Decreto nº 86.322 de 31/08/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1981

Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto nº 70.310, de 21 de março de 1972, os Conselhos que menciona, existentes na área do Ministério da Indústria e do Comércio.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, e o que consta do Processo nº 11.560 de 1981, do Departamento Administrativo do Serviço Público,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério da Indústria e do Comércio, aprovada pelo Decreto nº 70.310, de 21 de março de 1972, como órgãos de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971):

- Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC (Decreto-lei nº 690, de 18 de julho de 1969);

- Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia-CONSIDER (Decreto nº 62.403, de 14 de março de 1968);

- Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial-CONMETRO (Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973);

- Conselho Nacional do Álcool-CNAL (Decreto nº 83.700, de 5 de julho de 1979).

Art. 2º Será observado, pelos órgãos a que se refere este Decreto, o número de sessões mensais remuneradas estabelecido nos respectivos regulamentos, não podendo ultrapassar a previsão do artigo 2º, § 3º, dc Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Camilo Penna"