Decreto nº 8392 DE 13/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 dez 2006

Introduz alterações na legislação tributária Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes da legislação tributária vigente,

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

I - alterado o § 8º do artigo 42-A das Disposições Transitórias, que passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 42-A (.....)

§ 8º Fica dispensado o cumprimento do prazo previsto no inciso IV do § 3º do presente artigo, em relação às importações de insumos de que trata o caput realizadas no período compreendido entre 1º de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2005, hipótese em que o respectivo retorno deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2006."

II - alterado o § 5º do art. 90 do Anexo VII do RICMS, revogando-se, ainda, o § 7º do referido artigo, como se segue:

"Art. 90 (.....)

§ 5º Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e § 1º, são ainda isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que, poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.

§ 7º (REVOGADO).

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

Art. 2º O disposto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 7.891, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

Parágrafo único. Incluem-se na totalização dos valores recolhidos, citados no inciso II do caput, as importâncias recolhidas pelas distribuidoras de combustíveis, por substituição tributária, referentes às aquisições de álcool hidratado efetuadas junto aos signatários, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2006."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

Art. 3º Altera-se o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, acrescentando-se, ainda, os §§ 6º e 7º ao aludido artigo, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 1º O interessado em realizar a contribuição prevista no presente artigo deverá, através de requerimento assinado pelo requerente ou seu representante legal, com firma reconhecida e endereçada ao Gerente da Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, fazer opção como contribuinte nos termos do Convênio ICMS 137/02 pelo recolhimento ao Fundo, autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a efetuar o lançamento inerente ao ICMS-Diferencial de Alíquotas sob o código de Receita 9563 - Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, em conformidade com o § 3º deste artigo.

§ 6º A renovação da adesão ao FUPIS será efetivada nos termos do § 1º, até 60 (sessenta) dias do transcurso do prazo assinalado no § 2º.

§ 7º Recebido o pedido de que trata o parágrafo anterior, serão adotados os procedimentos conforme indicados no § 4º do presente artigo."

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a efetuar transferência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, referente ao montante recolhido até a data da publicação do presente ato, a título de contribuição destinada ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS e ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV e, bem como; do valor pertinente à paridade devida pelo FETHAB, nos termos dos §§ 5º e 6º, acrescentados ao art. 7º da Lei nº 7.263 de 27 de março de 2000, através da modificação introduzida pela Lei nº 8.432, de 30 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. As transferências de que tratam o caput serão utilizadas, exclusivamente, para implementação de projetos vinculados ao FACS e FABOV, respectivamente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor e produz efeitos a partir da data da sua publicação, excetuando-se as indicações dos incisos seguintes:

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

I - relativamente ao inciso I do artigo 1º, a contar de 1º de junho de 2006;

II - relativamente ao artigo 4º, a contar de 1º de janeiro de 2006.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEÍS

Secretário de Estado de Fazenda