Decreto nº 792 de 26/10/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 out 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renumerado para § 1º-B o § 1º do art. 87-A-1, mantido o respectivo texto, exceto em relação ao respectivo inciso III, que passa a vigorar com a redação assinalada, bem como acrescentados ao referido artigo os §§ 1º, 1º-A, 4º e 5º, além de se alterar o § 2º do mencionado preceito, como segue:

"Art. 87-A-1. .....

§ 1º O regime de que trata esta seção alcança, exclusivamente, o imposto devido em decorrência das operações ou prestações realizadas pelo próprio contribuinte, ficando vedada a inclusão no montante estimado do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 1º-A O recolhimento do montante estimado não implica encerramento da fase tributária, incumbindo ao contribuinte efetuar a apuração do complemento trimestral de estimativa segmentada a recolher, em consonância com o disposto no art. 87-C.

§ 1º-B .....

III - respeitado o disposto no § 1º deste artigo, as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos enquadrados na forma indicada no inciso anterior, que serão alcançadas pelo regime de estimativa de que trata esta seção;

§ 2º Salvo disposição em contrário, para fins do disposto nesta seção, será considerado:

I - como exercício financeiro o ano civil;

II - como período de apuração o trimestre civil.

§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, quando o exercício financeiro for fixado em quadrimestre, o período de apuração será bimestral.

§ 5º A publicação da portaria aludida no § 1º-B deste artigo, com a inclusão da inscrição estadual do estabelecimento e do valor do exercício correspondente, implica a convalidação do respectivo enquadramento no regime de estimativa, nos termos desta seção, dispensada a expedição de qualquer outro instrumento para efetivação do enquadramento."

II - dada nova redação à íntegra do art. 87-C, conforme adiante indicado:

"Art. 87-C O contribuinte, nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, deverá efetuar a apuração de que trata o art. 78 deste regulamento, exclusivamente, em relação às operações ou prestações incluídas no regime de estimativa disciplinado nesta seção.

§ 1º A diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal na forma do art. 78, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, deduzida do crédito presumido de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser recolhida pelo contribuinte, a título de complemento trimestral de estimativa segmentada, no prazo fixado em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Respeitado o disposto no art. 87-D, fica o contribuinte autorizado a deduzir, a título de crédito presumido, o montante correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º O crédito presumido de que trata o parágrafo anterior poderá ser acrescido de até três vezes o percentual previsto no referido parágrafo, mediante fixação individualizada por contribuinte, em resolução editada pelo Conselho competente, nos termos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003.

§ 4º Fica vedado ao contribuinte utilizar crédito presumido, nos termos desta seção, em valor total que supere a 40% (quarenta por cento) da diferença positiva obtida na forma do § 1º deste artigo.

§ 5º Fica, ainda, vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta seção o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores estimados no trimestre, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações ou prestações de serviços submetidas ao aludido regime, no período de apuração considerado.

§ 6º Para fins do disposto nos §§ 2º e 3º ou do § 5º deste artigo, o contribuinte lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, em cada apuração trimestral, conforme a hipótese:

I - como outros créditos, o total do valor obtido em consonância com o § 2º e, quando for o caso, com o § 3º deste artigo, anotando como origem 'crédito presumido - percentual de diferença de estimativa - art. 87-C, § 6º, I, do RICMS c/c Portaria nº _____/____-SEFAZ';

II - como outros débitos, a diferença negativa entre o imposto a recolher, apurado pelo regime normal, na forma do art. 78, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, anotando como origem, 'ajuste de estimativa - art. 87-C, § 6º, II, do RICMS c/c Portaria nº _____/____-SEFAZ'."

III - alterado o art. 87-F, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 87-F O encerramento da fase tributária pertinente às operações ou prestações incluídas no regime de estimativa de que trata esta seção fica condicionado à observância do que segue:

I - efetivação do recolhimento dos valores devidos a título de estimativa segmentada relativo ao ICMS no trimestre;

II - efetivação do recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Desenvolvimento, nos termos do artigo anterior, no trimestre:

III - efetivação do recolhimento do complemento trimestral de estimativa segmentada, apurado na forma do caput e dos §§ 1º a 4º do art. 87-C.

§ 1º Em relação às mercadorias ou prestações de serviço incluídas no regime de que trata esta seção, também submetidas ao regime de substituição tributária, o contribuinte fica, ainda, obrigado ao recolhimento do imposto pelo qual se tornou responsável como substituto tributário, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, constante da portaria editada em conformidade com o § 1º-B do art. 87-A-1, o enquadramento no regime de estimativa de que trata esta seção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, não alcançadas pelo aludido regime."

IV - alterado o caput do art. 87-G, conforme segue:

"Art. 87-G Verificada a falta de recolhimento de parcela de estimativa relativa ao ICMS, ou da fração devida ao Fundo de Desenvolvimento pertinente, ou do complemento trimestral de estimativa segmentada, na forma estatuída nesta seção, ou o recolhimento a menor em qualquer das hipóteses, ou, ainda, o descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação tributária, inclusive quanto ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária ou pelas demais operações ou prestações realizadas, o estabelecimento ficará sujeito a:

V - alteradas as remissões exaradas nos preceitos adiante arrolados, as quais serão substituídas na forma assinalada, devendo ser efetuadas as adequações nos respectivos textos, como indicado:

  Dispositivo Remissão a ser alterada Substituir por:
a) Disposições permanentes, art. 87-B, caput e § 2º "Art. 87-B. ..... em consonância com o disposto no § 1º do artigo anterior,...
.....
§ 2º ..... na portaria mencionada no § 1º do artigo anterior, .....
....."
"Art. 87-B. ..... em consonância com o disposto no § 1º-B do artigo anterior, .....
.....
§ 2º... na portaria mencionada no § 1º-B do artigo anterior, .....
....."
b) Disposições permanentes, art. 87-D, caput "Art. 87-D. ..... decorrente do disposto no inciso I do § 3º do artigo antecedente,.....
....."
"Art. 87-D. ..... decorrente do disposto no § 2º do artigo antecedente, .....
....."
c) Disposições permanentes, art. 87-G, § 3º, I e II "Art. 87-G. .....
.....
§ 3º .....
.....
I - ..... indicado na portaria citada no § 1º do art. 87-A-1. .....
II - ..... entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no § 1º do art. 87-A-1, .....
....."
"Art. 87-G. .....
.....
§ 3º .....
.....
I - ..... indicado na portaria citada no § 1º-B do art. 87-A-1. .....
II - ..... entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no § 1º-B do art. 87-A-1, .....
....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda