Decreto nº 78.230 de 12/08/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério do Interior, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.465, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 10.333, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, Odontólogo, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro, Economista, Técnico de Administração, Sociológo, Assistente Social e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: LT-SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério do Interior, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar do Ministério do Interior, devendo ser suprimidos quando vagarem.
Art. 3º O Órgão de Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.
Art. 5º A inclusão, no novo Plano de Classificação, dos empregos a que correspondem os vagos bloqueados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos salários e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após reexame de cada caso pelo Órgão de Pessoal do Ministério do Interior, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Interior.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis"