Decreto nº 9795 DE 14/09/2012

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 15 set 2012

Aprova o Regulamento Do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV.

A Prefeita do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Art. 12, 14, 56 e 185 da Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989,

Decreta:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV nos termos do anexo único, integrante deste Decreto.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 14 de setembro de 2012.

Micarla de Sousa

Prefeita

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 11089 DE 02/09/2016):

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 9.795, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012

Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV

DO FATO GERADOR

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), por ato oneroso, tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os seguintes atos e contratos onerosos:

I - registro de escritura pública ou de contrato particular de compra e venda pura ou condicional;

II - adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

III - instituição e cessão do direito real do promitente comprador do imóvel;

IV - dação em pagamento;

V - arrematação em leilão judicial ou extrajudicial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12309 DE 14/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - arrematação em hasta pública administrativa ou judicial;

VI - permutas de bens imóveis ou dos direitos a eles relativos;

VII - tornas ou reposições em que ocorram:

a) a partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando, em face do valor do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado no Município ou de quota-parte de imóvel cujo valor seja superior ao da parcela que lhe caberia por direito;

b) a divisão, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja superior ao de sua quota-parte ideal.

VIII - qualquer ato ou contrato oneroso que resulte em transmissão ou cessão de direitos reais sobre imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.

Art. 2º O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:

I - decorrente de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de cinquenta por cento (50%) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos vinte e quatro (24) meses anteriores ou posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de vinte e quatro (24) meses dessa, apura-se a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os trinta e seis (36) meses seguintes à data da aquisição.

§ 4º Verificada a preponderância referida no § 1º, o imposto é devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o bem ou direito, naquela data, corrigida a expressão monetária real da base de cálculo para o dia do efetivo pagamento do crédito tributário, e sobre ele incidentes os acréscimos e penalidades legais.

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a não incidência é limitada ao menor valor, dentre:

I - a parcela do capital subscrito em nome do sócio transmitente;

II - a parcela ainda não integralizada em nome do sócio transmitente; ou,

III - a integralização a ser realizada pelo sócio.

§ 6º No caso do parágrafo anterior, os bens ou direitos transmitidos devem ser de propriedade do sócio ao qual o capital social será integralizado.

§ 7º Para a solicitação do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá instruir o processo com, no mínimo:

I - documentos contábeis que comprovem a preponderância da atividade da empresa, observadas as formalidades legais;

II - documentos que comprovem o valor atual do bem, ou dos direitos transmitidos ou cedidos;

III - certidão de registro do imóvel em nome do sócio transmitente;

IV - deliberação social que decidiu pela transmissão do imóvel.

V - documentos comprobatórios do montante total do capital social da empresa, bem como do montante integralizado e a integralizar, por sócio.

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem, ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão, desde que este valor não seja inferior ao consignado pela Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT para obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 1º O ITIV não incidirá sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda, podendo, o contribuinte, se utilizar dos seguintes documentos comprobatórios:

I - alvará de construção;

II - Habite-se;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, emitido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU;

IV - contrato de prestação de serviços de construção civil, com as respectivas notas fiscais recebidas;

V - levantamento aerofotogramétrico de imagem anterior e posterior à escritura ou compromisso;

VI - quaisquer outros documentos idôneos, suficientes a comprovar a feitura da obra pelo contribuinte.

§ 2º Ocorrendo a comprovação inequívoca a que se refere o parágrafo anterior, a parcela não sujeita à incidência do ITIV se sujeitará à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), se for o caso.

§ 3º Caso o limite de que trata o § 5º do artigo 2º deste Regulamento seja ultrapassado, o tributo incidirá sobre a parcela correspondente à diferença apurada entre o valor de mercado do bem, ou dos direitos transmitidos ou cedidos, e o valor a integralizar do capital subscrito em nome do sócio transmitente.

§ 4º Na aquisição de imóvel, na planta ou em construção, para entrega futura, a base de cálculo do imposto será o valor de mercado do imóvel, incluindo a edificação, como se pronto estivesse.

§ 5º Na aquisição de imóvel em construção, terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulado com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério da Administração Tributária Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o valor de mercado do imóvel, incluída a construção e benfeitorias, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

§ 6º Ocorrendo a comprovação a que se refere o parágrafo anterior, a parcela não sujeita à incidência do ITIV se sujeitará à incidência do ISS.

§ 7º Na permuta de terreno por futuras unidades imobiliárias autônomas construídas e respectivas áreas comuns, às mesmas integradas, o ITIV incidirá sobre:

I - a totalidade do terreno transferido e sobre cada unidade imobiliária a que se refere o caput , se a permuta não contemplar contrato de construção destas;

II - a fração ideal transferida, não se incluindo a parcela em que o transmitente se reservou no direito de proprietário, se a permuta contemplar contrato de construção das unidades imobiliárias a que se refere o caput.

§ 8º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a construção das unidades imobiliárias autônomas e respectivas áreas comuns, às mesmas integradas, está sujeita à incidência do ISS.

Art. 4º A base de cálculo do imposto, nos casos de arrematação em leilão judicial ou extrajudicial é o valor da arrematação, atualizado, anualmente, com base no IPCA-E, apurado pelo IBGE, de conformidade com o Artigo 172 da Lei 3.882/1989 , desde que não seja inferior ao consignado para a obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, no momento da transmissão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12309 DE 14/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A base de cálculo do imposto, nos casos de arrematação em hasta pública é o valor da arrematação, atualizado, anualmente, com base no IPCA-E, apurado pelo IBGE, de conformidade com o Artigo 172 da Lei 3.882/1989, desde que não seja inferior ao consignado para a obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, no momento da transmissão.

DO CONTRIBUINTE

Art. 5º O contribuinte do imposto é o adquirente, o cessionário ou os permutantes do bem ou direitos transmitidos.

Art. 6º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - o tabelião, escrivão, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles, ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de sua responsabilidade.

DA ALÍQUOTA

Art. 7º A alíquota do imposto é de três por cento (3%) sobre sua base de cálculo.

DA ISENÇÃO

Art. 8º São isentas do imposto:

I - a primeira transmissão de habitação popular destinada à residência do adquirente de baixa renda, desde que outra não possua em seu nome ou no do cônjuge;

II - a aquisição de imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial com exclusiva destinação a projeto aprovado pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR, na forma da Lei Complementar 24/2000;

III - as transmissões decorrentes da execução de projeto de legalização fundiária da Prefeitura Municipal de Natal, nos termos da Lei 5.044/1998.

§ 1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo entende-se como:

I - primeira transmissão: aquela relacionada ao imóvel e não à pessoa;

II - habitação popular: a habitação residencial unifamiliar de até cinquenta metros quadrados (50 m²) de área construída encravada em terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados (250 m²) de área total;

III - baixa renda: aqueles que possuam renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos;

IV - cônjuge: pessoa com quem se constituiu matrimônio ou união estável, mesmo que não formalizada;

V - habitação residencial unifamiliar: o imóvel destinado a ocupação por apenas uma única família, não constituindo unidade de condomínio e sem subdivisões verticais ou horizontais para ocupação por outras unidades familiares.

§ 2º A comprovação de que a transmissão em questão é a primeira, bem como de que o adquirente e seu cônjuge não possuem outro imóvel, será realizada automaticamente pelo sistema tributário da SEMUT, ou por meio de certidões emitidas pelos cartórios de registro de imóveis.

§ 3º A isenção prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos casos em que o adquirente do imóvel é o Fundo de Arrendamento Residencial previsto na lei federal 10.108/2001, não estendendo-se o benefício aos arrendatários dos imóveis.

§ 4º Para obtenção da isenção prevista no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá anexar à solicitação pelo menos os seguintes documentos:

I - documento de identificação do adquirente e do cônjuge;

II - comprovante de rendimentos de cada integrante da unidade familiar;

III - documento comprobatório de que o adquirente reside no imóvel, tal como conta de energia elétrica ou de água.

§ 5º Para obtenção da isenção prevista no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte deverá anexar à solicitação os seguintes documentos:

I - comprovação de que o imóvel foi contemplado por projeto de legalização fundiária da Prefeitura Municipal de Natal;

II - comprovante de rendimentos de cada integrante da unidade familiar.

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE OFÍCIO

Art. 9º Relativamente aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, são obrigações:

I - não praticar qualquer ato que importe em transmissão de bem ou direito sujeito ao imposto, sem a devida verificação da certidão de quitação do ITIV e Laudêmio;

II - facultar a qualquer agente da Fazenda Municipal o exame, em cartório, de livros, registros e outros documentos relacionados com o imposto, assim como fornecer, gratuitamente, certidões que lhes forem solicitadas para fins de fiscalização;

III - transcrever nos casos de isenção, imunidade ou não incidência, a certidão do ato que a reconhecer, passada pela autoridade competente da Fazenda Municipal;

IV - informar, via sistema, quaisquer atos de registro imobiliário, ainda que não sujeito à incidência do ITIV, em até 10 (dez) dias após a sua efetivação;

V - prestar à SEMUT, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, inclusive por meio digital, informações sobre as transmissões escrituradas e/ou registradas, bem como averbações realizadas, quando solicitadas por Auditor competente.

§ 1º O descumprimento do inciso I do caput deste artigo resulta na solidariedade prevista no artigo 54, III, da Lei 3.882/1989, além da multa prevista no artigo 58 da mesma lei.

§ 2º Incidirá a multa prevista no artigo 11, III, da Lei 3.882/1989, no caso descumprimento dos incisos II ou V do caput deste artigo.

§ 3º Incidirá a multa prevista no artigo 11, V, da Lei 3.882/1989, no caso descumprimento dos incisos III ou IV do caput deste artigo, por cada ato não realizado.

Art. 10. Ainda que conste informações em termo próprio, os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis quando lavrarem registro ou averbação de atas, escrituras, contratos ou títulos de qualquer natureza, deverão exigir a certidão de quitação, isenção, imunidade ou não incidência do ITIV e Laudêmio, se for o caso.

Parágrafo único. A validade da certidão deverá ser verificada pelo cartório no momento do registro do título translatício, sob pena de sujeição à solidariedade prevista no artigo 54, III, da Lei 3.882/1989, além da multa prevista no artigo 58 da mesma lei.

DO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 11. Os tabeliães, escrivães, demais serventuários de ofício e seus prepostos são os responsáveis pela abertura do processo de transmissão de imóvel que será efetuado por meio eletrônico.

§ 1º O contrato de compra e venda, de transmissão ou de cessão de direitos, realizado através de instrumento público ou particular, deverá ser anexado virtualmente ao processo;

§ 2º O cartório responsável pela abertura do processo deverá informar obrigatoriamente:

I - dados do interveniente, se houver;

II - valor da avaliação para fins de financiamento, se for o caso;

III - e-mail do interessado para envio de informações referentes ao andamento processual.

§ 3º O acompanhamento processual se dará pela internet, por meio de recibo de acompanhamento fornecido no momento da abertura do processo, constando o número e código de acesso do mesmo.

§ 4º O recibo previsto no parágrafo anterior será entregue exclusivamente ao contribuinte ou seu procurador e os dados nele constantes são pessoais e intransferíveis, sendo de responsabilidade do contribuinte a sua guarda e utilização.

§ 5º Documentos adicionais poderão ser anexados virtualmente ao processo, inclusive para solução de pendências surgidas ao longo do trâmite processual.

Art. 12. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art. 13. A existência de débitos no imóvel a ser transferido impede a transferência do mesmo, salvo se comprovada a ciência dos adquirentes em relação a tais débitos, situação em que estes subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

Art. 14. A determinação da base de cálculo do ITIV deverá ser feita a partir das seguintes informações:

I - valor venal do imóvel utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, constante do Cadastro Imobiliário de Contribuintes;

II - características construtivas e localização do imóvel;

III - condições de acabamento e conservação da construção;

IV - valor de mercado das operações sujeitas ao ITIV de imóveis com localização e características semelhantes, constante do Banco de Dados da SEMUT;

V - preços praticados pelo mercado ou divulgados pelos órgãos de imprensa;

VI - valor de avaliação do imóvel fornecido por instituição financeira que destinou recursos para a aquisição do mesmo;

VII - Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²) divulgado mensalmente pelo SINDUSCON/RN - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Norte;

VIII - declaração ou esclarecimento prestado pelo contribuinte, observado o § 2º do artigo 14;

IX - informações obtidas com outros órgãos administrativos de quaisquer dos entes da federação.

§ 1º A determinação da base de cálculo do tributo é de competência exclusiva dos Auditores do Tesouro Municipal, considerando-se o maior dentre:

I - a avaliação realizada pela própria Administração Tributária;

II - o valor venal do imóvel considerado para fins de IPTU;

III - o valor constante no contrato de compra e venda;

IV - o valor declarado pelo contribuinte; e

V - a avaliação para fins de financiamento.

§ 2º A avaliação realizada pela autoridade fiscal será feita a partir das informações do imóvel disponíveis na forma do caput , tomadas em conjunto ou isoladamente, assim como através de vistoria in loco, caso necessário.

§ 3º O auditor terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para determinação da base de cálculo de que trata este artigo, contados do dia seguinte à distribuição do processo, suspendendo-se em caso de pendência.

§ 4º Após a disponibilização da avaliação, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para dar-se por ciente do lançamento na forma prevista no § 6º do artigo 15 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A determinação da base de cálculo realizada nos termos deste artigo terá validade de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte à disponibilização da avaliação para ciência.

§ 5º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido ciência do lançamento, o contribuinte deverá solicitar abertura de novo processo.

Art. 15. O tributo será lançado com base na declaração de transmissão prestada pelo sujeito passivo ou por terceiro, considerando-se as informações prestadas sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, e respeitando-se o disposto no artigo 14 deste Regulamento.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a:

I - reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes da ciência de que trata o § 6º deste artigo;

II - aumentar tributo, será admissível a qualquer momento, hipótese em que ocorrerá lançamento complementar da diferença declarada.

III - alterar outras informações declaradas, somente será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes da ciência de que trata o § 6º deste artigo, cabendo o lançamento complementar de eventual diferença apurada.

§ 2º A retificação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante comparecimento a qualquer cartório habilitado e, em ocorrendo aumento de tributo, o lançamento complementar será realizado de forma vinculada ao processo original de ITIV, não sendo necessária a abertura de um novo processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A retificação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante comparecimento a qualquer cartório habilitado.

§ 3º A declaração deve conter o valor atual de mercado do bem, ou dos direitos transmitidos ou cedidos.

§ 4º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

§ 5º O prazo para pagamento do tributo será de 30 (trinta) dias a contar do dia subsequente ao da ciência do lançamento, não incidindo a atualização prevista no artigo 172 da Lei 3.882/1989 no curso desse prazo.

§ 6º A ciência do lançamento é irretratável e se dará pela internet, no prazo previsto no § 4º do artigo 14, com a utilização dos dados a que se refere o § 3º do artigo 11, ambos deste Regulamento.

§ 7º Não optando pelo pagamento a vista previsto no § 5º deste artigo, os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV - e Laudêmio poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, observado o disposto no § 4º do artigo 14 da Lei nº 3.882/1989 e demais disposições legais referentes a mora e atualização monetária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021).

Art. 16. Havendo ciência do lançamento, a base de cálculo apurada nos termos do artigo 14 terá validade de um ano, após o qual o contribuinte deverá solicitar abertura de novo processo nos seguintes casos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. No caso de inadimplência do tributo lançado, aplica-se a correção monetária, juros e multa de mora na forma da Lei 3.882/1989.

I - quando não realizado o pagamento à vista; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021).

II - quando, optando pelo pagamento parcelado, exista mais de uma parcela em atraso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021).

§ 1º O termo inicial da validade de que trata o caput deste artigo é o dia seguinte à ciência do lançamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O crédito tributário apenas será inscrito em Dívida Ativa ou ajuizado após a comprovação da ocorrência do fato gerador presumido.

(Revogado pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021):

§ 2º Após 4 (quatro) anos do lançamento sem que tenha havido o integral recolhimento do tributo, presume-se não ocorrido o fato gerador, sendo anulado o lançamento tributário e extinto o processo.

(Revogado pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021):

§ 3º Após a anulação de que trata o parágrafo anterior, caso haja nova intenção de transferência, deverá ser iniciado novo processo, ainda que com os mesmos adquirentes e transmitentes.

Art. 17. Confirmada a não ocorrência do fato gerador, o direito à eventual restituição, compensação ou aproveitamento, na forma do artigo 18 deste Regulamento, extingue-se em 5 (cinco) anos, na forma do artigo 168 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Confirmada ou presumida a não ocorrência do fato gerador, o direito à eventual restituição, compensação ou aproveitamento, na forma do artigo 18 deste Regulamento, extingue-se em 5 (cinco) anos, na forma do artigo 168 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. É assegurada a imediata e preferencial restituição ou aproveitamento, na forma do artigo 18 deste Regulamento, caso se comprove a não ocorrência do fato gerador, respeitando-se o prazo previsto no caput.

DO APROVEITAMENTO DO VALOR PAGO

Art. 18. Exclusivamente quando ocorrer erro na abertura do processo por parte do cartório, o valor pago poderá ser aproveitado em um novo processo vinculado ao anterior, desde que respeitado o prazo legal aplicável à restituição. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Exclusivamente quando ocorrer erro na abertura do processo por parte do cartório, o valor pago poderá ser aproveitado em um novo processo vinculado ao anterior.

§ 1º Com a abertura do novo processo, o anterior será automaticamente cancelado e a certidão de quitação do ITIV e Laudêmio bloqueada.

§ 2º O cartório deverá anexar virtualmente declaração do erro cometido, além de documentos comprobatórios dos novos fatos alegados.

§ 3º A improcedência do pedido de aproveitamento retornará o processo e a certidão ao estado que se encontravam anteriormente.

DAS CERTIDÕES

Art. 19. A Certidão de Quitação do ITIV e Laudêmio é o documento que comprova a regularidade e o integral recolhimento do tributo e do Laudêmio, se for o caso.

§ 1º Nos casos de isenção, não incidência ou imunidade tributária, o sistema disponibilizará certidões específicas que comprovarão a ocorrência do benefício fiscal e a regularidade e o integral recolhimento do Laudêmio, se for o caso.

§ 2º As certidões previstas no parágrafo anterior terão o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da ciência do deferimento do pedido.

§ 3º Em caso de pedido de restituição, compensação ou aproveitamento, na forma do artigo 18 deste Regulamento, a certidão será automaticamente cancelada, devendo, em seguida, o Auditor responsável pela instrução processual requisitar ao cartório de registro de imóveis documento comprobatório da não ocorrência do fato gerador.

§ 4º A Certidão de que trata o caput deste artigo terá o prazo de validade de 5 (cinco) anos a contar da data do integral recolhimento do tributo e do Laudêmio, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021).

§ 5º Expirado o prazo de validade da certidão, o contribuinte deverá solicitar nova avaliação do imóvel através de processo eletrônico no respectivo cartório, utilizando a opção de ITIV e/ou Laudêmio pago e inserindo obrigatoriamente o número do processo original, hipótese em que será apurada eventual diferença a ser recolhida, acaso se verifique que os valores dos tributos calculados nos termos da legislação em vigor, resultantes da atual avaliação, superam os tributos efetivamente recolhidos anteriormente e devidamente atualizados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12393 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá solicitar nova avaliação, hipótese em que deverá ser realizado lançamento complementar, nos termos da legislação em vigor, caso se identifique que a valorização da base de cálculo superou a correção monetária do tributo pago originalmente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021).

§ 6º Após a nova avaliação de que trata o parágrafo anterior e, em sendo o caso, a quitação integral do crédito oriundo do lançamento complementar, será emitida uma nova certidão, com novo prazo de validade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021).

§ 7º A nova certidão emitida nos termos dos parágrafos anteriores não renova o prazo prescricional dos créditos quitados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021).

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

Art. 20. Após a ciência de que trata o § 6º do artigo 15 deste Regulamento, caso não concorde com a base de cálculo apurada, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para formular pedido de reconsideração direcionado ao Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários, informando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma estabelecida pela SEMUT.

§ 1º O contribuinte poderá anexar virtualmente quaisquer documentos comprobatórios de suas alegações, inclusive comprovantes de pagamento ou transferência de valores relativos à aquisição do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos.

§ 2º O pedido de reconsideração será analisado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários ou por um de seus superiores hierárquicos, consultando pelo menos 3 (três) Auditores do Tesouro Municipal, incluindo, preferencialmente, o responsável pela avaliação original. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O pedido de reconsideração será analisado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários ou por um de seus superiores hierárquicos, consultando pelo menos 3 (três) Auditores do Tesouro Municipal, lotados no Setor de Fiscalização do ITIV, incluindo, preferencialmente, o responsável pela avaliação original.

§ 3º Caso o Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários e seus superiores hierárquicos não sejam Auditores do Tesouro Municipal, o pedido de reconsideração será analisado diretamente pelo colegiado a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º A nova avaliação realizada pode resultar em uma base de cálculo superior à inicialmente apurada.

§ 5º A ciência do resultado do pedido de reconsideração se dará pela internet, no prazo de 10 (dez) dias, contados do dia seguinte à disponibilização da nova avaliação, com a utilização dos dados a que se refere o § 3º do artigo 11 deste Regulamento, abrindo-se novo prazo para pagamento.

§ 6º Considera-se tacitamente ocorrida a ciência após o prazo de 10 (dez) dias a que se refere o parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação do contribuinte.

§ 7º O pronunciamento do colegiado de que trata o § 2º deste artigo será formalizado através de parecer devidamente fundamentado, enfrentando os argumentos trazidos pelo contribuinte, devendo ser anexado ao processo todos os elementos comprobatórios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021).

§ 8º Havendo opinião divergente vencida entre os Auditores do Tesouro Municipal que compõem o colegiado de que trata o § 2º deste artigo, seu posicionamento deve ser incluído em separado no processo, também de forma fundamentada, enfrentando os argumentos trazidos pelo contribuinte, e com todos os elementos comprobatórios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021).

Art. 21. Caso o contribuinte não concorde com o resultado do pedido de reconsideração, poderá protocolar reclamação contra lançamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do mesmo.

§ 1º O processo de reclamação contra lançamento do ITIV terá trâmite processual preferencial em relação aos demais, como forma de impedir a desatualização da base de cálculo determinada para o tributo.

(Revogado pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021):

§ 2º A parte incontroversa não terá efeito suspensivo da exigibilidade, devendo o contribuinte recolhê-la aos cofres públicos, sob pena de sujeitar-se aos acréscimos legais após seu vencimento.

DO LAUDÊMIO

Art. 22. O Laudêmio incide sobre a transmissão de imóveis foreiros do Município de Natal e corresponde a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do terreno considerado para efeitos de ITIV.

§ 1º Aplica-se ao Laudêmio os procedimentos de lançamento e recolhimento aplicados ao ITIV.

§ 2º Não é possível a concessão de descontos ao Laudêmio.

§ 3º Não haverá cobrança de Laudêmio na aquisição de imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial com exclusiva destinação a projeto aprovado pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR, na forma da Lei Complementar 24/2000, observado o disposto no artigo 8º, § 3º, deste Regulamento.

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 23. O processo será extinto nos casos previstos abaixo:

I - pela quitação integral do tributo devido e do Laudêmio, se for o caso;

II - pelo deferimento ou indeferimento definitivo do requerimento de isenção, não incidência ou imunidade;

III - pelo decurso do prazo previsto no § 4º do artigo 14 deste Regulamento sem que tenha havido ciência;

IV - nos casos previstos no artigo 16. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - no caso previsto no § 2º do artigo 16;

V - pela comprovação da não ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. para efeitos do inciso V, a comprovação deve ser realizada através de declaração fornecida pelo cartório de registro de imóveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12167 DE 11/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. para efeitos do inciso V, a comprovação deve ser realizada através de declaração fornecida pelo cartório de registro de imóveis, bem como pelo distrato realizado entre as partes.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A SEMUT poderá realizar estudo para levantamento e atualização de valores de mercado dos imóveis, com a finalidade de determinação do valor da base de cálculo de forma global.

§ 1º O estudo abrangerá todas as regiões do Município, separada e gradativamente e, em especial, as unidades habitacionais em condomínio.

§ 2º Os valores obtidos através do estudo a que se refere o caput poderão ser utilizados como forma de avaliação automática realizada pelo sistema tributário da SEMUT, com possibilidade de posterior validação por Auditor do Tesouro Municipal, e serão disponibilizados para consulta pública através do sítio eletrônico da SEMUT.

§ 3º A SEMUT regulamentará a forma como ocorrerá a avaliação automática de que trata o parágrafo anterior.

Art. 25. Os casos omissos e complementares serão tratados pelo Secretário Municipal de Tributação, por meio de Portaria, devendo instituir, em especial, os modelos das Certidões previstas no artigo 19 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 9.795, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITIV

Do Fato Gerador

Art. 1º. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, por ato oneroso, tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 2º. O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:

I - decorrente de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de cinqüenta por cento (50%) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos vinte e quatro (24) meses anteriores ou posteriores a aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de vinte e quatro (24) meses dessa, apura-se a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os trinta e seis (36) meses seguintes à data da aquisição.

§ 4º Verificada a preponderância referida no § 1º, o imposto é devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o bem ou direito, naquela data, corrigida a expressão monetária real da base de cálculo para o dia do efetivo pagamento do crédito tributário, e sobre ele incidentes os acréscimos e penalidades legais.

Da Base de Cálculo

Art. 3º. A base de cálculo do imposto é o valor do mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão, desde que este valor, não seja inferior ao consignado pela Secretaria Municipal de Tributação para obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Parágrafo único. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV não incidirá sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

Art. 4º. A base de cálculo do imposto, nos casos de arrematação em hasta pública é o valor da arrematação, atualizado, anualmente, com base no IPCA-E, apurado pelo IBGE, de conformidade com o Artigo 172 da Lei 3.882/1989, desde que não seja inferior ao consignado para a obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, no momento da transmissão.

Do Contribuinte

Art. 5º. O contribuinte do imposto é o adquirente, o cessionário ou os permutantes do bem ou direitos transmitidos.

Art. 6º. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - o tabelião, escrivão, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles, ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de sua responsabilidade.

Da Alíquota e do Recolhimento

Art. 7º. A alíquota do imposto é de três por cento (3%) sobre sua base de cálculo.

Da Isenção

Art. 8º. É isenta do imposto a primeira transmissão de habitação popular destinada à residência do adquirente de baixa renda, desde que outra não possua em seu nome ou no do cônjuge.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo entende-se, como popular, a habitação residencial unifamiliar de até cinquenta metros quadrados (50 m²) de área construída encravada em terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados (250 m²) de área total.

Das Obrigações dos Serventuário de Ofício

Art. 9º. Relativamente aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, são obrigações:

I - não praticar qualquer ato que importe em transmissão de bem ou direito sujeito ao imposto, sem a devida verificação da certidão de quitação do ITIV e Laudêmio;

II - facultar a qualquer agente da Fazenda Municipal o exame, em cartório, de livros, registros e outros documentos relacionados com o imposto, assim como fornecer, gratuitamente, certidões que lhes forem solicitadas para fins de fiscalização;

III - transcrever nos casos de isenção, imunidade ou não incidência, a certidão do ato que a reconhecer, passada pela autoridade competente da Fazenda Municipal.

IV - informar os atos de registro em até 2 (dois) dias após a sua efetivação.

Do Procedimento para Apuração da Base de Cálculo do Imposto

Art. 10º. Os tabeliães, escrivães, demais serventuários de ofício e seus prepostos são os responsáveis pela abertura do processo de transmissão de imóvel que será efetuado por meio eletrônico.

§ 1º Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos entregarão aos contribuintes do imposto um recibo de acompanhamento do processo.

§ 2º O Recibo de acompanhamento fornecido pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos constará identificação individual que será utilizada para acompanhamento do processo através da internet.

§ 3º Os processos que por ventura necessitem de documentação adicional deverão protocolar abertura de processo na Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT utilizando formulário próprio.

Do Lançamento do Imposto

Art. 11º. A determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV pela Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, através do Setor de Fiscalização Imobiliária - SEFIM, deverá ser feita a partir das seguintes informações:

I - valor venal do imóvel utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, constante do Cadastro Imobiliário de Contribuintes;

II - características construtivas e localização do imóvel;

III - condições de acabamento e conservação da construção;

IV - valor de mercado das operações sujeitas ao ITIV de imóveis com localização e características semelhantes, constante do Banco de Dados da SEMUT;

V - preços praticados pelo mercado e divulgados pelos órgãos de imprensa;

VI - valor de avaliação do imóvel fornecido por instituição financeira que destinou recursos para a aquisição do mesmo;

VII - Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²) divulgado mensalmente pelo SINDUSCON/RN - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Norte;

VIII - declaração ou esclarecimento prestado pelo contribuinte.

§ 1º A determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV é de competência dos Auditores do Tesouro Municipal lotados no Setor de Fiscalização Imobiliária - SEFIM.

§ 2º Os Auditores arbitrarão o valor da base de cálculo do ITIV a partir das informações do imóvel disponíveis na forma do caput, tomadas em conjunto ou isoladamente, assim como através de vistoria in loco, caso necessário.

§ 3º O Setor de Fiscalização Imobiliária - SEFIM tem o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para determinação da base de cálculo de que trata este artigo e a expedição do documento de arrecadação do ITIV e Laudêmio, contados da entrada no Protocolo Geral da SEMUT do competente documento expedido por Ofício de Notas ou do processo virtual, através do Ofício de Notas credenciado, conforme o caso. Se o processo tiver pendência, o prazo referido será suspenso, iniciando a sua contagem no dia seguinte após a retirada da pendência.

§ 4º O valor da base de cálculo do ITIV terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da avaliação. Expirado este prazo, deverá ser solicitado novo processo.

Art. 12º. A SEMUT poderá determinar o valor da base de cálculo de forma global, cuja análise recairá sobre todas as regiões do Município, separada e gradativamente. Para isso fica constituída Comissão para atualizar e revisar periodicamente os valores arbitrados pela SEMUT na determinação das bases de cálculo das operações sujeitas a incidência do ITIV e Laudêmio, tendo sua ordem e programação instituída a critério da Comissão.

§ 1º Os valores deverão ser revistos considerando, dentre outros, os seguintes critérios que passarão a servir de referência para determinação da base de cálculo do ITIV pela Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT:

I - valores de metro quadrado de terreno por face de quadra;

II - valores de metro quadrado de terreno por bairro;

III - valores de metro quadrado de terreno por zona homogênea;

IV - valores de metro quadrado de construção por tipo de imóvel;

V - valores de metro quadrado de construção por utilização do imóvel;

VI - valores de metro quadrado de construção por padrão de qualidade;

VII - método de depreciação por idade e estado de conservação do imóvel.

§ 2º A Comissão instituída será composta pelas seguintes entidades locais:

I - SEMUT - Secretaria Municipal de Tributação;

II - CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

III - CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis;

IV - SINDUSCON - Sindicato da Indústria da Construção Civil;

V - Setores de engenharia ou de avaliação imobiliária de instituições financeiras que destinem recursos para a aquisição de imóveis em Natal.

§ 3º A Comissão não terá caráter remuneratório e será composta por 4 (quatro) membros da SEMUT, indicados pelo Secretário Municipal de Tributação, e 4 (quatro) membros das entidades citadas no parágrafo anterior, conforme determinação regulamentar.

§ 4º A indicação da presidência da Comissão será feita pelo Secretário Municipal de Tributação que, a seu critério, poderá indicar qualquer dos membros representantes da SEMUT.

§ 5º Competirá à Presidência da Comissão:

I - indicar as áreas de estudo;

II - fixar calendário anual de reuniões ordinárias;

III - criar grupos de estudos;

IV - convocação para as reuniões.

§ 6º A comissão poderá se reunir mediante o pedido de convocação de, no mínimo, 2 (dois) representantes das entidades que a compõem, sempre que necessário, e deverá se reunir mensalmente de forma ordinária.

Art. 13º. O imposto será lançado após a ciência do valor da base de cálculo apurada.

Parágrafo único. A ciência será dada pela internet utilizando o formulário fornecido a que se refere o § 1º do art. 10.

Art. 14. O imposto lançado poderá ser pago em até 10 parcelas iguais, com a primeira parcela vencendo em 10 dias da data da ciência e as demais vincendas a cada 30 (trinta) dias nos meses subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10871 DE 09/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14º. O imposto será lançado em parcela única com desconto de dez por cento (10%), se recolhido até o décimo dia da data da ciência, ou em até 10 parcelas iguais, com a primeira parcela vencendo em 10 dias da data da ciência e as demais vincendas a cada 30 (trinta) dias dos meses subsequentes.

§ 1º As parcelas não poderão ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º O lançamento do laudêmio, no caso de imóveis foreiros, seguirão a mesma regra do lançamento do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10871 DE 09/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O lançamento do laudêmio, no caso de imóveis foreiros, seguirão a mesma regra do lançamento do imposto, excetuando-se o que diz respeito ao desconto.

Art. 15º. A certidão de quitação do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV e Laudêmio é o documento que comprova a regularidade em relação ao ITIV.

§ 1º A certidão de quitação do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV e Laudêmio só poderá ser emitida após a quitação total do imposto.

§ 2º A certidão de quitação do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV e Laudêmio terá sua autenticidade verificada na internet através de código da validação.

Da Reclamação Contra o Lançamento

Art. 16º. Caso não concorde com a base de cálculo apurada para o imóvel em questão, o contribuinte poderá formular pedido de reconsideração direcionado ao Diretor do Departamento de Receita Imobiliária, informando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Tributação, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico. O Diretor do Departamento de Receita Imobiliária analisará o caso e se pronunciará em 15 (quinze) dias acerca da procedência do pedido.

Parágrafo único. Caso o Diretor do Departamento não acate o pedido de reconsideração, o contribuinte poderá entrar com o pedido de reclamação contra lançamento.