Decreto-Lei nº 569 de 07/05/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1969

Concede isenção fiscal a emprêsas siderúrgicas e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;

Considerando a necessidade de proporcionar à indústria siderúrgica nacional condições de autofinanciamento para sua expansão;

Considerando a inconveniência de que essas condições sejam propiciadas exclusivamente por aumento de preços de venda, decreta:

Art. 1º Ficam isentos, até 31 de dezembro de 1979, do pagamento do Imposto de importação as matérias-primas, materiais de consumo, equipamentos e peças sobressalentes destinadas ao funcionamento, modernização ou ampliação das empresas siderúrgicas produtoras ou laminadoras de aço classificadas como tais pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. As importações de carvão, coque, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, continuarão a ser reguladas pela Conselho Nacional do Petróleo, na forma da lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 06.11.1974, DOU 07.11.1974)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º. Ficam isentos, pelo período de trinta (30) meses, do pagamento do impôsto de importação as matérias primas, materiais de consumo, equipamentos e peças sobressalentes destinados ao funcionamento, modernização ou ampliação das emprêsas siderúrgicas produtoras ou laminadoras de aço classificadas como tais pelo Grupo Executivo da Indústria Metalúrgica (GEIMET) do Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo Único. As importações de carvão, coque, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, continuarão a ser reguladas pela Comissão do Plano do Carvão Nacional e pelo Conselho Nacional de Petróleo na forma da Lei."

2) Prazo prorrogado, até 31.12.1988, pelo Decreto-Lei nº 2.309, de 22.12.1986, DOU 23.12.1986.

3) Prazo prorrogado, até 31.12.1986, pelo Decreto-Lei nº 2.098, de 27.12.1983, DOU 28.12.1983.

4) Prazo prorrogado, até 31.12.1983, pelo Decreto-Lei nº 1.915, de 29.12.1981, DOU 30.12.1981.

5) Prazo prorrogado, até 31.12.1981, pelo Decreto-Lei nº 1.720, de 29.11.1979, DOU 30.11.1979.

6) Prazo prorrogado, até 31.12.1974, pelo Decreto-Lei nº 1.190, de 14.10.1971, DOU 15.10.1971.

Art. 2º A aplicação da isenção a que se refere o artigo anterior fica condicionada à prévia aprovação, pelo CDI, dos projetos industriais, programas ou listas de importação, dentro das diretrizes traçadas pelo Conselho de não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER.

Parágrafo único. As importações aprovadas pelo CDI estão sujeitas ao exame do cumprimento das normas relativas à existência de similar nacional a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco Brasil S/A. (CACEX). (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 06.11.1974, DOU 07.11.1974)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A aplicação da isenção a que se refere o artigo anterior fica condicionada à prévia aprovação, pelo GEIMET, dos projetos industriais, programas ou listas de importação, dentro das diretrizes traçadas pelo Conselho Consultivo da Indústria Siderúrgica (CONSIDER).
Parágrafo Único. As importações aprovadas pelo GEIMET estão sujeitas ao exame do cumprimento das normas relativas à existência de similar nacional a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX)."

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão