Decreto-Lei nº 2.196 de 26/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1984

Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A Gratificação de Função Policial, prevista item XXV do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto 1974, sobre a qual incide o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 2º Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Função Policial far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 3º Fica alterado o Anexo do Decreto-lei nº 2.111, de 4 de abril de 1984, na forma do Anexo a este Decreto-lei.

Art. 4. º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Delfim Netto

ANEXO
(Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.196, de 26 de dezembro de 1984)

ANEXO II

(Art. 6º, item III, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO 
XXV - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL Devida ao funcionário integrante do Grupo-Polícia Federal pelo desgaste físico e mental decorrente do desempenho da atividade de polícia judiciária federal Correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo.