Decreto nº 77.334 de 24/03/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 1976
Dispõe sobre a transposição e a transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério do Interior, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP número 2.746, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: AS-800; Médico, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro, Geólogo, Químico, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Comunicação Social e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade e Agente de Mecanização de Apoio, do Grupo Outras, Atividades de Nível Médio, Código; NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo de Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200; do Quadro Permanente do Ministério do Interior, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério do Interior, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal do Ministério do Interior, na forma do Anexo IV deste Decreto.
Art. 5º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos de ocupantes de cargo, cuja situação é bloqueada na forma do Anexo I deste Decreto, bem assim a percepção dos vencimentos e demais vantagens decorrentes da referida inclusão somente se tornarão efetivas após reexame de cada caso pelo órgão de pessoal do Ministério do Interior, ouvido o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 6º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexo I e II deste Decreto, das gratificações e vantagens especificadas no § 3º do art. 3º e no § 7º, do art. 6º, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens de que trata este artigo, porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até a data da publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos, a tingidos pela transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a respectiva despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Interior.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 1976; 155º da República e 88º da Independência.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis"