Decreto-Lei nº 1.341 de 22/08/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Plano de Classificação de Cargos instituído com base nas diretrizes estabelecidas na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será aplicado simultaneamente a todos os Grupos de cargos efetivos e às respectivas Categorias Funcionais, bem assim à totalidade de Órgãos integrantes da Administração Federal direta e Autarquias que hajam preenchido às condições estabelecidas nos itens I e II do artigo 8º da mesma Lei, respeitadas as normas deste Decreto-Lei.

Art. 2º A aplicação dos valores de vencimento fixados para os níveis de classificação dos cargos efetivos, integrantes dos Grupos previstos na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou criados com fundamento em seu artigo 4º, far-se-á gradualmente, de acordo com a escala constante do Anexo I deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. A primeira aplicação da escala a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1 de novembro de 1974, passando os servidores, de três em três meses, de uma para outra faixa gradual de vencimento, dentro da classe respectiva.

Art. 3º As faixas graduais de vencimento a que se refere este Decreto-Lei serão aplicadas ao servidor cujo cargo seja incluído no Plano de Classificação, mediante transposição ou transformação, e nos estritos limites da lotação aprovada para cada órgão, respeitados os critérios estabelecidos no ato de estruturação do Grupo respectivo.

§ 1º A primeira faixa gradual de vencimento a ser atribuída ao servidor será aquela superior mais próxima do valor da retribuição percebida imediatamente antes da respectiva inclusão no Plano de Classificação de Cargos.

§ 2º Será atribuído o vencimento do nível ao servidor cuja retribuição já ultrapasse o respectivo valor, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º, do artigo 6º, deste Decreto-Lei.

§ 3º Para efeito do disposto nos parágrafos precedentes, considera-se retribuição a soma do vencimento com as seguintes vantagens, conforme o caso:

a) gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

b) gratificação por serviço extraordinário vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

c) gratificação de Função Policial, Categorias A, B e C;

d) parcelas e gratificação de exercício instituídas pelo Decreto-Lei número 1.024, de 21 de outubro de 1969, e pelo Decreto-Lei nº 1.108, de 24 de junho de 1970;

e) parte variável de remuneração, de que trata o Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969;

f) diárias instituídas pela Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções;

g) diferenças mensais asseguradas pelos artigos 103 e 105 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto-Lei nº 673, de 7 de julho de1969;

h) gratificação de produtividade que esteja sendo percebida, à data deste Decreto-Lei, por ocupantes de cargos a que sejam, especificamente, inerentes atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de contribuições previdenciárias, considerada a média mensal referente ao exercício de 1974, até 31 de outubro do mesmo ano; e

i) gratificação de produtividade ou complemento salarial que estejam sendo percebidos pelo pessoal de autarquias vinculadas ao Ministério dos Transportes, com fundamento no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e no Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969, considerada, quanto à primeira, a média mensal prevista na alínea anterior.

§ 4º Com referência às gratificações mencionadas nas alíneas a e b do parágrafo anterior, será, também, considerado:

a) o valor da gratificação que vinha sendo paga a ocupante de cargo efetivo, de provimento em comissão ou de função gratificada, à data da respectiva investidura em cargo integrante do Grupo - Direção e Assessoramente Superiores; e

b) o valor da gratificação de tempo integral percebida, à data de vigência deste Decreto-Lei, por ocupante de cargo em comissão ou função gratificada integrante do sistema de classificação de que trata a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º Nas autarquias que não recebem transferência de recursos da União destinados ao custeio de pessoal, as despesas com a implantação do Plano de Classificação correrão, exclusivamente, à conta de seus próprios recursos, ficando sujeitas, entretanto, às normas deste Decreto-Lei.

Art. 5º Os ocupantes de cargos já incluídos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, bem assim os abrangidos pelo disposto no § 2º, do artigo 3º, deste Decreto-Lei, não terão reajustamento nos valores de vencimento do nível, até que estes se igualem aos da totalidade de servidores pertencentes à mesma Categoria Funcional, dos demais órgãos da Administração Federal direta e autarquias, alcançados pela aplicação da escala gradualista de vencimento constante do Anexo I.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Grupo - Diplomacia (D-300).

Art. 6º A partir da vigência do ato de inclusão dos cargos no Plano de Classificação a que se refere este Decreto-Lei, cessará o pagamento de quaisquer retribuições que estiverem sendo percebidas pelos respectivos ocupantes, a qualquer título e sob qualquer forma, como previsto nas leis específicas de retribuição de cada Grupo, ressalvados:

I) o salário-família;

II) a gratificação adicional por tempo de serviço;

III) as demais gratificações e as indenizações especificadas no Anexo II deste Decreto-Lei, observadas as definições e bases de concessão constantes do mesmo Anexo.

§ 1º Está compreendida no disposto neste artigo a proibição de concessão ou pagamento aos servidores incluídos no Plano de Classificação a que se refere a Lei nº 5.645, de 1970, das seguintes vantagens:

I - Gratificações e indenizações previstas no § 1º do artigo 13, nos artigos 15 e 16 da Lei nº 4.709, de 28 de junho de 1965, e nos artigos 8º 11, 12 e 13 da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, para o pessoal das Campanhas de Saúde Pública;

II - Gratificações especiais instituídas pelos artigos 32 e 34 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 para o pessoal em exercício nos Territórios Federais;

III - Gratificações de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 226, de 28 de fevereiro de 1967, para o pessoal a serviço da Conta "Emprego e Salário", do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social;

IV - Gratificações estabelecidas no Estatuto dos Servidores do antigo IBRA, com fundamento no artigo 16 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.

§ 2º Os funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição mensal legalmente percebida terão assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida pelos aumentos de vencimento supervenientes à vigência do ato da respectiva inclusão no Plano de Classificação de Cargos, inclusive os decorrentes de reajustamentos gerais, progressão ou ascensão funcionais.

Art. 7º As condições e demais critérios de concessão das gratificações e indenizações mencionadas no Anexo II serão estabelecidas em Regulamento.

§ 1º As normas relativas à gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais abrangerão as hipóteses previstas no Decreto-Lei número 1.127, de 12 de outubro de 1970.

§ 2º A concessão de vantagens e indenizações ao funcionário em serviço da União no exterior, em virtude de nomeação ou designação, continua regulada pela Lei nº 5.809 de 10 de outubro de 1972.

Art. 8º Os servidores que se encontrarem no gozo de licença para tratar de interesses particulares ou da licença extraordinária instituída pela Lei nº 5.413, de 10 de abril de 1968, bem assim os que estiverem a serviço de organizações internacionais ou prestando colaboração, na qualidade de requisitados, a sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações, bem como ao Distrito Federal, Estados, Municípios e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, somente poderão concorrer à inclusão no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, se retornarem à repartição de origem antes da respectiva implantação e nos limites da lotação aprovada para o órgão a que pertencerem.

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados e mediante expressa autorização do Presidente da República, poderão os servidores abrangidos por este artigo permanecer no órgão em que se encontram, após a respectiva inclusão no Plano de Classificação de Cargos.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de afastamento para o exercício de cargo ou função em comissão, nem de requisição pela Justiça Eleitoral para o desempenho de serviço eleitoral obrigatório.

Art. 9º Os Planos de Classificação e de Retribuição de Cargos, de que trata este Decreto-Lei, não se aplicam:

I - aos funcionários pertencentes a quadros de Ministérios, Autarquias ou Órgão Autônomo extinto, que prestem serviços, na condição de cedidos, a sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações, os quais terão sua situação disciplinada em legislação específica;

II - aos ocupantes de cargos de Autarquias extintas, de Órgão autônomo extinto e da antiga Fundação Brasil Central, pertencentes a quadros ou partes suplementares, extintos ou em extinção, declarados desnecessários às atividades dos Ministérios ou Autarquias a que estiverem vinculados;

Ill - aos funcionários que se encontrem com o vínculo funcional suspenso, ou percebendo salários e vantagens próprios do regime da legislação trabalhista, em decorrência de contrato de trabalho firmado com Autarquias; e

IV - aos ocupantes de cargos da Administração Direta, ainda que pertencentes à Parte Permanente de Quadro de Pessoal, lotados em Unidades Militares vinculadas a Diretoria de Obras de Cooperação do Ministério do Exército, considerados excedentes às suas necessidades e declarados desnecessários às atividades do Ministério ao qual pertencem.

Art. 10. A data estabelecida no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto-Lei não se aplica aos servidores que, mediante opção, concorrerem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seriam seus cargos incluídos.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os valores das faixas graduais ou de vencimento do nível, conforme o caso, vigorarão a partir da data do ato que incluir o cargo, mediante transformação, na Categoria Funcional a que o funcionário concorrer.

Art. 11. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal expedirá as normas e instruções necessárias, coordenará e supervisionará a execução, pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema, da aplicação deste Decreto-Lei.

Art. 12. Os critérios seletivos e o treinamento referidos no artigo 9º, da Lei nº 5.645, de 1970, continuam sendo condições para a transposição ou transformação de cargos, na forma prevista na mesma Lei.

Art. 13. Os proventos das aposentadorias que ocorrerem durante a implantação da escala gradualista de vencimento, constante do Anexo I, serão calculados com base no valor correspondente à faixa gradual de vencimento que estiver sendo percebido, à data da aposentadoria pelo funcionário incluído no Plano de Classificação de Cargos de que trata este Decreto-Lei.

Art. 14. São mantidas, no que não colidirem com este Decreto-Lei, as demais normas, inclusive as peculiares a cada Grupo de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, estabelecidas nos respectivos planos de retribuição aprovados por leis específicas.

Art. 15. É mantido o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974.

Art. 16. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antonio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Ney Braga

Alysson Paulinelli

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

L. G. do Nascimento e Silva

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Humberto de Souza Mello

ANEXO