Decreto nº 529 de 21/07/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 2011

Altera o Decreto nº 8.289, de 9 de novembro de 2006, que institui sistema e documentos oficiais de arrecadação das receitas públicas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se manter a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

Considerando, por fim, ser objetivo precípuo a viabilização de meios que facilitem aos contribuintes a efetivação do recolhimento dos tributos estaduais a que estão obrigados;

Decreta:

Art. 1º Fica restabelecido o § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.289, de 9 de novembro de 2006, que institui sistema e documentos oficiais de arrecadação das receitas públicas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, além de se alterar o § 5º do referido artigo, como segue

"Art. 2º .....

§ 1º O disposto neste ato não impede a utilização da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, nas hipóteses autorizadas pela legislação. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)

§ 5º O pagamento de obrigação perante a Administração Pública Direta e Indireta poderá ser realizado por qualquer tipo de documento de arrecadação válido para as várias modalidades de recolhimento da receita disponíveis pelo Sistema de Arrecadação e Gestão da Rede Arrecadadora, observadas as situações específicas para o uso da GNRE On-Line. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda