Decreto nº 2.656 de 30/06/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela sua aquisição, em operações interestaduais, por não integrar o respectivo preço, não é objeto de eventuais operações financeiras;

Considerando que, em função do elevado preço dos bens de capital, a quota do ICMS-diferencial de alíquotas, por que expurgada das operações creditícias, dificulta e, até mesmo compromete, a efetivação da sua aquisição;

Considerando a necessidade de se assegurarem aos contribuintes mecanismos que permitam a modernização de suas instalações;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 4º-A ao art. 4º do Anexo VIII, com a redação assinalada:

"Art. 4º .....

§ 4º-A Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma prevista no art. 15 do Anexo X. (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

II - acrescentado o § 3º-A ao art. 21 do Anexo VIII, com a seguinte redação:

"Art. 21. .....

§ 3º-A Em relação aos veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1º do art. 19 deste Anexo, o pagamento do imposto de que trata este artigo poderá ser efetuado na forma prevista no art. 15 do Anexo X. (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

III - acrescentado o § 1º-B ao art. 30 do Anexo VIII, com a redação que segue:

"Art. 30. .....

§ 1º-B Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma prevista no art. 15 do Anexo X. (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

IV - acrescentado o art. 15 ao Anexo X, com a redação assinalada:

"Art. 15. Ressalvado o disposto no art. 9º deste Anexo, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência do estatuído no art. 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, poderá, também, ser parcialmente diferido, na forma prevista neste artigo, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

I - em relação às aquisições interestaduais de veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1º do art. 19 do Anexo VIII, observadas as disposições do art. 21 daquele Anexo;

II - aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991, bem como no art. 30 do Anexo VIII, excluídas suas partes, peças e acessórios.

§ 1º Poderá, também, ser objeto do diferimento de que trata este artigo o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 4º do art. 4º do Anexo VIII.

§ 2º Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte, obrigatoriamente, deverá recolher 10% (dez por cento) do valor do imposto até o último dia útil do mês em que ocorrer a aquisição do bem, ficando o valor remanescente diferido, até o último dia útil do nono mês subsequente ao da referida aquisição, na proporção de 90% (noventa por cento) até 10% (dez por cento) do valor do imposto, que se reduz em percentual fixo, na medida em que se aumenta o prazo do diferimento, como segue:

  Período decorrente desde a aquisição Percentual do valor do imposto a ser recolhido percentual do imposto diferido
I - mês da aquisição 10% (dez por cento) 90% (noventa por cento)
II - primeiro mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 80% (oitenta por cento)
III - segundo mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 70% (setenta por cento)
IV - terceiro mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 60% (sessenta por cento)
V - quarto mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 50% (cinquenta por cento)
VI - quinto mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 40% (quarenta por cento)
VII - sexto mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 30% (trinta por cento)
VIII - sétimo mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 20% (vinte por cento)
IX - oitavo mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 10% (dez por cento)
X - nono mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) Zero

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ocorrida a aquisição do bem, na data da emissão da Nota Fiscal correspondente.

§ 4º O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue:

I - o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, mediante a apresentação de requerimento;

II - incumbe a Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade desde a data do respectivo registro eletrônico até o dia 31 de dezembro de cada ano civil;

III - ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção formalizada nos termos deste artigo ficará automaticamente renovada;

IV - uma vez formalizada a opção em consonância com o disposto neste parágrafo, o contribuinte poderá utilizar o diferimento previsto neste artigo em relação a todas as aquisições dos bens arrolados nos incisos do caput, que efetuar durante cada ano civil, desde que, a cada operação:

a) efetue o recolhimento do percentual do imposto exigido no inciso I do § 2º deste artigo;

b) entregue na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário cópia da correspondente Nota Fiscal, bem como do documento de arrecadação referente ao recolhimento do percentual mencionado na alínea antecedente, acompanhado do respectivo comprovante bancário;

V - a Agência Fazendária encaminhará a Nota Fiscal a que se refere a alínea b do inciso anterior, para processamento e disponibilização dos documentos de arrecadação pertinentes ao valor do imposto remanescente diferido.

§ 5º O não recolhimento do valor do imposto diferido na forma fixada neste artigo, implicará a exigência da diferença remanescente, sem a aplicação da redução de base de cálculo prevista, conforme o caso, no art. 4º, 21 ou 30 do Anexo VIII."

Art. 1º-A. Ficam convalidados os parcelamentos concedidos em consonância com o disposto no Decreto nº 6.947, de 27 de dezembro de 2005, no período de 26 de março a 31 de maio de 2010. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.725, de 11.08.2010, DOE MT de 11.08.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda