Decreto nº 90309 DE 27/03/2023

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 mar 2023

DISPÕE SOBRE OS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS AO ICMS DEVIDO PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ E CONSOLIDA AS NORMAS PERTINENTES AO REFERIDO REGIME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo E:01500.0000001733/2023,

Considerando o disposto Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, especialmente alínea b, do inciso XIII, do art. 6º e §§ 4º e 5º, bem como os arts. 23 a 27-A;

Considerando a edição do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, alterado pelos Convênios ICMS 38/19, 130/19, 142/19, 165/19, 240/19, 72/20, 120/20, 150/20, 74/21, 04/22, 66/22, 108/22 e 54/22, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

Considerando a necessidade de consolidar, num só instrumento, as normas de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativas ao ICMS devido pelas operações subsequentes, inclusive atualizando-as até o Convênio ICMS 197, de 9 de dezembro de 2022 e o Protocolo ICMS 96, de 14 de dezembro de 2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O regime de substituição tributária, relativo ao ICMS devido pelas operações subsequentes, deve observar o disposto neste Decreto (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Convênio ICMS 142/18).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.


§ 2º As referências feitas neste Decreto ao regime de substituição tributária também se aplicam, no que couber, ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

Art. 2ºA aplicação do regime de substituição tributária em operação interestadual depende de acordo específico celebrado entre este Estado e a unidade federada interessada (§ 1º, do art. 23, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Convênio ICMS 142/18, Cláusula Segunda).

§ 1º O disposto no acordo interestadual previsto no caput deste artigo passa a ser exigido a partir da data:

    I – prevista em decreto que o introduza na legislação tributária estadual; e

    II – nele prevista, no caso de sua alteração.

§ 2º Para fins do inciso II do § 1º deste artigo, considera-se também alteração a inclusão de nova mercadoria ou operação no acordo interestadual de substituição tributária.

Art. 3º O sujeito passivo por substituição tributária deve observar as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Convênio ICMS 142/18, Cláusula Quarta).

Art. 4º Este Decreto se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (alínea a, do inciso XIII, do § 1º, do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do art. 23. da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Convênio ICMS 142/18, Cláusula Terceira).

Art. 5º As normas gerais previstas neste Decreto aplicam-se subsidiariamente ao regime de substituição tributária relativo aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos (Cláusula Quinta do Convênio ICMS 142/18):

    I – energia elétrica, de que trata o Anexo XXI deste Decreto;

    II – combustíveis e lubrificantes, de que trata o Anexo XXII deste Decreto;

    III – sistema de venda porta a porta, de que trata o Anexo XXIII deste Decreto;

    IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor, de que trata o Anexo XXIV deste Decreto;

    V – trigo em grão, farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, classificados nos CEST 17.044.00 a 17.044.27, 17.045.00, 17.046.10 a 17.046.16 do
Anexo XVII do Convênio ICMS142/18, de que trata o Anexo XII, Capítulo II, deste Decreto; e

    VI – calçados, de que trata o Anexo XXV deste Decreto.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no caput deste artigo na operação interna com mercadoria destinada a contribuinte não inscrito, observado o disposto no Anexo XXVI deste Decreto.

Art. 6º Para fins deste Decreto, considera-se (Cláusula Sexta do Convênio ICMS
142/18):

I – Segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 142, de 2018;

    II – Item de Segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

    III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; e

    IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

        a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

        b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; e

        c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

CAPÍTULO II
DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7º São passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária os bens e mercadorias identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Sétima do Convênio ICMS 142/18).

§ 1º Na hipótese da descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária deve ser aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 142, de 2018.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deve informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do
CEST.

§ 5º A norma estadual, ao instituir o regime de substituição tributária, deve reproduzir, para os itens que implementar, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018.

§ 6º A exigência contida no § 5º deste artigo não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final –PMPF ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018.

§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais inseridos.

CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º O contribuinte remetente situado nas unidades da Federação com as quais Alagoas tenha celebrado acordo para a instituição de regime de substituição tributária que promover operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas nos Anexos I a XXVI deste Decreto é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido a este Estado,

mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Oitava do Convênio ICMS 142/18).

§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo:

            I – fica também atribuída ao remetente situado neste Estado; e

            II – aplica-se, no caso de operação interestadual, também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário em Alagoas.

§ 2º Salvo disposição específica da legislação, o sujeito passivo por substituição tributária é:

    I – o industrial fabricante do bem ou mercadoria;KKK

    II – o importador, relativamente ao bem e mercadoria exclusivamente importados do exterior que comercialize, nos termos de autorização em regime especial.

§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o remetente não proceder a retenção ou fazê-la em valor inferior ao exigido pela legislação tributária, sendo tal responsabilidade solidária (parágrafo único, do art. 26, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).

Art. 9º A condição de sujeito passivo por substituição tributária aplica-se ao destinatário de mercadoria em Alagoas, nas operações de entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (inciso VII, do § 2º , do art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996):

    I – procedente de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou
quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou remetente; e

    II – havendo decisão judicial amparando a não retenção pelo alienante ou remetente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o destinatário de mercadoria em Alagoas recolherá, antecipada e englobadamente, o imposto:

    I – referente à operação subsequente de saída que realizar; e

    II – devido nas operações subsequentes com a mesma mercadoria.

CAPÍTULO IV
DA NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Das Hipóteses de Não Aplicação do Regime de Substituição tributária

Art. 10. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica às operações (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/18):

    I – que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

    II – de transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

    III – que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

    IV – que destinem bens e mercadorias a estabelecimento ao qual foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária em relação ao ICMS devido nas operações internas com os mesmos bens ou mercadorias; e

    V – com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art.11 deste Decreto.

§ 1º Para os efeitos deste artigo não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 2º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária cabe ao destinatário, salvo norma específica em contrário.

§ 3º O disposto no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, em seu sítio na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens detentores de regimes especiais de tributação ou atos concessivos que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 4º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 3º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.

Seção II
Da Não Aplicação do Regime de Substituição aos Bens e Mercadorias Fabricados em Escala Industrial Não Relevante
 

Art. 11. Para fins de não aplicação do regime de substituição tributária, conforme previsto no inciso V do art. 10 deste Decreto, os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142, de 2018, devem ser considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima Segunda do Convênio ICMS 142/18):

    I – ser optante pelo Simples Nacional, de acordo com a Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006;

    II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a prevista na Cláusula Vigésima segunda do Convênio ICMS 142, de 2018;

    III – possuir estabelecimento único; e

    IV – ser credenciado nos termos de ato do titular do setor de substituição tributária da SEFAZ.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter realizado atividade por todo o exercício
anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins

do disposto no inciso II do caput deste artigo deve-se considerar a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deve solicitar seu credenciamento mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 142, de 2018, devidamente preenchido.

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX do Convênio ICMS 142, de 2018, devem ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos da SEFAZ e do CONFAZ.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deve comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à administração tributária da unidade federada em que estiver credenciado, a qual deve promover sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º deste artigo.

§ 6º O credenciamento do contribuinte e a sua exclusão, previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, devem produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua disponibilização no sítio eletrônico da SEFAZ.

§ 7º A SEFAZ, quando constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deve encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do fabricante, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Das Bases de Cálculos Aplicadas

Art. 12. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, é o valor correspondente ao preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente (item 1, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Décima do Convênio ICMS 142/18).

Art. 13. Inexistindo o valor de que trata o art. 12 deste Decreto, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, deve corresponder ao:

    I – preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos que dispuser legislação específica ou acordo firmado com outras unidades da Federação (item 2, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e inciso II, da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 142/18);

    II – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferidos ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado – MVA estabelecido em Decreto para a mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo (item 3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e inciso III, da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 142/18); e

    III – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, apurado nos termos do art. 17 deste Decreto e fixado pelo Superintendente Especial da Receita Estadual (§ 4º, do inciso XIII, do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e inciso I, da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 142/18).

§ 1º Nas operações interestaduais destinadas a Alagoas, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta deve ser ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA–ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1} x 100”, onde:

    I – MVA ajustada: é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

    II – MVA-ST original: é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida para a operação interna;

    III – ALQ inter: é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

    IV – ALQ intra: é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo sujeito passivo por substituição neste Estado.

§ 2º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo pagamento do ICMS no âmbito do Simples Nacional, deve ser aplicada a MVA prevista para as operações internas neste Estado (“MVA-ST original”).

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário em Alagoas, observado o seguinte:

    I – o imposto deve corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, adicionado do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria; e

    II – na impossibilidade de determinar o valor do frete relativo a cada produto, deve ser feito o seu rateio proporcional ao respectivo preço.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo, quando estabelecida MVA específica para a situação.

§ 5º Para fins da apuração prevista neste artigo, deve ser considerado o adicional
de alíquotas previsto na Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 14. Aplica-se também a base de cálculo prevista nos arts. 12 e 13 deste Decreto em relação à antecipação do imposto pelo destinatário em Alagoas de que trata o art. 9º deste Decreto (alínea c, do inciso III, do parágrafo único, do art. 1º, o inciso XV, do art. 2º, o inciso III, do art. 6º, c/c os arts. 16 e inciso VII do § 2º, do art. 23, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).

Art. 15. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária para uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário em Alagoas, a base de cálculo do imposto devido é o valor da operação ou prestação neste Estado adicionado do imposto correspondente à alíquota prevista para a operação ou prestação interna, observado o disposto no inciso II do art. 21 deste Decreto (o inciso II, do § 6º, do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996).

Seção II
Das Regras para Realização de Pesquisa de Preço e Fixação da MVA e do PMPF

Art. 16. A MVA deve ser fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando–se a média ponderada dos preços coletados (item 3.3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18).

§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Superintendência Especial da Receita Estadual, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se o seguinte:

    I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como o tipo, a espécie e a unidade de medida;

    II – o preço de venda da mercadoria no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

    III – o preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; e

    IV – o preço de venda da mercadoria praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

§ 2º A MVA deve ser fixada para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.

Art. 17. O PMPF deve ser fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando–se a média ponderada dos preços coletados (item 3.3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6º e § 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18).

Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Superintendência Especial da Receita Estadual, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando- se o seguinte:

    I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como o tipo, a espécie e a unidade de medida;

    II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos, a contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; e

    III – outros elementos que podem ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

Art. 18. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF deve observar, ainda, o seguinte (item 3.3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6º e § 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18):

    I – podem ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

    II – sempre que possível, deve ser considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; e

    III – as informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 1º A pesquisa pode utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital – EFD, constantes da base de dados da SEFAZ, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo e nos arts. 16, 17 e 20 à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da SEFAZ ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

Art. 19. A Superintendência Especial da Receita Estadual pode autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos do art. 20 deste Decreto (item 3.3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6º e § 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18).

Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deste
artigo deve ser homologado.

Art. 20. A Superintendência Especial da Receita Estadual, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, deve cientificar as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereçam manifestação devidamente fundamentada (alínea b, do inciso XIII, do art. 6º e § 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18).

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e se deve proceder à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º Havendo manifestação das entidades representativas do setor, a Superintendência Especial da Receita Estadual deve analisar os argumentos apresentados e dar conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3º A Superintendência Especial da Receita Estadual deve adotar as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 21. O imposto a recolher por substituição tributária é (art. 23 e caput do art. 26, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Terceira, do Convênio ICMS 142/18):

    I – em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária e o devido pela operação própria do contribuinte remetente; e

    II – em relação à entrada de bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual sobre a base de cálculo definida no art. 15 deste Decreto.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS no âmbito do Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado ou interestadual estabelecida pelo Senado Federal, conforme o caso, sobre o valor da operação própria.

§ 2º A apuração do ICMS devido por substituição tributária é autônoma em relação ao ICMS normal das operações próprias, sendo vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da apuração normal.

Art. 22. O contribuinte substituído deve efetuar o pagamento de complemento do imposto retido ou recolhido antecipadamente, quando o valor da operação a consumidor ou usuário final for maior que a base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária (art. 27-A, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).

§ 1º O valor do imposto referente à complementação deve resultar da aplicação da alíquota estabelecida para a operação interna sobre a diferença positiva entre o valor efetivo da operação a consumidor ou usuário final e o da base de cálculo utilizada por força da substituição tributária, relativamente ao mesmo bem ou mercadoria, constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

§ 2º Na impossibilidade de identificação da operação de aquisição do bem ou mercadoria, a que se refere o § 1º deste artigo, o contribuinte substituído deve considerar o valor da base de cálculo presumida correspondente às aquisições mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

§ 3º Havendo redução de base de cálculo para a operação a consumidor ou usuário final efetivamente realizada, o percentual de redução deve ser considerado para fins do cálculo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º O pagamento complementar de imposto retido ou recolhido por substituição tributária, previsto neste artigo, somente se aplica a fatos ocorridos a partir de 1º de abril de 2019.

CAPÍTULO VII
DO ICMS DO ESTOQUE RELATIVO À INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE MERCADORIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23. O contribuinte que se enquadre na condição de substituído que, no dia imediatamente anterior ao início de vigência do regime de substituição tributária, possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a ser alcançadas pelo referido regime, deve adotar os seguintes procedimentos para recolhimento do imposto devido pelas operações próprias de saída e pelas subsequentes (inciso XIII, do caput do art. 6, § 5º também do art. 6º e o inciso VI, do art. 23 todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996):

    I – apurar o estoque de mercadorias existentes na referida data e escriturá-lo no
Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que exige o procedimento;

    II – indicar as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

    III – tomar como base de cálculo, para fins de pagamento do imposto devido pelas operações próprias e pelas subsequentes, a prevista na norma instituidora do regime, ou, não sendo possível a aplicação desta, tomar como base de cálculo o custo de aquisição mais recente da mercadoria acrescido da sua correspondente margem de valor agregado;

    IV – aplicar sobre a base de cálculo definida no inciso III deste artigo a alíquota vigente para as operações internas;

    V – recolher o imposto apurado na forma do inciso IV deste artigo no prazo previsto no art. 25 deste Decreto; e

    VI – observar o que dispuser, adicionalmente, por meio ato normativo do Superintendente Especial da Receita Estadual.

§ 1º A microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, deve apurar o imposto devido a que se refere o caput deste artigo aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica:

    I – a contribuinte substituído, quando ocorrer:

        a) inclusão de nova mercadoria ou operação no regime de substituição tributária, observado o disposto neste artigo; e

        b) aumento de carga tributária, situação em que:

            1. deve ser inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passar a vigorar o aumento de carga tributária, observados os incisos do caput deste artigo, conforme couber; e

            2. o imposto deve ser apurado mediante aplicação do percentual relativo ao aumento de carga tributária sobre o valor total das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

    II – a sujeito passivo por substituição tributária, quando passar a condição de


contribuinte substituído.

§ 3º Considera-se aumento de carga tributária a majoração ou restabelecimento de alíquota ou de diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrido após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 4º O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto e que possua saldo credor no período anterior à mudança do regime de tributação de que trata o caput deste artigo, pode utilizar o referido valor de saldo para abater o débito do imposto apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo.

Art. 24. O contribuinte substituído que possuir em seu estabelecimento estoque de mercadoria que deixou de ser alcançado pelo regime de substituição tributária, pode utilizar como crédito o ICMS que incidiu sobre as operações de entrada da mencionada mercadoria, devido a título de operação própria ou por substituição tributária.

§ 1º O valor a ser creditado deve corresponder ao valor do imposto:

    I – destacado a título de operação própria e ao retido e recolhido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte substituído tenha adquirido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

    II – pago pela entrada da mercadoria em território alagoano ou no estabelecimento; e

    III – retido e recolhido por substituição tributária e que incidiu na operação de entrada da mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte substituído tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território alagoano ou no estabelecimento.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica também a contribuinte substituído, quando: I – ocorrer redução de carga tributária, situação em que:
        a) deve ser inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passar a vigorar a redução de carga tributária, observados os incisos do caput deste artigo, conforme couber; e

        b) o imposto deve ser apurado mediante aplicação do percentual relativo à redução de carga tributária sobre o valor total das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

II – passar à condição de sujeito passivo por substituição tributária.

§ 3º Considera-se redução de carga tributária a redução de alíquota ou base de cálculo, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 4º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, o valor a ser creditado deve ser apurado com base no valor das últimas aquisições realizadas pelo estabelecimento anteriores à mudança do regime de tributação, proporcionalmente à quantidade em estoque.

§ 5º O contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto proveniente do estoque de mercadorias, de que trata o caput deste artigo:

    I – desde que efetue a escrituração das mercadorias no livro Registro de Inventário e elabore demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque no final do dia anterior à mudança do regime de tributação:

        a) descrição, indicando as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total;

        b) número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;

        c) nome e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor;

        d) quantidade constante da nota fiscal de recebimento; e

        e) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria informado na nota fiscal.

    II – mediante lançamento a crédito no Registro de Apuração do ICMS, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD.

§ 6º Relativamente aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, deve ser observado o seguinte:

    I – o crédito previsto no caput deste artigo se restringe ao imposto recolhido a título de substituição tributária; e

    II – o valor a que se refere o inciso I deste parágrafo pode ser compensado com o valor do ICMS devido em cada mês pelo regime do Simples Nacional ou em outras hipóteses, conforme ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 25. O vencimento do imposto devido por substituição tributária é (art. 43, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Quarta, do Convênio ICMS 142/18):

    I – o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas — CACEAL, observado o disposto no art. 8º deste Decreto (Convênio ICMS 142/18, Cláusula Décima Quarta, I);

    II – o momento da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no CACEAL (Convênio ICMS 142/18, Cláusula Décima Quarta, II);

    III – o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição, nesta ou em outra unidade federada, inscrito no CACEAL e optante pelo Simples Nacional (inciso III, da Cláusula Décima Quarta, do Convênio ICMS 142/18);

    IV – o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, relativamente à parcela do frete, do seguro ou de outro encargo não incluso na composição da base de cálculo pelo sujeito passivo por substituição, de que trata o § 3º do art. 13 deste Decreto (§ 2º , da Cláusula Décima Primeira , do Convênio ICMS 142/18);

    V – o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega do bem ou da


mercadoria, o que ocorrer primeiro, na importação de bem e mercadoria do exterior, quando não atribuída ao importador a condição de sujeito passivo por substituição tributária nas saídas que promover;

    VI – na hipótese do art. 9º deste Decreto:

        a) o momento da entrada do bem ou da mercadoria no território alagoano, no
caso de aquisição interestadual;

        b) o momento do recebimento do bem ou da mercadoria pelo destinatário em Alagoas, no caso de aquisição interna; e

        c) o momento da entrada do bem ou da mercadoria no território alagoano ou no momento da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente em Alagoas, quando o contribuinte destinatário a que se refere as alíneas “a” e “b” deste inciso:

            1. não estiver com a sua inscrição estadual na condição cadastral ativa;

            2. não tiver recolhido, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos
legais;

            3. estiver com débito inscrito em dívida ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

            4. não entregar, ou entregar com irregularidade, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, a Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório – PGDAS-D, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, o arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST ou a Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme couber.

    VII – em relação ao estoque de mercadorias de que trata o art. 23 deste Decreto,
o dia:

        a) 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da apuração, no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional; e

        b) 9 (nove) do mês subsequente ao da apuração, no caso dos demais contribuintes.

    VIII – relativamente ao complemento do imposto retido ou recolhido por substituição tributária, de que trata o art. 22 deste Decreto, é o dia previsto no inciso VII do caput deste artigo.

§ 1º O vencimento do imposto na saída do bem ou da mercadoria, de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplica-se também (§§ 1º a 3º, da Cláusula Décima Quarta , do Convênio ICMS 142/18):

    I – no período em que o sujeito passivo por substituição não estiver com a sua
inscrição estadual na condição cadastral ativa;

    II – ao sujeito passivo por substituição que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados:

        a) não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais; e

        b) não entregar, ou entregar com irregularidade, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, a lista de preços de mercadorias sugeridos pelo fabricante ou importador ou a EFD, conforme couber.

§ 2º Na hipótese da alínea a do inciso VI do caput deste artigo, será também exigido do destinatário o imposto vencido e não pago relativo às operações subsequentes.

§ 3º Na hipótese em que a SEFAZ não identifique o momento a que se refere a alínea c, do inciso VI, do caput deste artigo, deve ser considerada como data de vencimento do imposto a prevista nas alíneas a e b do precitado inciso, conforme o caso, sem prejuízo de posterior cobrança de acréscimos legais.

CAPÍTULO IX
DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

Seção I
Da Restituição

Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso, do valor do imposto pago por força da substituição tributária (art. 27, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996):

            I – caso não se realize o fato gerador presumido; e

            II – caso a operação destinada a consumidor ou usuário final do bem ou mercadoria se realize com valor inferior ao presumido, nos termos do inciso XIII, do caput do art. 6º e § 4º, também do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996.

§ 1º Para fins do previsto neste artigo, entende-se por fato gerador presumido não realizado, a não ocorrência de operação subsequente àquela em que se deu a retenção do imposto pelo sujeito passivo por substituição tributária, ou for a mesma isenta ou não tributada.

§ 2º O valor a ser restituído corresponde:

    I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, ao imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao bem ou mercadoria; e

    II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, à diferença positiva entre o valor do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao bem ou mercadoria e o devido na operação, efetivamente realizada, destinada a consumidor ou usuário final do bem ou mercadoria.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, na hipótese do contribuinte substituído requerente haver adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído, o valor a ser restituído não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a diferença positiva entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse sujeita ao regime comum de tributação.

§ 4º Na impossibilidade da identificação da operação de entrada do bem ou mercadoria, o contribuinte substituído deve considerar, para fins de restituição, o valor do


imposto recolhido, correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

§ 5º A restituição prevista no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a fatos ocorridos após 5 de abril de 2017 ou que se refiram a litígios judiciais pendentes na referida data e submetidos à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Art. 27. A restituição depende de pedido do contribuinte substituído instruído com demonstrativo do qual conste, no mínimo:

    I – a vinculação da nota fiscal de aquisição do bem ou mercadoria com a nota fiscal da saída determinativa da restituição;

    II – o valor da base de cálculo:

        a) presumida do ICMS devido por substituição tributária; e

        b) da operação destinada a consumidor ou usuário final do bem ou mercadoria,
no caso do inciso II do caput do art. 26 deste Decreto.

    III – o valor do imposto:

        a) recolhido por substituição tributária; e

        b) incidente na operação destinada a consumidor ou usuário final do bem ou mercadoria, no caso do inciso II do caput do art. 26, deste Decreto.

§ 1º A restituição:

            I – somente deve ser deferida ao contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto requerido no preço do bem ou mercadoria, ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-la por quem o suportou;

            II – é condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte substituído remetente, se for o caso, do disposto no inciso II do caput do art. 35 deste Decreto; e

            III – deve observar a legislação de regência do processo administrativo tributário.

§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído pode se creditar do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão “Restituição do ICMS Substituição Tributária – arts. 26 e 27 do Decreto ....; Processo  /
“, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, sobrevindo decisão administrativa definitiva contrária ao contribuinte, deve este, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência da decisão, proceder ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão “Estorno de Crédito – Restituição do ICMS Substituição Tributária – arts. 26 e 27 do Decreto ; Processo  /”, observadas, se
for o caso, as regras aplicáveis à EFD.

Seção II
Do Ressarcimento

Art. 28. É assegurado ao contribuinte substituído, que realizar saída de bem ou mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária para destinatário situado em outra unidade da Federação, o direito ao ressarcimento do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao mesmo bem ou mercadoria (Cláusula Décima Quinta, do Convênio ICMS 142/18).

§ 1º O valor do imposto a ser ressarcido ao contribuinte substituído:

    I – corresponde à diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado na respectiva saída interestadual, obedecida a proporcionalidade com a quantidade saída; e

    II – não pode ser superior ao valor do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao mesmo bem ou mercadoria.

§ 2º Na impossibilidade da identificação da operação de entrada do bem ou mercadoria, o contribuinte substituído pode considerar o valor correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

§ 3º O ressarcimento fica condicionado à comprovação, por parte do contribuinte substituído, da realização da operação interestadual a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º Para efeito deste artigo, o valor do imposto debitado pelo contribuinte substituído relativo à saída interestadual pode ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD.

Art. 29. O ressarcimento depende de pedido do contribuinte substituído instruído com demonstrativo do qual conste, no mínimo:

    I – número, chave de acesso e data das notas fiscais de saída para outras unidades
da Federação;

    II – discriminação e quantidade das mercadorias saídas;

    III – nome do destinatário, CNPJ/MF e inscrição estadual;

    IV – preço praticado na saída;

    V – valor do ICMS destacado na saída;

    VI – número, chave de acesso e data das notas fiscais de entradas vinculando-as às notas fiscais de saídas para outras unidades da Federação;

    VII – valor do ICMS normal e do recolhido na operação de aquisição das mercadorias;

    VIII – valor do ICMS retido em favor da unidade Federada de destino das
mercadorias; e

    IX – demonstrativo do ICMS a ressarcir.

Parágrafo único. Para fins de ressarcimento, deve ser observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 27 deste Decreto.

Seção III
Das Formas de Restituição e Ressarcimento


Art. 30. A restituição e o ressarcimento do imposto, de que tratam os arts. 26 a 29 deste Decreto, podem ser efetivados das seguintes formas, após deferimento de pedido do contribuinte:

    I – compensação com débitos do requerente, conforme art. 225 do Decreto
Estadual nº 25.370, de 19 de março de 2013;

    II – compensação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS do valor a ser restituído ou ressarcido, a crédito, para dedução na apuração relativa às operações submetidas ao regime normal de tributação; e
    III – devolução em espécie, mediante depósito do valor a ser restituído ou ressarcido na conta bancária do requerente, quando impossibilitadas as demais modalidades.

§ 1º Em alternativa à forma prevista no inciso II do caput deste artigo, o ressarcimento de que trata o art. 28 deste Decreto pode também se efetivar mediante emissão de NF-e, exclusiva para esse fim, com a transferência do valor a ressarcir para fornecedor sujeito passivo por substituição tributária inscrito no CACEAL.

§ 2º O sujeito passivo por substituição tributária de que trata o § 1º deste artigo pode abater o valor transferido do próximo recolhimento a este Estado.

§ 3º O valor a ser compensado em cada período de apuração não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor do respectivo período.

§ 4º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda pode dispor sobre procedimentos relativos à restituição e ressarcimento do imposto.

§ 5º O pedido de ressarcimento será decidido pelo Gerente de Fiscalização de Estabelecimentos e Outros Impostos – GEFIS da SEFAZ.

CAPÍTULO X
DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
ROT-ST

Art. 31. Em substituição ao disposto nos arts. 22 e inciso II, do art. 26, ambos deste Decreto, os contribuintes podem optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, assim denominada Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, por meio de comunicação dirigida ao Superintendente Especial da Receita Estadual, hipótese em que não deve haver imposto a complementar nem a restituir (inciso II, do § 4º, do art. 27, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).

§ 1º O contribuinte que aderir ao ROT-ST deve permanecer vinculado a seus efeitos a partir do início do mês em que formalizar o correspondente pedido até o mês de sua desistência, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 2º O Microempreendedor Individual – MEI fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pelo ROT-ST, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º O Superintendente Especial da Receita Estadual pode, fundamentadamente, excluir setor econômico do ROT-ST.

§ 4º Exercida a opção pelo ROT-ST, o contribuinte será mantido no referido regime pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I
Da Inscrição no CACEAL do Sujeito Passivo por Substituição Tributária

Art. 32. O sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade da Federação deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL, observado o disposto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda (arts. 46 e 49, ambos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Sétima, do Convênio ICMS 142/18).

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
Art. 33. Não sendo inscrito no CACEAL, o sujeito passivo por substituição tributária deve efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento em outra unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou documento de arrecadação instituído pela SEFAZ, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria (arts. 42, 46 e 49, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Oitava do Convênio ICMS 142/18).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve ser emitida GNRE ou documento
de arrecadação distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.
Seção II
Do Documento Fiscal
Art. 34. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, deve conter, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações (arts. 42, 46, 49 e 50, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima do Convênio ICMS 142/18):

    I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação em Alagoas não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
    II – o valor que serviu de base de cálculo do imposto devido por substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;
    III – caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:
        a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do
CEST    , fabricado em escala industrial não relevante.”;

        b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.

§ 1º Os documentos fiscais relativos às operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem conter o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Anexos II a XXV do referido Convênio.

§ 2º Nas hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária tratadas no art. 10 deste Decreto, o sujeito passivo deve indicar, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto, caso não recolhido.
Art. 35. O contribuinte substituído, nas operações com bens e mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos regulamentares (arts. 42, 46 e 49, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima, do Convênio ICMS 142/18):

            I – a indicação de que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido, e do dispositivo normativo pertinente;

            II – no caso de operação interna para contribuinte, a título de informação ao destinatário, o valor relativo a cada mercadoria:
                a) da base de cálculo da substituição tributária;

                b) do imposto recolhido por substituição tributária; e

                c) do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
– FECOEP, se for o caso.

§ 1º Na saída interestadual com bens ou mercadorias de que trata o caput deste
artigo:

    I – o documento fiscal deve ser emitido com o destaque do imposto; e

    II – o imposto previsto no inciso I, do § 1º deste artigo, debitado no livro Registro de Saídas, pode ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD.

§ 2º No caso de devolução, a NF-e de devolução deve referenciar a NF-e de entrada e indicar o valor da base de cálculo da substituição tributária e o imposto recolhido por substituição tributária indicados no documento fiscal recebido, proporcionalmente à mercadoria devolvida.

§ 3º O contribuinte que receber mercadoria com o imposto já retido anteriormente nos termos do caput deste artigo, não destinada a comercialização subsequente, pode aproveitar o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, a exemplo da mercadoria destinada:

    I – à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material de embalagem no processo industrial;

    II – ao ativo permanente; e

    III – a uso ou consumo, a partir do prazo estabelecido na Lei Complementar Federal nº 87, de 2006.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo:

    I – se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, deve ser reduzido em igual proporção; e

    II – o valor do crédito não pode ser superior à soma do imposto normal e do recolhido por substituição tributária relativo ao bem ou mercadoria.

Seção III
Da Escrituração Fiscal no Regime de Substituição Tributária

Art. 36. O sujeito passivo por substituição tributária deve escriturar o documento fiscal no livro Registro de Saídas, observadas as regras gerais de escrituração e, se for o caso, as aplicáveis à EFD, informando o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo (arts. 42, 46, 49 e 50, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Quarta, do Ajuste SINIEF 4/93).

Parágrafo único. Os valores relativos ao imposto retido devem ser totalizados no último dia do período de apuração, para o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas das interestaduais.

Art. 37. Ocorrendo devolução ou retorno da mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do art. 36 deste Decreto, o sujeito passivo por substituição deve registrar no livro Registro de Entradas, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD (arts. 42, 46, 49 e 50, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Quinta, do Ajuste SINIEF 4/93):

    I – o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, na forma prevista no Regulamento do ICMS;

    II – na coluna “Observações”, na mesma linha do registro referido no inciso I do caput deste artigo, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos à devolução; e

    III – se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 38. O sujeito passivo por substituição deve apurar os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em apuração específica, observadas, se for caso, as regras aplicáveis à EFD, informando o débito, o crédito e o saldo do imposto, devendo ser lançado (arts. 42, 46, 49 e 50, todos do Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Sétima, do Ajuste SINIEF 4/93):

    I – o valor de que trata o parágrafo único do art. 36 deste Decreto, no campo relativo às saídas com débito do imposto;

    II – o valor de que trata o parágrafo único do art. 37 deste Decreto, no campo relativo às entradas com crédito do imposto; e

    III – para as operações interestaduais, em campos diferentes da apuração das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação: a base de cálculo do imposto retido, o imposto creditado, o imposto debitado e o saldo do imposto.

Art. 39. O sujeito passivo por substituição deve efetuar o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos do art. 38 deste Decreto, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias.

Art. 40. O estabelecimento que, recebendo mercadoria de outra unidade da Federação, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua operação própria de saída e nas subsequentes, nos termos do art. 9º deste Decreto, deve escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD (arts. 42, 46, 49 e 50, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Sexta do Ajuste SINIEF 4/93):

    I – nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista no Regulamento do ICMS, sem crédito do imposto; e

    II – na coluna “Observações”, na mesma linha do registro de que trata o inciso I do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher ou recolhido antecipadamente, sob o título comum “Substituição Tributária/Antecipação com Encerramento de Tributação”.

Parágrafo único. Os valores mencionados no inciso II do caput deste artigo devem ser totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de documento de arrecadação, conforme ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 41. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, deve escriturar o livro, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD (arts. 42, 46, 49 e 50, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Sexta do Ajuste SINIEF 4/93):

    I – Registro de Entradas, na forma prevista no Regulamento do ICMS, com
utilização da coluna “Outras” de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”; e

    II – Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS, sem débito do imposto.

§ 1º O valor do imposto retido deve ser indicado na coluna do livro Registro de Entradas destinada a “Observações”, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.

§ 2º Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações devem ser lançados, separadamente, na coluna “OBSERVAÇÕES”.

Seção IV
Das Informações Relativas aos Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Art. 42. O sujeito passivo por substituição tributária deve remeter à SEFAZ (arts. 42, 46, 49, 50 e 51, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 142/183):

    I – a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, e com ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda; e

    II – a lista de preços final a consumidor, em formato Extensible Markup Language – XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos neste Decreto e em ato normativo do Superintendente Especial da Receita Estadual.

Parágrafo único. Os valores do imposto retido por substituição tributária devem ser declarados no campo próprio da DeSTDA, conforme o caso, e na Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive o sujeito passivo por substituição em outra unidade da Federação (arts. 42, 46, 49, 50 e 51, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 142/18).

CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 43. Na saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações (art. 41 do Convênio SINIEF s/n de 15/12/1970):

    I – indicações previstas no art. 34 deste Decreto, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição;

    II – indicações previstas no art. 35 deste Decreto, no caso de saída realizada por
contribuinte que se encontre na condição de substituído; e

    III – no quadro “Destinatário”, o nome, números de inscrição estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do emitente.

§ 1º O documento fiscal emitido nos termos do caput deste artigo deve: I – acompanhar o transporte das mercadorias a que se refere;
II – ser escriturado observando, nas hipóteses de operações internas com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o disposto:

    a) no art. 36 deste Decreto, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição; e

    b) no art. 41 deste Decreto, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na condição de substituído.

Art. 44. No momento da entrega da mercadoria:

        I – se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, modelo 55;

        II – se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

            a) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; e

            b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação de regência da NFC-e.

§ 1º Os documentos aludidos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão: I – conter, além dos demais requisitos, as indicações previstas:

a) no art. 34 deste Decreto, no caso de contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição; e

b) no art. 35 deste Decreto, no caso de contribuinte que se encontre na condição de substituído.

II – ser escriturados, no período de apuração em que foram emitidos, juntamente com as demais operações realizadas nesse período, observando o disposto:

    a) no art. 36 deste Decreto, no caso de contribuinte, que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição; e

    b) no art. 41 deste Decreto, no caso de contribuinte que se encontre na condição de substituído.

Art. 45. Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento, o contribuinte
deve:

        I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e emitida nos termos do art. 43 deste Decreto; e

        II – escriturar o documento previsto no inciso I do caput deste artigo em conformidade com o disposto no art. 37 deste Decreto.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata este artigo deve conter, além dos demais requisitos, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, as chaves de acesso da NF-e emitida nos termos do art. 43 deste Decreto e dos documentos emitidos no momento da entrega.

Art. 46. Na entrada interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária trazida por contribuinte de outra unidade da Federação para venda, em território alagoano, sem destinatário certo, o imposto incidente nas operações subsequentes deve ser apurado por ocasião da entrada, antecipadamente, observada a base de cálculo relativa à mercadoria estabelecida para o regime de substituição tributária, conforme arts. 12 a 15 deste Decreto (art. 16, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).

§ 1º Se a unidade federada do remetente for signatária de acordo relativo à substituição tributária da respectiva mercadoria celebrado com o Estado de Alagoas, o recolhimento previsto no caput deste artigo deve ser feito antes da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente e a GNRE deve acompanhar a mercadoria.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o documento fiscal emitido pelo remetente deve conter, além dos demais requisitos, as indicações do art. 34 deste Decreto.

CAPÍTULO XIII DA FISCALIZAÇÃO

Art. 47. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto pode ser exercida, indistintamente, por qualquer dos Estados envolvidos na operação, condicionando-se a prévio credenciamento pela SEFAZ (Convênio ICMS 142/18, Cláusula Vigésima Nona).

Parágrafo único. O credenciamento prévio previsto no caput deste artigo é dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

CAPÍTULO XIV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESPECÍFICA RELATIVA A BENS E MERCADORIAS

Art. 48. O regime de substituição tributária aplica-se nos termos dos seguintes
Anexos deste Decreto, nas operações com: I – autopeças, conforme Anexo I;
    II – bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, conforme Anexo II;

    III – cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, conforme Anexo III;

    IV – cigarros e outros produtos derivados do fumo, conforme Anexo IV;

    V – cimentos, conforme Anexo V;

    VI – ferramentas, conforme Anexo VI;

    VII – lâmpadas, reatores e “starter”, conforme Anexo VII;

    VIII – materiais de construção e congêneres, conforme Anexo VIII;

    IX – materiais de limpeza, conforme Anexo IX;

    X – medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, conforme Anexo X;

X – pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, conforme Anexo XI; XII – produtos alimentícios, conforme Anexo XII;
    XIII – produtos de papelaria, conforme Anexo XIII;

    XIV – produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, conforme Anexo XIV;

    XV – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, conforme Anexo XV;

    XVI – rações para animais domésticos, conforme Anexo XVI;

    XVII – sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, conforme Anexo XVII;

    XVIII – tintas e vernizes, conforme Anexo XVIII;

    XIX – veículos automotores novos, conforme Anexo XIX;
    XX – veículos de 2 (duas) e (três) rodas motorizados, conforme Anexo XX;

    XXI – energia elétrica, conforme Anexo XXI;

    XXII – combustíveis e lubrificantes, conforme Anexo XXII;


    XXIII – venda de mercadorias pelo sistema porta a porta, conforme Anexo XXIII;

XXIV – veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto ao consumidor, conforme Anexo XXIV;


    XXV – calçados, conforme Anexo XXV; e

    XXVI – destino a contribuinte não inscrito, conforme Anexo XXVI.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do Item 50, com a seguinte redação:

“50 – Nas operações internas e de importação com veículos automotores novos de 2 (duas) e 3 (três) rodas, relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), neste já incluso o adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.
Nota única. Para fins do benefício, deverão ser observadas as Notas 1 a 7 do Item 33 deste Anexo.” (AC)

Art. 50. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à sua publicação.

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos
abaixo elencados:

    I – do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:

        a) os incisos XVI e XVIII do art. 101;

        b) os arts. 408 a 427-G;

        c) os arts. 428 a 436;

        d) os arts. 436-A a 436-G;

        e) os arts. 437 e 438;

        f) os arts. 443-A a 443-G;

        g) os arts. 446 a 448;

        h) o art. 458;

        i) os arts. 464-A a 464-P;

        j) os arts. 465 a 480;

        k) os arts. 480-A a 480-K;

        l) os arts. 497 a 513;

        m) os arts. 513-A a 513-H;

        n) os arts. 543 a 546;

        o) os arts. 549 a 549-C;

        p) as alíneas d, e e f do inciso VI do art. 591-C; e

        q) os anexos XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII,
XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991.

    II – os Decretos Estaduais nºs:

        a) 36.059, de 21 de janeiro de 1994;

        b) 36.314, de 31 de dezembro de 1994;

        c) 36.525, de 25 de maio de 1995;

        d) 36.538, de 8 de junho de 1995;

        e) 38.317, de 22 de março de 2000;

        f) 323, de 20 de setembro de 2001;

        g) 766, de 31 de julho de 2002; e

        h) 2.440, de 28 de fevereiro de 2005.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de março de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.


PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador

DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.

ANEXO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 1º As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolos ICMS 41/08 e 97/10).

Art. 2º A substituição tributária aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Parágrafo único. A substituição tributária aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no caput deste artigo destinados à:

            I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos; e

            II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Art. 3º O regime previsto neste Anexo fica estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no art. 2º deste Anexo, ainda que não estejam relacionados na tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante de:

    I – veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e

    II – veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo pode ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca, celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

Art. 4º Para os efeitos deste Anexo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
 

TABELA ÚNICA DO ANEXO I


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO
ACORDO INTERESTADUAL MVA-ST Original


1.0


01.001.00

3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
I - 36,56%,
tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de índicede
fidelidadede compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79;

b) saída de
estabelecimento de
fabricante de veículos,
máquinase equipamentos agrícolasou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato.

II - 71,78%,
nos demais casos.

2.0

01.002.00

3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras
E acabamentos
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10


6.0


01.006.00

4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

7.0

01.007.00
4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

8.0

01.008.00

4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

9.0

01.009.00
4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

10.0

01.010.00

5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos
semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço
ou acessórios de outras
Matérias
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
outras matérias
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

15.0

01.015.00
7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

17.0

01.017.00

7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases
comprimidos ou liquefeitos,
de ferro fundido, ferro ou
aço, exceto o descrito no
item 18
Protocolos ICMS 97/10
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

21.0

01.021.00

7325
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00 Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

23.0

01.023.00

8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

24.0

01.024.00
8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

26.0

01.026.00
8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

29.0

01.029.00

8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo Protocolos ICMS41/08 e 97/10

34.0

01.034.00
8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar
condicionado
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

37.0

01.037.00

8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

39.0

01.039.00

8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

41.0

01.041.00

8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

45.0

01.045.00

8431.49.2
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

45.1

01.045.01

8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

47.0

01.047.00

8481.2
Válvulas para transmissão óleo- hidráulicas ou pneumáticas Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10







50.0







01.050.00







8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação






Protocolos ICMS 41/08 e 97/10



51.0



01.051.00



8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)


Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

52.0

01.052.00

8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/17) Protocolos ICMS 41/08 e 97/10



53.1



01.053.01



8507.10.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20Ah e tensão inferior ou igual a 12V (Convênio ICMS 81/17)

Protocolos ICMS 41/08 e 97/10






54.0






01.054.00






8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores- disjuntores utilizados com estes motores




Protocolos ICMS 41/08 e 97/10



55.0



01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e
suas partes



Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos auto- móveis Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

57.0

01.057.00

8518
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

58.0

01.058.00

8518.50.00
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

60.0

01.060.00
8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia
ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)

Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa
de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10


62.0


01.062.00


8527.29.00
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado
em veículos automóveis

Protocolos ICMS 41/08 e 97/10



62.1



01.062.01



8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em
veículos automotores


Protocolo ICMS 97/10
63.0 01.063.00 8529.10 Antenas Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

65.0

01.065.00
8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e
comutadores
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de
fusíveis
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
68.0 01.068.00 8536.4 Relés Protocolos ICMS 41/08 e 97/10


69.0


01.069.00


8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00,
01.067.00 e 01.068.00

Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em
unidades seladas
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

71.0

01.071.00

8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros
condutores elétricos coaxiais
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de
ignição e outros jogos de fios
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

74.0

01.074.00

8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das
posições 8701 a 8705.
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

76.0

01.076.00

8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

80.0

01.080.00

9029
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros Protocolos ICMS 41/08 e 97/10



82.0



01.082.00



9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)


Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

84.0

01.084.00

9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
85.0 01.085.00 9401.20.00

9401.99.00
Assentos e partes de
assentos
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

87.0

01.087.00

4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
90.0 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com películadeplástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga,
motocicletas, ciclomotores,
capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

92.0

01.092.00
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador
de pára-brisa
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar- condicionado Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para- brisa Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de
auto-indução
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

99.0

01.099.00
8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
101.0
01.101.00
9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - náilon Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis
sintéticas
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros pára-brisas Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão Protocolo ICMS 97/10
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
115.0
01.115.00

8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
117.0
01.117.00

8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
118.0
01.118.00

8501.61.00
Geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 Protocolo ICMS 97/10
128.0
01.128.00

7322.90.10
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis Protocolo ICMS 97/10
999.0 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens Protocolo ICMS 97/10

DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.

ANEXO II

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Art. 1º As operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 14/07 e 103/12).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações nesta referida Tabela.

Art. 3º A condição de sujeito passivo por substituição, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido a este Estado, fica atribuída:

    I – ao remetente importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas operações interestaduais com os signatários dos Protocolos ICMS 13, 14 e 15, todos de 2006; e

    II – ao remetente, nas operações interestaduais com os signatários dos Protocolos ICMS 14, de 2007 e 103, de 2012.

TABELA ÚNICA DO ANEXO II

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL MVA-ST Original
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, Amargos, Bitter e similares Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida Ice Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
4.0 02.004.00 2207.20*
2208.40.00**
Cachaça e Aguardentes *Protocolo ICMS 103/12
**Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12
29,04%
5.0 02.005.00 2205*
2206.00.90** 2208.90.00*
Catuaba e similares *Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12
**Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 14/07 e 103/12
29,04%
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, Brandy e similares Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 29,04%
7.0 02.007.00 2206.00.90*
2208.90.00**
Cooler *Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 14/07 e 103/12
**Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12
29,04%
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e Genebra Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
9.0 02.009.00 2205*
2206.00.90** 2208.90.00*
Jurubeba e similares *Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12
**Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 14/07 e 103/12
29,04%
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum Protocolos ICMS 15/06, 14/07 e 103/12 29,04%
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de Vodka Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente Vínica/Grappa Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
23.0 02.023.00 2205*
2206.00.90** 2208.90.00*
Sangrias e Coquetéis *Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12
**Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 14/07 e 103/12
29,04%
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas Protocolos ICMS 13/06 e 14/06 29,04%
999.0 02.999.00 2205*
2206*
2207**
2208*
outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores *Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12
**Protocolo ICMS 103/12
29,04%

ANEXO III

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Art. 1º As operações com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolos ICMS 11/91 e 10/92).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

§ 1º A substituição tributária se aplica, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da NCM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.

§ 2º Para os efeitos deste Anexo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH.

Art. 3º A condição de sujeito passivo por substituição, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido a este Estado, fica atribuída:

    I – ao remetente industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, nas operações interestaduais com os signatários do Protocolo ICMS 11, de 1991; e

    II – ao remetente industrial ou importador, nas operações interestaduais com os signatários do Protocolo ICMS 10, de 1992.

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o PMPF de que trata o inciso III do art. 13 da parte geral deste Decreto, divulgado pela SEFAZ, observada, na sua inexistência, a regra do inciso II do referido artigo.

Parágrafo único. Nas operações que destinem mercadorias a este Estado será aplicada base de cálculo obtida mediante a utilização de Margem de Valor Agregado – MVA quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição tributária for igual ou superior a percentual de valor de produto constante de pauta fiscal ou de preço médio ponderado a consumidor final, conforme previsto em ato normativo do Superintendente Especial da Receita Estadual.

