Deliberação SUSEP nº 24 de 11/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1998

Dispõe sobre procedimentos de arrecadação da Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização de previdência privada aberta e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Deliberação SUSEP nº 55, de 14.03.2001, DOU 23.03.2001.

2) Assim dispunha a Deliberação revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 38 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, e no uso da atribuição prevista pelo artigo 36, alínea j, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, deliberou:

Art. 1º. Os créditos da Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta serão apurados, parcelados e inscritos em Dívida Ativa, segundo o disposto nesta Deliberação.

Art. 2º. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras e emendas não ressalvadas.

Art. 3º. A notificação de lançamento será lavrada pelo Departamento de Administração e Finanças - DEAFI da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 4º. Após a verificação da regularidade do lançamento pela Procuradoria Geral - PRGER, o Departamento de Administração e Finanças - DEAFI notificará o contribuinte para que este efetue o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único. A verificação de regularidade do lançamento a que se refere o caput será realizada em prazo não superior a cinco dias úteis. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação SUSEP nº 32, de 05.11.1998, DOU 24.11.1998)

Art. 5º. A notificação de lançamento conterá, obrigatoriamente, o seguinte:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado, a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

Art. 6º. O contribuinte poderá impugnar o lançamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação a que se refere o artigo 2º desta Deliberação.

Art. 7º. A impugnação mencionará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões que possuir.

Art. 8º. A impugnação será dirigida ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças - DEAFI, que decidirá após ouvir a Procuradoria Geral - PRGER da SUSEP.

Parágrafo único. A análise pela PRGER a que se refere o caput será realizada em prazo não superior a cinco dias úteis. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação SUSEP nº 32, de 05.11.1998, DOU 24.11.1998)

Art. 9º. Da decisão a que se refere o artigo anterior caberá recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da intimação.

Parágrafo único. Estará sujeita a reexame, pelo Conselho Diretor a decisão do Chefe do Departamento de Administração e Finanças - DEAFI que declare a inexistência de relação tributária ou que implique diminuição do crédito, na hipótese de divergência com o parecer jurídico exarado pela Procuradoria-Geral - PRGER.

Art. 10. O Conselho Diretor, ao indeferir o recurso, poderá fixar prazo de até 30 (trinta) dias para que o contribuinte proceda ao pagamento do débito, ficando suspensa, durante esse prazo, a inscrição em Dívida Ativa.

Art. 11. A falta de pagamento e de impugnação do lançamento, bem como o indeferimento do recurso pelo Conselho Diretor, sujeitam o contribuinte à inscrição na Dívida Ativa da SUSEP, pela Procuradoria Geral - PRGER.

Art. 12. O Conselho Diretor, após a decisão a que se refere o artigo 8º desta Deliberação, remeterá os autos ao Departamento de Administração e Finanças - DEAFI que, uma vez findo o prazo para pagamento amigável sem que este tenha sido efetuado, remeterá os autos à Procuradoria Geral - PRGER, para fins de inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial do débito devidamente atualizado, conforme Instrução SUSEP nº 8, de 06 de março de 1998.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral - PRGER, ao efetivar a inscrição em Dívida Ativa, observará o disposto na legislação federal.

Art. 13. Até a inscrição em Dívida Ativa, compete ao Departamento de Administração e Finanças - DEAFI a prática dos atos relativos ao controle da arrecadação e a efetivação dos cálculos e atualização do valor devido, inclusive fazendo incidir a multa e juros de mora previstos pelo artigo 5º, § 1º, alíneas a e b, da Lei nº 7.944/89.

§ 1º. O Departamento de Administração e Finanças - DEAFI fará incidir, sobre o crédito referido no caput deste artigo, os encargos legais de 10% (dez por cento), na hipótese de pagamento ou parcelamento antes do ajuizamento da execução fiscal.

§ 2º. A Procuradoria Geral - PRGER fará incidir os encargos legais de 20% (vinte por cento) sobre o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, quando da extração da Certidão para o ajuizamento da execução fiscal.

Art. 14. Os débitos da Taxa de Fiscalização poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério do Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados, na forma e condições estabelecidas nesta Deliberação.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento constitui confissão extrajudicial e irretratável de dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, podendo ser objeto de verificação a exatidão do valor dele constante.

Art. 15. O devedor, ao formular o pedido de parcelamento, deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 1º. O montante do débito corresponderá ao principal, acrescido de multa de mora o valor equivalente a 20% (vinte por cento), de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais, acumulada mensalmente, e de 1% (um por cento) de juros relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, calculados a partir da data de vencimento estabelecida pela Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989.

§ 2º. A multa a que se refere o parágrafo anterior será de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago.

§ 3º. A concessão do parcelamento, em se tratando de débitos de Taxa de Fiscalização inscritos em Dívida Ativa da SUSEP, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito.

§ 4º. Até a decisão sobre o deferimento do pedido, o contribuinte devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.

§ 5º. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido.

§ 6º. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação do Conselho Diretor da SUSEP no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido.

Art. 16. O débito objeto de parcelamento, nos termos desta Deliberação, será consolidado na data de concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do prescrito no artigo 15, caput, e, conforme o caso, § 1º ou § 2º desta Deliberação, dividido pelo número de parcelas restantes.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será o fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 17. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 18. A falta de pagamento de duas prestações implicará na imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da SUSEP ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 19. É vedada a concessão de novo parcelamento, enquanto não for integralmente pago o montante anteriormente parcelado.

Art. 20. O pagamento das parcelas deverá ser feito até o dia vinte e cinco de cada mês, a partir do mês seguinte ao da concessão do parcelamento.

§ 1º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao recolhimento das parcelas a serem pagas antecipadamente, excetuada aquela a que se refere o artigo 15, caput, desta Deliberação, a ser recolhida na data julgada conveniente pelo contribuinte, desde que anterior ao requerimento do parcelamento.

§ 2º. A concessão de parcelamento não exime o contribuinte das obrigações relativas ao recolhimento trimestral dos valores relativos à Taxa.

Art. 21. As decisões emitidas no procedimento de que trata esta Deliberação conterão as seguintes peças processuais:

I - relatório, contendo, de forma sucinta, os fatos e alegações relevantes para a decisão;

II - fundamentação, expondo as razões de fato e de direito;

III - dispositivo, contendo a decisão;

IV - local, data, assinatura e indicação do cargo ou função e do número de matrícula do prolator da decisão;

V - requerimento de notificação ou de intimação do contribuinte, conforme o caso.

Art. 22. As intimações e notificações serão expedidas pelo Departamento de Administração e Finanças - DEAFI, por via postal, com comprovação de recebimento.

§ 1º. As intimações e notificações são consideradas feitas na data em que o intimado ou notificado delas tomar ciência e, se esta for omitida, na data de retorno à agência postal destinatária.

§ 2º. No caso de resultar improfícua a tentativa de notificação ou intimação por via postal, estas serão levadas a efeito por edital publicado, uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se perfeito o ato após o transcurso do trigésimo dia, contado da data de publicação.

Art. 23. As disposições constantes da legislação federal aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta.

Art. 24. Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 25. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Deliberações SUSEP nº 10, de 28 de dezembro de 1993, e nº 1, de 24 de maio de 1994.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro"