Decreto nº 7.594 de 04/06/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 jun 1999

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas prestações internas e interestaduais de serviços de transporte de passageiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Ficam autorizados os prestadores de serviços de transporte, situados neste Estado, optantes pelo crédito presumido previsto no inciso XI, do artigo 96, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a utilizarem crédito presumido adicional de 38,8235% (trinta e oito inteiros e oito mil duzentos e trinta e cinco milésimos por cento), nas prestações internas e interestaduais de serviços de transporte de passageiros por eles promovidas, de modo que a carga tributária final seja de 7% (sete por cento).

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste Decreto fica condicionada à assinatura de Termo de Acordo e Compromisso, a ser firmado entre o titular do estabelecimento interessado e o Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda da circunscrição fiscal do contribuinte, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 1º de maio e 30 de setembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo