Decreto-Lei nº 690 de 18/07/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 1969
Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC), e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º É criada, na estrutura do Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC).
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Comercial terá como finalidades:
I - Promover e orientar o desenvolvimento do comércio interno do País.
II - Formular os critérios gerais que deverão presidir a concessão de estímulos governamentais à organização, expansão e produtividade do comércio, respeitadas as competências específicas, atribuídas por lei, aos demais órgãos da administração.
III - Promover a aplicação coordenada dêsses estímulos, objetivando acelerar o processo de modernização do comércio e o maior concurso dêste para redução de custos e conseqüente ampliação da faixa de consumo no mercado interno.
Parágrafo único. No desempenho das atribuições previstas neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Comercial orientará suas decisões em consonância com as diretrizes das políticas financeiras e de desenvolvimento do Govêrno Federal, bem como atuará em estreita articulação com os órgãos governamentais que exerçam atividades relacionadas ao comércio.
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Comercial terá a seguinte composição:
Plenário;
Secretaria-Geral.
Art. 4º O Plenário será assim constituído:
Ministro da Indústria e do Comércio;
Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
Presidente do Banco Central do Brasil;
Presidente do Banco do Brasil S.A.;
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento;
Representante do Ministério da Fazenda;
Representante do Ministério da Agricultura;
Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
Presidente da Confederação das Associações Comerciais do Brasil.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 868, de 12.09.1969, DOU 15.09.1969)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O Plenário será assim constituído:
Ministro da Indústria e do Comércio;
Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
Presidente do Banco Central do Brasil;
Presidente do Banco do Brasil S.A.;
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento;
Representante do Ministério da Fazenda;
Representante do Ministério da Agricultura;
Presidente da Confederação Nacional do Comércio.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados."
Art. 5º São atribuições do Plenário propor ou expedir as medidas necessárias ao desenvolvimento e modernização do comércio interno, na forma do disposto nos incisos I, II e III do artigo 2º dêste Decreto-Lei.
Parágrafo único. O Presidente poderá solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, quando houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo.
Art. 6º A Secretaria-Geral, vinculada ao Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio, será órgão executivo das decisões do Conselho de Desenvolvimento Comercial e será dirigida por um Secretário-Geral, designado pelo Presidente.
§ 1º A Secretaria-Geral terá a seguinte constituição:
- Assessoria Técnica;
- Serviço de Coordenação de Projetos;
- Serviço de Administração;
- Serviço de Documentação e Divulgação.
§ 2º No exercício de sua responsabilidade executiva, a Secretaria-Geral poderá propor ao Plenário a criação de Grupos Executivos ou consultivos para complementação da orientação da Comissão de Desenvolvimento Comercial.
Art. 7º O Conselho de Desenvolvimento Comercial promoverá, imediatamente após a expedição de seu Regimento Interno, as providências para revisão da legislação de comércio interno e atividades afins.
Art. 8º Constituem fontes de recursos do Conselho de Desenvolvimento Comercial:
I - Verbas provenientes de créditos especiais e orçamentários que lhe forem atribuídos;
II - Fundos originários de convênios ou doações de qualquer natureza.
Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento Comercial reger-se-á pelo Regulamento dêste Decreto-Lei, a ser baixado dentro do prazo de 90 dias, contados da publicação do presente, pelo seu Regimento Interno e pelas normas e resoluções que expedir.
Art. 10. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto
Ruy Corrêa Lopes
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão