Decreto-Lei nº 1.348 de 24/10/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal ativo e inativo, dos membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, serão reajustados em 30% (trinta por cento), ressalvados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º, 7º e parágrafos e 9º deste Decreto-Lei.

Art. 2º O vencimento mensal dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Consultor Geral da República e do Procurador Geral da República é fixado em Cr$16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros).

§ 1º A representação mensal atribuída aos Ministros de Estado pelo artigo 10, do Decreto-Lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, é reduzido de 75% (setenta e cinco por certo) para 20% (vinte por cento).

§ 2º A representação mensal atribuída aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral é fixada em 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculada sobre o vencimento estabelecido neste artigo para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal sem prejuízo da vantagem concedida pelo parágrafo seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.368, de 03.12.1974, DOU 04.12.1974)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A representação mensal atribuída aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral é fixada em 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculada sobre o vencimento estabelecido neste artigo para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal."

§ 3º A representação mensal atribuída aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao Consultor Geral da República e ao Procurador Geral da República é fixada no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do vencimento estabelecido neste artigo para os respectivos cargos.

Art. 3º O vencimento mensal dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União, dos Subprocuradores Gerais da República e dos Procuradores Gerais junto à Justiça Militar, à Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Contas da União, é fixado em Cr$13.000,00 (treze mil cruzeiros).

Parágrafo único. A representação mensal dos Presidentes dos Tribunais a que se refere este artigo é fixada em 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento.

Art. 4º As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º, do Decreto-Lei nº 1.313, de 1974, serão reajustadas de acordo com o critério indicado no mesmo dispositivo e nos respectivos parágrafos.

Art. 5º Os valores do vencimento dos cargos em comissão e das gratificações de função, dos órgãos da Administração Federal Direta, Autarquias e Territórios Federais, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.313, de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), ressalvados os casos previstos nos artigos 2º e 8º deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Os valores das gratificações pela representação de gabinete resultantes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.313, de 1974, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o disposto no item II, do Anexo II, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 6º O limite máximo de retribuição mensal previsto no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 1.313, de 1974, passará a ser:

I - de Cr$ 7.909,00 (sete mil, novecentos e nove cruzeiros) no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975; e

II - de Cr$ 9.347,00 (nove mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Art. 7º Os valores de vencimento, bem assim das respectivas faixas graduais, dos grupos a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, constantes do Anexo I do Decreto-Lei número 1.341, de 1974, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Os valores de vencimento dos cargos integrantes do Grupo-Diplomacia, bem assim dos cargos de Tesoureiro, Tesoureiro-Auxiliar, Fiel do Tesouro e Juiz do Tribunal Marítimo, decorrentes da aplicação do artigo 8º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei número 1.313, de 1974, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º Os proventos de aposentadoria calculados com base nas faixas graduais de vencimento, na forma prevista no artigo 13 do Decreto-Lei número 1.341, de 1974, bem como os referentes aos cargos de que trata o parágrafo 1º deste artigo, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º O reajustamento a que se refere o parágrafo anterior incidirá, exclusivamente, sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço, e respeitada a norma constante do artigo 13, do Decreto-Lei número 1.341, de 1974.

Art. 8º Serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento) os valores de vencimento e de gratificação estabelecidos para os cargos em comissão e funções integrantes dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100) e Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110), decorrentes da aplicação do artigo 8º, do Decreto-Lei número 1.313, de 1974.

Art. 9º Serão reajustados nos valores, constantes da Tabela B do Anexo deste Decreto-Lei e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao atual valor do vencimento do nível respectivo acrescidos de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos de aposentadoria nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação, a que se refere o artigo 5º, do Decreto-Lei número 1.341, de 1974, bem assim dos servidores abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º, do artigo 3º, do mesmo Decreto-Lei;

II - dos aposentados que tiverem seus proventos calculados ou revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados para o novo Plano de Classificação de Cargos;

§ 1º O reajustamento de proventos, previsto no item II deste artigo, incidirá exclusivamente sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço, e respeitada a norma constante do artigo 13, do Decreto-Lei número 1.341, de 1974.

§ 2º Não se aplica às hipóteses abrangidas por este artigo o reajustamento previsto no artigo 7º deste Decreto-Lei.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao Grupo-Diplomacia.

Art. 10. O limite máximo de retribuição, nos casos abrangidos pelos artigos 7º, 8º e 9º deste Decreto-Lei, passará a ser:

I - de Cr$ 8.668,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975; e

II - de Cr$ 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Art. 11. As gratificações e vantagens mencionadas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 3º, e no caput, e respectivo parágrafo 1º, do artigo 6º, do Decreto-Lei número 1.341, de 1974, não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência da aplicação deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. A norma constante deste artigo alcança também, as mencionadas gratificações e vantagens percebidas pelos servidores que não forem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 12. O reajustamento previsto no artigo 1º deste Decreto-Lei será concedido sem redução das diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva, observando-se, nos demais casos, o disposto no parágrafo 2º, in fine, do artigo 6º, do Decreto-Lei número 1.341, de 1974.

Art. 13. O reajustamento de que trata este Decreto-Lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento.

§ 1º O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para instituição de previdência social incidirão, também, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga por antecipação, na forma autorizada neste artigo.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento dentro da respectiva classe, do servidor incluído no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 1.341, de 1974.

Art. 14. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago na importância de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.

Art. 15. A antecipação estabelecida no artigo 13 não se estende aos cargos de que tratam os artigos 2º e 3º, cujos titulares passarão a perceber 85% (oitenta e cinco por cento) dos vencimentos ali fixados a partir de 1º de dezembro de 1974, juntamente com a representação mensal correspondente.

Art. 16. Em decorrência do disposto nos artigos 7º e 13 deste Decreto-Lei, a escala gradualista de vencimento constante do Anexo I do Decreto-Lei número 1.341, de 1974, passa a vigorar, a partir de 1º de dezembro de 1974 e de 1º de março de 1975, com os valores de vencimento e de faixa graduais de vencimento estabelecidos, respectivamente, nas Tabelas A e B do Anexo deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. São mantidas, integralmente, as disposições do Decreto-Lei número 1.341, de 1974, vigorando os valores de vencimento e das faixas graduais de vencimento da escala gradualista constante de seu Anexo I até 30 de novembro de 1974.

Art. 17. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou soldo.

Art. 18. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimento e gratificações resultantes da aplicação deste Decreto-Lei, bem assim firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

Art. 19. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 20. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Armando Falcão.

Geraldo Azevedo Henning.

Sylvio Frota.

Antônio Francisco Azeredo da Silveira.

Mário Henrique Simonsen.

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

L. G. do Nascimento e Silva

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Batista de Oliveira Figueiredo

Antonio Jorge Corrêa