Decreto nº 7.563 de 30/04/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 mai 1999

Dispõe sobre tratamento tributário aplicável nas operações com automóveis destinados ao transporte de passageiros (táxis) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Nas saídas internas de automóveis destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), os estabelecimentos revendedores ficam autorizados a usarem como crédito fiscal as parcelas do ICMS devidas por obrigação própria e por substituição tributária, destacadas nos documentos fiscais de aquisição emitidos pelos estabelecimentos fabricantes de que forem concessionários.

Art. 2º Só será admitido o benefício se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:

I - o adquirente:

a) exerça, em 1º.05.99, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

II - benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota do IPI reduzida a zero.

Art. 3º O benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento.

Art. 4º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 5º A alienação do veículo adquirido com o benefício de que trata este Decreto, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidos no art. 2º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente.

Art. 6º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto no inciso I, do art. 2º, o tributo será exigido integralmente, com multa e acréscimos tributários.

Art. 7º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em 3 vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 01/05/99, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as 3 vias da declaração referida no inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Art. 8º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com desoneração do ICMS, e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida no inciso I, do artigo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF/MF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder a 2ª via da declaração e encaminhar a 3ª via ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação própria.

Art. 9º Aplicam-se as disposições deste Decreto às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.

Art. 10. O benefício fiscal previsto neste Decreto é condicionado ao reconhecimento prévio, por parte do Inspetor Fazendário, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio a 30 de setembro de 1999.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de abril de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda