Decreto nº 83.700 de 05/07/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1979

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica criado o Conselho Nacional do Álcool - CNAL com a finalidade de formular a política e fixar as diretrizes do Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL.

Art. 2º Compete ao Conselho Nacional do Álcool:

I - compatibilizar as participações programáticas dos órgãos, direta ou indiretamente, vinculados ao PROÁLCOOL, objetivando a expansão da produção e da utilização do álcool;

II - apreciar, acompanhar e homologar a ação dos órgãos e entidades da Administração Pública, relacionada com a execução do PROÁLCOOL;

III - definir a produção anual dos diversos tipos de álcool, especificando o seu uso;

IV - definir os critérios gerais, que deverão ser observados pela Comissão Executiva Nacional do Álcool, para enquadramento dos projetos de modernização, ampliação e implantação de destilarias, observados, especialmente, os seguintes aspectos:

a) módulos econômicos de produção;

b) níveis, global e unitário, de investimentos;

c) disponibilidade e adequação de fatores de produção paras as atividades agrícola e industrial;

d) centros de consumo;

e) custos de transporte e de tancagem;

f) infra-estrutura viária, de armazenagem e de distribuição;

g) redução das disparidades regionais de renda.

V - definir os critérios gerais de localização, a serem observados na implantação de unidades armazenadoras;

VI - propor ou deferir, quando for o caso, a concessão de incentivos para o desenvolvimento do PROÁLCOOL;

VII - propor ao Conselho Monetário Nacional bases e condições de financiamentos a serem concedidos;

VIII - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do PROÁLCOOL, adotando ou propondo medidas para a correção de desvios eventualmente detectados;

IX - fixar critérios gerais para a determinação dos preços de comercialização do álcool;

X - homologar especificações do álcool.

Art. 3º O Conselho Nacional do Álcool será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro da Indústria e do Comércio, que será o Presidente;

II - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio;

III - Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV - Secretário-Geral do Ministério da Fazenda;

V - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura;

VI - Secretário-Geral do Ministério das Minas e Energia;

VII - Secretário-Geral do Ministério do Interior;

VIII - Secretário-Geral do Ministério dos Transportes;

IX - Secretário-Geral do Ministério do Trabalho;

X - Subchefe de Assuntos Tecnológicos do Estado-Maior das Forças Armadas;

XI - Representante da Confederação Nacional da Agricultura;

XII - Representante da Confederação Nacional do Comércio;

XIII - Representante da Confederação Nacional da Indústria.

§ 1º O Ministro da Indústria e do Comércio será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.

§ 2º Em seus impedimentos eventuais, os membros do Conselho poderão indicar substitutos, sem direito a voto.

Art. 4º Fica extinta a Comissão Nacional do Álcool, e criada, como órgão executivo do Conselho Nacional do Álcool, no âmbito do Ministério da Indústria e do Comércio, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL.

Art. 5º Compete à Comissão Executiva Nacional do Álcool:

I - propiciar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional do Álcool;

II - analisar os projetos de modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool e decidir sobre seu enquadramento no PROÁLCOOL;

III - manifestar-se sobre proposições, de órgãos e entidades públicas e privadas, relacionadas com a execução do PROÁLCOOL, a serem submetidas à decisão do Conselho Nacional do Álcool;

IV - acompanhar as atividades, desenvolvidas pelos órgãos e entidades públicas, relacionadas com o PROÁLCOOL;

V - promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas de interesse do PROÁLCOOL;

VI - executar as decisões do Conselho Nacional do Álcool.

Art. 6º A Comissão Executiva Nacional do Álcool será integrada pelos seguintes membros, permitida a indicação de suplente:

I - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, que será o Presidente;

II - Presidente do Conselho Nacional do Petróleo - CNP;

III - Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

IV - Secretário da Secretaria de Tecnologia Industrial - STI, do Ministério da Indústria e do Comércio;

V - Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Executiva Nacional do Álcool exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho Nacional do Álcool.

Art. 7º Ficam sujeitas à inscrição no Instituto do Açúcar e do Álcool todas as destilarias de álcool, anexas ou autônomas, qualquer que seja o tipo de matéria-prima utilizada.

Art. 8º O Instituto do Açúcar e do Álcool estabelecerá as especificações técnicas para o mel residual e para o álcool não destinado a fins carburantes.

Art. 9º O Instituto do Açúcar e do Álcool estabelecerá preço básico para o mel residual, em função do valor do álcool adquirido nas condições de paridade vigente, considerada a relação de 550 (quinhentos e cinqüenta) quilogramas de açúcares redutores totais (ART) por 1.000 (um mil) quilogramas na condição Posto Veículo na Usina (PVU) ou Posto Veículo na Destilaria (PVD).

Parágrafo único. O preço-base assegurado neste artigo variará segundo as quantidades de açúcares redutores totais (ART) do mel residual.

Art. 10. Os estoques de álcool, para fins carburantes ou para suprimento à indústria química, serão financiados aos produtores conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional, tendo por base os preços oficiais de paridade, exclusive tributos, na condição PVU ou PVD.

Art. 11. O Conselho Nacional do Petróleo assegurará aos produtores de álcool, para fins carburantes e para a indústria química, preços de paridade entre o álcool e o açúcar cristal standard, baseados no peso líquido do saco de açúcar, na condição PVU ou PVD.

§ 1º A paridade entre álcool e açúcar será estabelecida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvido o Ministro das Minas e Energia.

§ 2º Os preços decorrentes da paridade ficarão sujeitos a ágios e deságios, em função das especificações técnicas do tipo de álcool adquirido.

§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, incidente sobre a matéria-prima utilizada na produção do álcool para fins carburantes, será adicionado ao valor de paridade.

§ 4º Para o álcool destinado a outros fins industriais ou comerciais, o Instituto do Açúcar e do Álcool estabelecerá, para os produtores, preços de paridade, na forma deste artigo.

Art. 12. Os investimentos e dispêndios relacionados com o PROÁLCOOL serão financiados:

I - no caso de instalação, modernização ou ampliação de destilarias e instalações de unidades armazenadoras, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, pelo Banco do Brasil S/A., pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A., pelo Banco da Amazônia S/A., pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., pelos bancos estaduais de desenvolvimento ou pelos bancos comerciais oficiais estaduais possuidores de carteira industrial, quando nos respectivos Estados não existirem bancos de desenvolvimento;

II - no caso de produção de matérias-primas, pelo Sistema Nacional de Crédito Rural.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional definirá as fontes de recursos a serem utilizadas e estabelecerá as condições dos financiamentos.

Art. 13. As exportações de mel residual ou de álcool de qualquer tipo ou graduação, para os mercados externos, dependerão de prévia autorização do Conselho Nacional do Álcool.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os contratos de venda para exportação, já firmados e homologados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool antes da data de vigência deste Decreto, cujas quantidades ainda estejam pendentes de embarque.

Art. 14. Para garantia de comercialização do álcool destinado a fins carburantes, o Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá programas de distribuição às empresas consumidoras e às distribuidoras de petróleo.

Art. 15. Os preços do álcool destinado a fins carburantes, a nível de distribuidor e de consumidor, serão propostos pelo Conselho Nacional do Petróleo e fixados pelo Conselho Nacional do Álcool, após homologação do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. As indústrias químicas, quando utilizarem o álcool em substituição a insumos importados, terão seus suprimentos assegurados pelo Conselho Nacional do Petróleo e ao preço do litro do álcool a 100% (cem por cento) em peso a 20ºC (vinte graus centígrados), na base de 35% (trinta e cinco por cento) do preço do quilograma do eteno, fixado pelos órgãos do Governo.

Art. 16. Os recursos gerados na comercialização do álcool carburante serão administrados pelo Conselho Nacional do Petróleo e escriturados na alínea l, item II, do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, acrescida pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975, e destinar-se-ão, prioritariamente, a atender ao disposto no parágrafo único do artigo 15 deste Decreto e, na forma definida pelo Conselho Nacional do Álcool, aos financiamentos de que trata o item I do artigo 12, bem como a projetos visando ao aprimoramento da tecnologia de produção e utilização do álcool carburante, à pesquisa e à assistência técnica à produção de matérias-primas.

Art. 17. Os Ministros da Indústria e do Comércio e das Minas e Energia submeterão ao Presidente da República, no prazo de 60 (sessenta) dias, proposta para a necessária adequação de recursos humanos e materiais dos respectivos Ministérios à execução do PROÁLCOOL.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 80.762, de 18 de novembro de 1977, e demais disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.

João Camilo Penna.

Cesar Cals Filho.

Mário Henrique Simonsen."