Decreto-Lei nº 1.915 de 29/12/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1981
Prorroga até 31 de dezembro de 1983 o prazo da isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1983 o prazo estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.720, de 29 de novembro de 1979, para a isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
Antônio Delfim Netto