Deliberação SUSEP nº 55 de 14/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2001

Dispõe sobre os procedimentos de arrecadação de créditos e parcelamento de débitos relativos a Taxa de Fiscalização, multa cominatória, multa aplicada em inquérito administrativo e outras exações fiscais, no âmbito dos mercados de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta, e dá outras providências.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto no art. 38 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, e no art. 36, alínea j, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea l, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 10.003234199-11, de 16 de junho de 1999, deliberou:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Os créditos relativos ao recolhimento obrigatório da Taxa de Fiscalização, bem como os créditos gerados por imposição de multa cominatória de qualquer natureza, multa aplicada a título de sanção pecuniária por força de inquérito administrativo e outras exações fiscais, no âmbito dos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência privada, serão apurados, parcelados e, se for o caso, inscritos em Dívida Ativa de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Deliberação.

Art. 2º Os atos e termos processuais previstos nesta Deliberação conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras e emendas não ressalvadas.

CAPÍTULO II
Dos Procedimentos de Lançamento de Crédito e da Competência para a Arrecadação

Art. 3º O Departamento de Administração e Finanças - DEAFI apurará o crédito e, por meio de Notificação de Lançamento de Crédito - NLC, intimará o contribuinte ou devedor a efetuar o respectivo recolhimento em prazo determinado ou a solicitar a impugnação do lançamento do crédito, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da Notificação.

Art. 4º A Notificação de Lançamento de Crédito - NLC conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - o dispositivo legal em que se fundamenta a apuração do crédito, com a discriminação da natureza da exação fiscal;

IV - a assinatura do Chefe da Divisão de Controle da Arrecadação - DICAR ou de outro servidor expressamente autorizado pelo Chefe do Departamento Administração e Finanças - DEAFI, com a indicação de seu nome, cargo e número da matrícula.

Parágrafo único. A Notificação de Lançamento de Crédito - NLC emitida por processo eletrônico prescinde de assinatura, mantidos os demais dados de identificação do servidor responsável por sua emissão.

CAPÍTULO III
Dos Procedimentos para Impugnação e Recurso

Art. 5º O contribuinte ou devedor poderá impugnar o Lançamento de Crédito por meio de documento próprio, em que mencionará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação, permitida a juntada de documentos pertinentes, a título de instrução ou prova.

Art. 6º A impugnação será dirigida ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças - DEAFI que a autuará e decidirá por seu deferimento ou indeferimento.

§ 1º Para instruir sua decisão, o Chefe do Departamento de Administração e Finanças - DEAFI remeterá os autos do processo administrativo relativo ao crédito à Divisão de Controle de Arrecadação - DICAR e à Procuradoria Geral - PRGER, nesta ordem.

§ 2º A Divisão de Controle de Arrecadação - DICAR e a Procuradoria Geral - PRGER lavrarão seus respectivos pareceres no prazo máximo de quinze dias para cada setor.

§ 3º A decisão do Chefe do Departamento de Administração e Finanças - DEAFI será lavrada em termo próprio, no prazo máximo de quinze dias, contado da data de recebimento da manifestação da Procuradoria Geral - PRGER.

Art. 7º Da decisão a que se refere o artigo anterior caberá recurso ao Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no prazo máximo de cinco dias, contado do recebimento, pelo devedor, de Notificação sobre o indeferimento da impugnação.

Parágrafo único. Estará sujeita a reexame pelo Conselho Diretor da SUSEP a decisão do Chefe do Departamento de Administração e Finanças - DEAFI que declare a inexistência de relação tributária ou que implique diminuição do crédito, em caso de manifestações divergentes entre a Divisão de Controle de Arrecadação - DICAR e a Procuradoria Geral - PRGER.

Art. 8º A falta de pagamento de qualquer exação fiscal sem a tempestiva impugnação do Lançamento de Crédito, bem como o indeferimento da impugnação ou de recurso porventura interposto ao Conselho Diretor da SUSEP, sem o correspondente recolhimento, sujeitam o contribuinte à inscrição em Dívida Ativa.

Art. 9º Em caso de indeferimento do recurso por parte do Conselho Diretor da SUSEP, os autos do processo administrativo retornam ao Departamento de Administração e Finanças - DEAFI, que intimará o contribuinte a proceder o recolhimento do débito no prazo máximo de trinta dias após o recebimento da Notificação de Lançamento de Crédito - NLC.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral - PRGER, para fins de inscrição do devedor em Dívida Ativa e cobrança judicial do débito, devidamente atualizado, conforme legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição em Dívida Ativa

Art. 10. Até a remessa dos autos do processo administrativo à Procuradoria Geral - PRGER, para os procedimentos de inscrição do devedor em Dívida Ativa, compete ao Departamento de Administração e Finanças - DEAFI a prática dos atos processuais de controle da arrecadação, efetivação dos cálculos e atualização do crédito, fazendo incidir a multa e os juros de mora previstos no art. 5º, § 1º, alíneas a e b, da Lei nº 7.944, de 21.12.1989.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral - PRGER fará incidir sobre o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa os encargos legais de 10% (dez por cento), na hipótese de pagamento ou parcelamento antes de ajuizamento da execução fiscal, e de 20% (vinte por cento) sobre o total apurado, quando da extração da correspondente certidão para ajuizamento da execução fiscal.

CAPÍTULO V
Do Parcelamento Simplificado de Débito

Art. 11. Fica instituído o parcelamento simplificado, em até trinta parcelas mensais e consecutivas, dos débitos referentes a Taxa de Fiscalização, multa cominatória, multa aplicada em inquérito administrativo e outras exações fiscais, que, em razão de seus valores, estejam dispensados de inscrição em Dívida Ativa ou de ajuizamento da respectiva execução fiscal.

§ 1º Poderão ser objeto de parcelamento simplificado o conjunto de débitos de um mesmo devedor, independentemente de sua natureza, desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse o valor mínimo de inscrição ou de ajuizamento, conforme o caso, não sendo computados, para este fim, os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam com os seus recolhimentos em dia.

§ 2º Na hipótese do parcelamento simplificado, o recolhimento da primeira prestação importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos na legislação vigente e demais normativos que regem o parcelamento de débitos para com a SUSEP.

§ 3º O número de parcelas será determinado de acordo com o valor do débito e o valor mínimo da prestação fixado na legislação vigente, observado o limite máximo de trinta parcelas mensais e consecutivas.

§ 4º O parcelamento simplificado não se aplica ao devedor que não tenha saldado débito anteriormente parcelado, relativo à mesma exação fiscal.

CAPÍTULO VI
Do Pedido de Parcelamento de Débito

Art. 12. Para a solicitação de parcelamento por parte do devedor, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - formalização do Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD, mediante utilização dos modelos que integram o Anexo a esta Deliberação (*) - Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD e Ficha de Débito - FD, a serem preenchidos de acordo com as instruções nos campos apropriados, contendo o valor consolidado dos débitos ou o relatório de sistema eletrônico oficial que calcule os acréscimos legais, a fundamentação legal do pedido e a assinatura do devedor, seu representante legal ou mandatário regularmente constituído com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II - comprovação do recolhimento da primeira prestação, por meio de fornecimento de cópia do DARF, nos casos de recolhimento de Taxa de Fiscalização ou multa aplicada às Entidades de Previdência Privada Aberta, ou fornecimento de cópia do DAS-SUSEP, nos demais recolhimentos, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;

III - requerimentos distintos para débitos da Taxa de Fiscalização, de multa cominatória, de multa aplicada em inquérito administrativo ou de outra exação fiscal, com a discriminação dos respectivos valores.

§ 1º O Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD será instruído com:

I - cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto da pessoa jurídica e suas alterações, com a identificação dos responsáveis pela administração e gestão da empresa;

II - documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, se já efetuada, independentemente do valor do débito, ou à garantia oferecida, no caso de débito de valor superior à R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), observadas as disposições do Capítulo IV - Da Inscrição em Dívida Ativa, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa;

III - certidões negativas de contribuições e tributos federais, para débitos vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997, de acordo com o § 4º do art. 15 da Medida Provisória nº 2.095-71, de 25 de janeiro de 2001, e suas reedições, em especial as emitidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

§ 2º O pedido de parcelamento não exime o contribuinte de apresentar declaração ou documentos a que estiver obrigado pela legislação específica da SUSEP ou da legislação tributária.

Art. 13. O Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD deverá ser protocolizado na sede da SUSEP, no Rio de Janeiro, ou nas Gerências Regionais de Fiscalização, podendo, ainda, ser enviado por carta registrada, encaminhada ao Departamento de Administração e Finanças - DEAFI, na sede da SUSEP, no Rio de Janeiro, com comprovação de recebimento.

Art. 14. O Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD firmado pelo devedor constitui-se em confissão extrajudicial e irretratável de dívida, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, podendo ser objeto de verificação a exatidão do valor dele constante.

Parágrafo único. Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência para apurar o montante devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se as eventuais correções.

Art. 15. O devedor, ao requerer o parcelamento, deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira prestação, a título de antecipação, conforme o montante de seu débito e o prazo pretendido para pagamento.

§ 1º O montante do débito corresponderá ao principal, acrescido de multa de mora no valor equivalente a 20% (vinte por cento), de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais, acumulada mensalmente, e de 1% (um por cento) de juros relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, calculados a partir da data de vencimento estabelecida pela Lei nº 7.944, de 20.12.1989.

§ 2º A multa a que se refere o parágrafo anterior será de 10% (dez por cento) se o recolhimento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento do débito.

§ 3º Até a decisão sobre o deferimento do pedido de parcelamento, o contribuinte fica obrigado, sob pena de indeferimento do requerido, a recolher, mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da protocolização do pedido, o valor correspondente a uma prestação do débito, a título de antecipação.

Art. 16. O Conselho Diretor da SUSEP decidirá sobre o pedido de parcelamento no prazo máximo de sessenta dias, contado da data em que foi protocolizado o pedido.

§ 1º Para remessa ao Conselho Diretor da SUSEP, os autos do processo administrativo relativo ao crédito deverão conter as seguintes peças processuais:

I - relatório sucinto e parecer emitido pela Divisão de Controle de Arrecadação - DICAR, contendo fatos, alegações e fundamentação técnica relevantes para a decisão;

II - fundamentação do requerente, expondo as razões de fato e de direito;

III - termo da decisão;

IV - local, data, assinatura, nome e indicação do cargo e número de matrícula do prolator da decisão;

V - requerimento de notificação ou de intimação do contribuinte, conforme o caso.

§ 2º Para emissão do parecer de que trata o inciso I, a Divisão de Controle de Arrecadação - DICAR poderá solicitar dados e informações a outras áreas da SUSEP, que deverão encaminhar suas respostas no prazo máximo de cinco dias, contado da data da solicitação.

Art. 17. A concessão do parcelamento, em se tratando de débito de Taxa de Fiscalização inscrito em Dívida Ativa, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente, para o pagamento do débito.

Art. 18. Constitui condição para o deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos de tributos e contribuições federais de responsabilidade do devedor, em situação irregular, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997, de acordo com o § 4º do art. 15 da Medida Provisória nº 2.095-71, de 25 de janeiro de 2001, e suas reedições.

Art. 19. O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma prevista no art. 15, dividido pelo número de parcelas restantes.

Art. 20. A concessão do parcelamento será comunicada ao devedor por meio de Notificação própria, a ser remetida para o endereço declarado no Requerimento, que especifique o valor do débito consolidado, o prazo de parcelamento e, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação, o número de parcelas restantes.

§ 1º A concessão de parcelamento não exime o contribuinte das obrigações relativas ao recolhimento trimestral dos valores relativos à Taxa de Fiscalização.

§ 2º A concessão do parcelamento suspende a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN).

Art. 21. O indeferimento do parcelamento será comunicado ao devedor por meio de Notificação própria, a ser remetida para o endereço declarado no Requerimento, que especifique o valor do débito consolidado, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação, e o prazo máximo de cinco dias para seu recolhimento integral.

CAPÍTULO VII
Do Cálculo para Parcelamento

Art. 22. O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:

I - do principal;

II - da multa de mora no valor máximo fixado pela legislação ou da multa lançada, com a redução cabível;

III - dos juros de mora; e

IV - da atualização monetária, quando for o caso.

§ 1º Quando o pagamento da primeira prestação verificar-se no prazo para impugnação ou interposição do recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 6º, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na proporção do valor pago.

§ 2º Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento de execução fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.

§ 3º A exclusão prevista no parágrafo anterior não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.

Art. 23. A critério do Conselho Diretor da SUSEP, o débito inscrito em Dívida Ativa poderá ser parcelado nas seguintes situações:

I - sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:

a) em razão de seu valor, tratar-se de débito não ajuizável, assim definido em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda; ou

b) independentemente de seu valor, tenha sido o pedido de parcelamento formulado antes de efetivado o ajuizamento.

II - com a suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.

§ 1º Quando o valor do débito for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.

§ 2º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por penhora, com leilão já marcado, o parcelamento somente poderá ser concedido, a critério do Conselho Diretor da SUSEP, mediante parecer favorável da Procuradoria Geral - PRGER.

§ 3º Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou arrestos de bens efetivada nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.

§ 4º Em qualquer hipótese, caberá à Procuradoria Geral - PRGER o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias à garantia do integral cumprimento do parcelamento concedido.

Art. 24. O devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos, observado o débito consolidado em conformidade com o art. 22, no caso de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 25. Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, sem que tenha sido ajuizada a execução fiscal, o requerimento será instruído com:

I - documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;

II - declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, e, em se tratando de bem imóvel, de que é detentor de seu domínio pleno.

§ 1º A documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso, consistirá em:

I - no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem como documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR e demais documentos necessários para lavrar a respectiva escritura pública;

II - no caso de penhor e anticrese:

a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;

b) tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;

c) tratando-se de faturamento do devedor:

1. comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou de Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF ou pela apresentação do livro de apuração do IPI ou do ICMS ou por qualquer outro meio idôneo;

2. prova de propriedade dos bens e direitos dos acionistas ou sócios controladores, obedecendo o disposto nas demais alíneas, conforme o tipo de garantia prestada;

3. relação dos bens e direitos do devedor de valor igual ou superior a 10% (dez por cento) dos débitos parcelados, devidamente provadas a propriedade e a inexistência de ônus reais, e das suas vinculações bancárias.

d) tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração do Imposto de Renda, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a apresentação comprovante dos três últimos recolhimentos, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do imposto de renda, observando-se o disposto no art. 30 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil.

III - no caso de fiança:

a) se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido; ou

b) em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição.

IV - nos demais casos, a respectiva documentação comprobatória.

§ 2º A Procuradoria Geral - PRGER, em seu parecer sobre parcelamento de débitos ajuizados ou inscritos em Dívida Ativa, manifestar-se-á, expressamente, sobre a qualidade das garantias oferecidas e seus requisitos de idoneidade, suficiência, acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido, e proporá o deferimento ou o indeferimento do pedido de parcelamento.

§ 3º Em se tratando de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo máximo de quinze dias, contado da comunicação do deferimento.

§ 4º Em se tratando de garantia real, o requerente deverá formalizá-la no prazo máximo de cinco dias, contado da comunicação do deferimento.

§ 5º Na hipótese de débito ajuizado, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, deverá ser apresentada cópia do respectivo termo ou ato e prova do registro competente, a comprovação do depósito em dinheiro ou da fiança bancária, além de outros elementos essenciais ao aperfeiçoamento da garantia.

Art. 26. A Procuradoria Geral - PRGER exigirá, mediante intimação, a substituição ou complementação da garantia considerada inidônea ou insuficiente, e, se já ajuizada a execução fiscal, o reforço de garantia nos respectivos autos, fixando prazo máximo de trinta dias para o atendimento dessa exigência.

Parágrafo único. O perecimento ou desvalorização do objeto da garantia, no curso do parcelamento, implica na intimação do devedor para, dentro do prazo máximo de trinta dias, providenciar sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e conseqüente vencimento antecipado da dívida.

Art. 27. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução onde tenha sido verificada, pelo Juízo competente, prova de fraude à execução fiscal ou sua tentativa.

Art. 28. Nos casos de suspeita, indício ou prova de fraude à execução fiscal, a Procuradoria Geral - PRGER deverá requerer ao Poder Judiciário as medidas necessárias à apuração dos fatos.

Art. 29. Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, a Procuradoria Geral - PRGER, tomando conhecimento de fatos que indiquem a conveniência da medida cautelar fiscal prevista na Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992, deverá requerer ao Juízo a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, e, nesse último caso, também os bens de seus sócios-gerentes e administradores com responsabilidade definida na forma da legislação tributária.

Art. 30. A existência de indícios de ilícito penal de qualquer natureza, em especial crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita dos valores devidos da Taxa de Fiscalização, de multa cominatória ou de multa aplicada em inquérito administrativo, obriga a Procuradoria Geral - PRGER, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, a requerer ao Juízo competente a remessa de cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.

CAPÍTULO VIII
Das Prestações e seu Pagamento

Art. 31. Concedido o parcelamento, será feita a consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação.

§ 1º Considera-se débito consolidado o total do crédito apurado, devidamente atualizado, a que se somam os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data de concessão do parcelamento.

§ 2º No caso de parcelamento simplificado, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.

§ 3º A concessão de parcelamento implica a suspensão dos impedimentos previstos no art. 7º da Medida Provisória nº 2.095-71, de 25 de janeiro de 2001.

§ 4º O débito objeto de parcelamento simplificado terá a situação de "ativo com parcelamento simplificado" e determinará, igualmente, a suspensão prevista no parágrafo anterior.

Art. 32. O débito, consolidado na forma do artigo anterior, terá o seu valor expresso em moeda nacional corrente.

§ 1º Para fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em Real, na forma do art. 29 da Medida Provisória nº 2.095-71, de 25 de janeiro de 2001.

§ 2º O valor de cada prestação será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes.

§ 3º O valor mínimo de cada prestação será fixado pelo Ministério da Fazenda para parcelamentos de débitos para com a Fazenda Nacional, no caso de débitos da Taxa de Fiscalização.

§ 4º Em se tratando de parcelamento simplificado, o aviso de cobrança para o pagamento parcelado será remetido juntamente com o aviso de cobrança para o pagamento integral do débito.

§ 5º Do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, referente às prestações do parcelamento simplificado, constarão os seguintes dizeres: "O pagamento da primeira prestação importa em confissão irretratável da dívida aqui discriminada e adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP".

Art. 33. As prestações do parcelamento, com o correspondente recolhimento de suas parcelas, vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao da concessão do parcelamento.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao recolhimento das parcelas a serem pagas antecipadamente, excetuada a que se refere o art. 15, a ser recolhida pelo contribuinte em data de sua livre escolha, desde que anterior ao requerimento do parcelamento.

Art. 34. O valor de cada prestação mensal, na data de seu vencimento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 35. É vedada a concessão de novo parcelamento, enquanto não houver sido integralmente pago o montante anteriormente parcelado.

CAPÍTULO IX
Da Rescisão do Parcelamento

Art. 36. O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:

I - falta de apresentação formal da garantia real ou fidejussória, no prazo máximo de quinze dias, a partir da comunicação do deferimento, observado o item II do § 1º do art. 12 desta Deliberação;

II - não atendimento à intimação a que se refere o parágrafo único do art. 26 desta Deliberação;

III - descumprimento do disposto no § 3º do art. 25;

IV - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.

Art. 37. A falta de pagamento de duas prestações ou o não cumprimento das obrigações relativas ao recolhimento da Taxa de Fiscalização implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito à Procuradoria Geral - PRGER, para inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução, vedada, em qualquer hipótese, a concessão de novo parcelamento do saldo devedor.

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, o saldo devedor será apurado mediante critério de imputação proporcional dos valores pagos, e o resultado da conciliação embasará a execução da cobrança, providenciando-se, conforme o caso, a remessa dos autos do processo administrativo relativo ao crédito à Procuradoria Geral - PRGER para inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução fiscal.

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais

Art. 38. Os débitos vencidos até 31 de julho de 1998, de acordo com o art. 15 da Medida Provisória nº 2.095-71, de 25 de janeiro de 2001, e suas reedições, observados os demais requisitos e condições previstas nesta Deliberação, poderão ser parcelados em até:

I - noventa e seis prestações, se solicitado até 31 de outubro de 1998;

II - setenta e duas prestações, se solicitado até 30 de novembro de 1998;

III - sessenta prestações, se solicitado até 31 de dezembro de 1998.

§ 1º Ao parcelamento previsto neste artigo aplicam-se os juros de que trata o art. 34 desta Deliberação.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa, em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenha sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 3º O valor mínimo de cada prestação, na hipótese do parcelamento previsto neste artigo, é de R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 4º O deferimento de pedido de parcelamento que tenha por objeto débito parcelado segundo as regras vigentes antes da publicação desta Deliberação determinará a rescisão do parcelamento anterior.

Art. 39. O pedido de levantamento de débitos referentes às exações fiscais do art. 11 e art. 23 será solicitado ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças - DEAFI, por carta protocolizada, nos termos do art. 13 desta Deliberação.

§ 1º No caso de pessoas jurídicas, o pedido deverá ser formalizado por todos os sócios-gerentes ou por seus administradores.

§ 2º O devedor poderá solicitar por duas vezes, no máximo, o levantamento de débitos referentes à mesma dívida consolidada.

Art. 40. O Departamento de Administração e Finanças - DEAFI informará ao devedor o valor de seu débito consolidado, segregando-o em débitos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa.

Art. 41. Os eventuais créditos relativos à Taxa de Fiscalização que o autor do pedido de parcelamento tenha ou venha a ter perante a SUSEP, passíveis de restituição ou ressarcimento, serão compensados com o débito objeto do parcelamento, quitando-se as parcelas vincendas, da última para a primeira.

Art. 42. Quando o débito consolidado, para fim de parcelamento, contiver valores inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, a competência para apreciar o pedido será do Conselho Diretor da SUSEP e seu deferimento somente poderá ser concedido mediante parecer favorável da Procuradoria Geral - PRGER.

Art. 43. Não será concedido parcelamento relativo a Taxa de Fiscalização, multa cominatória, multa aplicada em inquérito administrativo ou outra exação fiscal cuja exigibilidade ou valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à SUSEP.

Art. 44. Dar-se-á publicidade, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês subseqüente, dos deferimentos referentes a parcelamento de débito efetuados a cada mês, discriminando-se os devedores, por suas respectivas denominações ou razões sociais, o montante de seus débitos consolidados, o número de prestações concedido em cada parcelamento, os valores de cada prestação mensal e a natureza das exações fiscais parceladas pelo Conselho Diretor da SUSEP.

Art. 45. As intimações e notificações de que trata esta Deliberação serão expedidas pelo Departamento de Administração e Finanças - DEAFI, por via postal, com comprovação de recebimento.

§ 1º As intimações e notificações serão consideradas feitas na data em que o intimado ou notificado delas tomar ciência e, se esta for omitida, na data de retorno à agência postal destinatária.

§ 2º No caso de resultar improfícua a tentativa de notificação ou intimação por via postal, estas serão levadas a efeito por edital publicado, uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se perfeito o ato com o transcurso do trigésimo dia, contado da data de publicação.

Art. 46. As disposições constantes da legislação federal aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários de que trata esta Deliberação.

Art. 47. Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 48. Ficam revogadas as Deliberações SUSEP nº 10, de 28 de dezembro de 1993, nº 1, de 24 de maio de 1994, nº 24, de 11 de maio de 1998, e nº 32, de 05 de novembro de 1998.

Art. 49. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

(*) OBS.: O anexo a esta Deliberação, encontra-se à disposição dos interessados no Centro de Documentação da SUSEP, ou na Internet.