Lei nº 8023 DE 12/04/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 1990

Altera a legislação do imposto de renda sobre o resultado da atividade rural e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os resultados provenientes da atividade rural estarão sujeitos ao imposto de renda de conformidade com o disposto nesta Lei.

Art. 2º. Considera-se atividade rural:

I - a agricultura;

II - a pecuária;

III - a extração e a exploração vegetal e animal;

IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto "in natura", feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
"V - a transformação de produtos agrícolas ou pecuários sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura e não configure procedimento industrial feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada."

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

Art. 3º. O resultado da exploração da atividade rural será obtido por uma das formas seguintes:

I - simplificada, mediante prova documental, dispensada escrituração, quando a receita bruta total auferida no ano-base não ultrapassar setenta mil BTN;

II - escritural, mediante escrituração rudimentar, quando a receita bruta total do ano-base for superior a setenta mil BTN e igual ou inferior a setecentos mil BTN;

III - contábil, mediante escrituração regular em livros devidamente registrados, até o encerramento do ano-base, em órgãos da Secretaria da Receita Federal, quando a receita bruta total no ano-base for superior a setecentos mil BTN.

Parágrafo único. Os livros ou fichas de escrituração e os documentos que servirem de base à declaração deverão ser conservados pelo contribuinte à disposição da autoridade fiscal, enquanto não ocorrer a prescrição qüinqüenal.

Art. 4º. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.

§ 1º. É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural.

§ 2º. Os investimentos são considerados despesa no mês do efetivo pagamento.

§ 3º. Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade agrícola e será tributado de acordo com o disposto no artigo 3º combinado com os artigos 18 a 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 5º. À opção do contribuinte, pessoa física, na composição da base de cálculo, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta no ano-base.

Parágrafo único. A falta de escrituração prevista nos incisos II e III do artigo 3º implicará o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta no ano-base.

Art. 6º. Considera-se investimento na atividade rural, para os propósitos do artigo 4º, a aplicação de recursos financeiros, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade agrícola.

Art. 7º. A base de cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo resultado da atividade rural apurado no ano-base, com os seguintes ajustes:

I - acréscimo do valor de que trata o § 1º, do artigo 9º;

II - dedução do valor a que se refere o caput do artigo 9º;

III - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)

Nota: Redação Anterior:
"III - dedução, relativamente aos pagamentos feitos pela pessoa física, durante o ano-base, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e hospitais, do valor que exceder a 20% (vinte por cento) do resultado da atividade rural;"

IV - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)

Nota: Redação Anterior:
"IV - dedução de quantia correspondente a 480 (quatrocentos e oitenta) BTN por dependente, até o limite de 5 (cinco) dependentes."

§ 1º. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º As deduções de que tratam os incisos III e IV não poderão ser aproveitadas pelo contribuinte que as tiver utilizado para determinar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda incidente sobre rendimentos decorrentes de outras atividades que não a agrícola."

§ 2º. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º As normas constantes do artigo 14, §§ 1º a 5º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, são aplicáveis, no que couber, ao disposto nos incisos III e IV."

Art. 8º. O resultado da atividade rural e da base de cálculo do imposto terão seus valores expressos em quantidades de BTN.

Parágrafo único. As receitas, despesas e demais valores que integram o resultado e a base de cálculo, serão convertidos em BTN pelo valor deste no mês do efetivo recebimento ou pagamento.

Art. 9º. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º. O contribuinte que, no decurso do ano-base, mantiver depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural, nos termos definidos pelo Poder Executivo, poderá utilizar o saldo médio ajustado dos depósitos para reduzir, em até 100% (cem por cento), o valor da base de cálculo do imposto.
§ 1º. A parcela de redução que exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto será adicionada ao resultado da atividade para compor a base de cálculo do ano-base subseqüente àquele em que o benefício foi utilizado.
§ 2º. Considera-se saldo médio anual ajustado dos depósitos referidos no caput, a parcela equivalente a 1/12 (um doze avos) da soma dos saldos médios mensais, expressos em quantidade de BTN.
§ 3º. O Banco Central do Brasil expedirá normas que regulamentarão a modalidade, forma, remuneração e aplicação dos depósitos referidos."

