001, e 457, de 23 de dezembro de 2002.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de agosto de 2005, com fundamento nos arts. 8º, inciso I, e 11, §§ 5º a 8º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou:

Art. 1º Os arts. 7º, 8º e 9º da Deliberação CVM nº 390, de 8 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, na qual se comprometa a:

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM.

§ 1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso no máximo até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem prejuízo do ônus de apresentação desta, que, neste caso, deverá ser encaminhada ao Superintendente-Geral.

§ 2º A proposta completa de termo de compromisso deverá ser apresentada no máximo até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa.

§ 3º Será admitida a apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso ainda na fase de investigação preliminar, que também deverá ser encaminhada ao Superintendente-Geral.

§ 4º Em casos excepcionais, nos quais o Relator entenda que o interesse público determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o § 2º, tais como os de oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo, e desde que, adicionalmente, fique demonstrada a modificação da situação de fato, existente quando do término do referido prazo, a justificar a não apresentação tempestiva, o Colegiado poderá determinar, por proposta do Relator, o processamento do pedido.

§ 5º A Procuradoria Federal Especializada da CVM será ouvida sobre a legalidade da proposta." (NR)

"Art. 8º Após ouvida a Procuradoria Federal Especializada, o Superintendente-Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

§ 1º A composição e o funcionamento do Comitê de Termo de Compromisso serão disciplinados por Portaria do Presidente da CVM.

§ 2º O Comitê de Termo de Compromisso será formado por, no mínimo, 5 (cinco) Superintendentes expressamente designados pelo Presidente da CVM.

§ 3º O Comitê de Termo de Compromisso deverá elaborar seu parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação do parecer da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

§ 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente, poderá, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.

§ 5º A negociação entre o Comitê de Termo de Compromisso e o proponente deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo facultado ao proponente, ao término das negociações, aditar os termos de sua proposta inicial, no prazo assinalado pelo Comitê.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o prazo para elaboração de parecer pelo Comitê será contado da data em que concluída a negociação ou apresentado o aditamento à proposta inicial, conforme o caso" (NR)

"Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso, acompanhada do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto." (NR)

Art. 2º (Revogado pela Deliberação CVM nº 538, de 05.03.2008, DOU 06.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º O art. 11 da Deliberação CVM nº 457, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Após a apresentação das defesas, os autos serão encaminhados ao Colegiado, para sorteio de um Relator.
§ 1º Caso um ou mais acusados apresente proposta de termo de compromisso, os autos somente serão encaminhados ao Colegiado após a apreciação da proposta pelo Comitê de Termo de Compromisso a que se refere o art. 8º da Deliberação CVM nº 390, de 2001.
§ 2º A designação de Relator somente ocorrerá caso o processo não seja suspenso em razão de celebração de termo de compromisso" (NR)"

Art. 3º Ficam revogados o § 4º do art. 7º e o parágrafo único do art. 9º da Deliberação CVM nº 390, de 2001.

Art. 4º O Comitê de Termo de Compromisso a que se refere o art. 8º da Deliberação CVM nº 390, de 2001, com redação dada pela presente Deliberação, somente proferirá parecer sobre as propostas de termo de compromisso que vierem a ser apresentadas após a data de vigência desta Deliberação.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE