Lei nº 6513 DE 15/12/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 16 dez 2015

Institui o Programa Municipal de Regularização de Edificações em Maceió, estabelece os critérios para a regularização e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 6.812/2015

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Regularização de Edificações em Maceió, autorizando ao Poder Municipal regularizar, mediante contrapartida financeira do beneficiário em outorga onerosa do direito de regularizar, as edificações com situação destoante da legislação urbanística e edilícia em vigor.

Art. 2º A política de regularização de edificações do Município de Maceió atenderá, precipuamente, aos princípios:

I - da cidadania;

II - da dignidade da pessoa humana;

III - da justiça social;

IV - da moradia;

V - do desenvolvimento urbano;

VI - da função social da propriedade;

VII - do bem estar dos habitantes do município.

Parágrafo único. Sem prejuízo das finalidades precípuas do Programa Municipal de Regularização de Edificações em Maceió, serão observadas obrigatoriamente as seguintes diretrizes:

a) a garantia do direito à cidade sustentável;

b) adequação das medidas de regularização imobiliária e edilícia à infraestrutura urbana local;

c) estímulo ao desenvolvimento urbano;

d) respeito ao planejamento da cidade e distribuição espacial da população;

e) correção das distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

f) garantia da oferta de equipamentos urbanos e comunitários;

g) ordenação e controle do uso do solo para a correta utilização dos imóveis urbanos e coibição da proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

h) coibição à deterioração das áreas urbanizadas, bem assim à poluição e degradação ambiental.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão de controle urbano, poderá, para fins de atendimento aos preceitos desta Lei e visando expandir o alcance dos efeitos do Programa Municipal de Regularização de Edificações, minimizar as exigências legais da legislação urbanística e edilícia do Município, em conformidade com o Decreto regulamentar desta Lei.

Parágrafo único. Fica instituída a Comissão Municipal de Regularização de Edificações, com a seguinte composição e atribuições:

I - O Órgão terá composição mista com representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, nas seguintes condição:

a) Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Maceió - SEMPLA;

b) Um representante da Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano - SMCCU;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Proteção do Meio Ambiente - SEMPMA;

d) Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanização - SEMINFRA;

e) Um representante dentre os Vereadores do Poder Legislativo Municipal designado pelo Presidente da Câmara de Vereadores;

f) Um representante do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

II - A comissão será constituída por ato do Prefeito e terá função deliberativa para aprovação dos casos previamente submetidos à SMCCU, após a conclusão das análises técnicas a cargo dos órgãos do Poder Executivo;

III - A comissão poderá propor diretrizes para o aperfeiçoamento do programa instituído nesta Lei, bem como terá função propositiva para otimizar as ações administrativas de regularização, não podendo alterar os parâmetros contidos no texto da lei;

IV - As deliberações da comissão serão tomadas em decisão colegiada, que deverão ocorrer pelo menos uma vez por mês para análise e deferimento ou não dos pedidos de regularização apresentadas à SMCCU, após análise final desta.

Art. 4º O Decreto referido no art. 3º disciplinará:

I - os usos passíveis de inclusão no programa instituído por esta Lei;

II - os limites mínimos e máximos dos parâmetros construtivos a serem atendidos para a regularização das edificações;

III - a aplicação do instituto da outorga onerosa do direito de construir como medida financeira compensatória e condicionadora da regularização obtida, incluindo a fórmula e as variáveis para o seu cálculo; e,

IV - o prazo de duração do programa de regularização, prorrogável na forma que dispuser o Poder Executivo.

§ 1º O Decreto a que se refere este artigo poderá estabelecer:

a) distinções na flexibilização dos parâmetros construtivos segundo o zoneamento urbano, a fim de atender às diretrizes do parágrafo único do art. 2º desta Lei;

b) que as edificações residenciais, enquadráveis na disciplina desta Lei e que apresentem grandes distorções em face da legislação urbanística ou edilícia, sujeitar-se-ão, para fins de regularização, às intervenções físicas mínimas que forem determinadas pelo órgão municipal de controle urbano, sob pena de não serem admitidas suas regularizações.

§ 2º O Decreto referido no caput deste artigo será expedido pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 5º Para todos os efeitos, serão exigidas e respeitadas as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança dos imóveis e edificações cujos proprietários aderirem ao projeto de regularização, observados critérios técnicos uniformes de apreciação dos pedidos, disciplinados no Decreto previsto no art. 4º desta Lei.

Art. 6º Os procedimentos de regularização de edificações ater-se-ão exclusivamente aos aspectos urbanísticos e edilícios, vinculados apenas à minimização de exigências contidas na legislação municipal de edificações, posturas e urbanismo, bem assim em normas correlatas.

§ 1º Incluem-se do âmbito do programa instituído por esta Lei:

a) os parcelamentos urbanos e condomínios residenciais com área total de até 600m2;

b) as medidas relativas ao remembramento, desmembramento, desdobro e parcelamento de imóveis, necessários à consecução da regularização das edificações com metragem até no máximo de 600m2.

§ 2º As medidas relativas à regularização das edificações perante o Registro Imobiliário competente, incluindo a averbação de construções, ampliações, demolições, remembramentos, desmembramentos e desdobros, são de inteira responsabilidade dos interessados.

Art. 7º Somente serão beneficiados pelo programa instituído nesta Lei as edificações em imóveis quites com suas obrigações fiscais perante a Fazenda Municipal.

Art. 8º Esta Lei não se aplica às edificações:

I - surgidas após a sua publicação, nem aos usos que forem excluídos na forma do seu Decreto Regulamentar;

II - erguidas sobre logradouros públicos de qualquer natureza ou avançando sobre faixas non aedificandi;

III - localizadas sobre áreas de risco e não sujeitas ao parcelamento do solo (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979;

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 15 de Dezembro de 2015.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

Prefeito de Maceió em Exercício