Decreto nº 7.340 de 26/05/1998

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 mai 1998

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às operações com lagosta e camarão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com lagosta e camarão, promovidas por contribuinte criador e produtor desses crustáceos, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS) sob o código de atividade econômica 0512-6/02 criação de camarões e lagostas, o remetente lançará a crédito, na sua escrita fiscal, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.738, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações internas com lagosta e camarão, promovidas por estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS) sob o código de atividade econômica 40.81-4 crustáceos e moluscos, desde que criadores e produtores desses crustáceos, o remetente lançará a crédito, na sua escrita fiscal, o valor correspondente a 70,58825% (setenta inteiros e cinqüenta e oito mil e oitocentos e vinte e cinco centésimos de milésimos por cento), do imposto destacado no documento fiscal."

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Estende-se o tratamento tributário previsto neste artigo às operações interestaduais com tilápias, promovidas por contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob os códigos de atividade econômica 0512-6/01. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)"

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.738, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos de que cuida o artigo anterior, destinadas a contribuintes do imposto, o remetente poderá lançar a crédito, na sua escrita fiscal, o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal."

Art. 3º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores.

Art. 4º O tratamento tributário disciplinado neste Decreto vigorará entre 1º de maio e 31 de dezembro de 1998.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda