Decreto-Lei nº 2.246 de 21/02/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 1985

Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscal do Trabalho, na forma do anexo deste Decreto-lei.

Art. 2º O limite fixado no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982, em relação aos servidores aludidos no Anexo de que trata a parte final do artigo anterior, é o estabelecido no art. 1º do Decreto-lei nº 1971, de 30 de novembro de 1982, efetivando-se o cálculo do percentual sobre o valor do vencimento ou salário de maior referência, da Categoria Funcional de que for integrante ou a que corresponder seu emprego atual.

Art. 3º os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

Art. 4º Somente se concederá a gratificação de que trata o artigo anterior aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

§ 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste artigo, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial;

f) deslocamento em objeto de serviço;

g) Indicação para ministrar aulas ou receber treinamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

h) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

i) Investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI-110), ou ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º Nas hipóteses de que trata a alínea "i" do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo ou emprego permanente de que o servidor seja titular;

§ 3º o exercício de cargos e funções de provimento em confiança no âmbito do Ministério do Trabalho não prejudicará a percepção da Gratificação de que trata este Decreto-lei.

Art. 5º A Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, em que incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único. o valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 6º Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 7º A concessão da Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no art. 1º do Decreto-lei nº 1971, de 30 de novembro de1982.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do Ministério do Trabalho.

Art. 9º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 28 de dezembro de 1984.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto-lei nº 2.202, de 27 de dezembro de 1984,e o parágrafo 4º do art. 3º da Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982.

Brasília, 21 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murillo Macêdo

ANEXO
(Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.246, de 21 de fevereiro de 1985).

ANEXO II

(Art. 6º, item III, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO 
Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização do Trabalho.  (NS-900 ou LT-NS-900)Gratificação devida aos servidores incluídos na categoria funcional de Fiscal do Trabalho Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da categoria funcional, segundo critério estabelecido pelo Ministro do Trabalho.