Decreto nº 964 de 26/01/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jan 2012
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 116/2011 a 142/2011.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 116/2011 a 142/2011,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 116/2011 a 142/2011, celebrados na 144ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2011, Seção 1, p. 31 a 37, pelo Despacho nº 227/2011 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2012, Seção 1, p. 44 e 45, nos termos do Ato Declaratório nº 1, de 6 de janeiro de 2012:
"CONVÊNIO ICMS nº 116, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 23/2008, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na 144ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 23/2008, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 1º e 2º da cláusula primeira:
'§ 1º A ação integrada prevista nesta cláusula tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas. ';
'§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada. ';
II - o título do Capítulo II:
'CAPÍTULO II
DO INGRESSO';
III - a cláusula terceira:
'Cláusula terceira. A regularidade fiscal das operações de que trata este convênio será efetivada mediante a declaração de ingresso. ';
IV - os incisos I, III e IV da cláusula quarta:
'I - registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e; '
'III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos:
a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;
b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;
d) Manifesto de Carga, no que couber. '.
'IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal. ';
V - o § 1º da cláusula quarta:
'§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA. ';
VI - a cláusula sexta:
'Cláusula sexta. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM nº 65/1988, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata a cláusula quarta. '
VII - o caput da cláusula nona:
'Cláusula nona. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: ';
VIII - o inciso XIII da cláusula nona:
'XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas acima especificadas. ';
IX - os §§ 1º e 3º da cláusula nona:
'§ 1º Nas hipóteses desta cláusula, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria. '
'§ 3º Com relação aos incisos XI e XII, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste convênio. ';
X - o título da seção II do Capítulo II:
'Seção II
Das Obrigações';
XI - a cláusula décima sétima:
'Cláusula décima sétima. Para fins de cumprimento do disposto neste convênio, é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA, aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição. '
XII - o inciso II da cláusula vigésima:
'II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. '.
Cláusula segunda. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 23/2008:
I - os incisos I e II da cláusula terceira;
II - o inciso X da cláusula nona.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação.
CONVÊNIO ICMS Nº 117, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescentados os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação, aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
I - o subitem 19.1.5A:
'19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6';
II - o subitem 20A.1.10:
'20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor '3', referente a ressarcimento;'
III - o subitem 20B.1.8:
'20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor '3', referente a ressarcimento.'
Cláusula segunda. Passam a vigorar com a seguinte redação, os subitens a seguir indicados do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995:
I - o subitem 20A.1.7:
'20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
3 | Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998. |
II - o subitem 20B.1.6:
'20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
3 | Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998. |
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Altera o Convênio ICMS nº 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações internas com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A ementa do Convênio ICMS nº 162/1994, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer. '.
Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 162/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.
§ 2º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. '.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
ANEXO ÚNICO
ITEM | MEDICAMENTO |
1 | Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
2 | Aetinomicina |
3 | Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) |
4 | Alimta (Pemetrexede dissódico) |
5 | Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ] |
6 | Aminoglutetimida |
7 | Anastrozol |
8 | Androcur (Acetato de Ciproterona) |
9 | Azatioprina |
10 | Bicalutamida |
11 | sulfato de Bleomicina |
12 | Bonefós (Clodronato de Sódico) |
13 | Bussulfano |
14 | Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado) |
15 | Campath (Alentuzumabe) |
16 | Carboplatina |
17 | Carmustina |
18 | Ciclofosfamida |
19 | Cisplatinum |
20 | Citarabina |
21 | Clorambucil |
22 | Cloridrato de irinotecana |
23 | Cloridrato de Clormetina |
24 | Dacarbazina |
25 | Dacogen (Decitabina) |
26 | Cloridrato de Daunorubicina |
27 | Dietilestilbestrol |
28 | Docelibbs (docetaxel triidratado) |
29 | Docetere (docetaxel triidratado) |
30 | Cloridrato de Doxorubicina |
31 | Erbitux (Cetuximabe) |
32 | Etoposido |
33 | Fareston |
34 | Fludara (Fosfato de Fludarabina) |
35 | Fluorouracil |
36 | Genzar (cloridrato de gencitabina) |
37 | Hidroxiuréia |
38 | Hycamtin 4mg f/a |
39 | I-asparaginase |
40 | Cloridrato de Idarubicina |
41 | Ifosfamida |
42 | Imuno BCG |
43 | Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido |
44 | Lenovor (leucovorina) |
45 | Letrozol 2,5mg comprimido |
46 | Lomustine |
47 | Mercaptopurina |
48 | Mesna |
49 | Metotrexate |
50 | Mitomicina |
51 | Mitotano |
52 | Mitoxantrona |
53 | Muphoran 208mg f/a (fotemustina) |
54 | Navelbine (Tartarato de Vinorelbina) |
55 | Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) |
56 | Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
57 | Oxalibbs (oxaliplatina) |
58 | Paclitaxel |
59 | Pamidronato dissódico |
60 | Spricel (Substância Ativa Dasatinibe) |
61 | Citrato de Tamoxifeno |
62 | Temodal (Temozolomida) |
63 | Teniposido |
64 | Tioguanina |
65 | Trisenox (Trióxido de Arsênio) |
66 | Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) |
67 | Velcade (Bortezomibe) |
68 | Vimblastina |
69 | Vincristina |
CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Altera o Convênio ICMS nº 99/1998, que autoriza os Estados signatários a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma que especifica, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 99/1998, de 25 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula primeira:
'Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
Parágrafo único. Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.'
II - o inciso I e o caput da cláusula segunda:
'Cláusula segunda. Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira autorizadas a isentar do ICMS:
I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;'
III - a cláusula quarta:
'Cláusula quarta. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste convênio, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II da Cláusula Quinta;
IV - os incisos I e II da cláusula quinta:
'I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, II, e 13 da Lei nº 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União;'
V - a cláusula sétima;
'Cláusula sétima. A Receita Federal do Brasil deverá:
I - disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/2009;
II - comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II da cláusula quinta.'
Cláusula segunda. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 99/1998:
I - os incisos I, II e III da cláusula quarta;
II - as alíneas do inciso II, da cláusula quinta;
III - a cláusula oitava.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 120, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção de ICMS nas aquisições e operações realizadas pela Fundação Faculdade de Medicina.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS:
I - nas operações internas que destinam medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios e partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo à Fundação Faculdade de Medicina (FFM), inscrita no CNPJ/MF sob o númerobase 56.577.059, inclusive nas operações de importação do exterior realizadas pela própria FFM;
II - no diferencial de alíquotas relativo às operações interestaduais com as mercadorias de que trata o inciso I;
III - nas saídas internas das mercadorias de que trata o inciso I para os hospitais e institutos de ensino objeto da prestação e desenvolvimento da assistência integral à saúde, constantes de seu Estatuto Social, entre os quais:
a) o Hospital das Clínicas das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
b) a Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
c) o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo;
d) o Instituto de Medicina Física e Reabilitação - Rede Lucy Montoro;
e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado:
I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, devendo tal circunstância ser indicada nos respectivos documentos fiscais;
II - a que não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu Estatuto Social.
§ 2º Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar, nas operações de que trata esta cláusula, o estorno do crédito fiscal, previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda. Ficam convalidados os atos relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração fiscal, praticados pela FFM até a data do início da vigência deste convênio, desde que não tenha decorrido falta de pagamento de imposto.
Parágrafo primeiro O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias pagas.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Altera o Convênio ICMS nº 09/2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescentados os itens 121 e 122 ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 09/2007, de 30 de março de 2007:
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
121 | 3002.10.39 | RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y |
122 | 3002.10.39 | RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b |
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O § 6º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
'§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE ICMS nº 6/2008, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações.'
Cláusula segunda. O Anexo III do Convênio ICMS nº 15/2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste convênio.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
'ANEXO III
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS | ||
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA | ||
Razão Social | ||
Nome de Fantasia | ||
Inscrição Estadual | CNPJ: | |
Inscrição Municipal | Registro na Junta Comercial ou Cartório | |
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) | ||
Nome do Aplicativo | Versão | |
Principal Arquivo Executável | ||
Tamanho (Bytes) | Data da Geração | |
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável | | |
DECLARAÇÃO | | |
Nos termos da legislação vigente e para fins de cadastramento/credenciamento/registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) acima identificado, declaro ter realizado as seguintes autenticações: 1) dos arquivos fonte e dos correspondentes arquivos executáveis do referido programa aplicativo, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos 'MD-5' e 'RIPMED 160' relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto na alínea 'b' do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008; 2) dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos 'MD-5' e 'RIPMED 160' relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto na alínea 'e' do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008. Declaro, ainda, que os arquivos fonte autenticados correspondem com fidelidade aos arquivos executáveis do PAF-ECF acima identificado e reconheço como verdadeiros os códigos listados nos arquivos-texto acima mencionados. | ||
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA | ||
Nome | CPF | |
Local e Data | ||
Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa '. |
CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Altera o Convênio ICMS nº 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 100/1997, de 4 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VI do caput da cláusula primeira:
'VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;';
II - o inciso II do caput da cláusula segunda:
'II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;'.
Cláusula segunda. Ficam convalidadas, até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, nos termos do Convênio ICMS nº 100/1997.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 124, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Altera o Convênio ICMS nº 66/2008, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Tocantins a concederem isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de vagões.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 66/2008, de 4 de julho de 2008, fica acrescida dos incisos IV e V, com a seguinte redação:
'IV - vagão de descarga automática, 8606.30.00;
V - vagão plataforma, 8606.99.00.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas, promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal e o Estado de São Paulo autorizados a excluírem a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas, promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
Parágrafo único. A fruição do benefício fica submetida às regras de controle dispostas na legislação estadual.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Altera o Convênio ICMS nº 133/2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescentada a cláusula segunda-A ao Convênio ICMS nº 133/2008, de 5 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
'Cláusula segunda-A. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este convênio'.
Cláusula segunda. Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar a manutenção do crédito do ICMS, nos termos autorizados pela cláusula segunda-A ora acrescida ao Convênio ICMS nº 133/2008.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Autoriza o Estado do Paraná a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação de bem, na hipótese que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação de 'kit de construção pré-fabricada não montada, de concepção especial feito sob encomenda para uso específico de abrigar um hospital de baixa e media complexidade', classificado na posição 9406.00.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovida pela União Nacional das Associações de Proteção à Maternidade, à Infância e à Família e Entidades Sociais Afins - UNAPMIF, CNPJ 481.752/0001-11, por meio das Declarações de Importação de nº 07/1729591-0, 08/1160446-7 e 10/1200785-2.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de erva-mate.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS para 41,176% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%, e para 58,333% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12%, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
CONVÊNIO ICMS Nº 129, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Convalida procedimentos, dispensa a cobrança de acréscimos legais e estabelece prazo para a compensação dos valores entre as unidades federadas, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, referentes às operações com AEAC e B100, ocorridas no período de abril a agosto de 2011.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis e distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC ou B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores do período de abril a agosto de 2011.
Cláusula segunda. As unidades federadas que tenham recebido valores de imposto superiores aos devidos deverão efetuar a sua regularização em até 5 (cinco) parcelas, nos meses de janeiro a maio de 2012, mediante o encaminhamento de ofício à refinaria de petróleo ou suas bases para autorizar a dedução do imposto recebido a maior e o seu repasse à unidade federada de origem do AEAC ou B100, conforme as informações prestadas pelo Gestor Nacional do SCANC às unidades federadas envolvidas.
Parágrafo único. Não havendo autorização a que se refere o caput, nos termos do § 1º da Cláusula Vigésima Oitava e da Cláusula Trigésima Quarta do Convênio ICMS nº 110/2007, a unidade federada de origem do AEAC ou B100 poderá oficiar diretamente a refinaria de petróleo ou suas bases para que efetue a dedução da unidade federada de destino destes combustíveis, referente ao imposto recebido a maior, e o respectivo repasse à unidade federada de origem.
Cláusula terceira. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 130, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Altera o Convênio ICMS nº 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A alínea 'b' do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/2002, de 15 de março de 2002, fica acrescida do item 9, com a seguinte redação:
'9 - Etravirina, 2933.59.99;'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Prorroga disposições de convênio que concede benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2013, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 16/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Altera o Convênio ICMS nº 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS, destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 85/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS, destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, relativa ao exercício imediatamente anterior.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Altera o Convênio ICMS nº 42/2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS na importação realizada pela FAHUCAM - FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO DE MORAES.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 42/2005, de 1º de abril de 2005, passa a viger com a seguinte redação:
'Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar do ICMS, na operação de importação, realizada pela FAHUCAM - FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO DE MORAES, CNPJ 03.323.503/0001-96, de matérias primas destinadas à produção de KIT denominado 'Rapid Check HIV 1 & 2', que tem por objeto a detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana (HIV) e do Kit Diagnóstico denominado 'Rapid Check Sifilis'.'
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 134, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que sejam destinados a empreendimentos de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada na cidade de São Paulo, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a concederem isenção do ICMS nas operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.
Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - à que a obra esteja listada em ato dos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal como beneficiária;
II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;
III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual;
IV - a não existência de produto similar produzido no país.
Parágrafo único. A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.';
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.
CONVÊNIO ICMS Nº 135, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Altera o Convênio ICMS nº 159/2008, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A ementa do Convênio ICMS nº 159/2008, de 17 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
'Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG)'.
Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 159/2008 fica acrescida do § 2º, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
'§ 2º Ficam as unidades federadas mencionadas no caput, em relação as operações ali tratadas, autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.'.
Cláusula terceira. Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 159/2008 autorizadas a não exigir o ICMS relativo aos créditos apropriados no período de 1º de janeiro de 2009 até a data de início da vigência deste convênio, sem o amparo da regra prevista no § 2º da cláusula primeira, ora acrescido ao referido convênio.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 136, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte marítimo de cargas, com origem ou destino no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, pelos estados que menciona.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os estados da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte marítimo de cargas, que tenham origem nos portos:
I - de Cabedelo, no estado da Paraíba, do Recife e de Suape, no estado de Pernambuco, e de Natal, no estado do Rio Grande do Norte, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
II - do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos de Cabedelo, no estado da Paraíba, do Recife e de Suape, no estado de Pernambuco, ou ao porto de Natal, no estado do Rio Grande do Norte.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 137, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Altera o Convênio ICMS nº 109/2011, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica alterado o caput da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 109/2011 de 25 de outubro de 2011, que passa a vigorar com seguinte redação:
'Cláusula segunda. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao menos até o dia 31 de março de 2012, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.'.
Cláusula segunda. Fica acrescido o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 109/2011:
'§ 4º Ficam extintos, nos termos da legislação estadual, os créditos tributários inscritos em dívida ativa, desde que:
I - o valor recuperado em cada parcela seja igual ou inferior a R$ 100,00;
II - apresente valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, por contribuinte.'
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 138, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Altera o Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 11/2009, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º da cláusula primeira:
'§ 3º Ficam os Estados de Alagoas, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2010.';
II - o caput do § 10 da cláusula segunda:
'§ 10 Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e de Sergipe autorizados a:'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 139, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os itens 163 e 164 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
163 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 100 | UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML | 3004.31.00 3003.31.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML | ||||
164 | Insulina Humana Regular | 2937.12.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML | 3004.31.00 3003.31.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML |
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 140, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte da oitava edição da SP Arte - Feira Internacional de Arte de São Paulo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - nas operações de importação de obras de arte, destinadas à comercialização na SP Arte - Feira Internacional de Arte de São Paulo;
II - na comercialização de obras de arte, realizada na SP Arte - Feira Internacional de Arte de São Paulo.
Parágrafo único. O disposto no inciso II desta cláusula aplica-se estritamente às operações internas efetuadas no período de 9 a 13 de maio de 2012, na oitava edição da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP-Arte/2012).
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 141, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a concederem crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado do Esporte, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o presente convênio fica limitado a até 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pela respectiva Secretaria de Estado do Esporte, em cada exercício.
§ 2º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher, que poderá ser destinada aos projetos esportivos de que trata o caput, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 142, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.2012)
Concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira. Este convênio dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições.
Parágrafo único. A aplicação dos benefícios previstos neste convênio está condicionada, cumulativamente:
I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.
CAPÍTULO II
DAS IMPORTAÇÕES
Cláusula segunda. Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
I - Fédération Internationale de Football Association (Fifa) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
III - Confederações Fifa - as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);
IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;
V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
VI - Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.
Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula:
I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cláusula terceira. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas na cláusula segunda, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS, prevista nesta cláusula, será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
§ 3º Não incidirá o ICMS na doação dos bens e equipamentos importados, realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Cláusula quarta. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula:
I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.
Cláusula quinta. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista nesta cláusula será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 3º Os benefícios previstos nesta cláusula aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido.
Cláusula sexta. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010 e publicados em Ato Cotepe.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, disposta no art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista nesta cláusula será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 4º Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata esta cláusula, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO ICMS
Cláusula sétima. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.
Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que trata esta cláusula, os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País, sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula oitava. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este convênio.
Cláusula nona. Fica revogado o Convênio ICMS nº 39/2009, de 25 de junho de 2009.
Cláusula décima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda