Decreto nº 80.975 de 09/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1977
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério do Interior e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP nº 21.289 e 23.584, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - São transpostos e transformados, na forma do Anexo I deste Decreto, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médio e Odontólogo, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem e Agente de Mecanização e Apoio do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério do Interior, de que trata o Decreto nº 77.334, de 24 de março de 1976, os cargos redistribuídos para o referido Ministério, com os respectivos ocupantes, amparados pelo artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º - Em decorrência da aplicação deste Decreto, ficam alterados, na forma dos Anexos I-A e II-A, os Anexos I e II do Decreto nº 78.230, de 12 de agosto de 1976, modificados pelo Decreto nº 79.034, de 23 de dezembro de 1976 e Decreto nº 80.575, de 17 de outubro de 1977.
Art. 3º - O órgão de pessoal do Ministério do Interior apostilará os títulos dos funcionários constantes do Anexo II deste Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º - Os efeitos financeiros decorrentes do artigo 1º deste Decreto vigoram a partir da data do exercício de cada funcionário do Ministério do Interior, observado, conforme o caso, os valores de Faixas Graduais ou Referências vigente à mesma data, com os reajustes subseqüentes.
Art. 5º - Fica incluído, mediante transformação, na forma do Anexo I-B deste Decreto, na Categoria Funcional de Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000, do Quadro Permanente do Ministério do Interior, o cargo cuja ocupante concorre a Categoria Funcional diversa daquela em que, originalmente, seu cargo seria incluído, e que se habilitou no processo seletivo próprio, conforme consta do Anexo II-B deste Decreto.
Parágrafo único.- Os efeitos financeiros da aplicação deste artigo vigoram a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 6º - A despesa resultante de aplicação deste Decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Interior.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis"