Deliberação CVM nº 293 de 02/02/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 1999

Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos à taxa de fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, dos débitos originários de multa aplicada em inquérito administrativo, nos termos do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e da aplicação da multa cominatória prevista no § 11 do citado artigo.

Notas:

1) Revogada pela Deliberação CVM nº 447, de 24.09.2002, DOU 27.09.2002.

2) Assim dispunha a Delibração revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no uso da competência prevista no artigo 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro de Estado da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 29 de janeiro de 1999, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 11, II, e seu § 11, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e pelo artigo 7º da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1770-44, de 13 de janeiro de 1999, deliberou:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os débitos relativos à taxa de fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, os débitos oriundos da aplicação de multa cominatória prevista no § 11 do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e os débitos originários de multa aplicada em inquérito administrativo, nos termos do inciso II do mesmo artigo 11, poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas, a critério da autoridade, observadas as disposições desta Deliberação.

§ 1º. Fica instituído parcelamento simplificado, em até trinta prestações, dos débitos para com a Comissão de Valores Mobiliários, referentes à taxa de fiscalização, à multa cominatória e à multa aplicada em inquérito administrativo que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da CVM ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nos termos de ato do Senhor Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito e o valor mínimo da prestação fixado na legislação de regência, atendido o limite máximo de parcelas.

§ 3º. Poderão ser objeto de parcelamento simplificado os débitos citados no § 1º deste artigo, desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse o valor mínimo de inscrição ou de ajuizamento, conforme o caso, não sendo computados, para este fim, os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia.

CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 2º. Fica delegada competência ao Superintendente Geral para o fim de decidir os pedidos de parcelamento de débitos, caso o requerimento tenha dado entrada antes do encaminhamento do débito à Procuradoria desta Autarquia, para inscrição em Dívida Ativa da CVM; ao Procurador-Chefe, para o fim de decidir acerca dos pedidos de parcelamento dos débitos, após aquele encaminhamento e a respectiva inscrição na Dívida Ativa da CVM.

Parágrafo único. O Superintendente Geral e o Procurador-Chefe poderão subdelegar a competência que lhes é delegada, com o estabelecimento ou não de alçadas de valor.

CAPÍTULO III
DO PEDIDO DO PARCELAMENTO

Art. 3º. Constitui condição para o deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente à data fixada no § 4º do artigo 15 da Medida Provisória nº 1770-44, de 13 de janeiro de 1999, e suas reedições.

Parágrafo único. Os pedidos de parcelamento serão protocolizados na sede da CVM, no Rio de Janeiro - RJ ou nas Superintendências Regionais de São Paulo e de Brasília, pessoalmente ou pelo representante legal do devedor, ou por carta com Aviso de Recebimento - AR enviada à sede da Comissão.

Art. 4º. Para a solicitação do parcelamento, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - formalização do requerimento solicitando parcelamento mediante utilização de modelo próprio, em anexo, assinado pelo devedor ou representante legal, ou mandatário regularmente constituído com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II - comprovação do recolhimento da primeira parcela (cópia do DARF para a taxa de fiscalização e cópia de guia bancária para as multas), segundo o montante e o prazo pretendido;

III - requerimentos distintos para débitos da taxa de fiscalização, de multa cominatória e de multa aplicada em inquérito administrativo ou de outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;

IV - requerimento de parcelamento instruído com:

a) cópia autenticada do Contrato Social ou Estatutos, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela administração da empresa;

b) documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, se já efetuada, independentemente do valor do débito, ou à garantia oferecida, no caso de débito de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), observadas as disposições do Capítulo VIII desta Deliberação, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da CVM;

c) Certidões Negativas de contribuições e tributos federais, para débitos vencidos posteriormente à data firmada no § 4º do artigo 15 da Medida Provisória nº 1770-44/99, e suas reedições, em especial as emitidas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a fim de verificar o cumprimento do supracitado dispositivo legal.

§ 1º. Enquanto não decidido o pedido de parcelamento para os débitos, o contribuinte fica obrigado, sob pena de indeferimento do requerido, a recolher, mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, o valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.

§ 2º. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento em caso de não manifestação da CVM no prazo de noventa dias, contados da data de protocolização do pedido ou do vencimento do prazo para o cumprimento da exigência prevista no artigo 14, sem a manifestação da autoridade decisória.

§ 3º. Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos ou relatório de sistema eletrônico oficial que calcule os acréscimos legais, observado o pedido de levantamento de débitos previsto nos artigos 22 e 23.

§ 4º. O pedido de parcelamento não exime o contribuinte de apresentar declaração ou documentos a que estiver obrigado pela legislação específica do Mercado de Valores Mobiliários ou da legislação tributária.

Art. 5º. O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará o indeferimento do pedido.

Art. 6º. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código do Processo Civil.

§ 1º. Quando necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser revisto o montante realmente devido ainda que já deferido o parcelamento.

§ 2º. Na hipótese do parcelamento simplificado, o pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos em lei e pelas demais normas para o parcelamento de débitos para com a Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

Art. 7º. O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzindo-se o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, e dividido pelo número das parcelas restantes.

§ 1º. Considera-se débito consolidado o valor atualizado mais os encargos e acréscimos legais, vencidos até a data de concessão do parcelamento.

§ 2º. No caso do parcelamento simplificado, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.

§ 3º. A concessão do parcelamento implica suspensão dos impedimentos previstos no artigo 7º da Medida Provisória nº 1770-44/99.

§ 4º. O débito objeto do parcelamento simplificado terá a situação de "ativo com parcelamento simplificado" e determinará, somente, a suspensão prevista no parágrafo anterior.

Art. 8º. O débito, consolidado na forma do artigo anterior, terá o seu valor expresso em moeda nacional.

§ 1º. Os débitos expressos em UFIR terão o seu valor convertido em reais, na forma do artigo 29 da Medida Provisória nº 1770-44/99.

§ 2º. O valor mínimo de cada parcela acompanhará aqueles fixados pelo Ministério da Fazenda para parcelamentos de débitos para com a Fazenda Nacional, no caso de débitos da taxa de fiscalização.

§ 3º. O valor de cada parcela mensal, na data do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º. Em se tratando de parcelamento simplificado, o aviso de cobrança para o pagamento parcelado será remetido junto com o aviso de cobrança para o pagamento integral do débito.

§ 5º. Do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, relativo às prestações do parcelamento simplificado, constarão os seguintes dizeres: "O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida aqui discriminada e adesão ao sistema de parcelamentos de débitos para com a Comissão de Valores Mobiliários".

§ 6º. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.

§ 7º. Não sendo concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado através de comunicado a ser remetido para o endereço constante do requerimento.

CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 9º. O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:

I - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;

II - a falta de apresentação formal da garantia fidejussória, no prazo de quinze dias, a partir da comunicação do deferimento, perante a Procuradoria da CVM, quando esta for competente para julgar o pedido de parcelamento, observando o item b do inciso IV do artigo 4º desta Deliberação;

III - O não atendimento à intimação a que se refere o parágrafo único do artigo 14 desta Deliberação.

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, o saldo devedor será apurado utilizando-se o critério da imputação proporcional dos valores pagos, e o resultado da conciliação embasará a execução da cobrança, providenciando-se, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição na Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução fiscal, sendo vedado o reparcelamento.

CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO NA SUPERINTENDÊNCIA GERAL

Art. 10. No âmbito da Superintendência Geral, o débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:

a) do principal;

b) da multa de mora;

c) dos juros de mora; e

d) da atualização monetária, quando for o caso.

Parágrafo único. Quando o pagamento da primeira parcela, somente no caso da taxa de fiscalização, verificar-se no prazo para impugnação ou interposição do recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no artigo 6º, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na proporção do valor pago.

CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO NA PROCURADORIA DA CVM

Art. 11. O débito inscrito em Dívida Ativa da CVM poderá ser parcelado, a critério da autoridade:

I - sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:

a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável;

b) independente de valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento.

II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.

§ 1º. Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por penhora, com leilão já marcado, poderá a autoridade competente, em despacho fundamentado quanto ao interesse ou à conveniência da CVM, indeferir o pedido de parcelamento.

§ 2º. Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.

§ 3º. Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora de bens efetivada nos autos, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.

Art. 12. O devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos, observado o débito consolidado em conformidade com o artigo 10, caput, no caso de parcelamento de débitos inscritos como Dívida Ativa.

Art. 13. Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, e não haja sido ajuizada a execução fiscal, o requerimento será instruído ainda com:

I - documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;

II - declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a Fazenda Nacional, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.

§ 1º. Para fins do inciso I, deverão ser apresentados:

a) no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR e demais documentos necessários para lavrar a respectiva escritura pública;

b) no caso de penhor e anticrese:

1. prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;

2. tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;

3. tratando-se de faturamento do devedor:

3.1. comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete de Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF ou pela apresentação do livro de apuração do IPI ou do ICMS ou por qualquer outro meio idôneo;

3.2. prova de propriedade dos bens e direitos dos acionistas ou sócios controladores, obedecendo o disposto nas demais alíneas, conforme o tipo de garantia prestada;

3.3. relação dos bens e direitos do devedor de valor igual ou superior a dez por cento dos débitos parcelados, devidamente provadas a propriedade e a inexistência de ônus reais, e das suas vinculações bancárias;

4. tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Imposto de Renda, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou na hipótese do artigo 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a apresentação do comprovante dos três últimos recolhimentos do carnê-leão, e se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do imposto de renda ("mensalão"), observando-se o disposto no artigo 30 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e nos artigos 649 e 650 do Código do Processo Civil.

c) no caso de fiança: se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de vigência igual ao do parcelamento requerido; em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição;

d) nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.

§ 2º. A autoridade competente para autorizar o parcelamento de débitos ajuizados ou inscritos na Dívida Ativa manifestar-se-á por escrito sobre a qualidade das garantias oferecidas, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido, indeferindo o pedido de parcelamento se julgar que as mesmas não são suficientes.

§ 3º. Em se tratando de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo de quinze dias, contado da comunicação do deferimento.

§ 4º. Em se tratando de garantia real, o requerente deverá formalizá-la no prazo de cinco dias, contado da comunicação do deferimento.

Art. 14. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade competente, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive, se já ajuizada a execução fiscal, reforço de penhora nos respectivos autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.

Parágrafo único. Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.

Art. 15. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.

Art. 16. Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal, o Advogado da CVM deverá requerer ao Poder Judiciário todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.

Art. 17. Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o Advogado da CVM, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, e nesse último caso, também os bens de seus sócios-gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação tributária.

Art. 18. Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita dos valores da taxa de fiscalização, multa cominatória ou multa em virtude de inquérito administrativo, em relação às quais o sujeito passivo esteja em débito com a CVM, deverá o Advogado da CVM, na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19. Os débitos vencidos até a data firmada no artigo 15 da Medida Provisória nº 1770-44/99, e suas reedições, mesmo aqueles inscritos na Dívida Ativa, em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, observados os demais requisitos e condições previstas nesta Deliberação, poderão ser parcelados em até:

I - 96 prestações, se solicitados até a data firmada no inciso I do artigo 15 da Medida Provisória nº 1770-44/99 e suas reedições;

II - 72 prestações, se solicitados até a data firmada no inciso II do artigo 15 da Medida Provisória nº 1770-44/99 e suas reedições;

III - sessenta prestações, se solicitados até a data firmada no inciso III do artigo 15 da Medida Provisória nº 1770-44/99 e suas reedições.

§ 1º. Ao parcelamento previsto neste artigo aplicam-se os juros de que trata o § 3º do artigo 8º.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em face de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 3º. O valor mínimo de cada parcela, na hipótese do parcelamento previsto neste artigo, é de R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 4º. O deferimento de pedido de parcelamento que tenha por objeto débito parcelado segundo as regras vigentes antes da publicação deste ato determinará a rescisão do parcelamento anterior.

Art. 20. A concessão do parcelamento suspende a inscrição no cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos ou entidades federais (CADIN).

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Não será concedido parcelamento de débitos enquanto não for integralmente pago o parcelamento anterior relativo à mesma exação.

Art. 22. O pedido de levantamento de débitos referentes às exações do artigo 1º e artigo 10, perante a CVM, serão solicitadas formalmente, em carta protocolizada, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º desta Deliberação, pelo próprio devedor ou por seu procurador devidamente identificado, à autoridade competente para deferir o pedido.

§ 1º. No caso de pessoas jurídicas, o pedido deverá ser formalizado por todos os sócios-gerentes ou pelos administradores.

§ 2º. O devedor somente poderá solicitar por duas vezes, à autoridade competente para deferir o parcelamento, o pedido de levantamento de débitos referentes a mesma dívida consolidada.

Art. 23. O Superintendente-Geral, para os débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa, solicitará o levantamento a componente organizacional competente, que informará ao devedor o valor do débito consolidado.

Art. 24. Os eventuais créditos que o autor do pedido de parcelamento, previsto na presente Deliberação, tenha ou venha a ter junto à Comissão de Valores Mobiliários relativo à taxa de fiscalização, passíveis de restituição ou ressarcimento, serão compensados com os débitos objeto do parcelamento, quitando-se as parcelas vincendas, partindo da última para a primeira.

Art. 25. Quando o débito consolidado, para fim de parcelamento, contiver valores inscritos em Dívida Ativa da CVM, ajuizados ou não, a competência para deferir o pedido será do Procurador-Chefe.

Art. 26. Não será concedido parcelamento relativo à taxa de fiscalização, multa cominatória ou multa em virtude de inquérito administrativo ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 27. Dar-se-á publicidade, no Diário Oficial da União, dos deferimentos referentes aos parcelamentos de débitos efetuados no mês, discriminando o devedor, pela denominação ou razão social, o montante do débito consolidado, o número de parcelas, o valor de cada parcela mensal e a espécie de exação parcelada, pela Superintendência Geral ou pela Procuradoria Jurídica, observado o tipo de caso, de acordo com o Capítulo II, até o quinto dia útil do mês subseqüente.

Art. 28. Revoga-se a Deliberação CVM nº 242, de 28 de janeiro de 1998.

Art. 29. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando sua aplicação ao parcelamento simplificado previsto no artigo 1º, § 1º, condicionada à expedição de norma específica.

MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER

Em exercício

ANEXO
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PEPAR

Identificação do Contribuinte/Devedor

Nome ou Razão Social:

Endereço: (Rua, Praça, Av.)

Número:   Complemento:

Telefone ou Fax:   Bairro ou Distrito:

Município:   UF:   CEP:

Confissão espontânea   Débito Declarado Anteriormente
Notificação de Débito   Processo nº ________________

NATUREZA DO DÉBITO:
Taxa de Fiscalização      Multa Cominatória
Multa devido a Inquérito Adm.   Outra exação: ____________

            REQUERIMENTO

O Contribuinte/devedor acima identificado, nos termos da legislação pertinente,
requer o parcelamento de seu (s) débito (s) relativo (s) a
________________________ junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM
em (_________________) prestações mensais.

Declara, outrossim, estar ciente de que o presente pedido importa:
a) em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial com
devida Execução, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 combinado com o artigo
585, inciso II, do Código de Processo Civil; e
b) em autorização para que em eventuais créditos que tem ou venha a ter direito
junto à CVM, referente à taxa de fiscalização, passíveis de restituição ou
ressarcimento, sejam compensados com os débitos objeto do parcelamento ora
pretendido, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas, partindo-se da
última para a primeira.

Data: ___/___/___

CPF: ____________________________________

Do procurador; ou
Do representante legal da empresa.
telefone p/contato: _____________________________

1ª Testemunha: ____________________________________________
          Assinatura/RG/CPF

 Assinatura do representante legal da empresa; ou
 Assinatura do contribuinte/devedor pessoa física

_____________________________________
      Nome legível e carimbo

2ª Testemunha: ______________________________________________
               Assinatura/RG/CPF"