Decreto nº 7.312 de 09/12/2011

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 10 dez 2011

Regulamenta a Lei nº 5.066, de 07 de julho de 2000, que autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante licitação, concessão de uso para exploração de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos do Município de Maceió e dá outras providências.

O Prefeito de Maceió, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 55, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Maceió e em conformidade com o disposto no art. 24, incisos II, VII e X, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,

Decreta:

Art. 1º A execução das disposições da Lei nº 5.066, de 07 de julho de 2000, será feita com base neste Regulamento.

Art. 2º A concessão do serviço de estacionamento pago nas vias e logradouros públicos do Município de Maceió, ora denominada "Parqueamento Maceió", reger-se-á pelos termos do art. 175, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, da Lei Municipal nº 1.534, de 11 de novembro de 2010, e sua regulamentação, pelo respectivo Edital de Concorrência Pública, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas do indispensável contrato.

§ 1º A concessão do serviço de que trata este Decreto será precedida de licitação na modalidade de concorrência pública, tipo melhor técnica e preço, em cujo julgamento será considerada a melhor solução técnica de exploração e a melhor condição de participação financeira do Poder Concedente na exploração do serviço, ofertada pela licitante como compensação pela sua outorga. ( Redação dada pelo Decreto Nº 7373 DE 04/07/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior

§ 1º A concessão de uso de que trata este artigo deverá ser precedida de licitação na modalidade de concorrência pública, no julgamento da qual deverão ser consideradas a melhor solução técnica de exploração e as melhores condições ofertadas como compensação pela outorga da concessão.

§ 2º O prazo de concessão a que se refere o caput deste artigo será de 10 (dez) anos, renovável por igual período, contados da data da assinatura do contrato com a respectiva concessionária.

§ 3º. O Estacionamento Rotativo tem por finalidade racionalizar e universalizar o acesso às vagas de estacionamento bem como descongestionar o trânsito em áreas urbanas adensadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8001 DE 03/12/2014).

Art. 3º A concessão para a prestação do serviço será outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, formalizada em conformidade com o art. 4º, da Lei Federal nº 8.987/1995, e do art. 57, e seus incisos e parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Maceió.

Art. 4º As atividades de planejamento, gerenciamento, arrecadação e fiscalização do serviço, de que trata este Regulamento, serão exercidas pela SMTT, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º A exploração do estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos será feita por meio de controle informatizado, automatizado e com Parquímetros Eletrônicos que permitam o acompanhamento on-line das atividades diárias dos equipamentos e do total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte da SMTT.

§ 1º Caberá a SMTT, através de portarias, a definição das áreas de implantação do estacionamento rotativo pago, bem como sua ampliação e/ou redução.

§ 2º A localização dos Parquímetros Eletrônicos deverá ser autorizada pela SMTT, de modo a atender os critérios de demanda, distância e facilidade de visualização aos usuários.

§ 3º Na aquisição do cartão eletrônico para uso nos Parquímetros, o usuário receberá a quantidade de créditos convertidos em segundos, minutos e horas, a serem utilizados como forma de pagamento.

§ 4º Para a utilização das vagas rotativas da "Parqueamento Maceió" nas vias e logradouros públicos, a concessionária deverá disponibilizar aos usuários vários pontos de vendas para aquisição de cartão com crédito de tempo.

§ 5º O credenciamento e a operacionalização da rede de postos de vendas de cartões com crédito de tempo disponibilizado, será de responsabilidade da concessionária e deverão ser suficientes para atender à demanda do serviço, cuja eficiência deverá ser atestada pela SMTT.

§ 6º. O modelo e a forma de cobrança eletrônica deverão obedecer aos critérios técnicos definidos no Projeto Básico de acordo com o Termo de Referência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8001 DE 03/12/2014).

§ 7º O controle informatizado e automatizado mencionado no 'caput' deste artigo deverá permitir a utilização integrada dos meios de operação eletrônicos de telefonia e aplicativos virtuais à operação dos parquímetros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8001 DE 03/12/2014).

Art. 6º A SMTT procederá à fiscalização do serviço procedido, por intermédio de seu corpo técnico, administrativo e operacional.

Art. 7º A empresa concessionária deverá incumbirse, sem ônus para o Município de Maceió, fornecer, instalar, conservar e gerenciar os equipamentos empregados no sistema de cobrança, através dos Parquímetros Eletrônicos.

Art. 8º O estacionamento rotativo pago de veículos obedecerá ao período compreendido entre 07 e 19 horas, nos dias úteis, de segunda à sexta-feira e das 08 às 13 horas aos sábados, exceto domingos e feriados.

Parágrafo único. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito poderá estabelecer horários diferenciados para a exploração do serviço distintos daqueles previstos no 'caput' deste artigo, inclusive aos finais de semana e à noite, nos setores com demanda por estacionamento em vias e logradouros públicos no entorno de estabelecimentos de ensino, de prestadores de serviços de lazer e da orla marítima e de suas vias adjacentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8001 DE 03/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A SMTT poderá estabelecer horários diferenciados para a exploração do serviço, distintos daqueles previsto no caput deste artigo, nos setores do entorno de estabelecimentos de ensino com demanda por estacionamento em vias e logradouros públicos. ( Acrescentado pelo Decreto Nº 7373 DE 04/07/2012)

Art. 9º O período máximo de estacionamento contínuo na mesma vaga será de 02 (duas) horas, vedada a sua prorrogação, com exclusão dos casos especiais de vagas em que se admitirá tempo de permanência superior ao previsto neste artigo.

Parágrafo único. Incluem-se nestes casos especiais de vagas, aquelas a serem definidas de acordo com o parágrafo único do artigo 8º do Decreto Municipal nº 7312 , de 09.12.2011, para as quais o período de rotatividade poderá ser estendido para 04 (quatro) horas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8001 DE 03/12/2014).

Art. 10. Ultrapassado o permitido de 02 (duas) horas, será emitida a comunicação eletrônica ao Agente de Trânsito, para que promova a notificação do infrator, nos termos do art. 14, deste Decreto, bem como para proceder a remoção do veículo.

§ 1º A empresa concessionária deverá ter pessoal próprio encarregado de controlar as áreas onde os Parquímetros Eletrônicos forem instalados, de acordo com o contrato de concessão.

§ 2º As autuações por infrações às disposições ao Código de Trânsito Brasileiro e as respectivas medidas administrativas adotadas somente poderão ser realizadas pelos agentes da autoridade de trânsito da SMTT.

§ 3º Em caso de infração às normas do Estacionamento Rotativo Pago poderá a SMTT autuar e remover o veículo infrator, recolhendo-o ao depósito destinado para esse fim.

§ 4º A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em Lei.

§ 5º. Constará nas placas de sinalização de regulamentação o tempo máximo de permanência contínua na mesma vaga, sendo obrigatória a retirada do veículo quando expirado o tempo máximo de permanência, sob pena da aplicação das sanções previstas no Decreto Municipal nº 7312 , de 09.12.2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8001 DE 03/12/2014).

§ 6º O uso das vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização extraordinária, depende de prévia autorização especial da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8001 DE 03/12/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8001 DE 03/12/2014):

Art. 11. O valor a ser cobrado pelo uso das vagas por veículos automotores de 04 (quatro) rodas deverá ser na forma fracionada de 30 (trinta) em 30 (trinta) minutos e/ou por segundos, minutos e horas, onde o usuário, dependendo da opção do meio de pagamento escolhido, poderá optar por pagar por frações de 30 (trinta) minutos, ou pelo efetivo tempo de permanência na vaga, em segundos, minutos e horas, até o limite estabelecido para a rotatividade.

§ 1º O valor deverá ser de R$ 2,00 (dois reais) por hora, ou R$ 1,00 (um real) pelo período fracionado de 30 (trinta) minutos, ou R$ 0,033 (trinta e três milésimos de real) por minuto ou R$ 0,0005 (cinco décimos de milésimo de real) por segundo caso opte pelo pagamento pelo tempo de permanência na vaga.

§ 2º A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento do preço público de ocupação da vaga de estacionamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. Ficam fixadas as tarifas máximas abaixo, referentes aos respectivos períodos de estacionamento, nas áreas controladas com Parquímetros Eletrônicos:

§ 1º Veículos Automotores (carros de passeios e utilitários) - o prazo máximo de permanência na vaga será de 02 (duas) horas ao preço de R$ 3,00 (três reais) por hora, não sendo permitido o fracionamento por período e sim por tempo de permanência, conforme disponibilização pelo sistema eletrônico digital.

O Parquímetro Eletrônico deverá calcular os valores utilizados quando da ocupação da vaga, através do tempo integral e ou através de frações de minutos e segundos; sendo que o Minuto representará R$ 0,05 e o Segundo R$ 0,0008 pelo tempo de ocupação da vaga.

§ 2º Veículos de duas rodas (motocicletas, motonetas e ciclomotores) - sendo o prazo máximo de permanência na vaga de 02 (duas) horas ao preço de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por hora, não sendo permitido o fracionamento por período e sim por tempo de permanência, conforme disponibilização pelo sistema eletrônico digital.

O Parquímetro Eletrônico deverá calcular os valores utilizados quando da ocupação da vaga, através do tempo integral e ou através de frações de minutos e segundos, sendo que o Minuto representará R$ 0,25 e o Segundo R$ 0,0004 pelo tempo de ocupação da vaga.

§ 3º As tarifas definidas neste artigo podem ser diferenciadas, considerados os estudos de engenharia inerentes às demandas críticas de fluxo de veículos nas áreas de Estacionamento Rotativo Pago, conforme estudo da SMTT.

(Revogado pelo Decreto Nº 8001 DE 03/12/2014):

Art. 12. O uso de vagas por veículos, por tempo diferente do limite estabelecido neste Decreto, para atendimento de serviços que exijam autorização especial deverá ser requerido à SMTT.

§ 1º O requerimento será entregue no Protocolo da SMTT, com indicação do serviço a ser realizado, número de vagas necessárias, equipamento a ser utilizado e prazo de duração do serviço.

§ 2º A decisão da SMTT será comunicada ao requerente e à concessionária dos serviços no prazo máximo de dois dias úteis, após o pedido protocolado.

§ 3º A permanência em tempo maior do que o previsto na autorização especial será considerado como período vencido, incidindo as penalidades previstas na legislação de trânsito, além do comprovante do pagamento previsto no art. 12, § 1º.

§ 4º A autorização especial de que trata este artigo será emitida pelo departamento da SMTT responsável pelo gerenciamento do Estacionamento Rotativo Pago.

§ 5º A partir de indicações justificadas da concessionária, caberá à SMTT autorizar os casos especiais de vagas em que a permanência do usuário poderá ser superior ao período máximo definido neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 8001 DE 03/12/2014):

Art. 13. A permanência do veículo na vaga além do período de tolerância, conforme definido no art. 11, ou o não pagamento do valor correspondente a este período, conforme estabelecido no do art. 12 caracterizará estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas, sujeitando os infratores às penalidades previstas no art. 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, inclusive a remoção do veículo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8001 DE 03/12/2014):

Art. 14. Estará em desacordo com a regulamentação, ficando sujeito o proprietário ou condutor do veiculo à autuação por cometimento de infração de trânsito, caracterizando infração ao inciso XVII do artigo 181 da Lei nº 9503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a permanência de veiculo na área de Estacionamento Rotativo nas seguintes situações:

I - ocupar irregularmente as vagas demarcadas;

II - permanecer estacionado na vaga após o fim do tempo de tolerância utilizado para fins de rotatividade;

III - não pagar pelo período de ocupação da vaga;

IV - preencher incorretamente ou rasurar os dispositivos de cobrança impressos;

V - permanecer na vaga quando do término das unidades de tempo;

VI - ocupar as vagas especiais destinadas a idosos, portadores de necessidades especiais (PNE) e demais áreas privativas com amparo legal, desde que não estejam portando a identificação fornecida pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito.

Parágrafo único. Cometidas quaisquer das irregularidades previstas nos incisos acima referidos, o infrator fica sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Nota: Redação Anterior:

Art. 14. Considerar-se-á irregular o veículo que ocupar vaga em área de Estacionamento Rotativo Pago, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito, que:

I - permanecer estacionado na mesma vaga com período vencido;

II - estacionar fora do espaço delimitado para a vaga;

III - estacionar veículo em desacordo com o previsto no art. 15, deste Regulamento;

IV - não acionar o Parquímetro Eletrônico ao ocupar a vaga delimitada.

Parágrafo único. A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga do pagamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 8001 DE 03/12/2014):

Art. 15. Estão expressamente proibidos de estacionar nos estabelecimentos rotativos pagos os seguintes veículos:

I - de propulsão humana;

II - de tração animal;

III - ônibus;

IV - caminhões;

V - tratores;

VI - reboques, semi-reboques ou qualquer aparato em atividades de comércio, excetuado os de entrega de mercadorias que deverão estacionar nas vagas demarcadas para esse serviço;

VII - outros, cuja dimensão extrapole a sinalização horizontal demarcada para uma vaga, exceto quando portando autorização especial emitida pela SMTT.

§ 1º Deverão ser demarcadas vagas para estacionamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores, bem como vagas para carga e descarga de mercadorias com capacidade de carga especificada em legislação própria ou por ato do Superintendente da SMTT, quando for o caso.

§ 2º As vagas destinadas para carga e descarga terão seu tempo de utilização tarifado, considerando o respectivo fracionamento de tempo em conformidade com Portaria expedida pela SMTT.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8001 DE 03/12/2014):

Art. 16. Excluem-se da obrigação de pagar o estacionamento:

I - as ambulâncias;

II - os veículos oficiais a serviço de órgãos públicos;

III - os táxis lotados no Município de Maceió, devidamente identificados;

IV - os veículos de portadores de deficiência física, devidamente identificados, nos termos da legislação especial vigente;

V - ciclomotores, motonetas e motocicletas, desde que estacionados nas áreas privativas a elas reservadas e sinalizadas;

VI - veículos em serviço de carga e descarga de mudanças, desde que previamente autorizados pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito;

VII - veículos de imprensa, desde que devidamente identificados;

VIII - veículos de livre circulação, parada e estacionamento, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro , com regulamentação do CONTRAN;

IX - demais áreas privativas que tenham amparo legal.

§ 1º As áreas situadas em frente a farmácias, hospitais, prontos-socorros e quaisquer outros locais estratégicos que necessitem de parada de emergência, bem como as destinadas a pontos de ônibus, de táxis e de veículos de aluguel não integrarão as vagas de concessão da Lei Municipal nº 5066, de 07.07.2000.

§ 2º O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias, caçambas ou contêineres nas áreas destinadas ao estacionamento rotativo pago, fora do horário de carga e descarga estabelecido em decreto regulamentar e do local destinado para este fim, implicará no pagamento do valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia ou fração deste.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. Ficarão isentos do pagamento da tarifa de utilização do Estacionamento Rotativo Pago:

I - os veículos referidos no inciso VII e VIII do art. 29, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

II - os veículos oficiais da esfera Federal, Estadual e Municipal, emplacados no Município de Maceió e registrados e licenciados no DETRAN-AL, quando em uso dos efetivos serviços, devidamente caracterizados com as respectivas placas e CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, desde que não caracterize estacionamento fixo.

Parágrafo único. Serão destinadas vagas especiais, mediante o pagamento da tarifa, fixada no art. 11 deste Decreto, a serem demarcadas pela SMTT, aos portadores de necessidades especiais (PNE) e Idosos.

Art. 17. Os recursos arrecadados pela outorga do serviço serão revertidos em projetos sociais vinculados a programas de trânsito e transportes no Município de Maceió, elaborados e aprovados pela SMTT.

Art. 18. A concessionária repassará ao Município o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) mensalmente, referente aos serviços prestados pela cobrança do estacionamento pago através do Parquímetro Eletrônico.

Parágrafo único. Entende-se por receita líquida o valor decorrente do faturamento obtido pela utilização efetiva do sistema de estacionamento rotativo, deduzidos os impostos diretamente incidentes sobre a atividade licitada, quais sejam, ISS, PIS e COFINS (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8001 DE 03/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O pagamento se dará, após aprovação da fatura e do relatório financeiro atestado pelo Superintendente da SMTT, ou por pessoa por ele designada, mediante depósito em conta corrente especialmente indicada pelo órgão, em até 05 (cinco) dias úteis.

Art. 19. O Município de Maceió, a SMTT e a concessionária ficarão isentos de qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer nos locais delimitados para o estacionamento rotativo pago.

Art. 20. Os valores expressos neste Decreto, em moeda (Real), terão suas atualizações monetárias, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais que vier substituí-lo.

Parágrafo único. A atualização do valor de que trata este artigo será com base na variação acumulada do IPCA-E de janeiro a dezembro, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 21. A SMTT poderá firmar convênio com outros órgãos federais e municipais para o cumprimento dos dispositivos deste Regulamento.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela SMTT, que poderá baixar normas de natureza complementar a este Regulamento, através de Resolução.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, 09 de Dezembro de 2011.

José Cícero Soares de Almeida

Prefeito de Maceió