Decreto nº 8001 DE 03/12/2014

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 04 dez 2014

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto Municipal nº 7.312, de 09.12.2011, e complementa a regulamentação da Lei Municipal nº 5.066, de 07.07.2000.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e com base no artigo 55, V, da Lei Orgânica do Município de Maceió,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 2º do Decreto Municipal nº 7312 , de 09.12.2011, com a seguinte redação:

"§ 3º. O Estacionamento Rotativo tem por finalidade racionalizar e universalizar o acesso às vagas de estacionamento bem como descongestionar o trânsito em áreas urbanas adensadas."

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 5º do Decreto Municipal nº 7312 , de 09.12.2011, com a seguinte redação:

"§ 6º. O modelo e a forma de cobrança eletrônica deverão obedecer aos critérios técnicos definidos no Projeto Básico de acordo com o Termo de Referência.

§ 7º O controle informatizado e automatizado mencionado no 'caput' deste artigo deverá permitir a utilização integrada dos meios de operação eletrônicos de telefonia e aplicativos virtuais à operação dos parquímetros."

Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do artigo 8º do Decreto Municipal nº 7312 , de 09.12.2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito poderá estabelecer horários diferenciados para a exploração do serviço distintos daqueles previstos no 'caput' deste artigo, inclusive aos finais de semana e à noite, nos setores com demanda por estacionamento em vias e logradouros públicos no entorno de estabelecimentos de ensino, de prestadores de serviços de lazer e da orla marítima e de suas vias adjacentes."

Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 9º do Decreto Municipal nº 7312 , de 09.12.2011, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Incluem-se nestes casos especiais de vagas, aquelas a serem definidas de acordo com o parágrafo único do artigo 8º do Decreto Municipal nº 7312 , de 09.12.2011, para as quais o período de rotatividade poderá ser estendido para 04 (quatro) horas."

Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 10 do Decreto Municipal nº 7312 , de 09.12.2011, com a seguinte redação:

"§ 5º. Constará nas placas de sinalização de regulamentação o tempo máximo de permanência contínua na mesma vaga, sendo obrigatória a retirada do veículo quando expirado o tempo máximo de permanência, sob pena da aplicação das sanções previstas no Decreto Municipal nº 7312 , de 09.12.2011.

§ 6º O uso das vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização extraordinária, depende de prévia autorização especial da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito."

Art. 6º Fica alterado o artigo 11 e seus §§ do Decreto Municipal nº 7312 , de 09.12.2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O valor a ser cobrado pelo uso das vagas por veículos automotores de 04 (quatro) rodas deverá ser na forma fracionada de 30 (trinta) em 30 (trinta) minutos e/ou por segundos, minutos e horas, onde o usuário, dependendo da opção do meio de pagamento escolhido, poderá optar por pagar por frações de 30 (trinta) minutos, ou pelo efetivo tempo de permanência na vaga, em segundos, minutos e horas, até o limite estabelecido para a rotatividade.

§ 1º O valor deverá ser de R$ 2,00 (dois reais) por hora, ou R$ 1,00 (um real) pelo período fracionado de 30 (trinta) minutos, ou R$ 0,033 (trinta e três milésimos de real) por minuto ou R$ 0,0005 (cinco décimos de milésimo de real) por segundo caso opte pelo pagamento pelo tempo de permanência na vaga.

§ 2º A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento do preço público de ocupação da vaga de estacionamento."

Art. 7º Fica alterado o artigo 14 e seu parágrafo único do Decreto Municipal nº 7312 , de 09.12.2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Estará em desacordo com a regulamentação, ficando sujeito o proprietário ou condutor do veiculo à autuação por cometimento de infração de trânsito, caracterizando infração ao inciso XVII do artigo 181 da Lei nº 9503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a permanência de veiculo na área de Estacionamento Rotativo nas seguintes situações:

I - ocupar irregularmente as vagas demarcadas;

II - permanecer estacionado na vaga após o fim do tempo de tolerância utilizado para fins de rotatividade;

III - não pagar pelo período de ocupação da vaga;

IV - preencher incorretamente ou rasurar os dispositivos de cobrança impressos;

V - permanecer na vaga quando do término das unidades de tempo;

VI - ocupar as vagas especiais destinadas a idosos, portadores de necessidades especiais (PNE) e demais áreas privativas com amparo legal, desde que não estejam portando a identificação fornecida pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito.

Parágrafo único. Cometidas quaisquer das irregularidades previstas nos incisos acima referidos, o infrator fica sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro."

Art. 8º Fica alterado o artigo 16 e seu parágrafo único do Decreto Municipal nº 7312 , de 09.12.2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Excluem-se da obrigação de pagar o estacionamento:

I - as ambulâncias;

II - os veículos oficiais a serviço de órgãos públicos;

III - os táxis lotados no Município de Maceió, devidamente identificados;

IV - os veículos de portadores de deficiência física, devidamente identificados, nos termos da legislação especial vigente;

V - ciclomotores, motonetas e motocicletas, desde que estacionados nas áreas privativas a elas reservadas e sinalizadas;

VI - veículos em serviço de carga e descarga de mudanças, desde que previamente autorizados pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito;

VII - veículos de imprensa, desde que devidamente identificados;

VIII - veículos de livre circulação, parada e estacionamento, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro , com regulamentação do CONTRAN;

IX - demais áreas privativas que tenham amparo legal.

§ 1º As áreas situadas em frente a farmácias, hospitais, prontos-socorros e quaisquer outros locais estratégicos que necessitem de parada de emergência, bem como as destinadas a pontos de ônibus, de táxis e de veículos de aluguel não integrarão as vagas de concessão da Lei Municipal nº 5066, de 07.07.2000.

§ 2º O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias, caçambas ou contêineres nas áreas destinadas ao estacionamento rotativo pago, fora do horário de carga e descarga estabelecido em decreto regulamentar e do local destinado para este fim, implicará no pagamento do valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia ou fração deste."

Art. 9º Fica alterado o parágrafo único do artigo 18 do Decreto Municipal nº 7312 , de 09.12.2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Entende-se por receita líquida o valor decorrente do faturamento obtido pela utilização efetiva do sistema de estacionamento rotativo, deduzidos os impostos diretamente incidentes sobre a atividade licitada, quais sejam, ISS, PIS e COFINS."

Art. 10. Constituirá o sistema de estacionamento rotativo as vias e logradouros constantes no Anexo I deste Decreto Municipal.

Art. 11. Em todas as áreas de estacionamento rotativo deverão ser estabelecidas áreas de Estacionamento Especial, destinadas às pessoas portadoras de deficiências com dificuldade de locomoção e aos idosos, mediante o pagamento da tarifa.

§ 1º As vagas reservadas para as pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, com informação complementar e com legenda identificando-a, e terá seu uso autorizado pela credencial (Estacionamento de Vaga Especial), por adesivo ou outro documento que o identifique.

§ 2º As vagas reservadas para os idosos serão sinalizadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, com informação complementar e com legenda identificando-a, e terá seu uso autorizado pela credencial (Estacionamento de Vaga Especial), por adesivo ou outro documento que o identifique.

Art. 12. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito deverá regulamentar e estabelecer vagas próprias e exclusivas para estacionamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores e bicicletas, sendo vedado o estacionamento destes em vagas destinadas aos veículos automotores de 04 (quatro) rodas, no perímetro do Estacionamento Rotativo, o que caracterizará infração, sujeito às penalidades da Lei.

§ 1º Nas áreas regulamentadas de que trata o "caput" deste artigo, os responsáveis por estes veículos, que usarem este estacionamento regulamentado, não ficarão sujeitos ao pagamento do estacionamento rotativo.

§ 2º Os triciclos, quadriciclos e motos equipadas com "sidecar" deverão estacionar nas vagas de estacionamento para automóveis, responsabilizando-se o condutor e/ou proprietário pelo pagamento do estacionamento rotativo para fins de fiscalização e autuação de trânsito, no mesmo valor dos veículos automotores de 04 (quatro) rodas.

Art. 13. Fica estabelecido que a Concessionária deverá disponibilizar no mínimo 01 (um) orientador para cada 50 (cinquenta) vagas de estacionamento rotativo.

Parágrafo único. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito é quem detém o poder de aplicar as multas através de seus Agentes de Fiscalização de Trânsito; devendo disponibilizar no mínimo 01 (um) agente para cada 200 (duzentas) vagas de estacionamento rotativo.

Art. 14. Compete à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito a definição e regulamentação das vagas de estacionamento conforme a Resolução nº 302/2008 do CONTRAN.

Art. 15. O condutor ou proprietário de veículo que tiver interesse em utilizar vagas da área do Estacionamento Rotativo para fins comerciais, beneficentes, de propaganda ou outro similar, deverá solicitar autorização à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, que deverá regulamentar por Portaria tais procedimentos.

Art. 16. Ficam revogados os artigos 12 , 13 e 15 do Decreto Municipal nº 7312 , de 09.12.2011.

Art. 17. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 03 de Dezembro de 2014.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito Municipal