Decreto-Lei nº 2.202 de 27/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1984

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.246, de 21.02.1985, DOU 22.02.1985.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.

Art. 2º O total percebido pelos Fiscais do Trabalho, a título de vencimento, representação mensal, Gratificação de Produtividade, Gratificação de Nível Superior e Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, não poderá ultrapassar o limite fixado no art. 1º, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

Art. 3º Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

Art. 4º Somente se concederá a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial;

f) deslocamento em objeto de serviço;

g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes; e

h) requisição para Órgãos integrantes da Presidência da República.

Art. 5º A Gratificação a que alude este Decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 6º Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Ministério do Trabalho.

Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo 4º, do art. 3º, da Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982.

Brasília, DF, em 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murillo Macêdo

Delfim Netto"