Decreto nº 9373 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 dez 2018

Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei nº 16.469 , de 19 de janeiro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800004089297,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, aprovado pelo Decreto nº 6.930 , de 09 de junho de 2009, passam a vigorar com os seguintes acréscimos, supressões e modificações:

"REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT

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Art. 1º .....

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§ 4º Não será proferida decisão que implique afastamento da aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que esta tenha sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal -STF- em:

I - ação direta de inconstitucionalidade;

II - recurso extraordinário em ação de repercussão geral;

III - recurso extraordinário processado normalmente, quando se tratar de entendimento reiterado.

§ 5º Observado o disposto no § 4º, deverá ser acatada nos julgamentos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ- adotada em sede do recurso repetitivo sempre que constatadas a sua adequação e pertinência com o caso concreto.

§ 6º Poderão ser suspensos, pelo prazo de até 1 (um) ano, por ato do Conselho Superior, na fase de julgamento em que se encontrarem, os processos administrativos tributários:

I - que versarem sobre questão de direito pendente de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de julgamento dos recursos extraordinário ou especial repetitivos, cujos recursos tenham sido afetados na forma do art. 1037 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015);

II - cuja decisão de mérito depender de resolução de questão prejudicial, que constitua o objeto principal de processo em tramitação no Poder Judiciário, em relação à qual tenha sido proferida decisão favorável ao sujeito passivo, ainda que em caráter liminar.

§ 7º Além da observância das normas específicas dos arts. 107 a 112 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), a legislação tributária será interpretada de modo a preservar a unidade e a coesão do sistema de princípios e normas da ordem jurídica.

§ 8º No caso de conflito entre normas da legislação tributária, adotar-se-á interpretação que preserve a integridade da norma de maior valor hierárquico.

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Art. 4º .....

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Parágrafo único. O Conselheiro, quando for relator ou autor do voto vencedor em julgamento cameral, fica impedido de atuar como relator em recurso apresentado ao Conselho Superior.

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Art. 6º .....

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§ 5º As disposições do § 3º aplicam-se ao Conselho Superior em julgamento de Processo de Restituição.

§ 6º Na hipótese do inciso I do § 3º, a Câmara Julgadora pode determinar a ciência imediata da parte ou de seu representante, que se fizer presente à sessão de julgamentos, por meio da entrega de cópia do ato que exige exibição de documento, livro ou coisa, comprovada mediante recibo.

§ 7º As diligências e as revisões de procedimento fiscal não podem ser condicionadas à participação do contribuinte ou de seu representante legal.

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Art. 9º .....

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II - no Conselho Superior, quando contêm:

a) recurso para o Conselho Superior, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;

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Art. 10. As decisões reiteradas e uniformes do Conselho Superior serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória no âmbito dos órgãos de julgamento do CAT.

§ 1º Considera-se reiterada a decisão relativa à matéria submetida ao Conselho Superior por 5 (cinco) ou mais vezes.

§ 2º A proposta de enunciado de súmula poderá ser apresentada pelo Presidente do CAT, por Conselheiro e pelo Gerente da Representação Fazendária, nesse caso, com a anuência do Superintendente Executivo da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.

§ 3º A referência a súmula pelo seu número identificador dispensará a decisão de outras fundamentações, devendo, contudo, ser demonstrada, expressamente, a correlação entre ela e a matéria decidida.

Art. 10-A. A proposição de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula será encaminhada à Secretaria-Geral do CAT, acompanhada de cópia de, no mínimo, 5 (cinco) decisões reiteradas do Conselho Superior, com o mesmo entendimento sobre a matéria a ser sumulada, devendo conter:

I - exposição de motivos;

II - proposta de redação para o enunciado e, sendo o caso, de redações alternativas.

§ 1º Recebida a proposta, as peças que a compõem devem ser autuadas e os autos encaminhados ao Presidente do CAT, a quem, considerando o atendimento aos requisitos formais previstos neste artigo, cabe dar seguimento ao processo ou determinar a devolução dos autos ao autor da proposta para o fim de emendá-la.

§ 2º Seguindo o processo, o Presidente do CAT determinará:

I - o sorteio do relator;

II - a realização de sessão para deliberação sobre a matéria;

III - a notificação do Gerente da Representação Fazendária, caso não seja ele o autor da proposição, para sobre ela apresentar parecer, o qual deve ser encaminhado à Secretaria Geral até o 10º (décimo) dia anterior à data prevista para a sessão.

§ 3º Participarão da sessão para deliberação sobre a súmula a totalidade dos Conselheiros, convocados na forma do art. 66-A, devendo a eventual ausência de Conselheiro efetivo na sessão ser suprida mediante sorteio entre os suplentes da mesma representação do ausente.

§ 4º Fica impedido para a relatoria o Conselheiro autor da proposição.

§ 5º A sessão deve ser convocada com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) dias de antecedência, por meio de pauta, ocasião em que a Secretaria-Geral deve providenciar a distribuição de cópia dos autos para os Conselheiros, mediante recibo.

§ 6º Os textos de redações alternativas podem ser entregues à Secretaria-Geral, até o 10º (décimo) dia anterior à data prevista para a sessão.

§ 7º Esgotado o prazo de que trata o § 6º, o relator pode oferecer redação substitutiva que harmonize a redação originalmente proposta com as alternativas apresentadas, até o 5º (quinto) dia útil anterior à data prevista para a sessão.

§ 8º Iniciada a sessão, o Presidente concederá a palavra ao relator para apresentação de seu relatório e, em seguida, será aberto prazo de 15 (quinze) minutos para a Representação Fazendária apresentar manifestação em sustentação oral.

§ 9º Durante a sessão os Conselheiros podem propor alterações na redação originalmente proposta ou na apresentada pelo relator, devendo o texto final para votação ser obtido mediante consenso, com mediação do Presidente.

§ 10. Considera-se aprovada a súmula cuja proposta obtiver voto favorável de, no mínimo, 3/4 (três quartos) dos Conselheiros participantes da sessão, excluído da contagem o Presidente do CAT

§ 11. Da sessão que aprovar Súmula lavrar-se-á ata, a ser assinada pelos Conselheiros e pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do CAT.

§ 12. Aprovada a súmula, o CAT deverá providenciar sua publicação, com a íntegra da decisão que a fundamentou, no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 13. A súmula poderá ser revista ou cancelada a qualquer tempo, observados o rito e as disposições contidas neste artigo.

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Art. 11-A. A propositura, a qualquer tempo, de ação judicial com o mesmo objeto submetido à apreciação no processo administrativo tributário importa em renúncia ao direito de defesa na esfera administrativa e desistência da impugnação ou do recurso acaso interposto, tornando-se sem efeito qualquer decisão eventualmente proferida relativamente à matéria contestada judicialmente, devendo os autos serem encaminhados diretamente ao órgão responsável pela gestão da dívida ativa.

Parágrafo único. O curso do processo administrativo tributário terá seguimento, se contiver matéria distinta daquela versada no processo judicial, ficando a apreciação restrita à matéria diferenciada.

Art. 11-B. O pagamento ou o parcelamento, em qualquer fase de tramitação do processo, de parte ou da totalidade do valor reclamado em lançamento tributário, relativamente à parcela paga ou parcelada, importa em:

I - reconhecimento do débito;

II - renúncia ao direito de defesa;

III - desistência da impugnação ou do recurso acaso interposto;

IV - encerramento da fase contenciosa.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, fica sem efeito qualquer decisão administrativa recorrível favorável ao sujeito passivo, eventualmente proferida, relativamente ao valor pago ou parcelado.

§ 2º No caso de pagamento ou parcelamento parcial do valor reclamado, o julgamento deve prosseguir quanto à parte litigiosa remanescente.

Art. 11-C. Nas hipóteses em que houver pluralidade de sujeitos passivos, o parcelamento total do crédito tributário deferido a um dos autuados suspende a apreciação de impugnações ou recursos apresentados pelos demais.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o julgamento das impugnações ou recursos apresentados pelos demais autuados retoma o curso normal.

Art. 12. .....

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X - se a matéria discutida foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, se for o caso

XI - os pedidos com as suas especificações.

Parágrafo único. Os pedidos referidos nos incisos VI, VII e XI devem ser formulados especificadamente em tópico próprio constante do final da peça defensória, observando-se o § 2º do art. 18 deste Regimento.

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Art. 13. ....

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II - em segunda instância, à Gerência Especial de Preparo Processual -GEPRO-

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Art. 16. .....

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§ 4º O recurso apresentado pela Representação Fazendária que pleitear a reforma de sentença que tenha acolhido a decadência do direito de constituição do crédito tributário deverá conter, necessariamente, manifestação sobre o mérito e demais questões pertinentes ao processo, cabendo ao sujeito passivo contraditá-lo em sua integralidade.

Art. 16-A. O recurso devolve à Câmara Julgadora o conhecimento de toda a matéria impugnada.

§ 1º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, a Câmara Julgadora deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença que tenha declarado a nulidade "ab initio" do processo;

II - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo;

III - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 2º Quando reformar sentença que reconheça a decadência, a Câmara Julgadora, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo à primeira instância

§ 3º Para fins de aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a Câmara Julgadora poderá, se necessário, determinar a realização de diligências.

Seção V Do Recurso para o Conselho Superior

Art. 17. Cabe recurso para o Conselho Superior, quanto à decisão cameral:

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II - .....

a) divergente de decisão cameral não reformada ou de decisão do Conselho Superior, que tenha tratado de matéria idêntica;

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§ 2º O recurso ao Conselho Superior pode ser contraditado pela parte contrária.

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§ 4º Após verificação do cumprimento dos pressupostos básicos de admissibilidade previstos no caput, havendo pedido de diligência não admitido em decisão cameral, o Conselho Superior poderá determinar a realização desta se entender necessária à solução da lide, devendo os autos do processo, após o cumprimento da diligência, retornarem para nova apreciação de Câmara Julgadora.

§ 5º O recurso remete o processo ao conhecimento do Conselho Superior para apreciação do acórdão proferido, não comportando:

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§ 6º O recurso apresentado pela Representação Fazendária que pleitear a reforma de acórdão que tenha acolhido a decadência do direito de constituição do crédito tributário conterá, necessariamente, manifestação sobre o mérito e demais questões pertinentes ao processo, cabendo ao sujeito passivo contraditá-lo em sua integralidade.

§ 7º Não cabe recurso ao Conselho Superior de decisão, unânime ou não, de qualquer das câmaras Julgadoras que adote adequadamente o entendimento de súmula de jurisprudência do CAT.

§ 8º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Conselho Superior deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no acórdão recorrido do exame de um dos pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo.

§ 9º Quando reformar acórdão que reconheça a decadência, o Conselho Superior, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo à instância inferior.

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Art. 18. O Julgador de Primeira Instância, a Câmara Julgadora ou o Conselho Superior, em seu julgamento, devem decidir obedecendo à seguinte ordem de apreciação:

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§ 1º Quando puder decidir sobre o mérito a favor da parte a quem aproveitaria o acatamento da preliminar, o órgão julgador não deve pronunciá-la. Nesse caso, em se tratando de julgamento cameral, a decisão sobre o mérito deverá ocorrer por unanimidade de votos.

§ 2º Somente serão objeto de pronunciamento e decisão por parte do órgão julgador as questões preliminares e de mérito que constem expressamente do rol dos pedidos formulados pela parte, ressalvadas as questões suscitadas de ofício pelo Julgador ou pelo Conselheiro, desde que devidamente fundamentadas.

§ 3º Ocorrendo falhas processuais sanáveis que influenciem na solução do litígio, a autoridade ou órgão julgador deverá, em primeiro lugar, corrigi-las ou determinar o cumprimento de providências corretivas.

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§ 5º Em julgamento cameral ou do Conselho Superior, cada questão constitutiva do mérito propriamente dito e relacionada na alínea "c" do inciso III do caput será apreciada em votação distinta.

Art. 19. .....

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§ 1º A indicação do número da súmula, a transcrição de seu texto e a demonstração de que a matéria sob julgamento constitui hipótese de sua aplicação dispensam a decisão de outras fundamentações.

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§ 7º .....

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III - pelo Conselho Superior, quando relativas às suas próprias decisões ou na impossibilidade de reunião da totalidade de Conselheiros mencionada no inciso II, devendo, se possível, serem colhidas novas assinaturas dos subscritores da peça objeto da correção.

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Art. 20. .....

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Parágrafo único.....

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II - Auto de Infração cujo valor atualizado do crédito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na data de sua lavratura.

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Art. 21. .....

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II - pelo Conselho Superior, quanto ao recurso de decisão de Câmara Julgadora e respectiva contradita.

§ 1º O julgamento em segunda instância é realizado em sessões públicas, camerais ou do Conselho Superior.

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Art. 22. .....

§ 1º As sessões de julgamento podem ser antecipadas ou adiadas pelo Conselho Superior, mediante proposição de Conselheiro, desde que, cumulativamente:

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§ 2º .....

I - quando houver expectativa de que a sessão ultrapasse 4 (quatro) horas, hipótese em que deve ser marcada nova data para julgamento mediante consulta aos representantes da partes que se fizerem presentes;

II - indicando a nova data do julgamento, havendo pedido fundamentado da parte interessada;

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§ 3º .....

I - antecipar o julgamento de processo já pautado para sessão de Câmara Julgadora ou do Conselho Superior, havendo requerimento fundamentado da parte interessada e concordância da parte adversa

II - adiar julgamento de Câmara Julgadora ou do Conselho Superior por mais de 30 (trinta) dias, indicando a nova data do julgamento, se houver pedido escrito e fundamentado da parte interessada.

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Art. 23. Na composição das mesas das Câmaras Julgadoras e do Conselho Superior, devem ser intercalados os Conselheiros da representação do fisco e da representação dos contribuintes, a partir do Presidente ou Coordenador de Câmara, respectivamente, no sentido anti-horário.

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Art. 25. As sessões de julgamento são abertas pelo Presidente do Conselho Superior ou Coordenador da Câmara Julgadora, ou por seu substituto, com a presença de qualquer número de Conselheiros, mas as deliberações só podem ser tomadas com a presença de no mínimo a metade dos componentes da Câmara Julgadora ou metade mais um dos componentes do Conselho Superior, excluídos da contagem o Presidente e o Coordenador, e quem os substituir, devendo ser mantida a proporcionalidade entre os membros de cada representação

§ 1º Na impossibilidade de substituição de Conselheiro ausente, impedido ou que se declarar suspeito, a proporcionalidade a que se refere o caput deve ser obtida mediante a retirada da composição do órgão julgador do último Conselheiro, na ordem de julgamento, da representação diversa do ausente. Este procedimento se repetirá tantas vezes quantas necessárias para o atingimento da proporcionalidade, respeitado o quórum mínimo de deliberação.

§ 4º .....

I - tratando-se do relator, o processo deve ser redistribuído na própria sessão de julgamento, mediante sorteio, para um dos Conselheiros presentes, ficando desde já marcada a nova data de julgamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

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§ 4º-A O Presidente do Conselho Superior ou Coordenador da Câmara Julgadora podem incluir no sorteio a que se refere o inciso I do § 4º Conselheiro Suplente, ainda que não presente, que venha estar disponível na data de realização do novo julgamento.

§ 5º Lavrar-se-á ata das sessões de julgamento, subscrita pelo Secretário-Geral ou servidor designado para dar suporte técnico à Câmara Julgadora ou ao Conselho Superior, a qual, após sua aprovação, deve ser assinada pelo Coordenador da Câmara ou Presidente do Conselho Superior e demais Conselheiros.

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§ 7º A ata, as resoluções e os acórdãos devem ficar à disposição dos Conselheiros no recinto do órgão julgador, antes da sessão em que forem submetidos a aprovação.

§ 8º As sessões de julgamento podem ser registradas com emprego de tecnologia de gravação de som ou de som e imagem e disponibilizadas na rede mundial de computadores.

Art. 26. As sessões de julgamento são abertas pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo Coordenador da Câmara, adotando-se, preferencialmente, a seguinte ordem dos trabalhos:

I - discussão e aprovação de ata de sessão anterior, após verificação do quorum mínimo;

II - julgamento de processos;

III - discussão e aprovação de resoluções e acórdãos;

IV - comunicação de expediente.

Art. 27.....

l - .....

IV - houver razões de ordem prática, lógica ou de economia processual.

Art. 28. Ao apregoar o processo para julgamento, o Presidente do Conselho Superior ou o Coordenador da Câmara deve anunciá-lo pelo número de ordem da pauta, pelo número da impugnação ou do recurso e pelo nome da parte autora e da parte adversa e, em seguida, dará a palavra ao relator, para apresentar o relatório, sem manifestação de voto.

§ 1º Após a apresentação do relatório, podem usar da palavra, sucessivamente, a parte autora da impugnação ou do recurso e a parte adversa, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, sendo admitidos, também de forma sucessiva, mais 5 (cinco) minutos, sem apartes.

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§ 4º Os processos em pauta de um mesmo sujeito passivo referentes à mesma matéria podem ser julgados simultaneamente, aplicando-se o tempo para manifestação oral, referido no § 1º, por conjunto de processos, podendo este ser estendido a pedido da parte e a critério do Presidente do Conselho Superior ou do Coordenador da Câmara.

§ 5º Na sustentação oral, a parte pode, mediante prévia comunicação ao Presidente do Conselho Superior ou ao Coordenador da Câmara, destinar parcela de seu tempo para que outra pessoa se manifeste sobre questão técnica referente à matéria em julgamento.

Art. 29. Encerrados os debates, é facultado a qualquer Conselheiro pedir conferência do processo, a ser realizada na própria sala de julgamentos, em público, na qual pode:

I - formular indagação sobre situação de fato, relacionada com o processo, dirigida ao relator, ao autor do pedido de vista, às partes, à autoridade fiscal, à testemunha ou ao autor de peça técnica constante dos autos;

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III - examinar os autos e fazer ponderações sobre questão de fato ou de direito relativa ao processo.

Parágrafo único. A formulação de indagação às partes ou seus representantes, à autoridade fiscal, à testemunha ou ao autor de peça técnica constante dos autos, que se fizerem presentes à sessão de julgamento, será feita com a mediação do Presidente do Conselho Superior ou ao Coordenador da Câmara.

Art. 30. .....

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§ 3º A definição da data do retorno do processo a julgamento cabe ao Presidente do Conselho Superior ou Coordenador da Câmara, ouvidos o autor do pedido de vista e as partes.

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Art. 31-A Caso seja deferida ao sujeito passivo ou ao representante fazendário a apresentação de elemento de prova durante a sessão de julgamento, a parte adversa faz jus ao sobrestamento do processo pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de tomar conhecimento da prova, podendo dispensá-lo, se assim o quiser.

Art. 32. Após os debates e a conferência, estando os Conselheiros em condições de decidir, o Presidente do Conselho Superior ou o Coordenador da Câmara deve colher o voto do relator, seguido dos demais Conselheiros, em sentido anti-horário.

§ 1º Percebendo o relator a possibilidade de solução simples do processo, perante a jurisprudência dominante no CAT ou a pouca complexidade do caso em julgamento, poderá anunciar previamente seu voto.

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§ 3º O conselheiro que modificar seu convencimento no curso da votação pode retificar seu voto, desde que antes do anúncio do resultado do julgamento pelo Presidente do Conselho Superior ou Coordenador da Câmara.

Art. 33. As decisões proferidas nas Câmaras Julgadoras e no Conselho Superior são tomadas por maioria de votos.

§ 1º Para efeito da contagem dos votos, caso existam, em decisão de mérito, votos divergentes quanto ao valor do crédito tributário exigível, os votos pelo acolhimento da procedência em parte do lançamento fiscal consideram-se contidos nos votos que acolhem a procedência total do lançamento ou nos votos que acolhem a procedência parcial em maior valor.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, os diversos votos serão dispostos, com os respectivos valores, em ordem decrescente de grandeza e serão contados, do maior para o menor valor considerado, até que alcancem ou superem a metade dos votos totais, prevalecendo, para definição da divergência, o voto relativo ao menor valor considerado na contagem.

§ 3º Em caso de empate, o Coordenador da Câmara ou Presidente do Conselho Superior deve proferir o voto de desempate, decidindo entre as alternativas empatadas.

Art. 34. .....

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§ 4º O acórdão, após aprovado em sessão do órgão de julgamento, deve ser assinado por seu autor ou autores e pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo Coordenador da Câmara.

§ 5º Ocorrendo renovação anual da composição das Câmaras Julgadoras, as resoluções e os acórdãos pendentes devem ser aprovados em sessão do Conselho Superior.

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Art. 35. A restituição do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo, decorrente de lançamento, deve ser feita após o reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Superior, em instância única.

§ 1º Inicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro, cabendo ao Presidente do CAT determinar as providências necessárias ao preparo, distribuição e julgamento do processo.

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Art. 37. .....

I - pelo titular da Superintendência de Recuperação de Créditos - SRC - da Superintendência Executiva da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, referente a:

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II - .....

a) .....

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2. relativa à sentença em instância única, quando esta, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, relativa a matéria idêntica, emanada do Conselho Superior;

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§ 1º .....

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IV - da jurisprudência emanada do Conselho Superior divergente da sentença em instância única.

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§ 4º O pedido de revisão extraordinária não se aplica à decisão proferida pelo Conselho Superior, ressalvada a relativa à inadmissão ou perempção de recurso.

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§ 6º .....

I - em se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento, devendo o processo ser remetido à referida SRC para esse fim;

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Art. 38. Não será admitido o pedido de Revisão Extraordinária apresentado após decorridos 5 (cinco) anos contados do vencimento do último prazo para pagamento do crédito tributário ou para apresentação de defesa administrativa.

Art. 39. Compete ao Conselho Superior a apreciação, sem realização de diligências, do pedido de revisão extraordinária admitido pelo Presidente do CAT.

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Art. 40. .....

Parágrafo único. A retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a comunicação à Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela SRC por determinação do Presidente do CAT.

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Art. 44. .....

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III - Conselho Superior - CONSUP;

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Parágrafo único. .....

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II - Gerência Especial de Preparo Processual - GEPRO.

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Art. 45. .....

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Administrativo Tributário não integra as Câmaras Julgadoras e tem direito a voto nas sessões do Conselho Superior, quando ocorrer empate na votação.

Art. 46. .....

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II - presidir o Conselho Superior

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VI - elaborar escala a ser cumprida por Conselheiro Suplente para o fim de, mediante convocação prévia ou imediata do Coordenador de Câmara ou do próprio Presidente, substituir Conselheiro efetivo em julgamento de processo;

VII - fixar dias, horários e locais de realização das sessões de julgamento e aprovar, inclusive quanto à primeira instância, a distribuição de processos proposta pela Secretaria-Geral;

VIII - convocar sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras e do Conselho Superior, inclusive adicionais, complementares ou extraordinárias;

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XI - designar servidores para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento a cada uma das Câmaras e do Conselho Superior ou para desempenhar atividades específicas no âmbito do CAT;

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XIV - indicar ao Secretário da Fazenda os nomes dos funcionários a serem designados para as funções de chefia ou coordenação, inclusive em substituição, no caso de férias e outros afastamentos legais;

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XXIII - convocar a totalidade dos Conselheiros efetivos para:

a) aprovação de resoluções relativas à matéria processual;

b) aprovação, revisão e cancelamento de súmulas do CAT;

c) sorteio dos membros das Câmaras Julgadoras e da ordem de assento no Conselho Superior;

d) deliberação sobre assuntos administrativos relevantes para o regular funcionamento dos órgãos de julgamento e de apoio do CAT.

XXIV - indicar nomes ao Secretário da Fazenda para o exercício da função de Julgador de Primeira Instância;

XXV - praticar outros atos na esfera de sua competência.

Parágrafo único.....

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III - analisar Processo de Revisão Extraordinária e elaborar minuta de despacho decisório em pedido de revisão apresentado pelo sujeito passivo e pela SRC;

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XIII - elaborar, até o 10º (décimo) dia do mês de janeiro de cada ano, relatório sobre atividades desenvolvidas pelo CAT no exercício anterior;

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Art. 47. .....

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§ 2º As substituições do Presidente pelo Vice-Presidente não prejudicam a atuação desse último como Conselheiro, exceto em caso de licença prêmio, licença para tratamento de saúde, férias ou vacância, hipóteses em que o Vice-Presidente perceberá a ajuda de custo atribuída ao cargo de Presidente, proporcionalmente ao período de substituição.

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Seção III Do Conselho Superior

Art. 48. O Conselho Superior, integrado pelo Presidente do CAT e por mais 10 (dez) Conselheiros efetivos, atuará em duas Câmaras Superiores de Julgamento, funcionando uma de cada vez, alternadamente, observado o seguinte:

I - da Primeira Câmara Superior participarão os membros da Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras;

II - da Segunda Câmara Superior participarão os membros da Terceira e Quarta Câmaras Julgadoras.

§ 1º As sessões de julgamento do Conselho Superior serão convocadas com a alternância das Câmaras Superiores a que se refere este artigo.

§ 2º A distribuição dos Conselheiros nos assentos da mesa do Conselho Superior é efetuada, mediante sorteio, com observância da forma intercalada prevista no art. 23, antes da primeira sessão cameral do ano, vigorando até o último dia do ano civil.

§ 3º O Conselho Superior será presidido pelo Presidente do CAT, ou seu substituto, o qual somente votará no caso de empate.

Art. 49. Ao Conselho Superior compete

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II - ...

a) recurso para o Conselho Superior referente a acórdão proferido por Câmara Julgadora;

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V - aprovar resolução relativa a processo em apreciação;

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Art. 50. São atribuições do Presidente do Conselho Superior:

I - dirigir os trabalhos das sessões de julgamento, tomando as medidas necessárias ao seu bom andamento;

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IV - proferir voto nas sessões de julgamento, em caso de empate na votação;

V - assinar certidões de julgamento do Conselho Superior em conjunto como o Secretário-Geral, o autor do voto vencedor e, se houver, o autor do primeiro voto em separado ou vencido;

VI - assinar acórdãos e resoluções aprovados pelo Conselho Superior;

VII - praticar outros atos inerentes à função

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Art. 51. As Câmaras Julgadoras, em número de 4 (quatro), são compostas por 5 (cinco) Conselheiros efetivos, sendo a Primeira e Terceira Câmaras integradas majoritariamente por membros da representação do fisco e a Segunda e Quarta Câmaras integradas majoritariamente por membros da representação dos Contribuintes.

§ 1º Os membros das Câmaras Julgadoras são escolhidos alternadamente entre os integrantes das duas representações, antes da primeira sessão cameral do ano, mediante sorteio, vigorando a composição resultante para o ano civil seguinte.

§ 2º As Câmaras Julgadoras são coordenadas por um dos Conselheiros integrantes da representação majoritária, alternando-se quadrimestralmente a coordenação entre os membros da representação, segundo a ordem do sorteio realizado na forma do § 1º.

§ 3º A alternância da coordenação, referida no § 2º, implicará rotatividade, no sentido horário, na posição de assento dos integrantes da composição majoritária.

§ 4º Ocorrendo o preenchimento de apenas 2 (duas) vagas de Conselheiros efetivos da representação majoritária na data do sorteio a que se refere o § 1º, a alternância na coordenação será feita semestralmente.

§ 5º Se, durante o ano civil, ocorrer a vacância do mandato de Conselheiro efetivo, o tempo de coordenação não exercido pelo Conselheiro que se retirou será distribuído aos demais Conselheiros, da mesma representação, devendo a coordenação, enquanto perdurar a vacância, ser alternada mensalmente.

Art. 51-A. Quando o Coordenador da Câmara Julgadora desempenhar a função de relator, a coordenação deve ser exercida por outro Conselheiro efetivo, dada preferência àquele com maior tempo de mandato, ou por Conselheiro suplente, sempre da mesma representação.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Coordenador assumirá, na ordem de votação, a posição de quem o estiver substituindo na coordenação.

§ 2º A regra de substituição da coordenação prevista no caput aplica-se também nos casos de impedimento, suspeição ou ausência do coordenador.

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Art. 53. .....

.....

IV - proferir voto de desempate, ocasião em que deverá decidir entre as alternativas empatadas, sem direito a vista do processo;

V - assinar certidões de julgamento cameral em conjunto com o servidor designado para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento da Câmara, o autor do voto vencedor e, se houver, o autor do primeiro voto em separado ou vencido;

.....

Art. 55. Os Conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 4 (quatro) anos, compõem as Câmaras Julgadoras e o Conselho Superior.

§ 1º O mandato de Conselheiro inicia-se na data da sua posse.

§ 2º Findo o mandato, o Conselheiro deve permanecer no exercício de suas funções, até a posse de seu sucessor, respeitado o prazo máximo de noventa dias.

§ 3º Os Conselheiros representantes dos contribuintes não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos ativos ou inativos de qualquer Poder, ou de empresas de que a Administração Pública tenha participação, ou de estrutura fundacional ou autárquica.

§ 4º Excetuam-se da vedação prevista no § 3º os servidores inativados no cargo há mais de cinco anos.

§ 5º Em cada ano, os Conselheiros efetivos ou suplentes da representação dos contribuintes terão direito ao afastamento de suas atividades por até 20 (vinte) sessões de julgamento, consecutivas ou não, conforme procedimento definido em ato do Presidente do CAT.

Art. 55-A. A nomeação de Conselheiro deve ser feita após a indicação de nome, em lista simples:

I - quanto aos representantes do fisco, pelo Secretário da Fazenda, dentre os Auditores-Fiscais da Receita Estadual -AFRE-, classe Especial;

II - quanto aos representantes dos contribuintes:

a) pela Federação de Agricultura, pela Federação do Comércio e pela Federação da Indústria, cabendo a cada Federação a indicação de 2 (dois) representantes;

b) pelos Conselhos Regionais de Economia, Contabilidade e Administração, cabendo a cada Conselho a indicação de 1 (um) representante;

c) pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, cabendo-lhe a indicação de 1 (um) representante.

Parágrafo único. Devem ser nomeados, ainda, Conselheiros suplentes, em número de 6 (seis) para cada representação, destinando-se as vagas da representação dos contribuintes para as Federações indicadas na alínea "a" do inciso II deste artigo, obedecendo-se aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos Conselheiros efetivos

Art. 55-B. A indicação de nomes para a função de Conselheiro a que se refere o art. 55-A, será precedida de processo seletivo a ser realizado no âmbito da Secretaria da Fazenda e das entidades representativas dos contribuintes, no qual será aferido o atendimento aos requisitos de idade mínima, diplomação em curso superior, ilibada reputação e notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, devendo ser observados os seguintes critérios:

I - publicação prévia de Edital de Convocação para o certame, de modo a lhe conferir ampla divulgação, devendo ser assegurado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para inscrição de interessados;

II - habilitação para o processo seletivo mediante a comprovação da condição de:

a) brasileiro nato ou naturalizado e da idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos, por meio da apresentação de cédula de identidade ou documento equivalente e, se for o caso, de documento comprobatório de naturalização;

b) graduado em curso superior, por meio da apresentação de diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

c) ilibada reputação, por meio da apresentação:

1. de Certidões Negativas Criminal Estadual e Federal, relativamente a crimes contra a ordem tributária e crimes contra a administração pública, e de Certidão Negativa quanto à condenação por ato de improbidade administrativa;

2. no caso de servidor público, de certidão negativa de inabilitação para promoção ou investidura em cargo, função, mandato ou emprego público estadual (Lei nº 10.460/88, art. 319)

III - Aferição de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais dos candidatos, na forma estabelecida nesta Seção, mediante sistema de avaliação

a) de títulos, e

b) de experiência profissional.

Art. 55-C. A avaliação de títulos consistirá na atribuição de pontuação obrigatória para os seguintes itens:

a) graduação no curso superior de direito;

b) titulação referente à pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu" em área de conhecimento vinculada à matéria fiscal, tributária, contábil ou à administração pública em geral

c) cursos de extensão ou de formação profissional, com carga horária superior a 120 horas, em área de conhecimento vinculada à matéria fiscal, tributária, contábil ou à administração pública em geral, admitida a apresentação de mais de um diploma para fins de composição da carga horária total;

Parágrafo único. Os títulos referidos nas alíneas "a" e "b", deste artigo, devem ser obrigatoriamente expedidos por instituição de ensino superior regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 55-D. A avaliação de experiência profissional será opcional para os representantes dos Contribuintes, podendo ser atribuída pontuação para:

I - exercício de atividade em áreas jurídico-tributária e contábil;

II - exercício de atividade de consultoria e assessoramento jurídico ou contábil-fiscal de empresas;

III - participação em órgãos de jurisdição administrativa de deliberação colegiada;

IV - exercício de atividade de magistério superior nas áreas jurídica, fiscal ou contábil;

V - outras atividades ou funções, conforme previsto no Edital.

Art. 55-E. A avaliação de experiência profissional terá caráter obrigatório para os representantes do Fisco, devendo ser atribuída pontuação para:

I - exercício no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual na Classe Especial, considerando-se o tempo de efetivo exercício;

II - exercícios das seguintes funções na estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda: Secretário da Fazenda, Superintendente-Executivo, Presidente do CAT, Corregedor-Chefe, Superintendente, Gerente-Executivo ou função equivalente, Delegado Fiscal, Gerente ou função equivalente e Supervisor Fiscal;

III - exercício de função de assessor jurídico, parecerista em processos de consulta tributária e representante fazendário;

IV - exercício de função de julgador de primeira instância e conselheiro titular ou suplente do CAT.

Art. 55-F. Em relação à aferição de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais deverá ser observado, ainda, o seguinte:

I - poderá ser atribuída pontuação distinta, conforme a natureza ou a importância, para cada título, atividade ou função exercida, referidos nos artigos 55-C, 55-D e 55-E;

II - poderá ser exigida, como complemento da pontuação, a realização de entrevista ou arguição oral do candidato sobre temas pré-estabelecidos a respeito de questões de natureza tributária ou relativas ao processo administrativo tributário, cuja valoração não excederá a 40% da pontuação máxima possível de ser obtida pelo candidato.

Parágrafo único. Na avaliação da entrevista ou arguição oral, referidas no inciso II deste artigo, serão considerados o domínio do conhecimento, a articulação do raciocínio, a objetividade e a clareza das respostas e o emprego adequado da linguagem.

Art. 55-G. O Edital a que se refere o inciso I do art. 55-B:

I - será baixado, no âmbito da Secretaria da Fazenda, pelo Secretário de Estado da Fazenda de Goiás, mediante proposta encaminhada pelo Presidente do CAT e, no âmbito das entidades representativas dos Contribuintes, pelos respectivos presidentes;

II - quando expedido pelas entidades representativas dos Contribuintes, poderá ser aberto ao público em geral ou restringir o universo de participantes ao conjunto de filiados, associados ou seus dependentes ou a categoria técnica ou profissional ou, ainda, exigir conhecimento ou formação específica, admitido mais de um critério distintivo;

III - indicará, de forma precisa, a data e o local de inscrição e de apresentação de documentos bem como a forma de divulgação dos resultados;

IV - informará a relação de documentos necessários para habilitação para o processo seletivo, referidos no inciso II do art. 55-B, à qual podem ser acrescidos documentos relativos à comprovação do cumprimento de uma das situações referidas no inciso II, retro, se for o caso;

V - conterá quadro com indicação da pontuação atribuída a cada um dos títulos, atividades ou funções, referidos nos arts. 55-C, 55-D, 55-E bem como a pontuação atribuída no caso do art. 55-F, II, se for o caso, e a pontuação máxima possível de ser obtida pelo candidato;

VI - informará a forma de divulgação dos temas pré-estabelecidos e dos componentes da banca examinadora, em número mínimo de três, bem como da data, horário e local da entrevista ou arguição oral, se for o caso;

VII - contemplará o preenchimento das vagas de Conselheiro titular ou suplente, presentes e futuras, surgidas no período de até 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data de publicação do edital, excetuadas às destinadas ao exercício de mandato consecutivo;

VIII - estabelecerá, em termos objetivos, os critérios de desempate entre os candidatos.

Parágrafo único. A vaga de Conselheiro surgida, no período a que se refere o inciso VII, em razão de falecimento, perda de mandato ou não exercício, por qualquer motivo, de mandato consecutivo, será preenchida por candidato que tenha sido classificado no certame.

Art. 55-H. O Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação.

Art. 55-I. Permitir-se-á nomeação para mandato consecutivo apenas uma vez, independentemente desta referir-se a Conselheiro efetivo ou suplente podendo, todavia, ser feita nova nomeação após decorridos 4 (quatro) anos do término do último mandato.

Parágrafo único. A indicação do nome de Conselheiro para exercício de mandato consecutivo não fica sujeita ao processo seletivo a que se refere este artigo.

Art. 55-J. No ato da posse, o Conselheiro empossado deve cumprir os requisitos e apresentar a documentação exigida na legislação aplicável.

Art. 56. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;

II - retiver reiteradamente processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para vista, sem motivo justificável;

III - deixar de atender aos requisitos exigidos no caput do art. 43 ou ficar comprovado que não os atendia;

IV - faltar injustificadamente a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou mais de 5 (cinco) intercaladas, no mesmo exercício;

V - renunciar expressamente, mediante pedido dirigido ao Governador do Estado por intermédio da Presidência do CAT;

VI - aposentar-se, em se tratando de membro da representação do Fisco.

§ 1º A perda do mandato, nos casos previstos neste artigo, aplica-se também ao julgador de primeira instância.

§ 2º A apuração das situações descritas nos incisos I, II e III do caput será feita com observância do devido processo legal, respeitados os seguintes procedimentos:

I - na hipótese do inciso I do caput, se constatada a ocorrência que possa caracterizar transgressão disciplinar, o fato será imediatamente comunicado à Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - na hipótese do inciso II do caput, a cada ocorrência o infrator deve ser notificado por escrito pelo Presidente do CAT, podendo, se for o caso, apresentar imediata justificativa, ficando caracterizada a reiteração após 3 (três) ocorrências confirmadas no curso do mandato;

III - na hipótese do inciso III, a apuração será feita por comissão paritária, integrada por conselheiros representantes do Fisco e dos Contribuintes indicados em Portaria expedida pelo Presidente do CAT, a qual, ouvido o interessado, proferirá parecer conclusivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Ocorrendo o descumprimento de disposições legais e regimentais cometidas ao Conselheiro, proceder-se-á na forma prevista no inciso II do parágrafo anterior;

§ 4º Não se consideram faltas injustificadas o afastamento nos termos do § 6º do art. 55, a ausência no interesse do serviço, por determinação do Presidente do CAT, bem como nos seguintes casos, desde que devidamente autorizados pelo Presidente do CAT:

I - participação em cursos de aprimoramento, seminários, congressos e similares promovidos pela SEFAZ;

II - participação em cursos e treinamentos, seminários, congressos e similares promovidos por qualquer instituição relativos à matéria de interesse do CAT;

III - participação em cursos de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" com área de concentração ou linha de pesquisa relacionados com direito tributário, direito público ou administração pública.

§ 5º Concluídos definitivamente os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º, bem como se constatada a situação prevista no inciso IV do caput, o Presidente do CAT determinará a intimação do interessado para ciência do ato final proferido pela Corregedoria Fiscal ou pela comissão paritária a que se refere o inciso III do § 2º, bem como para ciência da caracterização da reiteração a que se refere o inciso II do § 2º ou do registro de faltas injustificadas em quantidade superior aos limites previstos no inciso IV do caput, abrindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais.

§ 6º Findo o prazo previsto no § 5º, o Presidente do CAT, em despacho fundamentado, encaminhará os autos ao Secretário de Estado da Fazenda com a sugestão de arquivamento ou de encaminhamento ao Governador do Estado para fins de declaração de perda do mandato.

§ 7º Não implica perda do mandato o afastamento temporário de Conselheiro para o exercício de cargo ou função de Secretário de Estado, Diretor ou Superintendente, ou equivalentes, na estrutura básica da Administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 57. .....

.....

II - prestar aos membros das Câmaras e do Conselho Superior esclarecimentos sobre os processos de que sejam relatores;

III - proferir voto em processo, apresentando as razões de fato e de direito que o fundamentam;

.....

§ 2º Os Conselheiros suplentes da representação do Fisco são também competentes para atuar nos feitos administrativo-tributários em primeira instância, na condição de julgadores singulares.

.....

Art. 60. A Secretaria-Geral, chefiada pelo Secretário-Geral, é o órgão de suporte técnico-administrativo do CAT e de apoio aos Julgadores de Primeira Instância, às Câmaras Julgadoras e ao Conselho Superior.

Art. 61. .....

.....

IV - programar as atividades dos Julgadores de Primeira Instância, das Câmaras Julgadoras e do Conselho Superior, segundo os critérios definidos pelo Presidente do CAT;

.....

VII - elaborar as pautas, inclusive adicionais, complementares ou extraordinárias, das sessões das Câmaras Julgadoras e do Conselho Superior, submetendo-as à aprovação do Presidente do CAT;

VII-A - propor ao Presidente as escalas dos Conselheiros Suplentes para atuação nas Câmaras Julgadoras ou no Conselho Superio

.....

§ 1º .....

.....

II - supervisionar as atividades dos servidores designados para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento das Câmaras e do Conselho Superior;

III - providenciar a publicação, no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, de súmula e de outros atos do CAT;

IV - secretariar as sessões do Conselho Superior;

V - subscrever certidões de julgamento do Conselho Superior, juntamente com o Presidente, o autor do voto vencedor e, se houver, o autor do primeiro voto em separado ou vencido, bem como declarações e atestados;

....

§ 2º O Presidente do CAT deve designar servidores para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho Superior e das Câmaras Julgadoras.

.....

§ 5º Compete especificamente a um dos servidores designados para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho Superior secretariar as sessões de julgamento nas ausências do Secretário-Geral.

.....

Art. 62. .....

....

II - ....

.....

b) reunião física de autos de processos para remessa à Câmara Julgadora e ao Conselho Superior, observando a ordenação efetuada pela Secretaria-Geral quando da programação da distribuição;

.....

Seção VIII Da Gerência Especial de Preparo Processual

Art. 63. A Gerência Especial de Preparo Processual - GEPRO - é o órgão de controle e de preparo de Processos Contenciosos Fiscais, em segunda instância, de Processos de Restituição e de Processos de Revisão Extraordinária.

.....

Art. 64. .....

.....

II - .....

a).....

.....

4. apresentação de contradita ao pedido de reforma de sentença ou ao recurso para o Conselho Superior;

5. interposição de recurso para o Conselho Superior da decisão de Câmara Julgadora;

.....

b) .....

.....

2. interpor recurso para o Conselho Superior

.....

d) receber impugnação em segunda instância, recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Superior apresentados pelo sujeito passivo e sua anexação ao processo;

e) lavrar termo de perempção do recurso voluntário, ou recurso para o Conselho Superior, quando não apresentados pelo sujeito passivo;

f).....

.....

2. conferência de cálculo e arquivamento pela SRC, quando houver pagamento integral;

3. acompanhamento do pagamento das parcelas pela SRC, quando houver parcelamento integral;

4. julgamento nas Câmaras Julgadoras e no Conselho Superior;

.....

Art. 66. .....

.....

IV - excepcionalmente e com autorização do titular da GEPRO ou do servidor por ele designado, o NUPRE deve:

a) receber contradita ao pedido de reforma de sentença absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Superior, impugnação em segunda instância, recurso voluntário e recurso para o Conselho Superior, apresentados pelo sujeito passivo;

.....

VII - .....

.....

d) acompanhamento do pagamento das parcelas pela SRC, quando houver parcelamento integral;

.....

VIII - calcular o crédito tributário e expedir o relatório de controle de pagamento, para anexação ao processo;

.....

CAPÍTULO III DA REUNIÃO DA TOTALIDADE DOS CONSELHEIROS EFETIVOS

Art. 66-A. Por convocação do Presidente do CAT reunir-se-á a totalidade dos Conselheiros efetivos para:

I - aprovação de resoluções relativas a matéria processual;

II - aprovação, revisão e cancelamento de súmulas do CAT;

III - sorteio dos membros das Câmaras Julgadoras e da ordem de assento no Conselho Superior;

IV - deliberação sobre assuntos administrativos relevantes para o regular funcionamento dos órgãos de julgamento e de apoio do CAT.

Parágrafo único. Nas sessões realizadas na forma deste artigo deverá ser observado o seguinte:

I - a convocação para deliberação sobre as matérias referidas nos incisos I e II do caput:

a) dar-se-á mediante publicação de pauta de julgamentos, na forma e prazo previstos neste Regimento;

b) autoriza a percepção da ajuda de custo na forma prevista no art. 78 deste Regimento.

II - a convocação para deliberação sobre as matérias referidas nos incisos III e IV do caput dar-se-á mediante ciência direta dos conselheiros ou comunicação pelos Coordenadores de Câmara, de ordem do Presidente do CAT, devidamente registrada em ata;

III - a ordem de assento dos conselheiros será a mesma adotada na composição da primeira, segunda, terceira e quarta Câmaras Julgadoras, respectivamente, dispostos, a partir do Presidente, no sentido anti-horário;

IV - a ausência de Conselheiro efetivo deverá ser suprida por Conselheiro Suplente da mesma representação;

V - lavrar-se-á ata, a ser assinada pelos Conselheiros presentes, pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do CAT.

.....

Art. 69. .....

I - .....

.....

c) integralmente pago.

II - à SRC, quando:

.....

c) parcelado o crédito tributário;

.....

CAPÍTULO III DA TRAMITAÇÃO NA GERÊNCIA ESPECIAL DE PREPARO PROCESSUAL - GEPRO

.....

Art. 70. .....

I - .....

.....

d) integralmente pago

II - à SRC, quando parcelado o crédito tributário:

.....

IV - .....

a) apresentado recurso voluntário ou recurso ao Conselho Superior cuja apreciação foi admitida extraordinariamente em pedido de revisão extraordinária;

.....

Art. 71. .....

.....

VII - com decisão cameral parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, deve intimar o Representante Fazendário para interposição de recurso para o Conselho Superior;

VIII - com recurso para o Conselho Superior de decisão cameral parcialmente contrária à Fazenda Pública, interposto por Representante Fazendário, deve intimar o sujeito passivo para apresentação de contradita e para pagamento do crédito tributário confirmado ou interposição de recurso para o Conselho Superior;

IX - com recurso para o Conselho Superior de decisão cameral totalmente contrária à Fazenda Pública, interposto por Representante Fazendário, deve intimar o sujeito passivo para apresentação de contradita;

X - com decisão cameral totalmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar este para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso para o Conselho Superior;

XI - com decisão do Conselho Superior que reforme sentença ou decisão cameral e determine o retorno a fase processual anterior, deve intimar o sujeito passivo para conhecimento da decisão;

XII - com decisão do Conselho Superior, parcial ou totalmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar este para pagamento do crédito tributário;

.....

XV - com indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Conselho Superior, deve intimar o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário;

.....

Art. 72. .....

.....

II - .....

.....

e) interposto recurso para o Conselho Superior, pelo Representante Fazendário, de decisão cameral parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, com apresentação ou não de contradita ou recurso pelo sujeito passivo;

f) interposto recurso para o Conselho Superior, pelo sujeito passivo, de decisão cameral parcial ou totalmente a ele contrária;

.....

IV - .....

.....

f) indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Conselho Superior, após intimado o sujeito passivo.

.....

Art. 74. .....

.....

II - ao Conselho Superior, quando contiver:

a) recurso para o Conselho Superior, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;

.....

c) resultado de diligência determinada pelo Conselho Superior;

.....

III - .....

a) decisão cameral parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, para intimação do Representante Fazendário para interposição de recurso para o Conselho Superior;

b) decisão cameral totalmente contrária ao sujeito passivo, para intimação deste para o pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso para o Conselho Superior;

c) decisão do Conselho Superior que reforme sentença ou decisão cameral e determine o retorno à fase processual anterior, para intimação do sujeito passivo para conhecimento da decisão;

d) decisão do Conselho Superior total ou parcialmente condenatória, para intimação do sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário;

.....

f) indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Conselho Superior, para intimação do sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário;

.....

V - .....

.....

b) decisão do Conselho Superior totalmente absolutória, para remessa ao arquivo;

.....

Art. 78. Farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, no valor unitário previsto nos incisos I a V do § 2º do art. 66 da Lei nº 16.469 , de 19 de janeiro de 2009, até o limite de 22 (vinte e dois) valores unitários por mês:

I - os Conselheiros da representação do fisco e dos contribuintes, efetivos ou suplentes, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos;

II - os Representantes Fazendários, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos, e por conjunto de peças, pareceres e recursos propostos, de acordo com a quantidade fixada em ato do Superintendente Executivo da Receita Estadual;

III - os Conselheiros suplentes da representação do fisco e os Julgadores de Primeira Instância, por grupo de julgamentos singulares realizados, conforme estabelecido em ato do Presidente do CAT;

IV - o coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Gerente da Representação Fazendária, o Secretário-Geral e o Presidente do CAT, pelo desempenho das respectivas funções.

§ 1º A percepção da ajuda de custo correspondente às atividades referidas nos incisos I e II, primeira parte, fica limitada a um valor unitário por dia, exceto nos dias em que forem convocadas sessões complementares ou extraordinárias.

§ 2º Observado o disposto no § 1º, é vedada a percepção da ajuda de custo relativamente aos dias correspondentes aos períodos de férias, licenças ou quaisquer outros afastamentos permitidos em lei.

Art. 78-A. Para fins de percepção da ajuda de custo a que se refere o art. 78, considera-se efetivo comparecimento à sessão de julgamento, a atuação, devidamente registrada na ata dos trabalhos, de:

I - Conselheiro efetivo, que importe em aprovação de ata de sessão anterior, manifestação de voto, aprovação de acórdão, resolução ou outra decisão colegiada bem como nos casos de expedição decisões interlocutórias ou despachos adotados pelo Coordenador de Câmara ou pela Presidência do CAT relativamente a ordem dos trabalhos, pauta de julgamentos ou a processos em apreciação

II - Conselheiro suplente, que importe em:

a) substituição de Conselheiro efetivo durante férias, licenças e afastamentos legais;

b) exercício de relatoria, na forma estabelecida no art. 7º, § 2º, deste Regimento;

c) cumprimento de escala mensal elaborada pelo Presidente do CAT para o fim de, mediante convocação prévia ou imediata do Coordenador de Câmara ou do próprio Presidente, substituir Conselheiro efetivo em julgamento de processo;

d) aprovação de acórdão, resolução ou outra decisão colegiada de sua autoria.

III - Representante Fazendário, que importe em manifestação oral relativa a processo pautado para julgamento, bem como nos casos em que houver pedido de vista ou deliberação que importe em suspensão, sobrestamento ou retirada do processo de pauta.

§ 1º A distribuição de processos para relatoria de Conselheiro Suplente e a escala dos Conselheiros Suplentes para atuação nas Câmaras Julgadoras ou no Conselho Superior, a ser publicada juntamente com a pauta de julgamentos do mês, atenderão aos seguintes objetivos:

I - distribuição equitativa e racional dos trabalhos de julgamento entre todos os Conselheiros do CAT;

II - participação dos Conselheiros Suplentes em, no mínimo, 15 (quinze) sessões de julgamento por mês;

III - participação concomitante ou exclusiva de Conselheiro Suplente da representação do Fisco em atividade de julgamento em primeira instância.

§ 2º Para fins de atendimento ao disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, tão logo seja publicada a pauta de julgamentos do mês, o Coordenador da Câmara e o Presidente do CAT expedirão ato de convocação prévia dos Conselheiros Suplentes escalados para atuar na Câmara Julgadora e no Conselho Superior, nele indicando as datas de julgamento e os processos, definidos mediante sorteio, em que ocorrerão as substituições.

§ 3º Excepcionalmente, o Coordenador da Câmara ou Presidente do CAT podem convocar Conselheiro Suplente escalado para atuar em outra Câmara ou não escalado para atuar no Conselho Superior para atender a situações emergenciais de ausência bem como nos casos de impedimento ou suspeição;

§ 4º É vedada a substituição de Conselheiro efetivo que estiver atuando na condição de relator, exceto na hipótese de redistribuição de processo na própria sessão de julgamento prevista no § 4º, I e § 4º-A do art. 25 deste Regimento.

§ 5º A substituição de Conselheiro efetivo por Conselheiro Suplente durante as sessões de julgamento fora das hipóteses previstas neste artigo somente é admitida por ato devidamente motivado consignado na ata dos trabalhos.

§ 6º Ato do Superintendente Executivo da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda estabelecerá normas para controle, conferência e atribuição de ajuda de custo aos Representantes Fazendários.

§ 7º Para fins do disposto no inciso III do art. 78, considera-se julgamento a apreciação que resulte em:

I - sentença;

II - despacho, que determine a realização de diligência ou nova intimação para saneamento do processo, exibição de livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo;

III - parecer emitido em outra situação, quando assim for expressamente determinado pela administração.

.....

Art. 80. .....

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos omissos relativos à atividade de julgamento colegiado, que serão resolvidos pela totalidade dos Conselheiros Efetivos, na forma do art. 66-A, inciso I." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, aprovado pelo Decreto nº 6.930 , de 09 de junho de 2009:

I - os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 10;

II - o item 3 da alínea "c" do inciso III do art. 18;

III - o § 4º do art. 31;

IV - o parágrafo único do art. 38;

V - o inciso V do art. 46;

VI - o inciso XI do parágrafo único do art. 46;

VII - os incisos VI e VII do art. 49;

VIII - os §§ 6º, 7º e 8º do art. 51; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9441 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
VIII - os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 51;

IX - o art. 54;

X - os § 3º e 4º do art. 78.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR