Decreto nº 8399 DE 10/03/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 08 ago 2017

Rep. - Implementa o Programa Municipal de Regularização de Edificações em Maceió, instituído pela Lei nº 6.513, de 15 de dezembro de 2015, nas zonas residenciais ZR-1, ZR-2, ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZR-7, ZR-8 e ZR-9, do Quadro 1 do Anexo III da Lei nº 5.593, de 8 de fevereiro de 2007, dispõe sobra a flexibilização dos parâmetros urbanísticos e construtivos para a regularização edilícia para os usos que menciona e dá outras providências.

Nota: O Programa de Regularização de Edificações, instituído na forma do Decreto nº 8.399, de 10 Março de 2017, implementado em cumprimento à Lei nº 6.513 , de 15 de Dezembro de 2015, fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, redação dada pelo Decreto Nº 8496 DE 22/09/2017.

O Prefeito de Maceió, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o art. 3º da Lei nº 6.513 , de 15 de dezembro de 2015, e

Considerando que o Programa Municipal de Regularização de Edificações de Maceió possibilita ao Poder Executivo setorizar as ações de regularização edilícia na cidade por zona e tipologia dos usos (art. 4º , § 1º, alínea "a", da Lei nº 6.513 , de 15 de dezembro de 2015);

Considerando que ao Município de Maceió, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente - SEDET, compete analisar os pedidos de regularização edilícia com base nos parâmetros da legislação aplicável, autorizando-se a flexibilização exclusivamente nos casos expressamente autorizados em lei;

Considerando que a regularização das edificações amparadas pelo Programa, após ultimadas as análises pela SEDET, deverá ser deliberada pela Comissão Municipal de Regularização de Edificações instituídas na forma do Parágrafo Único do art. 3º da Lei nº 6.513, de 15 de dezembro 2015;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto implementa o Programa Municipal de Regularização de Edificações em Maceió, instituído pela Lei nº 6.513 , de 15 de dezembro de 2015, nas Zonas Residenciais ZR-1, ZR-2, ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZR-7, ZR-8 e ZR-9, proporcionando a flexibilização dos parâmetros urbanísticos dessas zonas previstos no Quadro 1 do Anexo III da Lei nº 5.593, de 8 de fevereiro de 2007, exclusivamente para as edificações de usos comercial, de serviços e industrial, incluindo postos de abastecimento de veículos automotores, já concluídas quando da publicação da Lei nº 6.513, de 15 de dezembro 2015.

Art. 2º Incluem-se na disciplina deste Decreto:

I - a flexibilização do número de vagas de estacionamento por empreendimento, para as tipologias descritas no art. 1º deste Decreto;

II - inserção de usos de grupos não previstos anteriormente no quadro das zonas bem como flexibilização dos parâmetros das edificações de usos comercial, de serviço e industrial localizadas na intersecção das Zonas Residenciais previstas no caput deste artigo, que adentrem parcialmente noutras zonas limítrofes, até a integralidade do terreno para fins registrais.

Art. 3º Somente serão enquadráveis nas ações administrativas de regularização edilícia previstas neste Decreto os estabelecimentos que, adequados à tipologia de usos estabelecidos noseu art. 1º, tiverem suas edificações concluídas até a data da publicação da Lei nº 6.513 , de 15 de dezembro de2015.

Art. 4º Para fins do disposto na Lei nº 6.513, de 15 de dezembro 2015, os parâmetros construtivos a serem flexibilizados para a regularização das edificações previstas no art. 1º deste Decreto são aqueles constantes das tabelas anexas, a saber:

I - para a Zona Residencial 1 (ZR-1), a Tabela I;

II - para a Zona Residencial 2 (ZR-2), a Tabela II;

III - para a Zona Residencial 3 (ZR-3), a Tabela III;

IV - para a Zona Residencial 4 (ZR-4), a Tabela IV;

V - para a Zona Residencial 5 (ZR-5), a Tabela V;

VI - para a Zona Residencial 6 (ZR-6), a Tabela VI;

VII - para a Zona Residencial 7 (ZR-7), a Tabela VII;

VIII - para a Zona Residencial 8 (ZR-8), a Tabela VIII;

IX - para a Zona Residencial 9 (ZR-9), a Tabela IX;

X - para quantificação das vagas de estacionamento em todos os estabelecimentos referidos neste Decreto, a Tabela X.

Art. 5º Ressalvadas as flexibilizações estabelecidas nas Tabelas I a X deste Decreto, serão exigidos todos os demais parâmetros urbanísticos e edilícios previstos na Lei nº 5.593, de 08/02/2007, não excetuados nas referidas Tabelas, para a regularização das edificações que intentem se beneficiar do Programa Municipal de Regularização Edilícia estabelecido na Lei nº 6.513 , de 15 de dezembro de 2015.

Art. 6º Os pedidos de regularização edilícia baseados na Lei nº 6.513 , de 15 de dezembro de 2015, e fundamentos neste Decreto, deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente - SEDET em formulário próprio, com os demais documentos pertinentes exigidos pela Lei nº 5.593, de 08 de fevereiro de 2007.

Art. 7º Concluída a análise do pedido pela SEDET, a Superintendência Adjunta de Análise e Licenciamento emitirá parecer técnico opinando pelo enquadramento, ou não, do processo aos ditames da Lei nº 6.513 , de 15 de dezembro de 2015, e deste Decreto, para consequente submissão da sua aprovação à Comissão Municipal de Regularização de Edificações instituída pelo Parágrafo Único do art. 3º daquela Lei.

§ 1º A Comissão deliberará:

a) pela aprovação, se as divergências do projeto com a Lei nº 5.593, de 08 de fevereiro de 2007, forem exclusivamente relativas aos parâmetros construtivos flexibilizados por este Decreto;

b) pelo indeferimento do pedido, se as divergências do projeto com a Lei nº 5.593, de 08 de fevereiro de 2007, atingirem parâmetros não flexibilizados por este Decreto ou fora dos limites de flexibilização previstos.

§ 2º Da decisão da Comissão não cabe recurso, mas pedido de reconsideração para novo exame dos projetos por outro analista na SEDET, que, se proferir entendimento divergente do primeiro e favorável à aprovação, submeterá novamente o caso à Superintendência Adjunta de Análise e Licenciamento, para novo encaminhamento à decisão final da Comissão.

Art. 8º Deferida a aprovação do projeto pela Comissão, o processo seguirá para a elaboração do cálculo da contrapartida financeira para regularização da edificação, na forma de outorga onerosa do direito de construir, de conformidade com o art. 4º , inc. III, da Lei nº 6.513 , de 15 de dezembro de 2015, segundo a fórmula e as variáveis descritas na Tabela XI deste Decreto.

§ 1º Apurado o valor da contrapartida financeira vinculante da regularização, a emissão da guia de recolhimento dos valores devidos para apagamento pelo beneficiário ficará condicionada à verificação da regularidade fiscal dos tributos incidentes sobre o imóvel, os quais deverão estar quitados ou em processo regular de parcelamento em vigor.

§ 2º Após a verificação referida no § 1º deste artigo, a SEDET expedirá a guia de pagamento da contrapartida financeira calculada na forma do caput deste artigo, cujo registro da quitação no sistema de gestão financeira do Tesouro Municipal autorizará a emissão das guias de recolhimento relativas ao Alvará de Licença e do Certificado de Habitabilidade.

§ 3º A quitação da contrapartida financeira da outorga onerosa referida neste Decreto não supre a obrigatoriedade de obtenção do Alvará de Licença e do Certificado de Habitabilidade para a plena conclusão do processo de regularização da edificação.

§ 4º O cumprimento das obrigações financeiras pelos interessados, na conformidade da Lei 6.513 , de 15 de dezembro de 2015 e deste Decreto, não exclui as penalidades pecuniárias decorrentes das autuações administrativas já efetuadas e da irregularidade da obra executada e da edificação ocupada sem as necessárias licenças.

Art. 9º O Secretário da SEDET poderá baixar normativos internos para suprir as omissões deste Decreto relativas à operacionalização das matérias nele disciplinadas.

Art. 10. O programa instituído neste Decreto, para a regularização das edificações nele contempladas com base nas flexibilizações estabelecidas nas tabelas anexas, vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado a critério do Poder Executivo Municipal, inclusive mediante a redução da flexibilização dos parâmetros edilícios até os limites da Lei nº 5.593, de 08 de fevereiro de 2007, e incremento da oneração financeira após aquele prazo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 10 de Março de 2017.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

*Reproduzido por Incorreção

ANEXO