Art. 5º Nas operações com água mineral ou água adicionada de sais, em vasilhame retornável com capacidade de 10 (dez) e 20 (vinte) litros, o ICMS relativo às operações subsequentes pode ser exigido por ocasião da aquisição do selo fiscal do produto,

observado termo de acordo celebrado entre a SEFAZ e o contribuinte e o tratamento tributário previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

TABELA ÚNICA DO ANEXO III

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL MVA ST Original


3.0


03.003.00


2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
Protocolo ICMS 11/91

140%



3.1



03.003.01



2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

Protocolo ICMS 11/91


140%


5.0


03.005.00


2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
Protocolo ICMS 11/91

140%



5.1



03.005.01



2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

Protocolo ICMS 11/91


140%


5.2


03.005.02


2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
Protocolo ICMS 11/91

140%


5.3


03.005.03


2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
Protocolo ICMS 11/91

140%


5.4


03.005.04


2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
Protocolo ICMS 11/91

140%
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens
descartáveis
Protocolo ICMS 11/91 140,00%





6.0





03.006.00





2201
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00,
03.005.01a03.005.05,
03.024.00 e 03.025.00



Protocolo ICMS 11/91



140%


7.0


03.007.00


2202.10.00
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
Protocolo ICMS 11/91

140%




8.0




03.008.00




2202.99.00
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

Protocolo ICMS 11/91


140%


10.0


03.010.00
2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92
140%


10.1


03.010.01
2202.10.00
2202.99.00


Refrigerante em embalagem pet
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92
140%


10.2


03.010.02
2202.10.00
2202.99.00


Refrigerante em lata
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92
140%



11.0



03.011.00


2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02
e 03.011.01

Protocolos ICMS 11/91 e 10/92


140%
11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool Protocolo ICMS 11/91 140,00%




12.0




03.012.00




2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

Protocolos ICMS 11/91 e 10/92


100%
12.1 03.012.0
1
2106.90.10 Cápsula de refrigerante Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 100,00%

13.0

03.013.00
2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em lata
Protocolos ICMS 11/91 140,00%

13.1

03.013.01
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET Protocolos ICMS 11/91 140,00%

13.2

03.013.02
2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro
Protocolos ICMS 11/91 140,00%

15.0

03.015.00
2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas
Protocolos ICMS 11/91 140,00%


21.0


03.021.00


2203.00.00
Cerveja em garrafa de vidro retornável Protocolos ICMS 11/91 e 10/92
140%

21.1

03.021.01

2203.00.00
Cerveja em garrafa de vidro descartável Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

21.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

21.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

21.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

21.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

21.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

22.0

03.022.00

2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

22.1

03.022.01

2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

22.2

03.022.02

2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

22.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

22.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

22.5

03.022.05

2202.91.00
Cerveja sem álcool em embalagem PET Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

22.6

03.022.06

2202.91.00
Cerveja sem álcool em outras embalagens Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 115,00%
24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
Protocolo ICMS 11/91

100%
25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
Protocolo ICMS 11/91

100%

ANEXO IV

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Art. 1º As operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênios ICMS 142/18 e 111/17).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, de que trata o inciso I do art. 13 da parte geral deste Decreto, observada, na sua inexistência, a regra do inciso II do referido artigo.

Art. 4º A lista de preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, a ser enviada à SEFAZ, nos termos do inciso II do art. 42 da parte geral deste Decreto, deve observar o formato do Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 2017.

TABELA ÚNICA DO ANEXO IV


ITEM

CEST

NCM/SH


DESCRIÇÃO
ACORDO INTERESTADUAL MVA-ST Original
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos Convênio ICMS 111/17 50,00%
2.0
04.002.00
2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção Convênio ICMS 111/17 50,00%

ANEXO V DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

Art. 1º As operações com cimento ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICM 11/85).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o PMPF de que trata o inciso III do art. 13 da parte geral deste Decreto, divulgado pela SEFAZ, observada, na sua inexistência, a regra do inciso II do referido artigo.


TABELA ÚNICA DO ANEXO V


ITEM

CEST

NCM/SH


DESCRIÇÃO

ACORDO INTERESTADUAL
MVA-ST Original
1.0 05.001.00 2523 Cimento Protocolo ICM 11/85 20,00%


ANEXO VI

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

Art. 1º As operações com ferramentas ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICMS 193/09).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

Art. 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no inciso II do art. 10 da parte geral deste Decreto somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

TABELA ÚNICA DO ANEXO VI

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual MVA- ST Original
1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida Prot. ICMS 193/09 89,60%
2.0 08.002.00 4417.00.10
4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
Prot. ICMS 193/09 76,94%
3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias Prot. ICMS 193/09 81,95%
4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura Prot. ICMS 193/09 59,70%
5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita Prot. ICMS 193/09 42,10%
6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas Prot. ICMS 193/09 88,41%
7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 Prot. ICMS 193/09 80,31%
8.0 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 Prot. ICMS 193/09 89,64%

9.0

08.009.00

8204
Chaves de porcas, manuais (incluídasaschaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com
cabos
Prot. ICMS 193/09 86,04%
10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lampari- nas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas- ferramentas; bigornas; forjas- portáteis; mós com armação,
manuais ou de pedal
Prot. ICMS 193/09 83,36%
11.0 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para
venda a retalho
Prot. ICMS 193/09 80,67%
12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar Prot. ICMS 193/09 89,81%
13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 Prot. ICMS 193/09 96,62%
14.0 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos Prot. ICMS 193/09 77,04%
15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis Prot. ICMS 193/09 35,00%
16.0 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 Prot. ICMS 193/09 47,16%

17.0

08.017.00

8211
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico Prot. ICMS 193/09 84,17%
18.0 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas Prot. ICMS 193/09 69,03%
19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumátic as, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 Sem Acordo 71,93%
19.1 08.019.01 8467.81.00 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola Sem Acordo 64,73%
20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros Prot. ICMS 193/09 57,53%
21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios Prot. ICMS 193/09 87,45%
22.0 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios
Prot. ICMS 193/09
35%
23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios 193/09 114,99%

ANEXO VII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS,
REATORES E “STARTER”

Art. 1º As operações com lâmpadas, reatores e “starter” ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICM 17/85).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

TABELA ÚNICA DO ANEXO VII


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO
ACORDO INTERESTADUAL MVA- ST Original
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas Protocolo ICM 17/85 60,03%
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas Protocolo ICM 17/85 102,31%

3.0

09.003.00

8504.10.00
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
Protocolo ICM 17/85

53,13%
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter" Protocolo ICM 17/85 102,31%

5.0

09.005.00

8539.52.00
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
Protocolo ICM 17/85

63,67%

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Art. 1º As operações com materiais de construção e congêneres ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICMS 104/08).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

TABELA ÚNICA DO ANEXO VIII
 




ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO

ACORDO INTERESTADUAL
MVA Original (%)

1.0

10.001.00

2522

Cal
Protocolo ICMS 104/08
43%
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas Sem Acordo 35,00%
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas Sem Acordo 35,00%

4.0

10.004.00

3910.00
Silicones em formas primárias, para uso na
construção

Sem Acordo

35%


5.0


10.005.00


3916
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na
construção


Protocolo ICMS 104/08


57%
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
Protocolo ICMS 104/08 36,00%

7.0

10.007.00

3918
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos Protocolo ICMS 104/08
56%


8.0


10.008.00


3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

Protocolo ICMS 104/08


58%
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins Protocolo ICMS 104/08 52%

10.0

10.010.00

3921
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Protocolo ICMS 104/08
53%

11.0

10.011.00

3921
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Protocolo ICMS 104/08
53%


12.0


10.012.00


3921
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

Protocolo ICMS 104/08


53%
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos Protocolo ICMS 104/08
49%

14.0

10.014.00

3924
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
Protocolo ICMS 104/08

80%
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Protocolo ICMS 104/08 46,00%


16.0


10.016.00


3925.90
Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

Protocolo ICMS 104/08
46,00%
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 Protocolo ICMS 104/08 46,00%

18.0

10.018.00

3925.20.00
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e
soleiras
Protocolo ICMS 104/08
43%
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes Protocolo ICMS 104/08 75,00%
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção Protocolo ICMS 104/08 45,00%
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais Protocolo ICMS 104/08 79,00%
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto Sem Acordo 50,00%
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - *COM E
**SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
Protocolo ICMS 104/08 *41%
**56%
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes Protocolo ICMS 104/08 101,00%
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas
semelhantes
Protocolo ICMS 104/08 81,00%
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - *COM E
**SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
Protocolo ICMS 104/08 *40%
**76%
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - *COM E
**SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
Protocolo ICMS 104/08 *44%
**69%

29.0

10.029.00

6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
Protocolo ICMS 104/08

91%

30.0

10.030.00

6907
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
Protocolo ICMS 104/08

53%
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 Sem Acordo 53,00%
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica Protocolo ICMS 104/08 40,00%
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica Protocolo ICMS 104/08 83,00%



33.0



10.033.00



7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Protocolo ICMS 104/08 42,00%



34.0



10.034.00



7004
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

Protocolo ICMS 104/08



101%




35.0




10.035.00




7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho


Protocolo ICMS 104/08




45%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados Protocolo ICMS 104/08 44,00%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados Protocolo ICMS 104/08 46,00%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Protocolo ICMS 104/08 46,00%
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes Sem Acordo
60%
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões Protocolo ICMS 104/08
39%




41.0




10.041.00




7308.90.10
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões


Protocolo ICMS 104/08




39%
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões Protocolo ICMS 104/08 39,00%
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões
Protocolo ICMS 104/08

41%
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões Sem Acordo 41,00%


44.0


10.044.00

7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
Protocolo ICMS 104/08


44%


45.0


10.045.00


7217.20.10
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

Sem Acordo


42%

45.1

10.045.01

7217.20.90
Outros fios de ferro e aço, não ligados, galvanizados Protocolo ICMS 104/08
42%


46.0


10.046.00


7307
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
Protocolo ICMS 104/08


37%


47.0


10.047.00


7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
Protocolo ICMS 104/08


40%

48.0

10.048.00
7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
Protocolo ICMS 104/08

65%
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço Protocolo ICMS 104/08 38,00%
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas Sem Acordo 55,00%



51.0



10.051.00



7310
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

Protocolo ICMS 104/08



89%


52.0


10.052.00


7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

Protocolo ICMS 104/08


46%

53.0

10.053.00

7314
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço Protocolo ICMS 104/08
39%

54.0

10.054.00

7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço Protocolo ICMS 104/08
101%

55.0

10.055.00

7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
Protocolo ICMS 104/08

101%

56.0

10.056.00

7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
Protocolo ICMS 104/08

68%



57.0



10.057.00



7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre


Protocolo ICMS 104/08



44%




58.0




10.058.00




7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço



Protocolo ICMS 104/08




51%
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 Protocolo ICMS 104/08

101%




59.1




10.059.01




7323
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00


Protocolo ICMS 104/08




101%




60.0




10.060.00




7324
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção



Protocolo ICMS 104/08




62%


61.0


10.061.00


7325
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
Protocolo ICMS 104/08


86%
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras Protocolo ICMS 104/08 80,00%
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre Sem Acordo 40,00%


64.0


10.064.00


7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
Protocolo ICMS 104/08


35%


65.0


10.065.00


7412
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

Protocolo ICMS 104/08


33%


66.0


10.066.00


7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
Protocolo ICMS 104/08


62%

67.0

10.067.00

7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
Protocolo ICMS 104/08

46%

68.0

10.068.00

7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada Protocolo ICMS 104/08
59%


69.0


10.069.00


7608
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

Sem Acordo


75%


70.0


10.070.00


7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

Protocolo ICMS 104/08


66%
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções Protocolo ICMS 104/08
38%

72.0

10.072.00

7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
Protocolo ICMS 104/08

73%

73.0

10.073.00

7616
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
Protocolo ICMS 104/08

45%
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores
Protocolo ICMS 104/08

47%
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo Protocolo ICMS 104/08
54%

76.0

10.076.00

8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo Protocolo ICMS 104/08
58%
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção Protocolo ICMS 104/08
62%
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Protocolo ICMS 104/08
60%
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Protocolo ICMS 104/08
47%

80.0

10.080.00

7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
Protocolo ICMS 104/08

42%

ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA

Art. 1º As operações com materiais de limpeza ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICMS 105/08).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na
Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.


TABELA ÚNICA DO ANEXO IX
 


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO


ACORDO INTERESTADUAL

MVA Original (%)
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes Protocolo ICMS 105/08 55,66%
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas Protocolo ICMS 105/08 21,17%


3.0


11.003.00
3401.20.90

3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas Protocolo ICMS 105/08
21,17%
4.0 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

Protocolo ICMS 105/08


21,17%
5.0 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa Protocolo ICMS 105/08 28,42%
6.0 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
Protocolo ICMS 105/08


28,42%
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg. Protocolo ICMS 105/08 30,26%
8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante Protocolo ICMS 105/08 35,74%
9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza Protocolo ICMS 105/08 57,80%
10.0 11.010.00
2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza Protocolo ICMS 105/08 38,52%


11.0


11.011.00


7323.10.00
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico Protocolo ICMS 105/08

57,80%

12.0

11.012.00

3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros Protocolo ICMS 105/08


66,68%

ANEXO X
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE
USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO
OU VETERINÁRIO
Art. 1º As operações com medicamentos de uso humano e outros produtos
farmacêuticos para uso humano ou veterinário ficam sujeitas ao regime de substituição
tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições previstas neste Anexo
(Convênios ICMS 142/18 e 234/17 e Protocolo ICMS 12/07).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na
Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
Art. 3º Além do previsto no art. 10 da parte geral deste Decreto, a substituição
tributária prevista neste Anexo não se aplica às operações com:
I – produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso
veterinário; e
II – determinados bens e mercadorias oriundos de unidades federadas signatárias
do Convênio ICMS 234, de 2017, conforme disposto no referido Convênio.
Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o Preço
Máximo a Consumidor – PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação,
com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.

§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput deste artigo são os
mesmos estabelecidos nos termos dos arts. 16 a 20 da parte geral deste Decreto para a
realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado – MVA e Preço
Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF.
§ 2º Quando utilizado o PMC divulgado em revistas especializadas de grande
circulação, conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos – CMED, pode ser definido como PMC o divulgado pela CMED, na
hipótese dos responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as
informações do PMC nos termos do art. 5º deste Anexo.
§ 3º Inexistindo os valores previstos no caput deste artigo ou na impossibilidade
de sua utilização, deve ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II do art. 13 da
parte geral deste Decreto.
Art. 5º A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande
circulação deve ser enviada à SEFAZ em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de
preços, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 234, de 2017.
TABELA ÚNICA DO ANEXO X


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO
ACORDO INTERESTADUAL MVA-ST Original
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 38,24%

1.1
13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 33,05%

1.2
13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 41,34%

2.0
13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso ve- terinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 38,24%

2.1
13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - gativa, exceto para uso vete- rinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 33,05%

2.2
13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 41,34%

3.0
13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 38,24%

3.1
13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - gativa, exceto para uso vete- rinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 33,05%

3.2
13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - tra, exceto para uso veterinário- rio Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 41,34%

4.0
13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 38,24%

4.1
13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 33,05%

4.2
13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 41,34%

5.0

13.005.00

3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 38,24%
5.1


13.005.01
3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 33,05%
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 38,24%
5.3
13.005.03
3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 33,05%
5.4
13.005.04
3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 38,24%
5.5
13.005.05
3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 33,05%

6.0

13.006.00

2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 41,34%
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva Convênio ICMS 234/17 38,24%
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa Convênio ICMS 234/17 33,05%


8.0


13.008.00


3002
Anti Soro, outras frações do sangue,produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva
Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07
38,24%
8.1 13.008.01 3002 Anti Soro, outras frações do sangue,produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 33,05%

9.0
13.009.00
3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 38,24%

9.1
13.009.01
3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 33,05%


10.0

13.010.00


3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - positiva
Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07
38,24%


10.1

13.010.01


3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - negativa
Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07
33,05%



11.0


13.011.00



3005
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – neutra

Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07
41,34%
12.0 13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 41,34%

13.0
13.013.00
4014.10.00

Preservativo - neutra
Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 41,34%

14.0
13.014.00
9018.31
Seringas, mesmo com agulhas - neutra Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 41,34%

15.0
13.015.00
9018.32.1
Agulhas para seringas – neutra Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 41,34%

16.0
13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 41,34%

ANEXO XI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS,
CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Art. 1º As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as
disposições previstas neste Anexo (Convênios ICMS 142/18 e 102/17).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na
Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
Art. 3º Além do previsto no art. 10 da parte geral deste Decreto, a substituição
tributária prevista neste Anexo não se aplica às remessas em que as mercadorias devam
retornar ao estabelecimento remetente.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XI


ITEM

CEST

NCM/SH


DESCRIÇÃO

ACORDO INTERESTADUAL
MVA-ST Original




1.0




16.001.00




4011.10.00
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveisde passageiros (incluídos os veículos de uso misto-ca- camionetas e os automóveis de corrida)

Convênio ICMS 102/17




42%





2.0






16.002.00






4011
Pneus novos, dos tiposutilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus,aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas Convênio ICMS 102/17





32%

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas
Convênio ICMS 102/17
60%
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 Convênio ICMS 102/17 45,00%

5.0

16.005.00

4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
Sem Acordo

45%
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados Sem Acordo 30,00%


7.0


16.007.00


4012.90
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 Convênio ICMS 102/17

45%

7.1

16.007.01

4012.90
Protetores de borracha para bicicletas
Sem Acordo

45%


8.0


16.008.00


4013
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 Convênio ICMS 102/17

45%

9.0

16.009.00

4013.20.00
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
Sem Acordo

45%

ANEXO XII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL
Art. 1º As operações com produtos alimentícios em geral ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Capítulo I (Convênio ICMS 142/18 e Protocolos 188/09, 14/16 e 53/17).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Capítulo, observadas as indicações na referida Tabela.

Art. 3º Na hipótese de saída em transferência com destino a estabelecimento em Alagoas que seja distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso II do art. 10 da parte geral deste Decreto somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

rt. 4º Nas operações internas com carne e aves, classificados nos CEST
17.083.00 a 17.087.02:

    I – a responsabilidade por substituição tributária é atribuída ao estabelecimento abatedor de gado e aves, por ocasião da saída dos produtos comestíveis resultantes do respectivo abate; e

    II – a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o PMPF de que trata o inciso III do art. 13 da parte geral deste Decreto, divulgado pela SEFAZ, observada, na sua inexistência, a regra do inciso II do referido art. 13, da parte geral deste Decreto.

Art. 5º Nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo e macarrão instantâneo, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a
17.064.00, relacionados na Tabela deste Capítulo:

    I – a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado – MVA estabelecido na tabela deste Capítulo (Protocolo ICMS 53/17); e

    II – deve ser observado também o disposto no Capítulo II deste Anexo, conforme
o caso.

TABELA ÚNICA DO CAPÍTULO I DO ANEXO XII


ITEM

CEST

NCM/SH


DESCRIÇÃO

ACORDOS INTERESTADUAIS
MVA-ST Original
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 61,26%
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 41,47%
1.2 17.001.02 1704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00


Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16
41,47%
1.3 17.001.03 1704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00


Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16
41,47%
2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 68,92%
2.1 17.002.01 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 68,92%
2.2 17.002.02 1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 68,92%
2.3 17.002.03 1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 68,92%
3.0 17.003.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 55,96%
3.1 17.003.01 1806.32.10
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 44,57%
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 70,95%
4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 70,95%
5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco Prot. ICMS 188/09 42,65%
5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate Prot. ICMS 188/09 42,65%
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 25,73%
6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09 34,88%
6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 33,01%
7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 59,62%
8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 86,87%
9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 58,35%
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
49,05%
11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 46,03%
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 10,65%
13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 30,26%
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 22,35%
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 47,10%
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros Prot. ICMS 14/16 29,41%
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros Prot. ICMS 188/09 29,41%
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro Prot. ICMS 188/09 29,41%
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros Prot. ICMS 188/09 29,41%
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro Prot. ICMS 188/09 29,41%
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros Prot. ICMS 188/09 29,41%
19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 21,87%
19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 28,54%
19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 20,02%



19.3



17.019.03
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg
Prot. ICMS 188/09 28,54%
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 24,11%
20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 35,00%
21.0 17.021.00 403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 41,66%
21.1 17.021.01 403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 Prot. ICMS 188/09 29,41%
22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada Prot. ICMS 188/09 37,95%
23.0 17.023.00 406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 44,31%
23.1 17.023.01 406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 32,33%
24.0 17.024.00 406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 Prot. ICMS 188/09 44,70%
24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela Prot. ICMS 188/09 39,31%
24.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal Prot. ICMS 188/09 51,93%
24.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota Prot. ICMS 188/09 40,52%
24.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse Prot. ICMS 188/09 44,22%
24.5 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso ("cream cheese") Prot. ICMS 188/09 29,41%
25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 38,90%
25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 50,64%
25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa Prot. ICMS 188/09 29,41%
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 25,61%
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 25,61%
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg Prot. ICMS 188/09 15,88%
27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 48,52%
28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 27,00%
28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 27,00%
29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite Prot. ICMS 188/09 37,89%
30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 54,32%


31.0


17.031.00


1905.90.90
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e
17.031.02
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 37,91%

31.1

17.031.01

1905.90.90
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo Prot. ICMS 53/17 Prot. ICMS 188/09 Prot.
ICMS 14/16
45,00%

31.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 45,00%
32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 47,76%
33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 62,70%
33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 62,70%
34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 58,33%
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 62,84%
36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 72,13%
37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 51,47%
38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 77,08%
39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 36,86%
40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 50,76%
41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 24,94%
42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
57,90%
43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
88,13%
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 Kg Prot. ICMS 188/09 50,00%
46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 Kg Prot. ICMS 188/09 50,00%
46.2 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg Prot. ICMS 188/09 50,00%
46.3 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg. Prot. ICMS 188/09 50,00%
46.4 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg. Prot. ICMS 188/09 50,00%
46.5 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 Kg. Prot. ICMS 188/09 50,00%
46.6 17.046.06 1901.20.00 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 Kg. Prot. ICMS 188/09 50,00%
46.7 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Prot. ICMS 188/09 50,00%
46.8 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Prot. ICMS 188/09 50,00%
46.9 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg Prot. ICMS 188/09 50,00%
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 20,00%


47.1


17.047.01


1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 Prot. ICMS 53/17
20,00%
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 Prot. ICMS 53/17
35,00%
48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz Prot. ICMS 188/09 35,00%
48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 35,00%
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo Prot. ICMS 188/09 20,00%




49.1




17.049.01




1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo Prot. ICMS 188/09 20,00%




49.2




17.049.02




1902.11.00
Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos Prot. ICMS 53/17 20,00%
49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha
de trigo
Prot. ICMS 53/17 20,00%
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo Prot. ICMS 53/17 20,00%
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos Prot. ICMS 53/17 20,00%





49.6





17.049.06





1902.11.00
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo Prot. ICMS 53/17 20,00%




49.7




17.049.07




1902.11.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo Prot. ICMS 53/17 20,00%
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 Prot. ICMS 53/17
20,00%
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 Prot. ICMS 53/17
30,00%
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 Prot. ICMS 53/17
20,00%
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 Prot. ICMS 53/17
30,00%
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 Prot. ICMS 53/17
30,00%
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 Prot. ICMS 53/17
30,00%
54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 35,00%
54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 35,00%
54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 35,00%
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" Prot. ICMS 53/17 30,00%
56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 35,00%
56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 Prot. ICMS 53/17
30,00%
57.0 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" – sem cobertura Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 Prot. ICMS 53/17
30,00%
58.0 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers"- com cobertura Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 Prot. ICMS 53/17
30,00%
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 Prot. ICMS 53/17
30,00%
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 Prot. ICMS 53/17
20,00%
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 Prot. ICMS 53/17
30,00%
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 Prot. ICMS 53/17
30,00%
62.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete Prot. ICMS 53/17  

62.3

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 53/17  
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 Prot. ICMS 53/17
20,00%
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados Prot. ICMS 53/17 20,00%
65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 13,33%
66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 42,33%
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 27,91%
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros Prot. ICMS 188/09 26,59%
67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros Prot. ICMS 188/09 44,90%
68.0 17.068.00 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 43,76%
69.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 9,95%
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 15,04%
70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 27,12%
71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 206,73%
72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 15,33%
73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 59,27%
74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 30,91%
75.0 17.075.00 1511 1513
1514 1515
1516 1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente Prot. ICMS 188/09 33,94%
76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 37,62%
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01 Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 35,78%
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 36,89%
78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 41,19%
79.0 17.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 Prot. ICMS 188/0 Prot. ICMS 14/16 40,02%
79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 36,13%
79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 46,10%
79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 42,69%
79.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 42,37%
79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 47,75%
79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 37,31%
79.7 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 36,13%
80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 41,16%
80.1 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 48,09%
81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 48,09%
82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 47,68%
83.0 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 Prot. ICMS 188/09 30,00%

83.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerkedbeef
Prot. ICMS 188/09 30,00%
      Carne de gado bovino, Prot. ICMS 188/09 30,00%
      ovino e bufalino e demais    



84.0



17.084.00
0201
0202
0204
0206
produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados    


85.0


17.085.00


0204
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas Prot. ICMS 188/09 30,00%




86.0




17.086.00


0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos Prot. ICMS 188/09 30,00%

87.0

17.087.00
207
209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 Prot. ICMS 188/09 37,41%
87.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
Prot. ICMS 188/09 30,00%

87.2

17.087.02
0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas Prot. ICMS 188/09 45,01%
88.0 17.088.00 710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 105,92%


88.1


17.088.01


0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 105,92%


89.0


17.089.00


0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 105,92%


89.1


17.089.01


0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 105,92%


90.0


17.090.00


2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 105,92%


90.1


17.090.01


2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 105,92%



91.0



17.091.00



2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 105,92%
91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg
Prot. ICMS 188/09 105,92%




92.0




17.092.00




2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 105,92%



92.1



17.092.01



2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de
conteúdo superior a 1 kg
Prot. ICMS 188/09 105,92%



93.0



17.093.00



2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 105,92%


93.1


17.093.01


2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 105,92%
94.0 17.094.00 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 105,92%


94.1


17.094.01


2007
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 105,92%





95.0





17.095.00





2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 105,92%





95.1





17.095.01





2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 105,92%


96.0


17.096.00


0901
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e
17.096.05
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 43,42%
96.1 17.096.01 901 Café torrado e moído, em
embalagens de conteúdo superior a 2 kg
Prot. ICMS 188/09 43,42%

96.2

17.096.02

0901
Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Prot. ICMS 188/09 43,42%

96.3

17.096.03

0901
Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg Prot. ICMS 188/09 43,42%

96.4

17.096.04

0901
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 43,42%
96.5 17.096.05 901 Café descafeinado torrado e
moído, em cápsulas
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 43,42%
97.0 17.097.00 902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 49,26%
98.0 17.098.00 0903.00 Mate Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 71,45%
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 14,68%
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Prot. ICMS 188/09 21,74%
99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 28,56%
100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e
inferior ou igual a 5 kg
Prot. ICMS 188/09 18,96%
100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 18,96%
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Prot. ICMS 188/09 25,42%
101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 23,97%
102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 20,64%
103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 18,96%
104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 41,64%
105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro- ondas) Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 45,29%
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 43,42%
107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 43,42%
108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 51,07%
108.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas Prot. ICMS 188/09 49,26%
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g Prot. ICMS 14/16 Prot. ICMS 188/09 55,90%
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate Prot. ICMS 188/09 45,00%
111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 Prot. ICMS 188/09 55,06%
112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos Prot. ICMS 188/09 40,00%
113.0 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá. Prot. ICMS 188/09 58,49%
114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café. Prot. ICMS 188/09 45,00%
115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas. Prot. ICMS 188/09 30,00%
116.0 17.116.00 008.13
009.09
Sementes de anis (erva- doce), badiana (anis- estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") Prot. ICMS 188/09 40,00%
117.0 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes
ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg
Prot. ICMS 188/09 44,57%

CAPÍTULO II
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO

Seção I
Da Responsabilidade

Art. 6º Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Alagoas, real ou simbólica, dos produtos relacionados na tabela deste Capítulo (Lei Estadual nº 5.900, de 1996, arts. 1º, parágrafo único, III, “c” c/c 23, §§ 1º e 2º, VII; Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICMS 46/00):

    I – trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000; e

    II – trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000.

§ 1º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo efetuadas em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000, cabe ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido relativo às saídas subsequentes dos produtos referidos no caput deste artigo.

§ 2º A antecipação e a substituição tributária previstas no caput e no § 1º deste artigo alcançam as operações:

    I – subsequentes com as mercadorias de que tratam os incisos do caput deste
artigo; e
II – promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massasalimentícias, biscoitos e bolachas, com os seguintes produtos por eles elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objetos da substituição tributária ou antecipação de que trata este Capítulo:

        II.a massas alimentícias, sob NCM/SH 1902.1 e CEST 17.049.02 a 17.049.09;

        II.b biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo, sob o NCM/SH 1905 e CEST 17.031.01, 17.050.00 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00; e

        II.c macarrão instantâneo, sob o NCM/SH 1902.30.00 e CEST 17.047.01.

§ 3º Não se aplica o disposto no art. 10 da parte geral deste Decreto às operações
de que trata este Capítulo.

Art. 7º Considera-se:

I – para os fins deste Capítulo, mistura de farinha de trigo, o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo; e

II – para efeito da carga tributária, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

Parágrafo único. A sistemática de tributação de que trata este Capítulo não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

Seção II
Do Cálculo do Imposto Retido

Art. 8º Na cobrança do ICMS, a carga tributária deve ser decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto:

    I – 40% (quarenta por cento), nas operações com trigo em grão; e

    II – 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.

Parágrafo único. O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 20 de dezembro de 2004, já se encontra incluído nos percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo.

Art. 9º A base de cálculo do imposto, para fins de antecipação e substituição tributária, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Lei Estadual nº 5.900, de 1996: art. 1º, parágrafo único, III, “c”; art. 2º, XV; art. 6º, III c/c os arts. 16 e 23, § 2º, VII; Protocolo ICMS 46/00):

    I – na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidade da Federação signatária do referido Protocolo:

        I.a 122,22% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

        I.b 95,60% (noventa e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

        I.c 106,72% (cento e seis inteiros e setenta e dois centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento); e

        I.d 113,33% (cento e treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).

    II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000:

        II.a 102% (cento e dois por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

        II.b 77,76% (setenta e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento),

aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

        II.c 87,86% (oitenta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento); e

        II.d 93,92% (noventa e três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).

§ 1º Os percentuais estabelecidos na alínea a dos incisos I e II do caput deste
artigo já levam em consideração a inclusão do próprio imposto.

§ 2º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não pode ser inferior ao valor de referência do imposto, nos termos de Ato COTEPE/ ICMS publicado no Diário Oficial da União – DU.

§ 3º Os valores de referência publicados nos termos do § 2º deste artigo permanecem em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.

§ 4º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, deve ser levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.

§ 5º Quando o contribuinte deste Estado promover a remessa de trigo em grão para moagem em unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, a cobrança do ICMS nos termos deste Capítulo deve ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico, observado o seguinte:

I – o recolhimento do imposto devido por antecipação e substituição tributária deve ser efetuado até o momento da entrada em Alagoas da farinha de trigo resultante da referida industrialização; e

II – para o cálculo do imposto deve ser considerada a carga tributária e base de cálculo previstas no art. 8º deste Anexo e neste artigo, respectivamente, observado especialmente o disposto no § 2º deste artigo.

Seção III
Do Recolhimento, Do Repasse e do Ressarcimento do Imposto

Art. 10. Nas aquisições do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000, o imposto deve ser recolhido (Protocolo ICMS 46/00, Cláusula Oitava):

I – nas operações com trigo em grão:

    a pelo contribuinte moageiro adquirente adimplente com suas obrigações tributárias, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao mês:

        a.1 da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, no caso de importação;
ou

        a.2 da entrada da mercadoria no território do Estado, no caso de aquisição
interestadual;

    b pelo adquirente não enquadrado na alínea a deste inciso, até o momento:

        b.1 da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, no caso de importação;
ou

        b.2 da entrada da mercadoria no território do Estado, no caso de aquisição
interestadual;

II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, até o momento:

    a da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, no caso de importação;
ou

    b da entrada da mercadoria no território do Estado, no caso de aquisição interestadual.

Art. 11. Nas aquisições de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000, o imposto deve ser recolhido (Cláusulas Quinta e Décima Primeira do Protocolo ICMS 46/00):

    I – nas operações com trigo em grão:

        I.a pelo contribuinte remetente inscrito como substituto tributário neste Estado: até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída; e

        I.b pelo contribuinte remetente não inscrito como substituto tributário neste Estado: no momento da saída da mercadoria do remetente, devendo 1 (uma) via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE acompanhar o trânsito da mercadoria até o destino; e

        I.c pelo contribuinte destinatário, na aquisição direta de produtor, conforme art. 12 deste Anexo:

            c.1 se contribuinte adimplente com suas obrigações tributárias, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao mês da entrada da mercadoria no território do Estado; e

            c.2 se não enquadrado no item 1 desta alínea: até o momento da entrada da mercadoria no território do Estado.

    II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo:

        II.a pelo contribuinte moageiro remetente ou suas filiais atacadistas inscritos como substituto tributário neste Estado, adimplentes com suas obrigações tributárias, relativamente à sua produção tributada na forma do Protocolo ICMS 46, de 2000: até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída; e

        II.b pelo contribuinte remetente em situação diversa da prevista na alínea a deste inciso: no momento da saída da mercadoria do remetente, devendo uma via da GNRE acompanhar o trânsito da mercadoria até o destino.

Art. 12. Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000, o ICMS calculado nos termos do citado Protocolo deve ser recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto na alínea c, do inciso I, do art. 11, deste Anexo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente à unidade da Federação do estabelecimento moageiro, conforme dispuser a legislação.

Art. 13. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma do Protocolo ICMS 46, de 2000, destinadas a este Estado, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária definida nos termos do referido Protocolo deve ser repassado em favor do Estado de Alagoas, no prazo estabelecido no art. 11 deste Anexo.

Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado deve ser feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de unidade da Federação não signatária ou de produtor localizado em unidade da Federação signatária, observado o disposto no § 4º, do art. 9º, deste Anexo, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual.

Art. 14. Nas saídas interestaduais de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinadas a este Estado, com exceção das saídas praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS deve ser exigido em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto

Art. 15. Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente apresentará à SEFAZ a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido nos arts. 28 e 30 da parte geral deste Decreto, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias da unidade federada remetente no sistema corporativo do fisco, ou, na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte

Seção IV
Do Destaque do ICMS e do Crédito Fiscal

Art. 16. Na cobrança do ICMS na forma prevista neste Capítulo não é admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deve ser apropriado na forma da legislação estadual.

Art. 17. Nas saídas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46, de 2000, o ICMS não deve ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em unidade da Federação signatária, inclusive com destino a Alagoas, hipótese em que sobre o valor da operação própria deve ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) e a antecipação e substituição tributária nos termos deste Capítulo é de responsabilidade do destinatário.

Art. 18. Nas saídas das mercadorias derivadas de farinha de trigo relacionadas no inciso II do § 2º do art. 6º deste Anexo, promovidas por estabelecimento industrial e suas filiais atacadistas, produzidas neste Estado e tributadas nos termos deste Capítulo, não deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS com base no valor da operação, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento), exclusivamente para fins de, se for o caso:

    I – crédito do adquirente, quando autorizado pela legislação; e

    II – cálculo do imposto devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes, conforme Capítulo I deste Anexo.

Seção V
Da Entrega de Relatório

Art. 19. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, deve enviar relatório em meio eletrônico, conforme Anexo Único do Protocolo ICMS 46, de 2000, à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos e Outros Impostos – GEFIS da SEFAZ até o dia 10 (dez) do mês subsequente à remessa.

Seção VI
Das Demais Disposições

Art. 20. Nas operações com produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, destinados a Alagoas, deve ser observado o regime de substituição tributária previsto no Capítulo I deste Anexo.

Art. 21. O estabelecimento industrial de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas, de que trata o inciso II, do § 2º, do art. 5º, deste Anexo, que adquirir para industrialização farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo pode, mediante e na forma de regime especial:

    I – apurar o imposto relativo à substituição ou antecipação tributária das referidas mercadorias oriundas do exterior ou de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46, de 2000; e

    II – reapurar o imposto pago por substituição ou antecipação tributária nas aquisições oriundas de unidades da Federação signatárias do referido Protocolo.

§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo deve ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 2º Se a apuração ou reapuração do imposto resultar em saldo credor, o estabelecimento pode:

    I – abater do ICMS devido por outras operações próprias do estabelecimento ou dos demais estabelecimentos da empresa;

    II – abater do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes com os produtos derivados de farinha de trigo de que trata o Capítulo I deste Anexo; e

    III – transferir para os estabelecimentos moageiros fornecedores de farinha de trigo, domiciliados neste Estado e nas demais unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46, de 2000, sem a necessidade de prévia autorização fiscal, para abater do imposto referente à substituição tributária.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao contribuinte beneficiário dos incentivos da Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995.


TABELA ÚNICA DO CAPÍTULO II DO ANEXO XII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDOS INTERESTADUAIS
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1Kg Protocolo ICMS 46/00
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5Kg e Protocolo ICMS 46/00
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg Protocolo ICMS 46/00
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg Protocolo ICMS 46/00
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg Protocolo ICMS 46/00
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10Kg Protocolo ICMS 46/00
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 10Kg Protocolo ICMS 46/00
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50Kg Protocolo ICMS 46/00
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1Kg Protocolo ICMS 46/00
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50Kg Protocolo ICMS 46/00
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1Kg Protocolo ICMS 46/00
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10Kg Protocolo ICMS 46/00
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1Kg Protocolo ICMS 46/00
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo domésticacom fermento, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10Kg Protocolo ICMS 46/00
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1Kg Protocolo ICMS 46/00
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg Protocolo ICMS 46/00
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg Protocolo ICMS 46/00
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50Kg Protocolo ICMS 46/00
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) Protocolo ICMS 46/00
46.10 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
46.11 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
46.12 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg Protocolo ICMS 46/00
46.13 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg Protocolo ICMS 46/00
46.14 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50Kg Protocolo ICMS 46/00
46.15 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. Protocolo ICMS 46/00
46.16 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST
17.046.10 a 17.046.15.
Protocolo ICMS 46/00

ANEXO XIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA

Art. 1º As operações com produtos de papelaria ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICMS 12/17).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados
na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

Art. 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Alagoas, o disposto no inciso II, do art. 10 da parte geral deste Decreto somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

TABELA ÚNICA DO ANEXO XIII



ITEM


CEST


NCM/SH


DESCRIÇÃO


ACORDOS INTERESTADUAIS
MVA- ST
Original
1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache Protocolo ICMS 12/17 48,12%

2.0

19.002.00

3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 Protocolo ICMS 12/17
126,67%
      Outros espirais - perfil para Protocolo ICMS 12/17 126,67%

3.0
19.003.00 3916.10.00
3916.90
encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914    
      Artigos de escritório e artigos Protocolo ICMS 12/17 126,67%

4.0
19.004.00
3926.10.00
escolares de plástico e outros materiais classificados nas
posições 3901 a 3914, exceto
   
      estojos    

5.0
19.005.00 4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes Protocolo ICMS 12/17
67,11%
5.1 19.005.1 4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem Protocolo ICMS 12/17 67,11%
6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico Protocolo ICMS 12/17 62,03%
7.0 19.007.0 4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax Protocolo ICMS 12/17 50,08%
8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda Protocolo ICMS 12/17 126,67%

9.0

19.009.00
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares Protocolo ICMS 12/17
66,65%






10.0






19.010.00





4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico Protocolo ICMS 12/17





58,26%












11.0











19.011.00









3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a
350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
Protocolo ICMS 12/17











126,67%
12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço Protocolo ICMS 40,10%
13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico Protocolo ICMS 12/17 126,67%
14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane Protocolo ICMS 12/17 126,67%
15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável Protocolo ICMS 12/17 126,67%
16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon Protocolo ICMS 12/17 126,67%
17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia Protocolo ICMS 12/17 29,60%







18.0







19.018.00







4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas Protocolo ICMS 12/17






61,99%



19.0



19.019.00



4817
Envelopes, aerogramas, bi- lhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência Protocolo ICMS 12/17


51,6%


20.0


19.020.00


4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes Protocolo ICMS 12/17

66,90%
21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos Protocolo ICMS 12/17 62,71%

22.0

19.022.00

4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos Protocolo ICMS 12/17
53,16%

23.0

19.023.00

4820.40.00
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel- carbono Protocolo ICMS 12/17
64,42%
24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou
para coleções
Protocolo ICMS 12/17 60,58%


25.0

19.025.00


4820.90.00
Pastas para documentos, ou- tros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão Protocolo ICMS 12/17

65,85%




26.0



19.026.00




4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/ sentimento) Protocolo ICMS 12/17



56,29%
27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas Protocolo ICMS 12/17 49,13%

28.0
19.028.00
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas Protocolo ICMS 12/17
44,06%
29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro Protocolo ICMS 12/17 126,67%
30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de
canetas
Protocolo ICMS 12/17 126,67%

31.0
19.031.00
4802.56
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) Sem acordo
33,17%
32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça Protocolo ICMS 12/17 126,67%
33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho Protocolo ICMS 12/17 126,67%

ANEXO XIV

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Art. 1º As operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Protocolos ICM 16/85, 106/08, 54/17 e 58/18 e Convênio ICMS 142/18).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

Art. 3º Além do disposto no art. 10 da parte geral deste Decreto, as disposições deste Anexo não se aplicam às operações interestaduais com determinados bens e mercadorias com origem nas unidades federadas expressamente ressalvadas nos Protocolos ICMS 54/17 e 58/18.

Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 106/08, deve ser adotada a MVA-ST original de 151,26% (cento e cinquenta e um inteiros e vinte e seis centésimos por cento).

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

    I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

    II – uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o 2º (segundo) grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (inciso I, do art. 42, da Lei Federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 e art. 9º, da Lei Federal nº 7.798, de 10 de julho de 1989);

    III – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (inciso II, do art. 42, da Lei Federal nº 4.502, de 1964);

    IV – uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (inciso III, do art. 42, da Lei Federal nº 4.502, de 1964), e esse volume representar mais de 10% (dez por cento) das aquisições da adquirente;

    V – uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (inciso I, do parágrafo único, da Lei Federal nº 4.502, de 1964), e a compra desses produtos represente mais de 10% (dez por cento) do volume de aquisições da adquirente;

    VI – uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse volume represente mais de 10% (dez por cento) das vendas da remetente;

VII – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (inciso II, do parágrafo único, da Lei Federal nº 4.502, de 1964); e

VIII -      uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 1º deste artigo a venda de matéria prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do adquirente.

§ 3º Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VI do § 1º deste artigo, deve ser observado o seguinte:

    I – em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, devem ser
considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;

    II – em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, devem ser considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 (doze) meses; e

    III – não devem ser consideradas as operações de venda de matérias-primas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador.

TABELA ÚNICA DO ANEXO XIV



ITEM


CEST


NCM/SH


DESCRIÇÃO

Acordos interestaduais
MVA- ST
Original

1.0

20.001.00

1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) Protocolo ICMS 106/08
80,05%

1.1

20.001.01

1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200g)
Sem acordo

80,05%
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina Protocolo ICMS 106/08 51,65%
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) Protocolo ICMS 106/08 53,60%

4.0

20.004.00

2847.00.00
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml
Protocolo ICMS 106/08

51,24%
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima Protocolo ICMS 106/08 63,44%
6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento deflores por meio de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500ml Protocolo ICMS 106/08 57,15%

7.0

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)
Protocolo ICMS 106/08 52,37%

8.0

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia
Protocolo ICMS 106/08 57,15%
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios Protocolo ICMS 106/08 65,52%

10.0

20.010.00

3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel Protocolo ICMS 106/08
65,52%
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos Protocolo ICMS 106/08 65,52%


12.0


20.012.00


3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
Protocolo ICMS 106/08


65,52%
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos Protocolo ICMS 106/08 65,52%

14.0

20.014.00

3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas Protocolo ICMS 106/08
59,60%



15.0



20.015.00



3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

Protocolo ICMS 106/08



32,24%
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e
antissolares
Protocolo ICMS 106/08 32,24%
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo Protocolo ICMS 106/08 37,93%
18.0 20.018.00 3305.20.00 permanentes, dos cabelos Protocolo ICMS 106/08 49,36%
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo Protocolo ICMS 106/08 52,77%

20.0

20.020.00

3305.90.00
Outraspreparações
capilares,incluindo
máscaras e finalizadores
Protocolo ICMS 106/08
53,93%
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores Protocolo ICMS 106/08 53,93%
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo Protocolo ICMS 106/08 34,55%
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios Protocolo ICMS 58/18 33,05%

24.0

20.024.00

3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) Protocolo ICMS 58/18
33,05%

25.0

20.025.00

3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária Protocolo ICMS 58/18
33,05%

26.0

20.026.00

3307.10.00
Preparações para barbear
(antes, durante ou após)
Protocolo ICMS 106/08
67,18%


27.0


20.027.00


3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
Protocolo ICMS 106/08


50,88%

27.1

20.027.01

3307.20.10
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
Sem Acordo

50,88%
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos Protocolo ICMS 106/08 50,88%


29.0


20.029.00


3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
Protocolo ICMS 106/08


52,15%

29.1

20.029.01

3307.20.90
Outras loções e óleos
desodorantes hidratantes
Protocolo ICMS 106/08
52,15%
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes Protocolo ICMS 106/08 52,15%

31.0

20.031.00

3307.30.00
Sais perfumados e outras
preparações para banhos
Protocolo ICMS 106/08
52,15%
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados Protocolo ICMS 106/08 52,15%
32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de
toucador preparados
Protocolo ICMS 106/08 52,15%

33.0

20.033.00

3307.90.00
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais Protocolo ICMS 106/08
40,77%

34.0

20.034.00

3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
Protocolo ICMS 106/08

24,80%
34.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos Sem acordo  

35.0

20.035.00

3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados Sem acordo
37,85%
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob
outras formas
Protocolo ICMS
106/08
45,61%



37.0



20.037.00



3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão


Protocolo ICMS 106/08



45,61%
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente Protocolo ICMS 106/08 66,79%

39.0

20.039.00

4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha Protocolo ICMS 58/18
41,34%


40.0


20.040.00


3924.90.00
3926.90.40


Chupetas e bicos para mamadeiras e para


Protocolo ICMS 58/18


41,34%
    3926.90.90 chupetas, de silicone    
41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de
toucador
Protocolo ICMS 106/08 58,04%
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples Protocolo ICMS 106/08 53,01%
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha
dupla e tripla
Protocolo ICMS
106/08
50,54%

44.0

20.044.00

4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão Protocolo ICMS 106/08
81,71%
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso Protocolo ICMS 53,27%
      institucional do tipo 106/08  
      comercializado em rolos    
      igual ou superior a 80    
      metros e do tipo    
      comercializado em folhas    
      intercaladas    
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa Protocolo ICMS 106/08 71,55%

47.0

20.047.00

4818.90.90
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) Protocolo ICMS 106/08
63,86%

48.0

20.048.00

9619.00.00
Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 Protocolo ICMS 58/18
41,34%
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis Protocolo ICMS 58/18 41,34%

49.0


20.049.00


9619.00.00

Tampões higiênicos


Protocolo ICMS 58/18

41,34%

50.0


20.050.00


9619.00.00
Absorventes higiênicos
externos
Protocolo ICMS 58/18
41,34%
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) Protocolo ICMS 58/18 41,34%

52.0

20.052.00

5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação Protocolo ICMS 106/08
53,60%
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas Protocolo ICMS 106/08 59,68%
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) Protocolo ICMS 106/08 59,68%


55.0


20.055.00


8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
Protocolo ICMS 106/08


59,68%
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital Protocolo ICMS 106/08 59,20%




57.0




20.057.00




9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes


Protocolo ICMS 106/08




58,04%

58.0

20.058.00

9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras Protocolo ICMS 58/18
33,05%
59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos Protocolo ICMS 106/08 58,04%


60.0


20.060.00


9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pesso- as para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
Protocolo ICMS 106/08


58,04%





61.0





20.061.00





9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pince guiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes



Protocolo ICMS 106/08





58,04%


62.0


20.062.00


9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
Protocolo ICMS 106/08


58,04%


63.0


20.063.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00


Mamadeiras

Protocolo ICMS 58/18


41,34%
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de
barbear
Protocolo ICM 16/85 30,00%

65.0

20.065.00

5601.21.10
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal.
Sem acordo

43,70%

ANEXO XV

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Art. 1º As operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Protocolo ICMS 15/07 e Convênios ICMS 142/18 e 213/17).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

TABELA ÚNICA DO CAPÍTULO XV