Decreto nº 744 de 10/01/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jan 1996

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o disposto nos Convênios ICMS 95/95, 97/95, 101/95, 105/95, 106/95, 107/95, 108/95, 116/95, 117/95, 121/95, 122/95, 123/95, 124/95,125/96, 126/95, 127/95, 128/95 e 129/95 e nos Ajustes SINIEF 05/95 e 06/95, publicados através do Decreto nº 741, de 02 de janeiro de 1996.

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - os incisos LVIII, LXVII e LXXVI e os §§ 15-A, 16, 19 e 24 do artigo 5º.
  "Art. 5º ..............................................................................................
  LVIII - as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Publico Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, por eles utilizadas, observado o § 16. (Conv. ICMS 107/95)
  ..................................................................................................................
  LXVII - as entradas de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresa industrial, diretamente do exterior, para integrar seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de importação ou sobre Produtos Industrializados, atendidas as exigências estipuladas nos §§ 19 e 20, observado, ainda, o § 20-A; (Conv. ICMS 60/93 e 122/95).
  ..................................................................................................................
  LXXVI - as saídas internas de mercadorias constantes da "cesta básica", nominadas no inciso XIX do artigo 32, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como as prestações de serviços de transporte a elas correspondentes; (Conv. ICMS 161/94 e 124/95).
  .................................................................................................................
  § 15-A - Nas hipóteses das alíneas "d" e "i" do inciso LIV, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
  .................................................................................................................
  § 16 - O benefício a que se refere o inciso LVIII deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
  ..................................................................................................................
  § 19 - A comprovação da ausência de similar fabricado no País a que se refere o inciso LXVII deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
  ..................................................................................................................
  § 24 - A vigência das isenções de que trata este artigo tem o seu termo final fixado como segue:
  I - indeterminado - os incisos I a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXXI a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII, XLIV, XLV, L. LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII a LXXVIII, LXXX e LXXXII;
  II - 30 de abril de 1999 - os incisos XXXVII, XXXIX, XLVI, XLIX e LVII;
  III - 31 de dezembro de 1998 - os incisos XXII e LXXXI;
  IV - 31 de julho de 1998 - inciso LXXIX;
  V - 30 de abril de 1998 - inciso LII;
  VI - 31 de dezembro de 1997 - os incisos XXIX e XXXV;
  VII - 30 de abril de 1997- os incisos XLVIII, LXI, LXIV, LXV, LXVII e LXXII;
  VIII - 31 de dezembro de 1996 - os incisos XXX, XLIII e LXVIII;
  IX - 30 de abril de 1996 - os incisos XLVII e LXIX;
  X - 31 de dezembro de 1995 - o inciso XXIV;
  XI - 31 de dezembro de 1994 - os incisos XXIII, LXII e LXIII;
  XII - 31 de março de 1994 - o inciso LX;
  XIII - 31 de dezembro de 1993 - os incisos XI e XLI-A;
  XIV - 30 de junho de 1992 - o inciso XLI; e
  XV - 31 de dezembro de 1991 - os incisos XVIII e XX."

II - a alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 72: (Conv. ICMS 101/95)

"Art.72.......................................................................

I - ...............................................................................................

a) ao exterior

b) à Zona Franca de Manaus, ressalvado o disposto na legislação específica; ..........................................................................................................."

III - o §5º do artigo 224:

"Art.224................................................................................................

§ 5º O disposto no item 1 do § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais. ......................................................................................................."

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o inciso I do § 2º do artigo 297: (Conv. ICMS 126/95)
  "Art.297 ............................................................................
  § 2º .......................................................................................................
  I - as saídas a destinatário definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino: ................................................................................................................"

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - o inciso III e o § 2º do artigo 37 das Disposições Transitórias (Conv. ICMS 116/95)
  "Art.37 .....................................................................................
  III - o veículo esteja novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
  ...............................................................................................................
  § 2º O disposto neste artigo vigorará de 19 de julho de 1995 até:
  I - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
  II - 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção, nos termos do inciso anterior."

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - o inciso VI do artigo 40 das Disposições Transitórias:
  "Art.40..........................................................................................................
  VI - sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal: (Conv. ICMS 117/95).
  ................................................................................................................"

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, os dispositivos a seguir indicados:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ao artigo 5º, a alínea "i" ao seu inciso LIV, o inciso LXXXII e o inciso V ao seu § 5º.
  "Art.5º.....................................................................................
  LIV - .........................................................................................................
  i) recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada: (Conv. ICMS 106/95).
  .............................................................................................................
  LXXXII - as saídas interestaduais, promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL - de equipamentos de sua propriedade: (Conv. 105/95).
  a) destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
  b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;
  ..........................................................................................................
  § 5º ........................................................................................................
  IV - aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de importação ou sobre Produtos Industrializados: (Conv. ICMS 95/95)
  a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
  b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
  c) aos seguintes medicamentos, arrolados segundo os seus nomes genéricos, aldesleukina, domatostatina cíclica sintética, teixoplanin, imipenem, iodamida meglumínica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano, ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol, mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina, cisplatina, interferon alfa 2ª, tamoxifeno, paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolam, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, Iopamidol, granisetrona, ácido fol¡nico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina.
  ................................................................................................................"

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o artigo 64-E:
  "Art. 64-E - Ao contribuinte que adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94 será concedido crédito fiscal presumido do ICMS equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da respectiva aquisição. (Conv. ICMS 125/95).
  § 1º O crédito fiscal de que trata este artigo deverá ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94.
  § 2º Na hipótese de venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal a que se refere este artigo deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda.
  § 3º O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, ocorra até 31 de julho de 1996."

III - ao artigo 218, o § 7º: (Ajuste SINIEF 06/95)

"Art.218 .......................................................................................................

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federal de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço".

IV - ao artigo 219, o § 5º: (Ajuste SINIEF 06/95)

"Art.219 .........................................................................................................

§ 5º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes."

V - o inciso V ao § 2º do artigo 398-F: (Conv. ICMS 106/95).

"Art.398-F.....................................................................................................

.§ 2º ........................................................................................................

V - deverá conter no campo "Outras Informações", entre outras indicações, a razão social e o número de inscrição no CGC da empresa de courier."

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - o artigo 54 às Disposições Transitórias:
  "Art. 54 - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de milho destinado à exportação ou nas operações vinculadas ao Programa Emergencial de Alimentos - PRODEA. (Conv. ICMS 97/95).
  § 1º O disposto neste artigo produzir efeitos de 05 de outubro a 31 de dezembro de 1995.
  § 2º A CONAB deverá, até 31 de janeiro de 1996, entregar na Secretaria de Estado de Fazenda, demonstrativo contendo a indicação dos estabelecimentos de origem e de destino e a quantidade de milho cuja saída ocorrer com o benefício de que trata este artigo."

Art. 3º O percentual de redução da base de cálculo do ICMS relativo aos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, fica alterado para 100% (cem por cento): (Conv. ICMS 123/95).

I - tira de aço alto carbono, laminada a frio 7226.20.0000 e 7226.92.0000;

II - tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada 7212.29.0000;

III - tira de aço inoxidável, laminada a frio 7220.20.0000;

IV - tira de níquel, laminada a frio 7226.92.0000.

Art. 4º Fica excluída do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, a borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR, classificada no código 4002.19.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Conv. ICMS 129/95).

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Fica restabelecido o artigo 419 do Regulamento:
  "Art. 419 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF - instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, passa a ser adotado, como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua emissão, para exibição ao fisco." (Conv. ICMS 128/95)."

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Ficam prorrogados, até as datas indicadas, os prazos de vigência estipulados nos seguintes preceitos das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, procedendo-se a alteração dos seus textos anteriores: (Conv. ICMS 121/95).
  I - até 30 de abril de 1996 - o artigo 19-A; e
  II - até 30 de junho de 1996 - o artigo 52."

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Ficam revogados os dispositivos em seguida mencionados:
  I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
  a) o parágrafo único do artigo 64;
  b) os §§ 2º e 3º do artigo 71 e o Anexo V; (Conv. ICMS 101/95)
  II - do Decreto nº 2.511, de 29 de janeiro de 1993, o artigo 5º, na parte que disciplina a dedução do valor da correspondente ao imposto dispensado do preço da mercadoria vendida."

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Ficam acrescentados ao Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que enuncia o "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - ", previsto no artigo 587:
  I - os seguinte códigos fiscais, dentro do subgrupo 6.10:
  a) 6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
  b) 6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes;
  II - as seguintes notas explicativas, dentro do subgrupo 6.10:
  a) 6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
  As saídas de vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
  b) 6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.
  As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes."

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º O inciso I do artigo 6º do Decreto nº 81, de 28 de março de 1995, alterado pelo artigo 3º do Decreto nº 125, de 04 de maio de 1995, passa a vigor com a seguinte redação: (Ajuste SINIEF 05/95)
  "Art.6º............................................................................................................
  I - até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de abril de 1995;
  ..............................................................................................................."

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária, constituídos até' 31 de dezembro de 1994, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados em 11 de dezembro de 1995 alcancem o equivalente a até 375 (trezentos e setenta e cinco) Unidades Fiscal de Referência - UFIR, (Conv. ICMS 108/95)."

Art. 11. Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

a) 13 de dezembro de 1995 - a alínea "a" do inciso I do artigo 72;

b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "b) 1º de janeiro de 1996 - o inciso LVIII e o § 16 do artigo 5º;"

c) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - deste Decreto:

a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) 13 de dezembro de 1995 - o inciso IV do artigo 1º, o artigo 5º, a alínea "b" do inciso I do artigo 7º e o artigo 9º"

b) 02 de janeiro de 1996 - o inciso VI do artigo 1º, o inciso V do artigo 2º e os artigos 3º, 4º e 6º; e

c) 1º de março de 1996 - os incisos III e IV do artigo 2º e o artigo 8º.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de janeiro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda