Decreto-Lei nº 1.320 de 12/03/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São majorados em 20% (vinte por cento) os atuais valores de vencimento, provento e pensão do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.261, de 27 de fevereiro de 1973, ressalvados os casos previstos no artigo 4º deste Decreto-Lei.

Art. 2º Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão, das gratificações de função e das gratificações de representação de gabinete, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei número 1.261, de 27 de fevereiro de 1973, são reajustados em 20% (vinte por cento), ressalvados os casos previstos no artigo 4º, deste Decreto-Lei.

Art. 3º As retribuições dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista, são reajustadas de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º e respectivos parágrafos, do Decreto-Lei número 1.202, de 17 de janeiro de 1972.

Art. 4º As escalas de vencimento e de gratificação dos Grupos, aprovados pelas Leis números 6.002, de 19 de dezembro de 1973, e 6.011, de 26 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo I.

Parágrafo único. O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros) observado o disposto no parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

Art. 5º A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, é calculada sobre o valor do vencimerto-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.

Art. 6º O reajustamento de que trata o artigo 1º deste Decreto-Lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens, legalmente assegurados e sujeitos a absorção progressiva.

Art. 7º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento.

Art. 8º Os valores decorrentes do disposto neste Decreto-Lei vigorarão a partir de 1 de março de 1974 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 7º, da Lei nº 5.978, de 12 de dezembro de 1973, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1974.

Art. 9º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid