Decreto nº 70.310 de 21/03/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 1972
Classifica os órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Indústria e do Comércio.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de outubro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da indústria e do Comércio:
1 - Órgãos de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971):
a) Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI);
b) Conselho Nacional da Borracha (CNB);
c) Conselho Nacional de Turismo (CNtur);
d) Conselho Nacional de Segurança Privados (CNSP);
e) Comissão Executiva do Sal (CES);
f) Grupos de Estudos e Projetos do Conselho de Desenvolvimento Industrial;
g) Conselho Deliberativo do Instituto do Açúcar e do Álcool;
II - Órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971):
a) Junta Comercial do Distrito Federal;
b) Turmas da Junta Comercial do Distrito Federal:
Primeira Turma;
Segunda Turma;
Terceira Turma;
Quarta Turma.
Art. 2º Ficam mantidos na classificação em que se encontram, decorrente da execução do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, até sua posterior reformulação, que deverá ser acelerada pelo Ministério da Indústria e do Comércio, os seguintes órgãos:
Grupos Setoriais e Subgrupos do Conselho de Desenvolvimento Industrial:
a) GS-1 - Indústrias de Bens de Capital;
b) Subgrupo 1.1 - Maquinaria e Equipamentos Mecânicos;
c) Subgrupo 1.2 - Maquinaria e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos;
d) Subgrupo 1.3 - Construção Naval;
e) GS-II - Indústrias Metalúrgicas Básicas;
f) GS -III -Indústrias Químicas e Petroquímicas;
g) GS-IV - Indústrias de Produtos Intermediários Metálicos;
h) GS-V - Indústrias de Produtos Intermediários não Metálicos;
i) GS-VI - Indústrias Automotivas e seus componentes;
j) Subgrupo VI.I - Construções Aeronáuticas; inclusive suas peças e componentes;
l) GS-VII - Indústrias de Bens de Consumo Durável;
m) GS-VIII - Indústrias de Bens de Consumo não Durável.
Comissões Consultivas do Conselho Nacional de Seguros Privados:
Comissão Consultiva de Saúde;
Comissão Consultiva de Transporte;
Comissão Consultiva Imobiliária e de Habitação;
Comissão Consultiva Rural;
Comissão Consultiva Aeronáutica;
Comissão Consultiva de Crédito,
Comissão Consultiva de Corretores de Seguros;
Comissão Consultiva de Problemas Básicos;
Comissão Consultiva de Capitalização;
Comissão Consultiva de Montepios e Similares;
Comissão Coordenadora de Planejamento do Programa Tecnológico;
Junta Administrativa do Fundo de Amparo à Tecnologia;
Junta Administrativa do Fundo de Metrologia.
Art. 3º Será observado pelo órgãos a que se refere este Decreto, o número de sessões mensais remuneradas estabelecido, nos respectivos regulamentos, não podendo ultrapassar a previsão do artigo 2º, § 3º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinicius Pratini de Moraes "