Decreto-Lei nº 1.378 de 16/12/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item lIl, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os valores de vencimentos das Escalas de Retribuição dos Grupos constantes do Decreto-Lei nº 1.320, de 12 de março de 1974, dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela B do Anexo ao Decreto-Lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao valor do vencimento do nível respectivo, decorrente da aplicação do Decreto-Lei nº 1.320, de 1974, acrescido de 20% (vinte por cento), dos vencimentos e proventos dos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;

II - de aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo, observando-se quanto aos proventos o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-Lei.

Art. 3º Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos pelos artigos 1º e 2º e respectivos parágrafos únicos passarão a ser de Cr$ 8.668,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$ 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Art. 4º Os valores do vencimento dos cargos em comissão e dos proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares, não amparado pelo artigo 1º, deste Decreto-Lei, serão reajustados em montante idêntico aos valores absolutos deferido aos servidores civis do Poder Executivo pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos pela Lei nº 5.688, de 3 de agosto de 1971.

Parágrafo único. Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo passarão a ser de Cr$ 7.909,00 (sete mil, novecentos e nove cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$ 9.347,00 (nove mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Art. 5º Os valores das gratificações pela representação de gabinete pagos aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 6º Será concedido reajustamento de salário do pessoal regido pela legislação trabalhista de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 7º O reajustamento de que trata este Decreto-Lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) do reajustamento.

Parágrafo único. O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para instituição de previdência social incidirão também, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga, por antecipação, na forma autorizada neste artigo.

Art. 8º A aplicação do disposto neste Decreto-Lei não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento, ou, se for o caso, a percepção do vencimento do nível, dentro da respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 9º A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal na importância de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.

Art. 10. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre a retribuição.

Art. 11. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações próprias do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 12. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Armando Falcão.