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 10. O imposto da pessoa física será apurado sobre a base de cálculo definida no artigo 7º, se positiva, expressa em quantidade de BTN, observando-se:
I - se a base de cálculo for de até 22.800 (vinte e dois mil e oitocentos) BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 6.840 (seis mil, oitocentos e quarenta) BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10% (dez por cento);
II - se a base de cálculo for superior a 22.800 (vinte e dois mil e oitocentos) BTN, será deduzida uma parcela de 16.416 (dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis) BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Quando o contribuinte estiver sujeito à tributação por rendimentos de outra natureza, será deduzida dos limites de isenção prevista nos incisos I e II deste artigo a soma dos limites de isenção utilizados no cálculo do imposto mensal.
§ 2º O imposto, apurado na forma deste artigo, será convertido em cruzados novos pelo valor do BTN no mês de dezembro e em BTN Fiscal pelo valor deste no 1º (primeiro) dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente."
2) A Lei nº 8.134, de 27.12.1990, DOU 28.12.1990, havia revogado anteriormente somente os §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 27.12.1990, DOU 28.12.1990)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. O imposto apurado na forma do artigo 10, expresso em quantidade de BTN Fiscal, poderá ser pago em até 6 (seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a 35 (trinta e cinco) BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a 70 (setenta) BTN Fiscal será pago de uma só vez;
II - a 1ª (primeira) quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao ano a que se referem os resultados apurados;
III - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
IV - fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Parágrafo único. A quantidade de BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertida em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou da quota."

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. A pessoa jurídica que explorar atividade rural pagará o imposto à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o lucro da exploração (artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e alterações posteriores), facultada a redução da base de cálculo nos termos previstos no artigo 9º, não fazendo jus a qualquer outra redução do imposto a título de incentivo fiscal.
§ 1º. Na redução da base de cálculo, o saldo médio anual dos depósitos de que trata o artigo 9º será expresso em cruzados novos e corresponderá a 1/12 (um doze avos) da soma dos saldos médios mensais dos depósitos.
§ 2º. Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, quando destinados à produção, poderão ser depreciados integralmente, no próprio ano da aquisição.
§ 3º. O imposto de que trata este artigo será pago de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas."

Art. 13. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o disposto nesta Lei, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um.

Art. 14. O prejuízo apurado pela pessoa física e pela pessoa jurídica poderá ser compensado com o resultado positivo obtido nos anos-base posteriores.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao saldo de prejuízos anteriores, constante da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1989.

Art. 15. O excesso de redução por investimentos constante da declaração relativa ao ano-base de 1989 poderá ser compensado com o resultado de até (3) três anos-base seguintes.

Art. 16. Os valores das compensações a serem efetuadas pela pessoa física, nos termos dos artigos 14 e 15, deverão ser expressos:

I - em se tratando de prejuízo ocorrido a partir do ano-base de 1990, em quantidade de BTN resultante da apuração da base de cálculo do imposto;

II - em se tratando de prejuízos anteriores ao ano-base de 1990 ou excesso de redução por investimentos, constantes da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1989, em quantidade de BTN equivalente ao quociente resultante da divisão dos respectivos valores, em cruzados novos, por NCz$ 7,1324.

Parágrafo único. A pessoa física que, na apuração da base de cálculo do imposto, optar pela aplicação do disposto no artigo 5º, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos ou excessos de redução por investimento correspondentes a anos-base anteriores ao da opção.

Art. 17. Os valores dos estoques finais dos rebanhos, constantes da declaração relativa ao ano-base de 1989, serão expressos em quantidade de BTN, equivalente ao quociente obtido dividindo-se o respectivo montante, em cruzados novos, por NCz$ 2,4042.

Art. 18. A inclusão, na apuração do resultado da atividade rural, de rendimentos auferidos em outras atividades que não as previstas no artigo 2º, com o objetivo de desfrutar de tributação mais favorecida, constitui fraude e sujeita o infrator à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da diferença do imposto devido, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 19. O disposto nos artigos 35 a 39 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, aplica-se ao lucro líquido do período-base apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 12.

Art. 20. Na programação especial relativa às operações oficiais de crédito na atividade de política de preços agrícolas e de custeio agropecuário serão previstos, além de outros, recursos equivalentes à estimativa de arrecadação do imposto de renda sobre os resultados decorrentes da atividade rural de que trata esta Lei.

Art. 21. O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se os Decretos-leis nº 902, de 30 de setembro de 1969, 1.074, de 20 de janeiro de 1970, os artigos 1º, 4º e 5º do Decreto-Lei nº 1.382, de 26 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 12 de abril de 1990; 169ª da Independência e 102º da República

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello